(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a inclusão do tema “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos.
Art. 2º São objetivos da inserção do tema transversal de que trata essa Lei nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal:
I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II - consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;
III - promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;
IV - promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Art. 3º São diretrizes para a inserção do tema transversal de que trata essa Lei:
I - autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e locais;
II - interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;
V - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 4ª Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - ações comunitárias com o intuito de conhecer a realidade do território inserido da escola;
II - livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III - filmes, documentários, peças teatrais e outras obras culturais a respeito da respeito a situação atual do lixo em geral e no Distrito Federal;
IV - mobilização ativa da comunidade escolar em ações de defesa do meio ambiente;
V - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei foi encaminhado a este Gabinete Parlamentar por sugestão das crianças Ana Clara Steck, Benjamin Mascarenhas, Cecília Felix, Clarice Taminato, Dora Lobato, Elissa Silveira, Isabel Flores, Isabelle Mascarenhas, João Miguel Monteiro, Henrique Carcute, Lis Gollo, Lis Marinho, Liv Silva, Luca Molina, Lucas Penha, Maria Laura Aguiar, Naíma Rosal, Otávio Leite, Rafael Christ, Sarah Pivoto, Tainá Nunes, todas alunas da Escola da Árvore, em conjunto com suas professoras, Mariana Pirineus, Leticia Araújo.
Foi apresentada a seguinte justificativa junto à minuta original:
"Esta proposta de lei tem por objetivo levantar uma problemática em torno de um tema que se faz urgente na atual conjuntura socioambiental na qual estamos inseridos. O lixo que produzimos necessita ser descartado com consciência e em um local adequado e correto. Este é um assunto que está diretamente relacionado a nossa sobrevivência como espécie. Dada essa importância do tema, verificamos que o assunto é tratado nos documentos oficiais da educação básica de forma superficial com alguns objetivos específicos e algumas vezes se limitando a utilizar a temática do uso de material reciclável para objetos musicais, principalmente para estudantes menores.
Acreditamos que esta lei contribuirá para o conhecimento e a conscientização dos estudantes da Educação básica sobre a importância da coleta seletiva do lixo, sobre o desenvolvendo da construção de atitudes para a preservação e do desenvolvimento sustentável, de atividades relacionadas a gestão do de resíduos sólidos da escola, da casa e de espaços comuns."
Com os fundamentos mencionados, que são adotados na íntegra e tendo em vista a especial procedência, de crianças que sentem a necessidade de que esse tema seja tratada em sala de aula.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital