Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 493, de 2023, que “Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 493, de 2023, que assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes menores de 16 anos em atividades pedagógicas relacionadas a temas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal (art. 1º).
O art. 2º define, para fins da lei, o que se entende por atividades pedagógicas de gênero, compreendendo aquelas que abordem temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos correlatos.
O art. 3º estabelece a obrigação de as instituições de ensino informarem previamente os pais ou responsáveis acerca da realização de atividades pedagógicas de gênero no ambiente escolar, prevendo a responsabilização civil e penal em caso de descumprimento.
O art. 4º determina que os pais ou responsáveis manifestem expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação do estudante nessas atividades, mediante documento escrito e assinado a ser entregue à instituição de ensino.
O art. 5º atribui às instituições de ensino o dever de garantir o cumprimento da decisão dos pais ou responsáveis, assegurando que o estudante cuja participação tenha sido vedada seja direcionado a outra atividade prevista na grade curricular, sem discriminação ou prejuízo.
O art. 6º dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da lei pelas instituições de ensino, prevendo advertência, multa por aluno, suspensão temporária das atividades e, em casos mais graves, cassação da autorização de funcionamento.
Por fim, o art. 7º estabelece a cláusula de vigência da lei a partir da data de sua publicação.
A justificação da proposição sustenta que a iniciativa busca assegurar maior participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da formação educacional de seus filhos, especialmente em relação a conteúdos considerados sensíveis no ambiente escolar.
O autor argumenta que a família exerce papel central na formação moral, ética e social da criança e do adolescente, cabendo aos pais o direito de acompanhar e orientar o processo educativo. Nesse sentido, defende que a abordagem de temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero deve ocorrer com conhecimento e anuência prévia dos responsáveis legais.
A justificação também destaca que o projeto pretende garantir transparência por parte das instituições de ensino quanto às atividades pedagógicas desenvolvidas, possibilitando que os pais tenham acesso às informações necessárias para decidir sobre a participação de seus filhos nessas atividades.
Por fim, o autor afirma que a proposta busca preservar o direito das famílias de participar ativamente da educação dos estudantes, assegurando que conteúdos considerados sensíveis sejam tratados de forma compatível com as convicções e valores familiares.
O projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade da preocupação que motiva a iniciativa. A família desempenha papel central na formação moral, afetiva e social de crianças e adolescentes, cabendo aos pais e responsáveis acompanhar e orientar o processo educativo de seus filhos. O fortalecimento da participação familiar na vida escolar constitui, portanto, objetivo socialmente relevante e compatível com o dever compartilhado de cuidado e proteção que incumbe à família, à sociedade e ao Estado, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, é compreensível que temas sensíveis no âmbito da formação educacional despertem interesse e atenção por parte das famílias, que naturalmente desejam acompanhar a forma como tais assuntos são abordados no ambiente escolar.
Todavia, a estratégia normativa adotada pela proposição suscita dificuldades relevantes no plano pedagógico e institucional. A definição, em lei, de conteúdos pedagógicos específicos a serem submetidos à autorização individual prévia dos pais ou responsáveis, bem como a previsão de retirada do estudante de determinadas atividades escolares, tende a introduzir elevado grau de rigidez normativa no cotidiano das instituições de ensino.
A experiência educacional demonstra que o processo pedagógico exige planejamento integrado, continuidade didática e interação coletiva entre os estudantes. A fragmentação das atividades escolares, com a exclusão individual de alunos de determinados momentos pedagógicos, pode gerar dificuldades práticas para a organização do trabalho docente e para a condução das atividades em sala de aula, além de potencialmente produzir situações de constrangimento ou segregação entre estudantes.
Ademais, a disciplina legal de conteúdos pedagógicos específicos não se mostra, em regra, o instrumento mais adequado para enfrentar debates de natureza educacional, os quais demandam tratamento flexível e permanente atualização no âmbito das políticas educacionais e dos projetos pedagógicos das instituições de ensino.
Por essa razão, entende-se que a preocupação manifestada pela proposição – qual seja, assegurar maior participação das famílias no acompanhamento da formação educacional de seus filhos – pode ser mais adequadamente atendida por meio do fortalecimento de mecanismos institucionais de transparência e diálogo entre escola e comunidade.
A participação ativa dos pais ou responsáveis no acompanhamento do projeto pedagógico das instituições de ensino, o acesso às informações relativas às atividades educativas desenvolvidas no ambiente escolar e a existência de canais permanentes de diálogo entre famílias e comunidade escolar constituem instrumentos mais equilibrados para promover a cooperação entre escola e família, sem prejuízo da organização pedagógica das instituições de ensino.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, entende-se que o mérito da proposição pode ser preservado e aprimorado mediante reformulação do texto, de modo a privilegiar diretrizes de transparência, informação e participação das famílias, em substituição ao modelo originalmente proposto de autorização prévia e exclusão de estudantes de determinadas atividades pedagógicas.
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 493, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site