Proposição
Proposicao - PLE
PL 268/2023
Ementa:
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (66830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída no Distrito Federal, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”.
Parágrafo Único. A coordenação da “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, que deverá ocorrer na última semana do mês de agosto, ficará a cargo da Secretaria de Educação, que determinará a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no art. 2°.
Art. 2º. A “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital” terá por objetivos promover:
I - O exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II- O aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III- A conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IV - A conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
V - A conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.
Art. 3º. Na semana reservada à Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinariedade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2°.
Art. 4 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa conscientizar os estudantes da importância da adoção de alguns cuidados no ambiente cibernético. É bem verdade que, atualmente, o mundo digital pode ser considerado a nova praça pública. Assim, é de suma importância que a escola esteja atenta à questão da segurança no uso das tecnologias, principalmente no que tange às redes de computadores, onde os principais ambientes ocupados pelas crianças e adolescentes são as redes sociais.
Nossa Carta Magna, em seu art. 205, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado, deve possibilitar, entre outras competências, o pleno desenvolvimento da pessoa. Dessa maneira, em um mundo cada vez mais conectado, a área da educação tem um papel importante a cumprir. A segurança digital deve estar entre os valores de todas as escolas, as quais devem incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia. Para além disso, é ainda uma matéria de saúde, quando levados em consideração os problemas relacionados à ansiedade e à depressão.
Segundo o relatório Common Sense, "Technology Addiction: Concern, Controversy e Finding Balance" [1] , metade dos adolescentes, e mais de um quarto dos pais, dizem que estão viciados em seus dispositivos móveis.
Faz-se necessário, nessa senda, uma programação escolar que traga uma conscientização aos estudantes sobre os perigos da superexposição, que poderá levar aos riscos de estarem sujeitos a predadores sexuais virtuais (que buscam, além de satisfazer sua lascívia, produzir conteúdos para posterior compartilhamento ou venda), cyberbullying, além de danos à saúde física, por excessos no uso de aparelhos eletrônicos, e mental, por ainda faltar-lhes maturidade para lidar com possíveis opiniões, desaprovações, discriminações ou até mesmo desprezo manifestado por outros, acometidos pela falsa sensação de anonimato na internet.
Durante a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, pretende-se que os alunos adquiram as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem online.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ….
[1]https://www.commonsensemedia.org/sites/default/files/research/report/csm_2016_technology_addiction_research_brief_0.pdf
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (67159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (67197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2023, às 09:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (67198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 10/04/2023, às 10:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (67311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 78, de 11 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 268/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (71968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 268/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 268/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (118582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 268/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 268/2023, que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 268, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição visa a instituir a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal – DF.
O art. 1º institui, nas escolas do Distrito Federal, a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, a ocorrer tanto no ensino fundamental quanto no ensino médio. Em seu parágrafo único, fica estabelecido que o evento ocorrerá na última semana de agosto e que sua coordenação cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, incluindo a programação do evento e o atendimento dos objetivos constantes no art. 2º.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos da Semana: (i) exame minucioso pelos estudantes do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; (ii) aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; (iii) conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, ciberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; (iv) conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais; e (v) conscientização sobre os cuidados que se devem ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado a seus dados pessoais.
O art. 3º estabelece que, na semana reservada à conscientização sobre segurança digital, deve ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas, bem como a discussão de temas recomendados pela coordenação, sem deixar de atender ao disposto no art. 2º.
O art. 4º, por fim, estabelece a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor expressa o objetivo do Projeto: conscientizar os estudantes da importância da adoção de cuidados no ambiente cibernético. Afirma que o mundo digital é a nova praça pública, o que acarreta o dever de a escola atentar para a questão da segurança no uso de tecnologias, em especial no que diz respeito à internet, na qual as redes sociais constituem os ambientes mais utilizados por crianças e adolescentes.
Cita o art. 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação, direito de todos e dever do Estado, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa. Destaca que, num mundo cada vez mais conectado, o papel da educação é crucial. Defende que a segurança digital deve ser um dos valores das escolas, que devem incentivar o comportamento adequado, responsável e saudável no uso da tecnologia. Afirma também que a matéria em tela se insere na temática da saúde, pois depressão e ansiedade muitas vezes se relacionam ao uso das tecnologias digitais.
Cita ainda relatório da Common Sense Media, com dados alarmantes sobre vício em dispositivos móveis entre pais e adolescentes.
Sustenta serem necessárias atividades que conscientizem os estudantes sobre superexposição, ciberbullying, danos à saúde física por uso excessivo de aparelhos eletrônicos e danos à saúde mental pela falta de maturidade para lidar com possíveis opiniões, desaprovações, discriminações e desprezo.
Afirma ainda que, durante a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, espera-se que os estudantes adquiram as habilidades de alfabetização digital e cidadania que potencializem as oportunidades de aprendizagem online.
Por fim, destaca o interesse público da matéria e solicita apoio dos Pares para aprovação do Projeto.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Segurança digital é o conjunto de práticas voltadas para a proteção de sistemas, redes e programas contra-ataques virtuais, que podem, por exemplo, acessar, alterar ou destruir informações confidenciais, extorquir dinheiro de usuários ou interromper a continuidade dos negócios¹. Trata-se de tema de inegável relevância social, considerando-se a crescente importância das tecnologias digitais na vida das pessoas, estudantes ou não, bem como a gravidade dos prejuízos materiais e imateriais acarretados por softwares maliciosos e táticas de manipulação virtual.
Urge separar os conceitos de segurança digital do que podemos chamar uso consciente das tecnologias de informação e comunicação. O primeiro, por exemplo, não se presta a analisar, como o segundo, males acarretados pelo uso indevido das telas – obesidade, problemas cardiovasculares, expectativa de vida reduzida, agressividade, depressão, comportamentos de risco, empobrecimento da linguagem, dificuldade de concentração e memória².
Tais são as considerações preliminares. Passemos agora à apreciação propriamente dita.
Primeiramente, é preciso aludir ao fato de que o legislador federal tem se mostrado sensível à necessidade de a educação básica prever competências voltadas para a temática do Projeto em tela (segurança digital, desenvolvimento do espírito crítico no contexto do ciberespaço, compreensão dos impactos da tecnologia digital e cibercidadania):
Lei federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)
.........................................
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
.........................................
XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
.........................................
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Grifamos.)
Lei federal nº 14.533 de 11 de janeiro de 2023 (Política Nacional de Educação Digital)
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais, a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.
.........................................
§ 2º A PNED apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:
.........................................
II - Educação Digital Escolar;
.........................................
Art. 3º O eixo Educação Digital Escolar tem como objetivo garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências digitais, englobando:
.........................................
III - cultura digital, que envolve aprendizagem destinada à participação consciente e democrática por meio das tecnologias digitais, o que pressupõe compreensão dos impactos da revolução digital e seus avanços na sociedade, a construção de atitude crítica, ética e responsável em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais e os diferentes usos das tecnologias e dos conteúdos disponibilizados;
IV - direitos digitais, que envolve a conscientização a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da conectividade segura e a proteção dos dados da população mais vulnerável, em especial crianças e adolescentes;
.........................................
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Educação Digital Escolar:
I - desenvolvimento de competências dos alunos da educação básica para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da base nacional comum curricular;
II - promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, dos algoritmos, da programação, da ética aplicada ao ambiente digital, do letramento midiático e da cidadania na era digital;
.........................................
IX - promoção da formação inicial de professores da educação básica e da educação superior em competências digitais ligadas à cidadania digital e à capacidade de uso de tecnologia, independentemente de sua área de formação;
......................................... (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que os objetivos expressos no art. 2º da Proposição já se encontram inseridos no que a legislação nacional dispõe sobre educação digital.
Se observarmos, ademais, o que a Base Nacional Comum Curricular³ – documento normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os estudantes devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica – preceitua, notaremos que as competências já pressupõem o tratamento do tema referido na Proposição: vide, por exemplo, as Competências Gerais da Educação Básica nº 1 e nº 4:
1. Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.
.........................................
4. Utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo.
......................................... (Grifamos.)
Quanto ao referencial curricular oficial da educação básica no DF, o Currículo em Movimento, observa-se que também ali o tema do mundo digital e das novas tecnologias da informação e comunicação recebe ampla atenção, tanto no ensino fundamental (4) quanto no ensino médio (5). Como conteúdo do 7º ano, por exemplo, consta “mundo digital e os riscos do sedentarismo”, o que mostra que o sistema de ensino do DF não é alheio à interface entre saúde e tecnologias digitais, interface essa que o Autor busca positivar no art. 2º, IV, da Proposição.
No Currículo em Movimento do Novo Ensino Médio, por sua vez, observam-se diversas habilidades de ação e reflexão críticas em contextos digitais:
LP27FG Analisar textos de diferentes gêneros do campo jornalístico e midiático, utilizados com a finalidade de criar e mudar comportamentos e hábitos, a partir do uso de novas tecnologias digitais de checagem de informação e da web 2.0, para o desenvolvimento de uma atitude analítica e crítica diante da propagação da informação como mercadoria.
.........................................
LGG72FG
Analisar as tecnologias da comunicação e da informação na vida pessoal e social dos jovens
, associando-as ao desenvolvimento de conhecimentos científicos, às linguagens que lhes dão suporte, aos processos de produção e aos problemas que se propõem solucionar, no intuito de adequar as
produções aos contextos sociais em que estejam inseridos, formando cidadãos munidos de reflexão social.
.........................................
LGG81FG Avaliar criticamente o processo histórico dos jogos eletrônicos, preconceitos, estereótipos e relações de poder, com a finalidade de desenvolver diferentes modos de participação e intervenção social.
.........................................
ESP73 Planejar o uso das diversas plataformas de ferramentas digitais, a partir de uma participação fundamentada e ética, quanto à criação cultural para o engajamento social, propiciando uma visão crítica do indivíduo.
.........................................
Registre-se que também a Resolução nº 2, de 1º de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, trata da educação digital:
Art. 100. A parte diversificada do sistema de ensino do Distrito Federal, resguardado o devido aprofundamento, de acordo com o nível de maturidade do estudante e de seus interesses, assim como da comunidade, e observada a abordagem de forma transversal e integrada em toda a formação geral básica, deve incluir em todas as etapas os seguintes temas:
.........................................
VII - educação digital;
......................................... (Grifamos.)
Nota-se que nem a Base Nacional Comum Curricular nem o Currículo em Movimento enfatizam o tema da segurança digital, e isso por um motivo simples: ambos são anteriores à Lei federal nº 14.533, de 2023, que instituiu a PNED e alterou a LDB. O Projeto, portanto, tenta suprir as lacunas legais sobre o tema, conforme previsão constitucional, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Considerando que se trata de assunto da Comissão de Constituição e Justiça, este parecer limita-se-á a análise de mérido, pois, ainda que o disposto nos art. 8°, 15 e 26 da LDB sobre a autonomia pedagógica das escolas não estejam sendo integralmente cumprido, a ausência das ações previstas no presente PL são de suma importância para a segurança da sociedade, em especial das crianças e dos jovens.
Diante do exposto, votamos no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 268, de 2023.
1- DESMURGET, M. A fábrica de cretinos digitais: Os perigos das telas para nossas crianças. Ed. Vestígio, 2021.
2- Disponível em: <https://www.cisco.com/c/pt_br/products/security/what-is-cybersecurity.html>. Acesso em: 14/6/2023.
3- Disponível em: <http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf>. Acesso em: 26/6/2023.
4- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/02/Curriculo-em-Movimento-Ens-Fundamental_17dez18.pdf>. Acesso em: 14/6/2023.
5- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/08/Curriculo-em-Movimento-do-Novo-Ensino-Medio-V4.pdf>. Acesso em: 14/6/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gABRIEL mAGNO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (308369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 268/2023
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 03/09/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (308526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (308554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido com Parecer de Mérito aprovado. Em prazo (5 dias úteis) para apresentação de emendas de Admissibilidade conforme Art. 163, II do RICLDF e publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
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Despacho - 7 - SACP - (310410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (323423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 268/2023, que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 268, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui a "Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital" no âmbito da educação fundamental e do ensino médio do Distrito Federal.
A proposição determina que a referida Semana ocorrerá na última semana do mês de agosto, sob a coordenação da Secretaria de Educação, com os seguintes objetivos principais:
- Examinar o impacto da tecnologia nas atividades cotidianas dos estudantes;
- Promover o aprendizado do conceito de cibercidadania;
- Conscientizar sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying e vazamento de dados pessoais;
- Alertar sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
- Orientar sobre os cuidados com equipamentos eletrônicos e programas de computadores.
O projeto prevê ainda a busca pela interdisciplinaridade nas aulas ministradas durante a semana dedicada ao tema.
Na justificativa apresentada, o autor destaca que o mundo digital tornou-se a nova praça pública e que as escolas devem estar atentas à segurança no uso das tecnologias, especialmente considerando que crianças e adolescentes ocupam intensamente as redes sociais. Menciona ainda dados preocupantes sobre o vício em dispositivos móveis e a necessidade de conscientização sobre os perigos da superexposição digital.
É o relatório. Passo à análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A presente proposição apresenta-se em perfeita consonância com o ordenamento constitucional vigente, tanto no plano federal quanto no distrital, merecendo análise sob os seguintes aspectos:
1. Competência legislativa
O Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto, conforme estabelece o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, competência esta que lhe é atribuída expressamente pelo artigo 18, §1º, da Carta Magna.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso V, alínea "a", ratifica a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação. Ademais, o artigo 204, inciso VI, da LODF estabelece expressamente a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino e o desenvolvimento de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A instituição de uma semana temática de conscientização no calendário escolar insere-se no âmbito da autonomia legislativa distrital para estabelecer diretrizes complementares de ensino, sem invadir competências privativas da União e sem contrariar normas gerais estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
2. Compatibilidade com os princípios constitucionais da educação
A proposição alinha-se aos princípios fundamentais da educação previstos no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Mais especificamente, o projeto harmoniza-se com o artigo 206 da Constituição Federal, que consagra, entre os princípios do ensino, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III), a garantia de padrão de qualidade (inciso VII) e a valorização da experiência extraescolar (inciso X).
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada em 2017 e com força normativa, estabelece como uma de suas competências gerais da educação básica a compreensão, utilização e criação de tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais. O projeto em análise operacionaliza essa diretriz pedagógica ao instituir momento específico para a reflexão sobre segurança digital.
3. Proteção integral da criança e do adolescente
O projeto atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, incluindo-se o direito à dignidade e ao respeito.
A Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece, em seu artigo 3º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurados todos os meios necessários ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O artigo 70 do ECA é explícito ao determinar que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A conscientização sobre segurança digital, incluindo a prevenção contra abuso sexual virtual, cyberbullying e outros riscos digitais, representa medida concreta de proteção integral, em perfeita sintonia com o comando constitucional.
4. Direito fundamental à proteção de dados pessoais
A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, incluiu expressamente no artigo 5º da Constituição Federal o direito à proteção dos dados pessoais como direito fundamental autônomo (inciso LXXIX). O projeto em análise promove a educação digital voltada à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, implementando em ambiente escolar a cultura de proteção de dados prevista constitucionalmente e regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Nesse sentido, a proposta revela-se não apenas compatível com o ordenamento constitucional, mas efetivamente necessária para a concretização desse direito fundamental recentemente positivado.
5. Princípio da prevenção e da precaução
A adoção de medidas preventivas em matéria de saúde pública e proteção de direitos fundamentais relaciona-se diretamente com o princípio da prevenção, implícito no sistema constitucional de proteção de direitos. A Constituição Federal, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196), impõe a adoção de políticas que visem à redução de riscos.
A conscientização sobre os impactos físicos e psicológicos do uso excessivo de tecnologias digitais insere-se nas políticas de promoção de saúde mental e bem-estar de crianças e adolescentes, em conformidade com os deveres estatais de proteção à saúde.
A proposição atende às normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e pela Resolução nº 381, de 2022, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O texto apresenta estrutura normativa adequada, com ementa clara, artigos bem delimitados, objetivos específicos e determinação expressa sobre a coordenação da iniciativa. A redação é precisa e utiliza linguagem jurídica apropriada, sem ambiguidades ou contradições.
A previsão de interdisciplinaridade no artigo 3º demonstra preocupação com a qualidade pedagógica da implementação, respeitando a autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino.
O projeto não padece de vício de iniciativa, uma vez que se trata de norma de caráter geral sobre educação, cuja iniciativa legislativa é concorrente. A matéria não se insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tampouco há vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União. A proposição não legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional (competência privativa da União, conforme artigo 22, XXIV, CF), mas estabelece programação complementar de conscientização no âmbito da rede de ensino distrital.
Sob o aspecto da conveniência legislativa, o projeto apresenta-se extremamente oportuno diante do cenário contemporâneo de hiperconectividade digital. Estudos recentes demonstram que crianças e adolescentes brasileiros estão entre os usuários mais ativos de redes sociais no mundo, expondo-se frequentemente a riscos diversos.
O relatório "TIC Kids Online Brasil", produzido pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil, aponta dados preocupantes sobre a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, contatos indesejados e condutas inapropriadas no ambiente digital.
A definição de uma semana específica no calendário escolar para a abordagem sistemática desses temas representa estratégia eficaz de política pública educacional, permitindo planejamento adequado, mobilização de recursos pedagógicos e envolvimento da comunidade escolar.
A escolha da última semana de agosto mostra-se apropriada, por situar-se no segundo semestre letivo, quando os estudantes já estão adaptados à rotina escolar, e por anteceder momentos de maior uso das tecnologias digitais, como férias escolares e períodos festivos.
Diante do exposto, manifesto-me pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 268, de 2023, opinando pela sua aprovação na forma apresentada.
O projeto revela-se medida legislativa necessária, oportuna e adequada para enfrentar os desafios da sociedade digital, promovendo a educação para a cidadania digital responsável e a proteção integral de crianças e adolescentes, em perfeita harmonia com os princípios e normas constitucionais vigentes.
A aprovação desta proposição representará importante avanço na qualidade da educação distrital, dotando o sistema de ensino de instrumento efetivo para a formação de cidadãos críticos, conscientes e seguros no uso das tecnologias digitais.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 268, de 2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 11:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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