Proposição
Proposicao - PLE
PL 432/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (77842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado em toda a rede de saúde, pública ou privada, no Distrito Federal:
§ 1º. O bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes; excetuado quando estes, forem portadores de puberdade precoce.
§ 2º. A terapia hormonal de processo transexualizador, para menores de 18 anos;
§ 3º. A cirurgia de redesignação sexual para menores de 21 anos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por ocasião do Dia da Visibilidade Trans, o portal de noticias da Globo, G1, realizou uma reportagem onde conversou com pessoas que estariam em busca ou conseguiram passar por processos transexualizadores, como o bloqueio da puberdade, a hormonização cruzada e a cirurgia de redesignação sexual. A matéria cita que atualmente, 380 pessoas de todo o Brasil identificadas como trans fazem transição de gênero gratuitamente no Hospital das Clínicas (HC) da Universidade de São Paulo (USP), na capital paulista. Desse total, são 100 crianças de 4 a 12 anos de idade, 180 são adolescentes de 13 a 17 anos e 100 são adultos a partir dos 18 anos.
A reportagem rapidamente viralizou em todo o Brasil, gerando mais matérias jornalísticas, manifestações de autoridades públicas sobre o tema, e amplo debate nas redes sociais e conversas cotidianas da população. O encarte trouxe à tona uma situação que pouco é difundida e debatida no cenário público, tendo causado espécie nesse parlamentar e em grande parte da população brasileira, o fato de uma criança de 8 anos ter passado por tratamento médico hospitalar com a inoculação em seu corpo de substância que bloqueia a puberdade, ou seja, foi aplicado em uma criança de tenra idade, segundo a matéria, uma substância capaz de suspender a normal evolução do corpo daquele menor, com o subterfúgio de dar tempo para que tenha melhor entendimento sobre a sua sexualidade.
A reportagem entrevistou somente duas crianças de 8 e 12 anos, mas cita um total de 100 crianças que passam por esse tipo de procedimento, e tudo isso somente no Hospital das Clinicas do Estado de São Paulo, sem contar em outros hospitais do Estado e por todo o Brasil. Oras, sem entrar no mérito médico e psicológico do tema, que já é fruto de criticas e estudos que se contrapõem a tal prática, dentro do nosso arcabouço legal, dito legislação, não há regulamentação sobre esse tipo de prática médica, e isso é oportuno, pois sem lei impeditiva, tais “tratamentos” são avalizados pela “autonomia médica”, conceito extremamente subjetivo, onde eventualmente determinados “tratamentos” realizados com essa chancela, deixam de verificar o estado de Leis, tratados e direitos humanos mais basilares.
Na falta de Leis, há algumas normativas administrativas que são importantes de serem citadas, como por exemplo a Portaria nº 2.803 de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde, que regula o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece como idade mínima 18 anos, para tratamentos de terapia medicamentosa hormonal, e 21 anos para os procedimentos cirúrgicos de redesignação sexual, e que encontra consentimento deste signatário. Confira-se o parágrafo 2º. Do artigo 14:
§ 2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador: I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.
De outra banda, o Conselho Federal de Medicina, impõe algumas resoluções administrativas que versam sobre o aludido tema, uma dessas, é a Resolução CFM nº 2.265/2019 que dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, que possibilita a realização de procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero, já aos 18 anos de idade e que permite o início da hormonioterapia cruzada aos 16 anos de idade.
No que se refere ao procedimento de bloqueio puberal hormonal, que segundo a matéria do G1 ao menos uma criança de 8 anos realizou tal “experimento”, o Ministério da Saúde, tampouco o Conselho Federal de Medicina, avalizam tal conduta médica, senão vejamos o que resta prescrito no §1º e 2º, do artigo 9º, da Resolução CFM nº 2.265/2019, a mais atual sobre o tema:
Art. 9º... § 1º Crianças ou adolescentes transgêneros em estágio de desenvolvimento puberal Tanner I (pré-púbere) devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e interdisciplinar sem nenhuma intervenção hormonal ou cirúrgica. § 2º Em crianças ou adolescentes transgêneros, o bloqueio hormonal só poderá ser iniciado a partir do estágio puberal Tanner II (puberdade), sendo realizado exclusivamente em caráter experimental em protocolos de pesquisa, de acordo com as normas do Sistema CEP/Conep, em hospitais universitários e/ou de referência para o Sistema Único de Saúde.
Ou seja, o Conselho Federal de Medicina, que limita outros procedimentos de transexualização por idade, no que divergimos apenas quanto as idades de permisso, não permite nenhuma intervenção hormonal, tampouco cirúrgica para menores em desenvolvimento puberal Tanner I, leia-se, que ainda não possuem pelos pubianos.
De modo paralelo, a supracitada Resolução também veda o bloqueio hormonal no estágio puberal Tanner II, entende-se, fase em que a criança apresenta crescimento esparso de pelos longos, finos, discretamente encaracolados ao longo da base do pênis ou grandes lábios, que apenas poderia ser realizado EXCLUSIVAMENTE em caráter EXPERIMENTAL em protocolos de pesquisa, jamais de forma ordinária e consuetudinária. Portanto temos, comprovado que hospitais, inclusive públicos, exemplificativamente o Hospital das Clinicas de São Paulo, citado pela noticia publicada no portal G1, no caso de uma criança de 8 anos, no estágio Tanner I, que sequer possui pelos pubianos, medica crianças impúberes com bloqueadores hormonais, sendo esse tipo de procedimento vedado pelo Ministério da Saúde e pelo CFM.
Para contextualizar e trazer luz ao tema, achamos por bem citar uma matéria da BBC de Londres1 que trouxe considerações sobre o tema, inclusive trazendo a baila dados preliminares de um estudo da NHS que mostrou que algumas pessoas que ingeriram medicamentos bloqueadores da puberdade relataram ter tido mais pensamentos suicidas e de automutilação.
Frisa também que os medicamentos bloqueadores da puberdade podem ter efeitos de longo prazo — por exemplo, o Instituto Britânico de Saúde e Excelência em Cuidados (Nice, na sigla em inglês) lista a queda na densidade óssea como um possível efeito colateral do Triptorelin, a droga usada para os fins de bloqueio puberal, e ainda, que bloqueadores de puberdade podem afetar a fertilidade e o funcionamento dos órgãos sexuais dos pacientes, embora não haja provas conclusivas sobre isso.
Vejam, digníssimos pares, o uso de medicamentos bloqueadores para o fim de retardo da puberdade em processos de transexualização se iniciou há aproximadamente 30 anos atrás quando médicos holandeses ofereceram bloqueadores de puberdade a adolescentes transgêneros, normalmente seguidos por tratamento hormonal para ajudar os pacientes a fazer a transição de gênero. Desde então a prática chegou a outros países, com protocolos diversos, pouca documentação dos resultados e nenhuma aprovação governamental dos fármacos usados para esse fim, inclusive nem mesmo a Food and Drug Administration (FDA, a agência americana que regula medicamentos e alimentos), muitas vezes criticada por ser permissiva demais para a indústria farmacêutica.
Por oportuno trazermos também para a discussão questões de bioética, princípios morais e éticos e valores sociais, sejam eles os preconizados pelo nosso ordenamento jurídico, sejam os de senso comum da sociedade como um todo.
Pois bem, nos parece ser indiscutível a necessidade de defesa de minorias vulneráveis, por conseguinte a dignidade das pessoas transexuais e a necessidade de buscar afastar sua vulnerabilidade social, com pleno acesso à saúde e demais direitos públicos.
No entanto, em dado momento, quando há embate de hipossuficiências, temos que sopesar qual vulnerabilidade requer maior tutela do Estado, no que não é difícil mensurar que dentre as vulnerabilidades, aquela que se revela mais merecedora de atenção é a vulnerabilidade da criança e do adolescente, dado a sua condição especial de desenvolvimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da própria Constituição Federal.
Ainda no que tange a questão do respeito a dignidade da população transexual, essa proposição não obsta de forma alguma a garantia do acesso à saúde às pessoas adultas transexuais, somente pretende assegurar que essa condição de transexualidade não seja precocemente imposta e incentivada a crianças e adolescentes, que devem ter liberdade no desenvolvimento de sua sexualidade.
Doutos colegas, crianças e adolescentes não devem ser precocemente “classificados” como heterossexuais, homossexuais ou transexuais; devem apenas ter o direito a ser crianças e adolescentes.
Nesse contexto, importante revelar ser comum à criança se identificar com ações associadas ao sexo oposto, sejam vestimentas, sejam brinquedos, não se podendo daí concluir por ser homossexual, ou transexual.
Outro fator de importância para o debate sobre o tratamento precoce de menores, seja com bloqueadores hormonais, seja com hormonioterapia cruzada, é o fato da temática ser amplamente difundida entre a juventude, seja dentro de escolas, em aplicativos, por vídeos de influenciadores “teen” em grandes redes sociais, séries de televisão e streaming e demais meios de publicidade e/ou interação social, o que faz dessa condição, qual seja, ser transexual, algo da moda, que eleve o menor a uma condição de alta popularidade dentro do seu meio social.
Nesse sentido o Doutor Alexandre Saadeh, que é psiquiatra, psicodramatista e coordenador do Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Núcleo de Psicologia e Psiquiatria Forense do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP). Professor no curso de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), alega existir “uma maior adesão às variações de gênero como fenômeno midiático” e que pessoas “confusas” e “instáveis” seriam, de alguma forma, “atraídas” ao que se supõe ser um “novo paradigma” decorrente de um “fenômeno mundial”.
O doutor especialista na área verbaliza que “os jovens e crianças seriam de alguma forma “sugestionáveis” a se tornarem transgêneros (quando de alguma outra forma não seriam) em decorrência de alguma espécie de moda ou contágio social.”
E complementa: “Afirma ainda que pessoas estariam transicionando para se tornarem celebridades midiáticas, ignorando todo contexto de violência que uma pessoa trans, ao externar publicamente sua condição, passa a estar exposta.
Veja não podemos aceitar que crianças e adolescentes fiquem refém de algo que está na “moda”, ou que aceitem determinado tratamento com o fim de se tornarem “celebridades”, e que por confusão possam se tornar pessoas suscetíveis a iniciar um tratamento com consequências que podem ser irreversíveis e com danos permanentes e jamais sabidos.
Essa proposição é um grito de socorro das nossas crianças visando um crescimento sadio e livre de ingerências dogmáticas e ideológicas quaisquer, nesse sentido é importante garantir por lei que fatores externos não afetarão o desenvolvimento natural de sua sexualidade. Os hormônios, quando não produzidos naturalmente pelo corpo, podem ser considerados fatores externos, se bloqueados gera atraso e debilidades na saúde, se introduzidos de forma exógena modificam todo um crescimento natural, formação de defesas, etc.
Já chegando a parte final desta justificação entendo por bem mencionar que esse tipo de tratamento de transexualização se transformou em um “interessante” mercado na América do Norte e Europa, no que a despeito das razões clinicas, bioéticas e sociais que deveriam balizar o tema, parece buscar se estabelecer no Brasil, inclusive por questões mercadológicas, isso sem entrar no campo ideológico.
Diante de todo o exposto em linhas pretéritas, temos em síntese que o escopo desta proposição é garantir que a condição de transexualidade não seja precocemente imposta e incentivada a crianças e adolescentes, por meio de hormonioterapia cruzada ou bloqueio puberal hormonal, além de criar legislação afeita ao tema para regulamentar a idade permissiva para início dos procedimentos de cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, eis que até então, isso só é tratado pela classe médica ou política por meio de normativas administrativas, no que queremos trazer segurança jurídica para esses tipos de procedimentos.
Certo de que os parlamentares desta Casa bem aquilatarão a conveniência e oportunidade da medida legislativa ora proposta, solicitamos o apoio para aprovação deste projeto de lei, inclusive em defesa da criança e do adolescente.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 12:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (78515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2023, às 10:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (78560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 11:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (81800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 432/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 1°/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2023, às 13:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (82950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 432/2023
Da COMISSÃO DE ASSUSTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 432/2023, que “Dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 432/2023 que visa sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos.
O projeto basicamente veda o bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes bem como terapia hormonal de processo transexualizador, para menores de 18 anos e a cirurgia de redesignação sexual para menores de 21 anos.
A título de justificação, o autor afirma que o escopo da Proposição é garantir que a condição de transexualidade não seja precocemente imposta e incentivada a crianças e adolescentes, por meio de hormonioterapia cruzada ou bloqueio puberal hormonal, além de criar legislação afeta ao tema para regulamentar a idade permissiva para início dos procedimentos de cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, eis que até então, isso só é tratado pela classe médica ou política por meio de normativas administrativas, objetivando assim trazer segurança jurídica para esses tipos de procedimentos.
O Projeto foi lido em 13 de junho de 2023 e encaminhado para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, alínea “d" do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
No caso do projeto, este trata sobre a proibição do bloqueio puberal, também conhecido como supressão puberal ou vedação hormonal, que é um tratamento médico utilizado em crianças e adolescentes com disforia de gênero e também da proibição da chamada hormonioterapia cruzada.
O projeto prevê ainda a proibição de cirurgia de redesignação sexual em menores de 21 anos.
Disforia de gênero é uma condição em que a pessoa sente desconforto significativo com o sexo atribuído ao nascimento e identifica-se com um gênero diferente. O tratamento de vedação bloqueia o desenvolvimento das características sexuais secundárias associadas ao sexo atribuído à criança ou adolescente durante a puberdade.
Já a hormonioterapia cruzada é um tipo de tratamento hormonal utilizado em adolescentes mais velhos, que desejam fazer a transição de gênero. Esse tratamento envolve o uso de hormônios que não correspondem ao sexo atribuído ao nascimento, ou seja, hormônios do gênero desejado.
Quanto a cirurgia de redesignação sexual, transgenitalização, ou neofaloplastia, popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo, é feita com o objetivo de alterar as características físicas dos órgãos genitais, de forma a que a pessoa possa ter um corpo adequado ao que considera correto para ela mesmo.
Convém ressaltar que a legislação brasileira sobre a questão de mudança de sexo é bastante esparsa e confusa. Há efetiva falta de lei ordinária federal ou distrital que trate do tema com maior segurança, embora seja claro e evidente que não é possível se pensar em procedimentos de redesignação sexual em menores, especialmente crianças, mesmo diante do arcabouço normativo já vigente.
O projeto de lei a rigor, faz pouco mais do que positivar no ordenamento distrital as proibições e limitações ao tratamento de transição de gênero que já se impõem a todos os médicos em território nacional por força da Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde[1], que prevê em seu artigo 14, parágrafo 2º:
“2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:
I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e
II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.”
Ademais, o Ministério da Saúde apresenta a seguinte orientação que não deixa dúvidas sobre a inviabilidade de manipulação indevida de crianças e adolescentes, segundo as regras impostas:
“[2]A transexualização é um processo complexo de saúde, por isso, antes das cirurgias, há uma avaliação e acompanhamento ambulatorial com equipe multiprofissional, com assistência integral no processo transexualizador. Como o processo é irreversível, é necessário acompanhamento psicológico por, pelo menos, dois anos, para que o paciente tenha segurança e certeza de suas vontades. Para ambos os gêneros, a idade mínima para procedimentos ambulatoriais é de 18 anos. Esses procedimentos incluem acompanhamento multiprofissional e hormonioterapia. Para procedimentos cirúrgicos, a idade mínima é de 21 anos.”
De modo que este projeto de lei está, em seus fundamentos, perfeitamente de acordo a melhor e mais recente clínica e terapêutica médica, em nada mais inovando do que ao lhes dar força de lei, para proteger com absoluta prioridade, agora em conformidade à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a integridade física, mental e emocional da criança e do adolescente no DF.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 432/2023 tem pela ADMISSIBILIDADE, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sala das Comissões, em
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html
[1] VALADARES, Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços Ambulatoriais para Processo Transexualizador.Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/janeiro/ministerio-da-saude-habilita-novos-servicos-ambulatoriais-para-processo-transexualizador.
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 18:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82950, Código CRC: 5d143ec3
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (88641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 432/2023
Da COMISSÃO DE ASSUSTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 432/2023, que “Dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de
terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 432/2023 que visa sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos.
O projeto basicamente veda o bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes bem como terapia hormonal de processo transexualizador, para menores de 18 anos e a cirurgia de redesignação sexual para menores de 21 anos.
A título de justificação, o autor afirma que o escopo da Proposição é garantir que a condição de transexualidade não seja precocemente imposta e incentivada a crianças e adolescentes, por meio de hormonioterapia cruzada ou bloqueio puberal hormonal, além de criar legislação afeta ao tema para regulamentar a idade permissiva para início dos procedimentos de cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, eis que até então, isso só é tratado pela classe médica ou política por meio de normativas administrativas, objetivando assim trazer segurança jurídica para esses tipos de procedimentos.
O Projeto foi lido em 13 de junho de 2023 e encaminhado para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, alínea “d" do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
No caso do projeto, este trata sobre a proibição do bloqueio puberal, também conhecido como supressão puberal ou vedação hormonal, que é um tratamento médico utilizado em crianças e adolescentes com disforia de gênero e também da proibição da chamada hormonioterapia cruzada.
O projeto prevê ainda a proibição de cirurgia de redesignação sexual em menores de 21 anos.
Disforia de gênero é uma condição em que a pessoa sente desconforto significativo com o sexo atribuído ao nascimento e identifica-se com um gênero diferente. O tratamento de vedação bloqueia o desenvolvimento das características sexuais secundárias associadas ao sexo atribuído à criança ou adolescente durante a puberdade.
Já a hormonioterapia cruzada é um tipo de tratamento hormonal utilizado em adolescentes mais velhos, que desejam fazer a transição de gênero. Esse tratamento envolve o uso de hormônios que não correspondem ao sexo atribuído ao nascimento, ou seja, hormônios do gênero desejado.
Quanto a cirurgia de redesignação sexual, transgenitalização, ou neofaloplastia, popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo, é feita com o objetivo de alterar as características físicas dos órgãos genitais, de forma a que a pessoa possa ter um corpo adequado ao que considera correto para ela mesmo.
Convém ressaltar que a legislação brasileira sobre a questão de mudança de sexo é bastante esparsa e confusa. Há efetiva falta de lei ordinária federal ou distrital que trate do tema com maior segurança, embora seja claro e evidente que não é possível se pensar em procedimentos de redesignação sexual em menores, especialmente crianças, mesmo diante do arcabouço normativo já vigente.
O projeto de lei a rigor, faz pouco mais do que positivar no ordenamento distrital as proibições e limitações ao tratamento de transição de gênero que já se impõem a todos os médicos em território nacional por força da Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde[1], que prevê em seu artigo 14, parágrafo 2º:
“2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:
I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e
II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.”
Ademais, o Ministério da Saúde apresenta a seguinte orientação que não deixa dúvidas sobre a inviabilidade de manipulação indevida de crianças e adolescentes, segundo as regras impostas:
“[2]A transexualização é um processo complexo de saúde, por isso, antes das cirurgias, há uma avaliação e acompanhamento ambulatorial com equipe multiprofissional, com assistência integral no processo transexualizador. Como o processo é irreversível, é necessário acompanhamento psicológico por, pelo menos, dois anos, para que o paciente tenha segurança e certeza de suas vontades. Para ambos os gêneros, a idade mínima para procedimentos ambulatoriais é de 18 anos. Esses procedimentos incluem acompanhamento multiprofissional e hormonioterapia. Para procedimentos cirúrgicos, a idade mínima é de 21 anos.”
De modo que este projeto de lei está, em seus fundamentos, perfeitamente de acordo a melhor e mais recente clínica e terapêutica médica, em nada mais inovando do que ao lhes dar força de lei, para proteger com absoluta prioridade, agora em conformidade à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a integridade física, mental e emocional da criança e do adolescente no DF.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 432/2023 tem pela APROVAÇÃO, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sala das Comissões, em
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html
[1] VALADARES, Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços Ambulatoriais para Processo Transexualizador.Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/janeiro/ministerio-da-saude-habilita-novos-servicos-ambulatoriais-para-processo-transexualizador.
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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-
Despacho - 4 - SELEG - (116340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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-
Despacho - 5 - SACP - (116353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da matéria.
Brasília, 2 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SELEG - (281483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 7 - Cancelado - SACP - (281494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da matéria.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
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Despacho - 8 - SACP - (281495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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