Proposição
Proposicao - PLE
PL 2304/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (331441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, destinada a assegurar o atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e individualizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Plano Educacional Individualizado — PEI o instrumento pedagógico, interdisciplinar e dinâmico destinado a identificar as necessidades educacionais específicas do estudante, definir estratégias de ensino, recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, apoios individualizados, formas de avaliação, metas de desenvolvimento e mecanismos de acompanhamento de sua trajetória escolar.
Parágrafo único. O PEI não substitui o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o currículo escolar, o Atendimento Educacional Especializado — AEE, nem o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE, devendo atuar de forma complementar, articulada e individualizada.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado:
I — garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;
II — promover a inclusão escolar efetiva, para além da mera matrícula formal;
III — identificar barreiras pedagógicas, comunicacionais, atitudinais, arquitetônicas, tecnológicas e organizacionais que dificultem a aprendizagem;
IV — estabelecer medidas de apoio individualizadas e efetivas;
V — orientar a atuação dos professores, profissionais de apoio, equipes pedagógicas e gestores escolares;
VI — fortalecer a participação da família ou dos responsáveis legais no processo educacional;
VII — assegurar transições escolares planejadas entre etapas, modalidades e unidades de ensino;
VIII — prevenir a evasão, a exclusão, a retenção indevida e o abandono escolar;
IX — promover o desenvolvimento acadêmico, social, comunicacional, emocional e funcional do estudante;
X — estimular o uso de tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais acessíveis e metodologias inclusivas.
Art. 4º O PEI deverá ser elaborado para o estudante que, em razão de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, necessite de adaptações, apoios, recursos ou estratégias pedagógicas específicas para sua plena participação no ambiente escolar.
§ 1º A elaboração do PEI poderá ser iniciada:
I — por solicitação da família ou responsável legal;
II — por indicação da equipe pedagógica da unidade escolar;
III — por recomendação de professor regente, professor do AEE, orientador educacional ou profissional de apoio;
IV — por encaminhamento de equipe multiprofissional ou intersetorial;
V — por determinação da Secretaria de Estado de Educação, quando identificada a necessidade educacional específica.
§ 2º A inexistência de laudo médico não poderá impedir a adoção de medidas pedagógicas imediatas de acessibilidade, apoio e adaptação razoável, quando identificada necessidade educacional específica pela equipe escolar.
§ 3º O laudo médico, quando existente, poderá subsidiar o PEI, mas não substituirá a avaliação pedagógica.
Art. 5º O PEI deverá conter, no mínimo:
I — identificação do estudante;
II — registro de suas potencialidades, interesses, habilidades, necessidades e barreiras enfrentadas;
III — descrição das necessidades educacionais específicas;
IV — objetivos educacionais individualizados;
V — estratégias pedagógicas e metodológicas;
VI — adaptações curriculares razoáveis, quando necessárias;
VII — recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa ou aumentativa e materiais pedagógicos acessíveis;
VIII — apoios necessários à participação nas atividades escolares, inclusive recreativas, culturais, esportivas e extracurriculares;
IX — formas de avaliação compatíveis com as necessidades do estudante;
X — responsabilidades dos profissionais envolvidos;
XI — participação da família ou dos responsáveis legais;
XII — plano de transição entre etapas, anos, ciclos, modalidades ou unidades escolares, quando aplicável;
XIII — periodicidade de acompanhamento e revisão;
XIV — registros de evolução, reavaliação e ajustes.
Art. 6º A elaboração do PEI deverá ocorrer de forma colaborativa, com a participação, sempre que possível, dos seguintes atores:
I — professor regente;
II — professor do Atendimento Educacional Especializado;
III — equipe gestora da unidade escolar;
IV — orientador educacional, quando houver;
V — profissional de apoio escolar, quando houver;
VI — família ou responsáveis legais;
VII — estudante, respeitada sua idade, maturidade, condição de comunicação e grau de autonomia;
VIII — equipe multiprofissional ou intersetorial, quando necessária.
§ 1º A participação da família ou dos responsáveis legais deverá ser assegurada desde a fase de elaboração até a avaliação periódica do PEI.
§ 2º A ausência eventual da família não impedirá a adoção de medidas pedagógicas necessárias, devendo a escola manter registro das tentativas de comunicação e participação.
Art. 7º O PEI deverá ser elaborado preferencialmente no início do ano letivo ou em até 60 dias após:
I — a matrícula do estudante;
II — a identificação da necessidade educacional específica;
III — a solicitação formal da família ou responsável legal;
IV — a transferência do estudante para outra unidade escolar.
Parágrafo único. Em casos de necessidade evidente de apoio imediato, a unidade escolar deverá adotar medidas provisórias de acessibilidade e adaptação razoável até a conclusão do PEI.
Art. 8º O PEI deverá ser revisto, no mínimo, uma vez por semestre, ou sempre que houver alteração relevante no desenvolvimento, nas necessidades, no desempenho, na etapa escolar, na condição de saúde ou no contexto educacional do estudante.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I — regulamentar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PEI;
II — criar modelo orientador de PEI, sem prejuízo da adequação às especificidades de cada estudante;
III — promover formação continuada dos profissionais da educação sobre educação inclusiva, acessibilidade, adaptação razoável, tecnologia assistiva e elaboração do PEI;
IV — disponibilizar orientação técnica às unidades escolares;
V — assegurar articulação entre o PEI, o AEE, o PAEE e o projeto político-pedagógico da escola;
VI — criar sistema de registro, acompanhamento e avaliação dos PEIs, observada a proteção de dados pessoais;
VII — produzir indicadores anuais sobre a implementação do PEI;
VIII — estimular práticas pedagógicas baseadas em evidências, sem prejuízo da autonomia pedagógica e da singularidade do estudante;
IX — articular ações com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e proteção à pessoa com deficiência, quando necessário.
Art. 10. As instituições privadas de ensino integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal deverão elaborar e implementar o PEI para os estudantes abrangidos por esta Lei, vedada a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
Art. 11. A implementação do PEI deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da acessibilidade, da inclusão, da participação da família, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do estudante.
Art. 12. É vedado utilizar o PEI como instrumento para:
I — segregar o estudante;
II — reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem;
III — substituir o direito ao currículo comum;
IV — justificar exclusão de atividades escolares;
V — restringir matrícula, permanência ou progressão escolar;
VI — transferir à família a responsabilidade principal pela adaptação pedagógica.
Art. 13. A unidade escolar deverá manter registros atualizados da elaboração, execução, revisão e avaliação do PEI, assegurado o sigilo das informações pessoais, educacionais e de saúde do estudante.
Parágrafo único. O acesso ao PEI será garantido à família ou aos responsáveis legais, aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento educacional e aos órgãos de controle, fiscalização e proteção de direitos, nos limites da legislação aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo poderá instituir protocolo intersetorial entre educação, saúde, assistência social e órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com vistas ao atendimento integral do estudante.
Art. 15. O órgão competente de educação deverá publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I — número de estudantes com PEI elaborado;
II — número de unidades escolares com PEI implementado;
III — quantitativo de profissionais capacitados;
IV — indicadores de permanência, participação e aprendizagem;
V — principais barreiras identificadas;
VI — medidas adotadas para aperfeiçoamento da política.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá observar a proteção de dados pessoais e não poderá conter informações que permitam a identificação individual dos estudantes.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, como instrumento pedagógico destinado a assegurar atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e personalizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
A iniciativa se inspira no debate nacional atualmente em curso na Câmara dos Deputados, especialmente no Projeto de Lei nº 2.309/2024, de autoria do Deputado Federal Josenildo, que propõe inserir expressamente o Plano Educacional Individualizado no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O referido projeto federal reconhece que a inclusão escolar efetiva não se limita à presença física do estudante na sala de aula, exigindo estratégias pedagógicas capazes de respeitar suas particularidades, potencialidades e necessidades educacionais específicas.
A proposta federal, contudo, tem alcance nacional e altera a Lei Brasileira de Inclusão. A presente proposição distrital adota caminho diverso: não pretende modificar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas instituir, no âmbito da competência do Distrito Federal, uma política educacional própria, operacional, administrativa e pedagógica, voltada à rede pública e às instituições privadas integrantes do sistema de ensino do DF.
A educação inclusiva constitui direito fundamental e dever do Estado. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de modo a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos, habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Também incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar medidas voltadas à inclusão educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também prevê a educação especial como modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando serviços de apoio especializado quando necessários.
Os dados recentes demonstram a urgência da matéria. Segundo o Censo Escolar 2024, as matrículas da educação especial no Brasil cresceram 17,2% entre 2023 e 2024, passando de 1,8 milhão para 2,1 milhões. No mesmo período, as matrículas de estudantes com transtorno do espectro autista cresceram 44,4%, saltando de 636.202 para 918.877.
No Distrito Federal, o Censo Escolar 2024 registrou 834 unidades escolares participantes do levantamento, com 73.450 estudantes na Educação Infantil, 260.077 no Ensino Fundamental, 77.206 no Ensino Médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos e 14.555 na Educação Profissional. Esses números revelam a dimensão do sistema educacional local e reforçam a necessidade de instrumentos de gestão pedagógica capazes de atender à diversidade dos estudantes.
Além disso, o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2025 aponta que, embora as matrículas de estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades/superdotação tenham avançado, somente 41% desses estudantes tinham acesso ao Atendimento Educacional Especializado previsto em lei. O mesmo levantamento registra que, de 2014 a 2024, o Distrito Federal teve avanço expressivo no acesso à educação inclusiva, com crescimento de 22,6 pontos percentuais.
Esse cenário demonstra que a matrícula, por si só, não garante inclusão. O estudante pode estar formalmente inserido na escola e, ainda assim, permanecer excluído do processo real de aprendizagem. A inclusão efetiva exige planejamento, acompanhamento, adaptação razoável, recursos de acessibilidade, participação da família e atuação coordenada da equipe pedagógica.
O Plano Educacional Individualizado surge exatamente como esse instrumento de organização. Ele permite identificar as necessidades específicas do estudante, definir metas possíveis, adaptar estratégias pedagógicas, orientar a avaliação, organizar apoios, registrar a evolução e ajustar continuamente o atendimento educacional.
A proposição também evita um equívoco comum: tratar o PEI como sinônimo de laudo médico. O laudo pode auxiliar, mas não substitui a avaliação pedagógica. A escola não deve aguardar indefinidamente documentos clínicos para adotar medidas educacionais de acessibilidade e apoio. Quando houver necessidade pedagógica identificada, a resposta deve ser imediata, proporcional e documentada.
Outro ponto relevante é a articulação entre PEI, AEE e PAEE. O Plano Educacional Individualizado não elimina nem substitui o Atendimento Educacional Especializado; ao contrário, fortalece sua efetividade. O PEI organiza a trajetória educacional do estudante na rotina escolar, enquanto o AEE e o PAEE oferecem suporte especializado complementar ou suplementar.
A proposta também alcança estudantes com altas habilidades ou superdotação. A inclusão educacional não se limita à deficiência. Também há estudantes que necessitam de enriquecimento curricular, aceleração, desafios cognitivos diferenciados e estratégias pedagógicas específicas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
O texto prevê ainda a participação da família, da equipe escolar e, sempre que possível, do próprio estudante. Essa participação é indispensável para que o plano não seja um documento burocrático, mas um instrumento vivo de acompanhamento pedagógico.
A minuta também contempla a proteção de dados pessoais, evitando exposição indevida de informações sensíveis do estudante. O PEI deve ser acessível aos profissionais envolvidos e à família, mas preservado contra uso discriminatório ou exposição indevida.
Por fim, a proposição determina a publicação anual de relatório consolidado pela Secretaria de Estado de Educação. O objetivo é permitir controle social, avaliação da política pública e acompanhamento legislativo, sem identificação individual dos estudantes.
Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional, juridicamente adequada e socialmente urgente. A criação da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado permitirá ao Distrito Federal avançar da inclusão formal para a inclusão efetiva, garantindo que cada estudante seja reconhecido em sua singularidade, respeitado em sua dignidade e apoiado em seu direito de aprender.
Diante da relevância da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 10:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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