PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 54/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 54 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 221/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 54/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 54/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
O CONFAZ aprovou o Convênio ICMS nº 7/2021 para alterar o Convênio ICMS nº 53/2007 e, dessa maneira, revigorar a isenção do ICMS incidente sobre as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Confira-se seu inteiro teor:
"CONVÊNIO ICMS 07/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 53/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021."
À vista desses dispositivos, constata-se que esse ato normativo promoveu as seguintes alterações em relação ao Convênio ICMS nº 53/2007, quais sejam, (i) revigorou seus efeitos que haviam-se exauridos em 31 de dezembro de 2020, em virtude da última prorrogação proporcionada pelo inciso XIII da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 3 de abril de 2020; (ii) conferiu efeito retroativo ao revigoramento à data de 1º de janeiro de 2021, de sorte a não haver solução de continuidade com a prorrogação anterior; e (iii) previu a prorrogação do benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021.
Importante registrar que o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 53/2007 já tinha sido internalizado no ordenamento jurídico do Distrito Federal, cujas normas estão dispostas no item 143 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS e, como dito, a última prorrogação - até 31/12/2020 - se deu por força do Convênio ICMS nº 22/2020, que foi homologada por meio do Decreto-Legislativo nº 2.289, de 2020.
Nesse sentido vislumbra-se que o Convênio ICMS nº 7/2021 não promove nenhuma inovação normativa substancial no texto do Convênio ICMS nº 53/2007, porquanto tão somente revigora as normas deste diploma normativo, já internalizadas no Distrito Federal, de sorte a produzir os efeitos que lhe são próprias durante o exercício de 2021, contexto que equivalente, portanto, à mera prorrogação de benefício fiscal sem ampliação de seu alcance.
Desta forma, tendo em vista que se trata de prorrogação de benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, entende-se ser desnecessário às exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Quanto às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entende-se que esta se encontra atendida, visto que as estimativas da renúncia de receita decorrentes da implementação do Convênio em apreço se encontram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (LDO 2021).
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 7/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,