Proposição
Proposicao - PLE
PL 673/2023
Ementa:
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (96567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir a Política Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e o tratamento das vítimas, tendo como objetivo principal a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral, e as ações necessárias ao atendimento, entendida a matéria como prioridade do Distrito Federal a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil.
Art. 3º As diretrizes da Política Distrital de Prevenção e apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC obedecerão aos seguintes procedimentos, objetivando garantir o pleno exercício de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:
I - a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência, e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos, com a criação de um protocolo de STROKE, cujas as condutas, recomendadas, sejam baseadas em diretrizes nacionais e internacionais, e devem servir como orientação de conduta diagnóstica e terapêutica, sempre levando em conta os aspectos individuais de cada paciente;
II - desenvolvimento e o aprimoramento, além do fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema, com a promoção de campanhas educativas, elaboração de cartilhas e material informativo com os sintomas, destinados às vítimas do Acidente Vascular Cerebral e à população em geral;
III - desenvolvimento de políticas públicas e campanhas que viabilizem o acesso universal à medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos;
IV - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde;
V - a promoção da reabilitação e reintegração das vítimas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), por grupos terapêuticos de apoio com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social;
VI - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, importa registrar que, conforme se depreende do texto da lei, a presente medida legislativa tem por finalidade viabilizar, em razão da necessidade de instituição no âmbito do Distrito Federal, de uma política específica de apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
Também chamado de acidente vascular encefálico (AVE), o acidente vascular cerebral pode ser definido como o surgimento de um déficit neurológico súbito causado por um problema ocorrido nos vasos sanguíneos cerebrais. Corresponde a uma alteração súbita do fluxo sanguíneo cerebral que ocasiona o comprometimento da circulação sanguínea em alguma região do encéfalo (composta por cérebro, cerebelo e tronco encefálico). O oxigênio é elemento essencial para a atividade normal do nosso organismo. Portanto, quando vasos sanguíneos que transportam oxigênio e nutrientes para o cérebro são bloqueados ou têm a circulação afetada pelo surgimento de um coágulo ou então quando se rompem, ocasionando, assim, uma alteração súbita na circulação sanguínea em alguma parte do cérebro, o transporte de oxigênio e nutrientes fica interrompido, de modo que o cérebro passa a deixar de receber sangue (e, portanto, oxigênio e nutrientes), o que leva à lesão ou morte de milhares de neurônios.
Essa interrupção do transporte de oxigênio e nutrientes pode ser causada por duas razões: pelo entupimento ou obstrução de um vaso sanguíneo cerebral por um coágulo, que leva à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), ou pelo rompimento de um vaso sanguíneo cerebral, a ocasionar o extravasamento de sangue para diferentes regiões do cérebro, que leva à ocorrência do acidente vascular hemorrágico (AVCh).
Sintomático, o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes.
De acordo com a Associação Brasileira de Neurologia, o AVC é a segunda causa de morte e a primeira de incapacidade no Brasil. Conforme estudo realizado pela revista Health Residencies Jornal, https://doi.org/10.51723/hrj.v3i15.238, No Distrito Federal foram registradas 19.000 internações para o CID I64, com uma média anual de 1.727 casos nos últimos 11 anos, nos hospitais públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período entre 2009 e 2019. Considerando uma projeção populacional em 2019 de 3.012.718, temos uma incidência de 53,6 novas internações a cada 100 mil habitantes. O Hospital que mais interna pacientes com este CID é o Hospital de Base do Distrito Federal (4067 pacientes). O tempo médio de permanência no hospital é 11,02 dias no período.
O acidente vascular cerebral pode acometer pessoas de qualquer idade, inclusive crianças e jovens, mas é mais frequente em idosos. Ocorre que sua incidência vem crescendo significativamente entre os mais jovens, de maneira que atualmente cerca de 10% (dez por cento) dos acometidos são pessoas com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos. A Organização Mundial de AVC (World Stroke Organization) prevê que uma a cada seis pessoas no mundo sofrerá um acidente vascular cerebral ao longo da vida. Aproximadamente 70% (setenta por cento) dos acometidos não retornam ao trabalho, em razão das sequelas adquiridas, e por volta de 50% (cinquenta por cento) dos acometidos se tornam dependentes de outras pessoas no dia a dia.
A recuperação de pacientes pós AVC depende da ação conjunta de médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros profissionais.
Em decorrência das desordens neurológicas causadas pelo acidente, alterações motoras, intelectuais, emocionais e comportamentais podem ocorrer, retardando a recuperação e, em fases agudas, impossibilitando um tratamento adequado, já que, na maioria das vezes, o tratamento é feito enfatizando lesões e não levando em conta todo o prognóstico decorrente do acidente.
A prevenção do acidente vascular cerebral está diretamente relacionada à identificação e ao controle dos fatores de risco para o desencadeamento dessa doença. Existem fatores que são imodificáveis e fatores que são modificáveis. Dentre os modificáveis estão os históricos de doença vascular, doença cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes, dislipidemia e outras patologias, tabagismo, sedentarismo, obesidade, consumo excessivo de bebidas alcoólicas e uso de drogas ilícitas.
O conhecimento dos próprios fatores de risco é imprescindível para que as pessoas minimizem a possibilidade de virem a sofrer episódios de acidente vascular cerebral ao longo de suas vidas.
Por se tratar de doença tempo-dependente, evidentemente a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado à vítima de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a tratamentos, medicamentos e exames, são fatores determinantes para evitar a morte e reduzir, e eventualmente afastar a possibilidade de sequelas decorrentes da doença, por isso a necessidade primordial de se instituir um protocolo para acionar mais rapidamente as equipes que atendem os pacientes.
Evidentemente, o estímulo ao desenvolvimento e financiamento de pesquisas científicas e a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral também compõem o rol de medidas importantíssimas, por isso a importância das Diretrizes estabelecidas nesta Lei.
No tocante a instituição do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado dia 29 de outubro, já há um Projeto de Lei 3309/15, do deputado Jorge Solla (PT-BA) que se encontra aguardando parecer pelo Senado Federal, também prevendo o mesmo dia para ser comemorado o dia Nacional do AVC. A Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2006, instituiu o dia 29 de outubro, em parceria com a Federação Mundial de Neurologia, como o Dia Mundial do AVC, com o propósito de concentrar a divulgação de ações que alertem a população sobre os tratamentos e prevenções da doença, além de engajar os profissionais da saúde a melhor orientar os seus pacientes sobre estes cuidados.
Isso posto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a importância desse tema a qual pretende instituir a Política Distrital de apoio às vítimas de acidente vascular cerebral – AVC e garantir o seu tratamento necessário e adequado, pedimos a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 10:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (96985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 10:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (96997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 11:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (97290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 673/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 08:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (104588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 673/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 673/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator: Deputado Gabriel Magno - (111215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 673/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 673, de 2023, que – conforme seu art. 1º – institui a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
No artigo seguinte, o autor declara como objetivos da Proposição: a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e promoção das ações necessárias ao atendimento dos casos.
O art.3º afirma que as diretrizes da Política obedecerão aos seguintes procedimentos: i) criação de protocolo clínico específico; ii) desenvolvimento de pesquisas e de ações educativas; iii) desenvolvimento de políticas públicas; iv) estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas; v) promoção da reintegração e recuperação das vítimas de AVC; vi) encaminhamento para assistência jurídica a respeito do usufruto de direitos legais.
Em relação aos meios para alcance dos objetivos, o art. 4º dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados.
Complementarmente, o art. 5º determina a criação do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
No tocante ao financiamento da Política, o art. 6º assevera que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei em 120 dias por parte do Poder Executivo e da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elenca informações sobre a relevância individual e coletiva da doença, ao constatar que “o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face, além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes”.
O Projeto foi lido em 10/10/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao versar sobre a criação da Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O AVC se caracteriza por um comprometimento neurológico súbito, decorrente da obstrução ou do extravasamento dos vasos sanguíneos encefálicos, causando quadros isquêmicos (85% dos casos) ou hemorrágicos (15% do total). Os sinais clássicos de alerta, que indicam a possível ocorrência do AVC, são: fraqueza ou formigamento na face, no braço ou na perna, geralmente de um lado do corpo; confusão mental; alteração da fala ou de compreensão da linguagem; alteração na visão e no equilíbrio; dor de cabeça repentina e intensa.
De acordo com a World Stroke Organization, 90% dos casos de AVC ocorrem em virtude de um conjunto de 10 fatores de risco:
I - hipertensão arterial sistêmica;
II – sedentarismo;
III – dieta inadequada;
IV – colesterol aumentado;
V – sobrepeso e obesidade;
VI – fumo;
VII – abuso de álcool;
VIII – fibrilação atrial;
IX – diabetes;
X – baixo nível de renda e de educação.
Atualmente, as doenças do aparelho circulatório, entre as quais o AVC, são a principal causa de mortalidade no Brasil. Dados do Portal da Transparência dos Cartórios de Registro Civil apontam que 89 mil pessoas morreram, em 2023, em função do AVC. Ressalte-se, ainda, que essa enfermidade, quando não provoca a morte imediata em sua fase aguda, traz sequelas de grande repercussão para a vida dos indivíduos, das famílias e para a sociedade de forma geral.
Sobre isso, registre-se que cerca de 40% dos sobreviventes em idade economicamente ativa não conseguem voltar ao trabalho e perdem graus variados de autonomia para as atividades de vida diária, em função de prejuízos motores e de comunicação persistentes. Também são frequentes os transtornos de ansiedade, depressão, alterações do sono, disfunções sexuais, entre outras consequências.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela é de inconteste interesse público e deve prosperar no processo legislativo. Dada a magnitude do problema, é imprescindível a construção de políticas públicas que garantam o acesso da população à prevenção, ao tratamento em tempo oportuno e à reabilitação.
Entretanto, a fim de contribuir para o aprimoramento do Projeto, sugerimos algumas modificações meramente redacionais: substituir a ideia de instituição direta da Política por instituição de diretrizes, evitando a invasão de competência do Poder Executivo; efetuar discretas alterações na redação dos arts. 2º, 3º e 4º para conferir mais clareza, com vistas à adequada aplicação prática da lei; por fim, inserir cláusula de revogação de disposições contrárias.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 673, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda Substitutiva n. 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111215, Código CRC: 57e3898b
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Emenda Substitutiva n. 1 / Deputado Gabriel Magno - (111216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 673, de 2023, a seguinte redação:
Institui diretrizes para a Política Distrital de Atenção às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir a Política Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e o tratamento das vítimas, tendo como objetivo principal a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e as ações necessárias ao atendimento, compreendida a matéria como prioridade do Distrito Federal a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil.
Art. 3º As diretrizes para elaboração e implementação da Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral no Distrito Federal são:
I - adoção de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos, com adoção de protocolo clínico específico, baseado em recomendações e diretrizes nacionais e internacionais, que sirvam como orientação de conduta diagnóstica e terapêutica, sempre levando em conta os aspectos individuais de cada paciente; II – elaboração de campanhas educativas, cartilhas e material informativo, direcionado às vítimas de AVC e à população em geral, com ênfase na prevenção e promoção da saúde, por meio da cooperação técnica entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III - desenvolvimento de políticas públicas e campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos;
IV - estímulo à realização de pesquisas para criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas em relação à doença, com ênfase na prevenção e promoção da saúde;
V - promoção da reabilitação e reintegração das vítimas de acidente vascular cerebral por grupos terapêuticos de apoio, com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas e assistentes sociais, a depender da necessidade de cada caso;
VI - encaminhamento das vítimas de acidente vascular cerebral e de seus familiares para orientação e assessoramento jurídico ofertado por órgãos competentes, a fim de prestar esclarecimentos sobre o exercício de direitos legais.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas na presente Lei, está reservada ao Poder Público a possibilidade de celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Substitutiva nº 1 se faz necessária para aprimorar o texto da Proposição em tela, que versa sobre matéria de inconteste interesse público, considerada a expressiva prevalência do acidente vascular cerebral na população e o entendimento de que configura importante problema de saúde pública.
Dito isso, propomos algumas modificações meramente redacionais: substituir a ideia de instituição direta da Política por determinação de diretrizes, evitando a invasão de competência do Poder Executivo; efetuar discretas alterações na redação dos arts. 2º, 3º e 4º para conferir mais clareza, com vistas à adequada aplicação prática da lei; por fim, inserir cláusula de revogação de disposições contrárias.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111216, Código CRC: 7861e446
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Folha de Votação - CEC - (120997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 673/2023
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria:
Deputado Robério Negreiros Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos da Emenda Substitutiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 13:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 10:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (121926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 6 - SACP - (121944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 7 - CAS - (124198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 673/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 673/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 673/2023, que visa instituir a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
O autor declara como objetivos da Proposição: a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e promoção das ações necessárias ao atendimento dos casos.
O art.3º afirma que as diretrizes da Política obedecerão aos seguintes procedimentos: i) criação de protocolo clínico específico; ii) desenvolvimento de pesquisas e de ações educativas; iii) desenvolvimento de políticas públicas; iv) estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas; v) promoção da reintegração e recuperação das vítimas de AVC; vi) encaminhamento para assistência jurídica a respeito do usufruto de direitos legais.
Em relação aos meios para alcance dos objetivos, o art. 4º dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados.
Complementarmente, o art. 5º determina a criação do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
No tocante ao financiamento da Política, o art. 6º assevera que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei em 120 dias por parte do Poder Executivo e da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elenca informações sobre a relevância individual e coletiva da doença, ao constatar que “o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face, além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
O Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar, em razão da necessidade de instituição no âmbito do Distrito Federal, de uma política específica de apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
Também chamado de acidente vascular encefálico (AVE), o acidente vascular cerebral pode ser definido como o surgimento de um déficit neurológico súbito causado por um problema ocorrido nos vasos sanguíneos cerebrais. Corresponde a uma alteração súbita do fluxo sanguíneo cerebral que ocasiona o comprometimento da circulação sanguínea em alguma região do encéfalo (composta por cérebro, cerebelo e tronco encefálico). O oxigênio é elemento essencial para a atividade normal do nosso organismo. Portanto, quando vasos sanguíneos que transportam oxigênio e nutrientes para o cérebro são bloqueados ou têm a circulação afetada pelo surgimento de um coágulo ou então quando se rompem, ocasionando, assim, uma alteração súbita na circulação sanguínea em alguma parte do cérebro, o transporte de oxigênio e nutrientes fica interrompido, de modo que o cérebro passa a deixar de receber sangue (e, portanto, oxigênio e nutrientes), o que leva à lesão ou morte de milhares de neurônios.
Essa interrupção do transporte de oxigênio e nutrientes pode ser causada por duas razões: pelo entupimento ou obstrução de um vaso sanguíneo cerebral por um coágulo, que leva à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), ou pelo rompimento de um vaso sanguíneo cerebral, a ocasionar o extravasamento de sangue para diferentes regiões do cérebro, que leva à ocorrência do acidente vascular hemorrágico (AVCh).
Sintomático, o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes.
De acordo com a Associação Brasileira de Neurologia, o AVC é a segunda causa de morte e a primeira de incapacidade no Brasil. Conforme estudo realizado pela revista Health Residencies Jornal, https://doi.org/10.51723/hrj.v3i15.238.
No Distrito Federal foram registradas 19.000 internações para o CID I64, com uma média anual de 1.727 casos nos últimos 11 anos, nos hospitais públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período entre 2009 e 2019. Considerando uma projeção populacional em 2019 de 3.012.718, temos uma incidência de 53,6 novas internações a cada 100 mil habitantes. O Hospital que mais interna pacientes com este CID é o Hospital de Base do Distrito Federal (4067 pacientes). O tempo médio de permanência no hospital é 11,02 dias no período.
O acidente vascular cerebral pode acometer pessoas de qualquer idade, inclusive crianças e jovens, mas é mais frequente em idosos. Ocorre que sua incidência vem crescendo significativamente entre os mais jovens, de maneira que atualmente cerca de 10% (dez por cento) dos acometidos são pessoas com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos. A Organização Mundial de AVC (World Stroke Organization) prevê que uma a cada seis pessoas no mundo sofrerá um acidente vascular cerebral ao longo da vida. Aproximadamente 70% (setenta por cento) dos acometidos não retornam ao trabalho, em razão das sequelas adquiridas, e por volta de 50% (cinquenta por cento) dos acometidos se tornam dependentes de outras pessoas no dia a dia.
A recuperação de pacientes pós AVC depende da ação conjunta de médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros profissionais.
Em decorrência das desordens neurológicas causadas pelo acidente, alterações motoras, intelectuais, emocionais e comportamentais podem ocorrer, retardando a recuperação e, em fases agudas, impossibilitando um tratamento adequado, já que, na maioria das vezes, o tratamento é feito enfatizando lesões e não levando em conta todo o prognóstico decorrente do acidente.
A prevenção do acidente vascular cerebral está diretamente relacionada à identificação e ao controle dos fatores de risco para o desencadeamento dessa doença. Existem fatores que são imodificáveis e fatores que são modificáveis. Dentre os modificáveis estão os históricos de doença vascular, doença cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes, dislipidemia e outras patologias, tabagismo, sedentarismo, obesidade, consumo excessivo de bebidas alcoólicas e uso de drogas ilícitas.
O conhecimento dos próprios fatores de risco é imprescindível para que as pessoas minimizem a possibilidade de virem a sofrer episódios de acidente vascular cerebral ao longo de suas vidas.
Por se tratar de doença tempo-dependente, evidentemente a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado à vítima de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a tratamentos, medicamentos e exames, são fatores determinantes para evitar a morte e reduzir, e eventualmente afastar a possibilidade de sequelas decorrentes da doença, por isso a necessidade primordial de se instituir um protocolo para acionar mais rapidamente as equipes que atendem os pacientes.
Evidentemente, o estímulo ao desenvolvimento e financiamento de pesquisas científicas e a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral também compõem o rol de medidas importantíssimas.
A promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral (AVC) são importantes por diversas razões:
Promover a qualidade de vida: A Política Nacional de Promoção da Saúde afirma que as ações públicas em saúde devem ir além da ideia de cura e reabilitação, buscando promover a qualidade de vida da população. Isso envolve abordar os determinantes sociais da saúde, como modos de viver, condições de trabalho, habitação, educação, lazer, entre outros.
Reduzir vulnerabilidades: Os fatores de risco para o AVC, como hipertensão, diabetes, tabagismo, sedentarismo, entre outros, aumentam a vulnerabilidade da população a essa doença. Portanto, é crucial promover ações para reduzir esses fatores de risco e diminuir a vulnerabilidade da população.
Ações de atendimento: Além da prevenção, é importante garantir o atendimento adequado aos casos de AVC, com acesso rápido a serviços de emergência e tratamento especializado. Isso pode melhorar os desfechos clínicos e reduzir as sequelas.
Abordagem intersetorial: A promoção da saúde e a redução de vulnerabilidades exigem uma abordagem intersetorial, envolvendo ações em diferentes áreas como educação, trabalho, meio ambiente, entre outras. Essa articulação é fundamental para enfrentar os determinantes sociais da saúde.
Em resumo, a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades aos fatores de risco para o AVC e a garantia de atendimento adequado são estratégias essenciais para melhorar a saúde e o bem-estar da população, de acordo com os princípios da Política Nacional de Promoção da Saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 673, de 2023, com acatamento da Emenda n.º 1.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 16:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126903, Código CRC: bf435fad
-
Folha de Votação - CAS - (136228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 673/2023
Ementa: INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação, com acatamento da Emenda n°1
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 18:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 15:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 16:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 136228, Código CRC: f4a70605
-
Despacho - 8 - CAS - (138359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/10/2024, às 09:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138359, Código CRC: c7cf938f
-
Despacho - 9 - SACP - (138362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 21/10/2024, às 11:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138362, Código CRC: db380f69
-
Despacho - 10 - SACP - (288551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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