Proposição
Proposicao - PLE
PL 619/2023
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (91002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir no calendário do distrito federal o Dia Distrital de Valorização da Família, pois é notório o papel fundamental que esta instituição desempenha como núcleo vital da sociedade. É na família que valores como igualdade, tolerância e responsabilidade são mais naturalmente adquiridos e onde se aprendem ideais como reciprocidade, cooperação e solidariedade, tão necessários à formação individual e à convivência social.
O Projeto visa criar momentos de reflexão para chamar a atenção da sociedade, dos entes governamentais e responsáveis por políticas locais para a importância da família como instituição fundamental para o desenvolvimento humano. Reflexão esta, que leve ao investimento em políticas públicas que promovam, entre tantas carências familiares, a igualdade de posição entre os cônjuges; assistência social à infância e juventude; resolução dos problemas do desemprego; acesso à educação; e condições dignas de moradia, gerando estruturas sociais que permitam às famílias marginalizadas atingir condições mínimas de estabilidade.
Pretende-se, portanto, despertar e alertar a todos para a importância de analisar questões fundamentais relacionadas à família, tornando-a uma comunidade onde naturalmente se desenvolvem os laços afetivos e solidários, onde os filhos aprendem a amar e encontrem em seu lar, um espaço capaz de forjar as virtudes necessárias ao bem-estar da sociedade e do Estado.
Pela importância da matéria, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para esta iniciativa que reconhece e homenageia a família brasileira, célula indispensável na formação de verdadeiros cidadãos e reforça a importância desta instituição para a promoção da pessoa e de sua dignidade para a construção de um país justo e solidário. Desta forma, estaremos apostando na família como a melhor via para a construção de um futuro menos tenso e menos violento.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2023, às 14:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – – Lei nº 1.948/98, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (91631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quais sejam – Lei nº 1.948/98, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Entretanto, analisando dos referidos Projetos de Lei, é possível verificar que o objeto das Leis está adstrito em primeira análise, a instituir uma semana em prol da família, sendo que no primeiro não houve sequer regulamentação e na segunda Lei institui-se uma semana em maio não tendo assim uma data especifica para celebração da família.
O Projeto de Lei em comento, define uma data especifica, qual seja a de 21 de outubro, em consonância ao previsto em esfera federal, porém incluindo no calendário local a referida data.
Dessa forma, as Leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo nomenclatura semelhante, trata de assuntos diversos razão pela qual não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 20 de setembro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (96691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 619, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família".
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 16 de setembro de 2023. Lida em Plenário no dia 19 de setembro de 2023, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 619, de 2023. O projeto segue com a seguinte ementa:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família".
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 91486), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Lei nº 1.948, de 1998, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518, de 2015, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Em resposta, o Deputado faz o seguinte esclarecimento:
“Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quais sejam – Lei nº 1.948/98, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Entretanto, analisando dos referidos Projetos de Lei, é possível verificar que o objeto das Leis está adstrito em primeira análise, a instituir uma semana em prol da família, sendo que no primeiro não houve sequer regulamentação e na segunda Lei institui-se uma semana em maio não tendo assim uma data especifica para celebração da família.
O Projeto de Lei em comento, define uma data especifica, qual seja a de 21 de outubro, em consonância ao previsto em esfera federal, porém incluindo no calendário local a referida data.
Dessa forma, as Leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo nomenclatura semelhante, trata de assuntos diversos razão pela qual não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 619, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade desta proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Primeiramente, é imperioso introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de prejudicialidade e o processo de sua declaração nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]
Nessa esteira, fica claro que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso lei em vigente, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do RI-CLDF.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, segue abaixo um quadro comparativo entre o PL n° 619/2023 e as Leis 1.948, de 1998 e a Lei 5.518, de 2015:
Projeto de Lei n° 619, de 2023
Lei n° 1.948, de 1998
Lei n° 5.518, de 2015
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família. (grifo nosso)
Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal (grifo nosso)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro. (grifo nosso)
Art. 1° Fica incluída a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana da Família, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio. (grifo nosso)
Parágrafo único. O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2° A Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude adotará as providências necessárias à divulgação do evento e ao apoio aos organizadores.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei é dedicado ao desenvolvimento de ações de natureza educativa e formativa, além de realização de atividade de debates e informações relacionadas ao tema. (grifo nosso)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se verifica, o Projeto de Lei n° 619, de 2023 tem por finalidade instituir, no calendário oficial do Distrito Federal o dia Distrital de Valorização da Família. No entanto, verifica-se que já existe, no Distrito Federal, a semana da Família que acontece, anualmente, na segunda semana de maio.
Ainda, nesse ínterim, é imperioso pontuar a existência da Lei Nacional n° 12.647, de 16 de maio de 2012, que “Institui o dia Nacional de Valorização da Família”, a ser comemorado, em todo território nacional, no dia 21 de outubro de cada ano. Vejamos:
“LEI Nº 12.647, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Institui o Dia Nacional de Valorização da Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Ou seja, fica claro que o teor do Projeto de Lei n° 619, de 2023 já está contemplado em três dispositivos legais diferentes, a saber: duas leis distritais e uma lei nacional.
Ou seja, se já existe, no calendário oficial do Distrito Federal, uma semana destinada à Família (Lei n° 1.948, de 1998 e Lei n° 5.518, de 2015), pode-se dizer que o dia de valorização da família encontra-se contemplada nesta semana. Para além disso, como já mencionado, há um dia nacionalmente instituído para comemorar a valorização do núcleo familiar (Lei Nacional n° 12.647, de 16 de maio de 2012). Dessa forma, não se faz necessário outro diploma legal com o mesmo teor. Ainda, destaca-se que a data anual e nacionalmente estabelecida para a comemoração deste dia, pela Lei supracitada, é exatamente a mesma do projeto aqui em análise.
Observa-se, pois, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 619, de 2023 e as Leis n° 1.948, de 1998 e n° 5.518, de 2015, que aquele já está contemplado por estas e, portanto, pode-se falar em identidade de teor entre os diplomas.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei n° 619, de 2023, sendo aplicáveis à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei n° 619 de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16074/consultar?buscar=true.
_____.Lei nº 1.948, de 26 de maio de 1998, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49907/Lei_1948_26_05_1998.html.
_____.Lei nº 5.518, de 26 de agosto de 2015, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/0764c26abe4a4824a05fbe1ae057c035/Lei_5518_26_08_2015.html.
_____.Lei nº 12.647, de 16 de maio de 2012, que “Institui o Dia Nacional de Valorização da Família”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12647.htm#:~:text=Institui%20o%20Dia%20Nacional%20de,em%20todo%20o%20territ%C3%B3rio%20nacional.
_____.Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/10/2023, às 18:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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