Proposição
Proposicao - PLE
PL 825/2023
Ementa:
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (107069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. Constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 3º As empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
§ 1º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, podendo ser renovado caso as condições para a concessão se mantenham.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, que fará a concessão do título, também deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas contempladas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa para a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego está fundamentada na necessidade de reconhecer, homenagear e incentivar empresas que proporcionam oportunidades para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Essa iniciativa fundamenta-se em reforçar a importância de promover a entrada e o desenvolvimento desses profissionais no mercado de trabalho, contribuindo para o fortalecimento do sistema de saúde e a valorização da profissão de enfermagem.
A inserção de enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem para lotação em primeiro emprego representa uma oportunidade fundamental para que esses profissionais adquiram experiência prática e desenvolvam habilidades necessárias para a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
A aprovação desta medida para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, na busca de uma primeira oportunidade de emprego representa ainda um passo significativo em direção ao fortalecimento da área de enfermagem, à renovação do sistema de saúde e à promoção de oportunidades equitativas para profissionais que ainda buscam ingresso no mercado de trabalho.
Portanto, o presente projeto de lei visa criar o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego como uma ferramenta de estímulo, reconhecimento e visibilidade para as empresas que se empenham em promover a inclusão enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem sem experiência profissional.
Ademais, a referida proposição reforça o disposto na Lei 7.295/2023, que institui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que intenta, por óbvio, dar maior acesso, aos profissionais, a vagas no mercado de trabalho.
Observa-se que o primeiro emprego e a qualificação dos profissionais é uma demanda também do setor privado, que busca a excelência dos recursos humanos, de modo que o serviço prestado seja o melhor possível.
Assim, temos um processo importante que, de acordo com as diretrizes da lei outrora mencionada, o Estado e os parceiros da sociedade civil adotarão medidas de qualificação. E as empresas que fizerem a contratação, por óbvio, estarão fomentando tal política.
Diante do exposto e com o escopo de valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de matéria tão relevante para os profissionais da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 19:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107069, Código CRC: cd0f3a17
-
Despacho - 1 - SELEG - (108160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.045/17 que “Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 09:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108160, Código CRC: 956c535f
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Despacho - 2 - SELEG - (108161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.045/17 que “Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 09:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108161, Código CRC: 71278848
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Despacho - 3 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (108778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atenção ao despacho desta Secretaria, para que esta parlamentar se manifeste acerca da Lei 6.045/17, observo que não há óbice para a tramitação do presente projeto, uma vez que o selo a que se refere a proposição em comento tem ligação apenas com a Lei 7.295/2023, que nstitui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
De fato, a redação do projeto pode ser aperfeiçoada, inclusive com expressa relação com o primeiro emprego da Enfermagem, fazendo a expressa referência à redação. No entanto, reitere-se, não há impeditivo de tramitação, haja vista que o objeto desta proposição é restrito à Enfermagem.
Assim, inexistindo o óbice apontado, requer-se a continuidade da tramitação do projeto, com o envio às competentes comissões, oportunidade em que a redação poderá ser aperfeiçoada.
Brasília, 8 de janeiro de 2024
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108778, Código CRC: 0ce6621d