Informo que a matéria, PL 676/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 11:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 676/2023, que “Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 676 de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
De acordo com o art. 1°, fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade, e promover políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos: o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função social; a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora, e do trabalhador doméstico e do cuidador; compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais; fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades; bem como atuar pelo enfrentamento das violências e precarização dessa categoria, tal como de combate ao trabalho doméstico análogo a escravidão.
O art. 2° trata das ações que compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica.
Pelo art. 3°, a Casa da Doméstica será constituída como espaço físico, nos moldes das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento de trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticas e do cuidado, em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
O art. 4° trata das competências do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e coordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, as despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
O art. 6° trata da cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o Programa Distrital da Casa da Doméstica visa garantir espaços e políticas públicas para valorização das trabalhadoras domésticas, trabalhadores domésticos e do cuidado, com o devido respeito e responsabilidade do Estado de promover efetivamente a igualdade e políticas de geração de emprego e renda.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito por esta CAS, e seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, “h”, “i”, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego; política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; bem como política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição visa instituir o Programa Distrital Casa da Doméstica, para valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.
O emprego doméstico tem sido, ao longo de muitos anos, uma alternativa ocupacional feminina no Brasil, fonte de manutenção de inúmeras famílias e importante apoio para suprir necessidades de cuidados em muitos lares.
Dados do 4º trimestre de 2022 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), do IBGE, revelam que o Brasil contava com 5,8 milhões de pessoas ocupadas no trabalho doméstico, equivalente a 5,9% da força de trabalho, das quais 91,4% eram mulheres.
No âmbito do Distrito Federal, conforme Boletim PED/DF – DIEESE, em 2022, o emprego doméstico representava 6,6% dos postos de trabalho, e, do total das pessoas ocupadas nesse segmento, 96,0% eram mulheres habitantes do Distrito Federal e dos municípios agregados na periferia de Brasília.
De acordo com a referida pesquisa (DIEESE), os desafios sociais e trabalhistas enfrentados por esse importante grupo laborativo vão desde a elevada parcela que não tem carteira assinada, e daquelas que trabalham como diaristas, as jornadas parciais de trabalho, o baixo rendimento médio recebido, além de parte significativa não contribuir para a Previdência Pública (mais de 50%).
Vale destacar que mais de 45% das mulheres ocupadas no Emprego Doméstico na área de Brasília são responsáveis pelo domicílio onde moram. Na grande maioria, são mulheres adultas na faixa de idade de 30 a 49 anos (57,8%) ou em idade madura com 50 anos e mais (32,1%).
De fato, as trabalhadoras domésticas e do cuidado conquistaram os direitos trabalhistas de forma bem fragmentada em nosso país. Apenas em 2013 foram contempladas com a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, igualando as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais e, posteriormente, com sua regulamentação, Lei Complementar 150/2015. Dessa forma, a equiparação social e trabalhista desta atividade com as demais atividades da estrutura produtiva é algo que avança a passos lentos, prevalecendo um quadro de desafios a serem vencidos.
Portanto, diante de tantos gargalos da desvalorização das trabalhadoras e do desconhecimento sobre a importância da atividade e dos direitos que deveriam ser assegurados, a proposição sob exame é extremamente relevante, e cumpre todos os requisitos de mérito para sua aprovação.
A realidade é que a luta das trabalhadoras e trabalhadores domésticos ainda é invisibilizada em nossa sociedade, e, por isso, entendemos que o projeto de lei ora proposto caminha no sentido de assegurar políticas públicas efetivas que valorizem os direitos dessa categoria, que sofre uma carga histórica de discriminações, especialmente racial, de gênero, etária e classista.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 676 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 17:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site