Proposição
Proposicao - PLE
PL 2935/2022
Ementa:
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (47537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O Teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, perpetrada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
Art. 3º O Teletrabalhador é toda pessoa que presta serviço à distância da empresa, sendo assegurados todos os direitos ao empregado conforme reza a CLT- Consolidação da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei o teletrabalhador é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Art. 4º Reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado seja empregador ou terceiros provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito.
Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que se refere este artigo é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, disciplinando, inclusive, as penalidades a serem aplicadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, quando verificada a pratica do teleassédio.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objeto a apresentação de uma proposta legislativa que venha a disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno e instituir o dia de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho no Distrito Federal.
O teletrabalho é uma realidade como modalidade de trabalho flexível, alternativa para as empresas que optam por essa gestão do trabalho prestado à distância com auxílio da rede mundial de computadores. Em época de pandemia do COVID 19, essa tem sido uma opção para assegurar o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas num mercado global.
Todavia, o teletrabalho traz desafios pois com a excessiva exposição do teletrabalhador conectado a redes sociais, videoconferências, uso de WhatsApp em tempo integral surge o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral com o uso da telemática, trazendo a necessidade de uma legislação que propicie mecanismos que inibam a conduta e ao mesmo tempo que obriguem as empresas a implementar políticas e programas que previnam essa prática tão comum no meio competitivo empresarial.
O presente projeto de lei é uma resposta a uma necessária conceituação do que pode ser definido como teleassédio e visa inibir essa prática, imputando penalidades ao assediador. Bem como obriga a criação de programas de prevenção denominado compliance, objetivando assegurar um ambiente de trabalho digno mesmo no teletrabalho.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 10:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 10:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (55984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 142/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) IOLANDO, LIDO EM 09/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 15/02/2023, PUBL. NO DCL DE ##, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CAS, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 11:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (60184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2935/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 14:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (75517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2935/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Iolando, voltado a instituir o que chama de programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho.
A Proposição, em seu art. 1º, define o escopo da Lei, instituindo, no âmbito do teletrabalho implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública direta e indireta, programa de prevenção a esse tipo especial de assédio moral.
O art. 2º da Proposição define os elementos identificadores do teleassédio moral: “assédio moral por meio da telemática”; “perpetrado de modo reiterado por pessoa física ou jurídica”; “com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador”.
O art. 3º identifica o “teletrabalhador” como a pessoa que “presta serviço à (sic) distância da empresa”, e assegura ao empregado todos os seus direitos, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O parágrafo único desse artigo esclarece ser o teletrabalhador o sujeito da proteção pretendida.
O art. 4º, ao considerar como verdadeiros os fatos alegados pela “vítima de teleassédio”, inverte o ônus da prova, passando a caber ao indigitado como responsável, seja empregador, seja terceiro, “provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito”.
Cerne da propositura, o art. 5º impõe às pessoas jurídicas referidas no art. 1º (iniciativa privada e órgãos públicos do Distrito Federal) a obrigação de instituir programas de prevenção ao teleassédio moral e implantar políticas de compliance voltadas a promover programas assecuratórios do respeito à saúde do trabalhador. O parágrafo único desse artigo impõe que seja inserido nos editais de licitação pública para contratação de empresas pelo Governo do DF a obrigação, para o contratado, de adotar os programas de prevenção de que trata o caput.
O art. 6º determina a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, o qual fixará penalidades pelo descumprimento da Lei às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º.
Os arts. 7º e 8º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor indica que a medida busca assegurar um ambiente de trabalho digno, bem como instituir o dia de prevenção do assédio moral. Argumenta que foram identificados aspectos valiosos no teletrabalho, em especial durante a pandemia de Covid-19, como o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas no mercado globalizado. Não obstante, aduz, essa modalidade de trabalho remoto traz desafios como a excessiva exposição da pessoa que presta o trabalho remoto, conectada a redes sociais, videoconferências e redes de mensagem em tempo integral, e como o assédio moral com uso da telemática.
Afirma, assim, a necessidade de legislação que propicie mecanismos inibidores dessa conduta reprovável e imponha às empresas a obrigação de implantar políticas e programas de viés preventivo. Esclarece ainda que a Proposição se adequa à necessidade de conceituação do que chama teleassédio, inclui penalidades ao assediador e impõe a criação de medidas de compliance.
Lido em 2 de agosto de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Finda a legislatura, a matéria teve a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF). Em decorrência da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora – GMD nº 51, de 14 de fevereiro de 2023, que aprovou o Requerimento nº 142, de 2023, do ilustre Autor, a matéria retomou sua tramitação regular.
Não consta haver sido apresentada emenda no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, c/c art. 65, I, b, ambos do RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de questões relativas a “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, bem como “questões relativas ao trabalho”, respectivamente.
De início, cumpre considerar o universo sobre o qual se refere a Proposição sob análise. De acordo com recente informação jornalística[1], “em órgãos da administração pública distrital, de acordo com informações da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio no DF, até abril deste ano, foram registradas 181 denúncias de assédio moral ou sexual.”
Considerando o período de janeiro a abril, conforme dados do Ministério Público do Trabalho, houve incremento de 115% no número de denúncias de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho em 2023, em relação ao mesmo período de 2022: em 2022, houve um total de 94 denúncias; em 2023, o total chegou a 203 denúncias, das quais 185 se referem precisamente a assédio moral e 13 a assédio sexual.[2] Considerando a subnotificação no que tange a esse tipo de denúncia, os números podem ser ainda maiores.
Tais dados revelam um universo quantitativamente significativo em que trabalhadoras e trabalhadores se encontram submetidos a condições de violência psicológica ou física, a exigir do Poder Público medidas efetivas e emergenciais.
Em termos de legislação, há suficiente substrato legal para amparar iniciativas de prevenção e combate ao assédio. Cumpre assinalar que “assédio moral” não consta designadamente como crime no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), diferentemente da modalidade do “assédio sexual”, inscrita no art. 216-A do referido Código.
No entanto, há comportamentos impróprios e deletérios que o Código Penal busca coibir, os quais, não sendo especificado o meio em que ocorrem — se presencialmente ou em meio digital, virtual, telemático —, são igualmente cabíveis de sanção penal: ‘Constrangimento ilegal’ (art. 146); ‘Ameaça’ (art. 147); ‘Perseguição’ (art. 147-A); ‘Violência psicológica contra a mulher’ (art. 147-B), dispositivos que, devido à extensão, encontram-se reproduzidos em anexo.
Ademais, os arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei federal nº 10.406, de 10 de fevereiro de 2002) também dispõem sobre a matéria na perspectiva de coibição de práticas danosas.[3]
Cumpre destacar ainda a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, toda ela voltada à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher no ambiente laboral.
No âmbito do Distrito Federal, cabe mencionar a Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. A ela voltaremos adiante, com vistas a encaminhar solução legislativa para a Proposição presentemente discutida.
Importa observar que, sem embargo de referir-se a uma nova realidade, a matéria carece de vocabulário consentâneo. Assim, existe o termo teletrabalho para dar conta dos novos tempos, moldados pela internet e pelas tecnologias que prescindem da presença física. Inobstante, não se registra a expressão teleassédio no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) ou no Dicionário da Academia Brasileira de Letras (ABL), embora já conste da literatura especializada[4]. Eis por que se cogita, aqui, emendar a Proposição original para supressão desse neologismo, em conformidade com o art. 50, VIII, a, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Por outro lado, do ponto de vista material, trata-se de suprimir do Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, uma série de inconsistências com dispositivos constitucionais e legais. Trata-se de expurgá-lo daqueles aspectos que, por conta da reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — por exemplo, matérias atinentes a organização e funcionamento da administração pública (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, §1º, IV) — ou da competência legislativa designada a outro ente federativo — a exemplo da competência privativa da União sobre direito processual e do trabalho (Constituição Federal, art. 22, I) —, tornariam a matéria insubsistente, mesmo sob análise perfunctória.
Assim, há necessidade de adequações da Proposição aos ditames legais[5], em especial o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual se impõe disciplinar um assunto em um mesmo diploma legal, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a retrocitada Lei distrital nº 2.949, de 2002, que dispõe sobre assédio moral.
O conjunto ora proposto de alterações no PL em causa ganha a forma do Substitutivo anexo, como dispõe o RICLDF, art. 147, § 2º, o qual determina que a “apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal”.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Mariana Saraiva/Correio Braziliense, “Aumenta número de denúncias por assédio sexual e moral no trabalho”. Disponível no endereço eletrônico https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5091828-aumenta-numero-de-denuncias-por-assedio-sexual-e-moral-no-trabalho.html. Acesso em 05/05/2023.
[2] “Denúncias de assédio moral e sexual no trabalho crescem 115%”. “Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/denuncias-de-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho-crescem-115-11599008.ghtml. Acesso em 08/05/2023.
[3]Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[4] Cf. https://hdl.handle.net/20.500.12178/181130. Acesso em 16/05/2023.
[5]São propostas, aqui, adequações em obediência à Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal” e, por analogia, em casos omissos, à Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 19:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75517, Código CRC: 32fa6cfb
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (75577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.935, DE 2022
(Do Deputado Iolando)Altera dispositivos da Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral, para incluir na proteção ao trabalhador ações de esclarecimento contra o assédio remoto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar com os acréscimos a seguir:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“V – outras ações que, mesmo não denominadas como tal, configurem assédio moral, inclusive por meio remoto, nos termos dos arts. 146, 147, 147-A e 147-B do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais diplomas legais protetivos do trabalhador.”
II – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Ficam a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado que, no âmbito do Distrito Federal, não dispuserem de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio – Cipa em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, obrigadas a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, suprimindo dispositivos que afrontam normas constitucionais e legais, e adequando o projeto aos ditames da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Despacho - 6 - SACP - (85090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL o PL 3073/2022, conforme solicitado no Requerimento 771/2023, aprovado pela Portaria-GMD 390/2023, publicada no DCL de 21/08/2023.
À comissão CAS, para continuidade da tramitação.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (96038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências", bem como sobre o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, que “dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORES: Deputado Iolando e Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, respectivamente.
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chegam para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS os Projetos de Lei epigrafados. O primeiro, de autoria do Deputado Iolando, é voltado a instituir o que chama de programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho. De autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, o segundo, apensado ao anterior, também tem por finalidade o combate ao assédio virtual, com escopo limitado ao exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública distrital, em órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive permissionárias ou concessionárias de serviços de utilidade ou interesse público.
O Projeto de Lei (PL) nº 2.935, de 2022, em seu art. 1º, define o escopo da Lei, ao visar instituir, no âmbito do teletrabalho implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública direta e indireta, programa de prevenção a esse tipo especial de assédio moral.
O art. 2º dessa Proposição define os elementos identificadores do teleassédio moral: “assédio moral por meio da telemática”; “perpetrado de modo reiterado por pessoa física ou jurídica”; “com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador”.
O art. 3º identifica o “teletrabalhador” como a pessoa que “presta serviço à (sic) distância da empresa” e assegura ao empregado todos os seus direitos, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O parágrafo único desse artigo esclarece ser o teletrabalhador o sujeito da proteção pretendida.
O art. 4º, ao considerar como verdadeiros os fatos alegados pela “vítima de teleassédio”, inverte o ônus da prova, passando a caber ao indigitado como responsável, seja empregador, seja terceiro, “provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito”.
Cerne da propositura, o art. 5º impõe às pessoas jurídicas referidas no art. 1º (iniciativa privada e Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal) a obrigação de instituir programas de prevenção ao teleassédio moral e implementar políticas de compliance voltadas a promover programas assecuratórios do respeito à saúde do trabalhador. O parágrafo único desse artigo impõe que seja inserido nos editais de licitação pública para contratação de empresas pelo Governo do DF a obrigação para o contratado de adotar os programas de prevenção de que trata o caput.
O art. 6º determina a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, o qual fixará penalidades pelo descumprimento da Lei às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º.
Os arts. 7º e 8º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor indica que a medida busca assegurar ambiente de trabalho digno, bem como instituir o dia de prevenção do assédio moral. Argumenta que foram identificados aspectos valiosos no teletrabalho, em especial durante a pandemia de Covid-19, como o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas no mercado globalizado. Não obstante, aduz que essa modalidade de trabalho remoto traz desafios, pois a excessiva exposição da pessoa que presta o trabalho remoto, conectada em tempo integral a redes sociais, videoconferências e redes de mensagem, dá margem, por vezes, ao assédio moral com uso da telemática.
Afirma, assim, a necessidade de legislação que propicie mecanismos inibidores dessa conduta reprovável e imponha às empresas a obrigação de implantar políticas e programas de viés preventivo. Esclarece ainda que a Proposição se adequa à necessidade de conceituação do que chama teleassédio, inclui penalidades ao assediador e impõe a criação de medidas de compliance.
Lido em 2 de agosto de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Finda a legislatura, a matéria teve a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF). A matéria retomou sua tramitação regular em decorrência da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora – GMD nº 51, de 14 de fevereiro de 2023, que aprovou o Requerimento nº 142, de 2023, do ilustre Autor.
O segundo Projeto em comento, Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, como já apontado, busca combater o assédio virtual decorrente do exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública distrital, em órgãos da Administração Pública, bem como em permissionárias ou concessionárias de serviços de utilidade ou interesse público. Vejamos seus principais lineamentos.
Seu art. 1º veda, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, bem como de concessionárias e permissionárias do serviço público ou de interesse público, a prática de assédio virtual no trabalho, com violação da dignidade do empregado ou sujeição deste a condições laborais humilhantes e degradantes.
O art. 2º do PL nº 3.073/2022 define assédio virtual no trabalho e apresenta os elementos que o caracterizam, a saber: utilização de tecnologia digital contra pessoa ou grupo para, intencionalmente, violar a dignidade pessoal, por ofensas, importunações, intimidação, comentários sexuais ou pejorativos e outros comportamentos análogos, bem como divulgação não autorizada de dados e informações pessoais e propagação de discurso de ódio.
A prática do assédio virtual estende-se às relações funcionais de escalões hierárquicos, e é nulo o ato resultante de assédio virtual no trabalho, conforme os arts. 3º e 4º, respectivamente.
Pelo art. 5º, o assédio virtual no trabalho, quando praticado por agente em função de autoridade, será considerado infração grave e sujeitará o infrator às penalidades da Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral.
O art. 6º obriga órgãos e entidades da Administração Pública, bem como concessionárias e permissionárias, a adotarem medidas de prevenção ao assédio virtual no trabalho, ao passo que o art. 7º determina a aplicação da receita proveniente das sanções de que trata o art. 5º em programas de aperfeiçoamento dos servidores.
Por fim, o art. 8º condensa as cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação genérica das disposições em contrário.
Argumenta o Autor que o comportamento agressivo, repetitivo e intencional, com uso das tecnologias de informação, para ofender ou hostilizar a vítima, alcança parcela significativa de trabalhadores, conforme pesquisa da empresa AVG Technologies no país. Aponta dimensões variadas de impacto negativo sobre vítimas e organizações (entre as quais danos à saúde física e mental e queda de desempenho profissional e de produtividade) e ressalta a relevância social da medida, que visa combater situações que ferem os princípios da administração pública.
Lido em 13 de dezembro de 2022, o PL nº 3.073/2022 foi distribuído a esta CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito; após, irá à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à CCJ, para exame de admissibilidade.
Assim como no caso do primeiro Projeto referido, também o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, finda a legislatura, teve a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 137 do RICLDF). A matéria retomou sua tramitação regular em decorrência da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora – GMD nº 212, de 8 de maio de 2023, que aprovou o Requerimento nº 491, de 2023, do ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva.
De escopo restrito a órgãos do poder público e permissionárias ou concessionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a segunda Proposição (PL nº 3.073/2022) foi considerada matéria análoga à do primeiro Projeto. Tal foi o teor da Portaria GMD nº 390, de 17 de agosto de 2023, a qual deferiu o Requerimento nº 771, de 2023, com determinação do apensamento da Proposição mais nova (PL nº 3.073/2022) à mais antiga (PL nº 2.935/2022), conforme os mandamentos regimentais pertinentes.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, c/c art. 65, I, b, ambos do RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de questões relativas a “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, bem como “questões relativas ao trabalho”, respectivamente.
De início, vale esboçar uma aproximação estatística do universo sobre o qual se referem as Proposições ora sob análise. De acordo com recente matéria jornalística[1], “em órgãos da administração pública distrital, de acordo com informações da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio no DF, até abril deste ano, foram registradas 181 denúncias de assédio moral ou sexual”.
Considerando o período de janeiro a abril, conforme dados do Ministério Público do Trabalho, houve incremento de 115% no número de denúncias de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho em 2023, em relação ao mesmo período do ano anterior: em 2022, houve um total de 94 denúncias; em 2023, o total chegou a 203 denúncias, das quais 185 se referem precisamente a assédio moral e 13 a assédio sexual.[2] Se levarmos em conta a previsível subnotificação no que tange a esse tipo de denúncia, os números podem ser ainda maiores.
Tais dados revelam o universo quantitativamente significativo em que trabalhadoras e trabalhadores se encontram submetidos a condições de violência psicológica ou física, a exigir do Poder Público medidas efetivas e emergenciais.
Em termos de legislação, há suficiente substrato legal para amparar iniciativas de prevenção e combate ao assédio. Cumpre assinalar que “assédio moral” não consta designadamente como crime no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), diferentemente da modalidade do “assédio sexual”, inscrita no art. 216-A do referido Código.
No entanto, há comportamentos impróprios e deletérios que o Código Penal busca coibir, os quais, não sendo especificado o meio em que ocorrem — se presencialmente ou em meio digital, virtual, telemático —, são igualmente passíveis de sanção penal: ‘Constrangimento ilegal’ (art. 146); ‘Ameaça’ (art. 147); ‘Perseguição’ (art. 147-A); ‘Violência psicológica contra a mulher’ (art. 147-B).
Ademais, os arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) também dispõem sobre a matéria na perspectiva de coibição de práticas danosas.[3]
Cumpre destacar ainda a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, toda ela voltada à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher no ambiente laboral.
No âmbito do Distrito Federal, cabe mencionar a Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. A ela voltaremos adiante, com vistas a encaminhar solução legislativa para as Proposições presentemente discutidas.
Importa observar que, a despeito de referir-se a uma realidade, ainda que nova, a matéria carece de vocabulário consentâneo. Assim, existe o termo teletrabalho para dar conta dos novos tempos, moldados pela internet e pelas tecnologias que prescindem da presença física. Inobstante, não se registra a expressão teleassédio no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) ou no Dicionário da Academia Brasileira de Letras (ABL), embora já conste da literatura especializada[4]. Eis por que se cogita, aqui, emendar a Proposição original para supressão desse neologismo, em conformidade com o art. 50, VIII, a, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Por outro lado, do ponto de vista material, trata-se de suprimir dos Projetos algumas inconsistências com dispositivos constitucionais e legais. Trata-se de expurgá-los daqueles aspectos que, por conta da reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — por exemplo, matérias atinentes a organização e funcionamento da administração pública (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, §1º, IV) — ou da competência legislativa designada a outro ente federativo — a exemplo da competência privativa da União sobre direito processual e do trabalho (Constituição Federal, art. 22, I), tornariam a matéria insubsistente.
Há necessidade de adequações das Proposições aos ditames legais[5], em especial o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual se impõe disciplinar um assunto específico em um só diploma legal, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a retrocitada Lei distrital nº 2.949, de 2002, que dispõe sobre assédio moral.
O conjunto ora proposto de alterações, que procura sanear os óbices acima apontados e consubstanciar as principais linhas de ambos os Projetos em causa, ganha a forma do Substitutivo anexo. É como dispõe o RICLDF, art. 147, § 2º, o qual determina que a “apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal”.
Apenas a título de informações, observe-se o fato de que os aspectos de juridicidade e constitucionalidade serão analisados pela Comissão competente.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao mérito, pela aprovação da matéria, designadamente o Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, e seu apenso, o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Mariana Saraiva/Correio Braziliense, “Aumenta número de denúncias por assédio sexual e moral no trabalho”. Disponível no endereço eletrônico https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5091828-aumenta-numero-de-denuncias-por-assedio-sexual-e-moral-no-trabalho.html. Acesso em 05/05/2023.
[2] “Denúncias de assédio moral e sexual no trabalho crescem 115%”. “Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/denuncias-de-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho-crescem-115-11599008.ghtml. Acesso em 08/05/2023.
[3]Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[4] Cf. https://hdl.handle.net/20.500.12178/181130. Acesso em 16/05/2023.
[5]São propostas, aqui, adequações em obediência à Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal” e, por analogia, em casos omissos, à Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (96054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências”, bem como ao Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, apensado, que “dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, ao qual está apensado o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.935, DE 2022,
APENSADO O PROJETO DE LEI Nº 3.073, DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando e Deputado Chico Vigilante, respectivamente.)Altera dispositivos da Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”, para incluir hipóteses de configuração da prática por meio remoto e ações de esclarecimento na proteção ao trabalhador contra o assédio remoto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar com os acréscimos a seguir:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“V – outras ações que, mesmo não denominadas como tal, configurem assédio moral, inclusive por meio remoto, nos termos dos arts. 146, 147, 147-A e 147-B do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais diplomas legais protetivos do trabalhador.”
II – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Ficam a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado que, no âmbito do Distrito Federal, não dispuserem de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio – Cipa, em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, obrigadas a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa promover adequações das duas proposições apensadas aos ditames legais, em especial o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual se impõe disciplinar um assunto específico em um só diploma legal, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a Lei distrital nº 2.949, de 2002, que dispõe sobre assédio moral.
Deputada Dayse Amarilio
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Folha de Votação - CAS - (289714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2935/2022 TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM PL 3073/2022
Ementa: PL 2935/2022, Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências. Ementa PL 3073/2022 Dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando e Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. na forma do substitutivo ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (290199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na forma do substitutivo, na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 08:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (290368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2935/2022 TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM PL 3073/2022
Ementa: PL 2935/2022, Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências. Ementa PL 3073/2022 Dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando e Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. na forma do substitutivo ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (292112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (311734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2935/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2935/2022, de autoria do Deputado Iolando, composto por oito artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º traz o objeto da proposição, bem como delimita seu escopo, instituindo o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, a ser implantado nas iniciativas privada e pública.
Os art. 2º e 3º estabelecem os conceitos de teleassédio e teletrabalhador. O art. 4º traz presunção de veracidade aos fatos relatados pela vítima de teleassédio.
o art. 5º dispõe que as pessoas jurídicas a que se dirigem a pretensa lei devem estabelecer programas prevenção ao teleassédio, sendo obrigatório nos editais para contratação de empresas que atuem em parceria com o GDF cláusula estabelecendo tal requisito.
O art. 6º trata do prazo de regulamentação, porém sem haver citação expressa quanto a seu termo, apenar estabelecendo que deverão ser instituídas sanções aplicáveis às pessoas jurídicas citadas no art 1º.
Os arts. 7º e 8º tratam das cláusulas de vigência da proposição, estabelecendo sua produção de efeitos a partir de sua data de publicação, bem como a revogação de disposições em contrário.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CAS, de mérito e admissibilidade na CEOF e de admissibilidade na CCJ.
Durante a análise na Comissão de Assuntos Sociais foi apresentado Requerimento de tramitação conjunta com o PL 3073/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, tendo o requerimento sido aprovado no âmbito da Portaria GMD nº 390/2023.
Quando da sua apreciação na supracitada Comissão, a relatora, Deputada Dayse Amarilio apresentou o Substitutivo nº 02/2025, objetivando a unificação dos textos do PL 2935/2022 e 3073/2022, sendo aprovado no âmbito da 2ª RO de 2025 realizada em 19/03/2025.
Após, encaminhada para a CEOF, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, III, “a” e §1º compete à CEOF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito acerca da repercussão orçamentária ou financeira das proposições, estabelecendo o §1º que este parecer é terminativo no tocante à admissibilidade quanto a adequação orçamentária e financeira.
A proposição em comento tem o condão de instaurar programa de prevenção e combate ao assédio por meio virtual nas relações de trabalho e serviço, trazendo disposições amplas que não impactam de forma direta o orçamento do Distrito Federal.
De maneira não distinta, dispõe o substitutivo aprovado no âmbito da CAS, não tratando de qualquer aumento de despesa ou diminuição de receita, estando, sob os aspectos de adequação orçamentária e financeira, em consonância com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, sendo, desta forma, completamente admissível nos termas desta Comissão.
Quanto a análise de mérito, têm-se que a proposição atende aos requisitos de relevância e oportunidade, vez que vai ao encontro de demanda de parte da população do Distrito Federal, bem como inova o ordenamento jurídico vigente.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, uma vez que a proposição encontra conformidade com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, bem como apresenta caráter meritório, voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO no mérito do PL nº 2.935/2022, na forma do substitutivo nº 02 apresentado no âmbito da Comissão de Assuntos Socais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Despacho - 10 - SELEG - (314213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.935/2022, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que Institui o Programa de Prevenção ao Teleassédio Moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências e o Projeto de Lei nº 3.073/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que Dispõe sobre o combate à prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal (Requerimento nº 771/2023, aprovado pela Portaria-GMD nº 390/2023);
Considerando que o PL nº 3.073/2022 foi originalmente distribuído, para análise de mérito, também à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP);
Considerando o disposto no art. 156, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, segundo o qual, deferida a tramitação conjunta, as proposições devem ser encaminhadas a todas as comissões de mérito para as quais tenham sido distribuídas;
Considerando que a solicitação do Requerimento 2.056/2025 não se refere a redistribuição, mas a correção de trâmite conforme a designação das comissões nos despachos de distribuição originais;
Encaminho o processo ao SACP para saneamento, a fim de que sejam enviadas as proposições à CDDHCLP, como comissão de mérito, ratificando a obrigatoriedade de que todas as comissões designadas procedam à análise pertinente às proposições e eventuais emendas, a exemplo do substitutivo apresentado pela CAS.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - SACP - (314318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer. Conforme art. 156, III do RICLDF, deferida a tramitação conjunta, deve a proposição ser encaminhada para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas. Orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
À CCJ, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Folha de Votação - CEOF - (314715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2935/2022
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, na forma do substitutivo nº 02 apresentado no âmbito da Comissão de Assuntos Socais.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
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Despacho - 9 - CEOF - (314716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado João Cardoso, Pela admissibilidade e aprovação, na forma do substitutivo nº 02 apresentado no âmbito da Comissão de Assuntos Socais, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 12:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (315183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer. Conforme art. 156, III do RICLDF, deferida a tramitação conjunta, deve a proposição ser encaminhada para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas. Orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 08:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei no 2.935, de 2022, que institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências, bem como sobre o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, que dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal, apensados.
AUTORES: Deputados Iolando e Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 2.935, de 2022, de autoria do Deputado Iolando, que institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e o PL nº 3.073, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º do PL nº 2.935, de 2022, institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, a ser implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Estabelece em seu art. 2º que o teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, realizada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
O teletrabalhador, de acordo com o art. 3º, é toda pessoa que presta serviço à distância do local de trabalho, ao qual são assegurados todos os direitos, conforme reza Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT. O parágrafo único desse artigo acrescenta que o teletrabalhador, para os efeitos desta lei, é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Segundo o art. 4º, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado, seja empregador ou terceiros, “provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito”.
As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador, conforme o art. 5º. O parágrafo único estabelece que a obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que mencionados no caput é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
O Poder Executivo deve regulamentar a Lei, definindo, inclusive, as penalidades em caso de descumprimento da norma (art. 6º).
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno.
Discorre que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho flexível, alternativa para empresas que optam por essa forma de gestão do trabalho prestado à distância, com auxílio da Internet. Essa alternativa ganhou força durante a pandemia de Covid-19, quando assegurou o respeito à saúde do trabalhador e garantiu a produtividade das empresas num mercado global.
Destaca que, nesse ambiente virtual, surgiu o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral, que impõe a necessidade de legislação com mecanismos que inibam a conduta e obriguem as empresas a implementarem políticas e programas que previnam essa prática.
O PL nº 3.073, de 2022, veda a prática de qualquer ato, atitude ou postura que possa caracterizar como assédio virtual no trabalho, por parte de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou o sujeite a condições de trabalho humilhantes e degradantes, em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta (art.1º).
O PL conceitua assédio virtual no trabalho e apresenta os elementos que o caracterizam: utilização de tecnologia digital contra pessoa ou grupo para, intencionalmente, violar a dignidade pessoal, por meio de ofensas, importunações, intimidação, comentários sexuais ou pejorativos e outros comportamentos análogos, bem como divulgação não autorizada de dados e informações pessoais e propagação de discurso de ódio (art. 2º).
A prática do assédio virtual estende-se às relações funcionais de escalões hierárquicos, e é nulo o ato resultante de assédio virtual no trabalho, conforme os arts. 3º e 4º, respectivamente.
O art. 5º estabelece que, caso o assédio virtual no trabalho seja praticado por agente que exerça função de autoridade, será considerado infração grave e sujeitará o infrator às penalidades da Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral.
O art. 6º obriga órgãos e entidades da Administração Pública, bem como concessionárias e permissionárias, a adotarem medidas de prevenção ao assédio virtual no trabalho, ao passo que o art. 7º determina a aplicação da receita proveniente das sanções em programas de aperfeiçoamento dos servidores.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor registra que o assédio virtual ou cyberbulling é um comportamento repetitivo, agressivo e intencional, em que um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza das tecnologias de informação com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir a vítima.
Argumenta que pelo fato de as informações circularem na Internet de forma rápida, esse tipo de assédio pode tomar proporções alarmantes, com impactos como a perda de produtividade das vítimas, além de danos à saúde física e mental, à confiança, ao desempenho profissional e ao erário, na hipótese de afastamento do servidor para tratamento de saúde.
Por fim, destaca a importância social da medida, que visa combater situações que ferem os princípios da administração pública.
Quanto à tramitação, o PL nº 2.935, de 2022, foi disponibilizado em 2 de agosto de 2022 e, em seguida, distribuído, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF então vigente, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II), bem como para juízo de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). Já o PL nº 3.073, de 2022, lido em 13 de dezembro de 2022, foi distribuído à CAS e a esta CDDHCLP, para análise de mérito; e à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; bem como à CCJ, para exame de admissibilidade.
Na CAS, foi aprovado Requerimento nº 771, de 2023, da relatora do PL nº 2.935, de 2022, que solicita tramitação conjunta desse com o PL nº 3.073, de 2022, com precedência do mais antigo sobre o mais recente, demanda referendada pela publicação da Portaria-GMD nº 390, de 17 de agosto de 2023.
Os Projetos foram apensados, porém, finda a legislatura, tiveram a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 154, parágrafo único do RICLDF). Foram retomadas a tramitação regular das Proposições em decorrência de Portarias do Gabinete da Mesa Diretora – GMD a partir de requerimentos dos respectivos autores.
Retomada a tramitação, os Projetos receberam parecer favorável na CAS, na forma da Emenda (Substitutivo) nº 2, cuja ementa altera dispositivos da Lei nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”, para incluir hipóteses de configuração da prática por meio remoto e ações de esclarecimento na proteção ao trabalhador contra o assédio remoto.
O Substitutivo acrescenta dois dispositivos à referida Lei, conforme o seguinte:
- Inciso V ao art. 2º, o qual define o que configura prática de assédio moral, para os efeitos da Lei: “outras ações que, mesmo não denominadas como tal, configurem assédio moral, inclusive por meio remoto, nos termos dos arts. 146, 147, 147-A e 147-B do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais diplomas legais protetivos do trabalhador”.
- art. 4º-A: “Ficam a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado que, no âmbito do Distrito Federal, não dispuserem de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio – Cipa, em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, obrigadas a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento”.
A CEOF acatou os Projetos na forma do Substitutivo aprovado na CAS, em 18 de setembro de 2025. Na CCJ, entretanto, foi aprovado, em 28 de maio de 2025, Requerimento nº 2.056, de 2025, de autoria do relator, com base em Nota Técnica da Conlegis, que solicita o encaminhamento das Proposições à CDDHCLP. Isso por considerar que, após aprovação da tramitação conjunta, conforme o disposto no art. 156, III, do RICLDF, as Proposições devem ser encaminhadas a todas as comissões de mérito para as quais já tenham sido previamente distribuídas. O PL nº 3.073/2022, apensado ao PL em análise, foi originalmente encaminhado, para análise de mérito, à CDDHCLP. Assim, após despacho da Seleg, de 23 de outubro de 2025, os Projetos foram encaminhados a esta Comissão para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 68, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de defesa dos direitos individuais e coletivos. É o caso dos Projetos sob análise que dispõem sobre assédio virtual no trabalho.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito das Proposições e do Substitutivo aprovado na CAS e na CEOF.
Denúncias de assédio moral disparam no serviço público do Distrito Federal, conforme matéria veiculada pela imprensa local este ano[1]. De acordo com a Ouvidoria do Governo do Distrito Federal – GDF, de janeiro a outubro deste ano, foram 927 denúncias — uma média de três por dia. O número é 23,6% maior do que o do mesmo período de 2024, quando ocorreram 750 registros. Os dados de 2025 são maiores do que o número de denúncias de todo o ano de 2024, um total de 900, o que revela um crescimento alarmante.
Ainda na matéria, a pessoa que pratica o assédio moral tem o intuito de humilhar, constranger, desestabilizar emocionalmente ou marginalizar o trabalhador, afetando sua dignidade, autoestima, saúde física e mental, o que torna as condições de trabalho completamente insalubres e o seu ambiente insuportável, conforme relata a advogada trabalhista Rita de Cássia Biondo. Segundo ela, a “bússola norteadora” para que um trabalhador consiga identificar que está sendo vítima é a repetição e a intencionalidade da conduta do assediador.
Em termos de legislação, há suporte legal para iniciativas de prevenção e combate ao assédio. Cumpre assinalar que “assédio moral” não consta designadamente como crime no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, diferentemente da modalidade do “assédio sexual”, inscrita no art. 216-A do referido Código.
No entanto, o Código Penal busca coibir práticas que, independentemente do meio por meio do qual ocorram — se presencialmente ou em meio digital, virtual, telemático —, são igualmente passíveis de sanção penal: ‘Constrangimento ilegal’ (art. 146); ‘Ameaça’ (art. 147); ‘Perseguição’ (art. 147-A); ‘Violência psicológica contra a mulher’ (art. 147-B).
Ademais, o Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece que comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187). Ambos os dispositivos visam coibir práticas que provocam danos a terceiros.
Outro registro importante é o que consta da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Apesar de não haver uma regulamentação clara e específica sobre assédio moral, o seguinte dispositivo é utilizado pelo empregado e pela Justiça para caracterizar o assédio moral.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Vale destacar ainda a Lei federal nº 14.457, de 2022, que dispõe sobre o Programa Emprega + Mulheres, traz diversos dispositivos voltados à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher no ambiente laboral.
No âmbito do Distrito Federal, cabe mencionar a Lei distrital nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. A Lei estabelece que a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes promovam, permitam ou concorram para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas na Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal (art. 1º).
A referida Norma define prática de assédio moral (art. 2º) e estabelece as sanções em caso de infrator de entidade privada: (i) advertência; (ii) multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência; (iii) suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias; e (iv) cassação do alvará de funcionamento (art. 3º). A aplicação de qualquer das sanções, exceto a da advertência, implicará a inabilitação do infrator para: contratos com o GDF; e isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária (§ 2°, do art. 3º).
Prevê, ainda, que a infração das disposições da Lei por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos (art. 4º).
Também no âmbito local, foi editado o Decreto distrital nº 46.174, de 22 de agosto de 2024, que “institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal”. O Decreto traz diversos conceitos relacionados com o tema e entre eles, destacamos o do ambiente de trabalho, que “inclui não apenas o local, físico ou em ambiente virtual, onde se realiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem”. Define os eixos da implantação da Política, os princípios e diretrizes, as ações preventivas, as formas de denúncia do assédio moral e sexual, cria a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, sua composição e competências, bem como estabelece “medidas administrativa acautelatórias, em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas”: alteração do cumprimento da jornada de trabalho e alteração da lotação (art. 24, I e II).
Feita essa breve contextualização da matéria, passemos à análise de mérito das Proposições e do Substitutivo aprovado na CAS e na CEOF.
As duas Proposições visam coibir a prática de assédio moral por meio virtual, instituir programas de prevenção e estabelecer penalidades. Nesse sentido, consideramos adequada a aprovação do Substitutivo proposto pela CAS, em face da existência da Lei distrital nº 2.949, de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. Assim, impõe-se adequação ao disposto no art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Segundo o art. 84, III, a e b dessa Lei, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior ou de lei geral e lei especial. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a citada Lei distrital, para incluir as propostas contidas nas Proposições sob análise. Daí, a necessidade de apresentação de Substitutivo aos dois Projetos.
O Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS e aprovado pela CEOF, buscou suprimir dos Projetos algumas inconsistências com dispositivos constitucionais e legais. Foram retirados aspectos que, por conta da reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — por exemplo, matérias atinentes a organização e funcionamento da administração pública (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, §1º, IV) — ou da competência legislativa atribuída a outro ente federativo — a exemplo da competência privativa da União sobre direito processual e do trabalho (Constituição Federal, art. 22, I) —, tornariam a matéria inviável, ou seja, com sérios óbices para gerar os efeitos esperados.
As alterações propostas pelo Substitutivo nº 2 preveem acrescentar à Lei dois dispositivos: o primeiro acrescenta o inciso V ao artigo 2º para incluir entre o que se configura prática de assédio moral, para os efeitos da Lei: outras ações que configurem assédio moral, inclusive por meio remoto; o segunda acrescenta à Lei o art. 4º-A, que obriga as pessoas jurídicas de direito público e privado que não dispõem de Cipa, a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento.
Outra modificação prevista no Substitutivo nº 2 em análise visa adequar o termo utilizado para designar o problema que se pretende enfrentar, no caso do PL nº 2.935, de 2022, “telessédio”, e no PL nº3.073, de 2022, “assédio virtual”. Em conformidade com o art. 50, VIII, a, da Lei Complementar nº 13, de 1996, foi suprimido o neologismo e priorizou-se utilizar expressão que define o meio onde esse tipo de assédio ocorre, o meio remoto.
Feitas essas considerações, concluímos que o Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS, propõe uma solução adequada e viável aos dois Projetos que tratam do mesmo tema. Partiu do princípio legal de que o mesmo assunto não pode ser tratado por mais de uma lei e buscou incorporar à Lei em vigor os aspectos fundamentais dos PLs sob análise, retirando aqueles que configuravam óbices à sua viabilidade por constituírem inconsistências constitucionais e legais.
III- CONCLUSÃO
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.935, de 2022, e do PL nº 3.073, de 2022, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela CAS, nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, em de de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/disparam-denuncias-de-assedio-moral-no-servico-publico-do-df. Acesso em: 17.nov.2025.
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