Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos das mulheres, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 981/2024, que institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 109/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 981/2024, que institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que, ao instituir processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher no Distrito Federal, acaba por impor aos órgãos do Poder Executivo a implementação do processo administrativo eletrônico, invadindo, assim, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre atribuições da Administração distrital, prevista no artigo 71, §1º, IV da LODF.
Anota que a aplicação prática da Proposta interfere na dinâmica e no fluxo atuais dos processos administrativos, os quais são de responsabilidade intrínseca do Poder Executivo. Sobre o tema, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui jurisprudência pacífica pela inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam atribuições a órgãos da Administração Pública.
Ressalta que, para o Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. De forma que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, intromissão indevida na esfera funcional da Administração Pública. Além disso, ressalta que tal ato "importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua condição político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais". (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).
Destaca que, para além da inconstitucionalidade formal e material da norma, quanto ao aspecto técnico da demanda, é inviável a adaptação do sistema eletrônico vigente para atender aos termos da proposta. Isso porque, conforme o Acordo de Cooperação Técnica TRF-4 nº 120/2021, que autoriza a cessão do SEI-GDF, o Governo do Distrito Federal não tem autorização para realizar alterações no sistema, de forma que o SEI-GDF deve ser utilizado com as funcionalidades nativas do sistema, desenvolvidas pelo TRF-4, conforme cláusula 1.2:
1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização, o que inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se constituindo em parte integrante do SEI.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 981/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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