(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Assegura às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços e políticas públicas destinados às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços, atendimentos prioritários, políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se visão monocular a deficiência sensorial, do tipo visual, assim reconhecida pela legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 3º A pessoa com visão monocular fará jus, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, aos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, incluindo, entre outros:
I — atendimento prioritário em órgãos e entidades públicas distritais;
II — acesso às políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho, mobilidade, acessibilidade, inclusão e proteção social destinadas às pessoas com deficiência;
III — participação em programas, benefícios, projetos e ações governamentais voltados às pessoas com deficiência;
IV — reserva de vagas em concursos públicos distritais, quando preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares;
V — adaptação razoável e medidas de acessibilidade necessárias à plena participação social;
VI — emissão de documentos, cadastros, carteiras ou certificações distritais eventualmente destinados à identificação da pessoa com deficiência;
VII — inclusão em cadastros, bancos de dados, programas ou sistemas distritais voltados à formulação, execução e avaliação de políticas públicas para pessoas com deficiência.
Art. 4º Nenhum órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal poderá negar à pessoa com visão monocular o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, quando apresentados os documentos médicos ou avaliações exigidos pela legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Público poderá exigir, quando necessário, laudo médico, avaliação biopsicossocial ou outro instrumento legalmente previsto para comprovação da condição, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão adequar seus regulamentos, editais, formulários, sistemas, cadastros e procedimentos administrativos para contemplar expressamente a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual, para todos os efeitos legais.
Art. 7º Os editais de concursos públicos, processos seletivos, programas sociais, programas de inclusão, benefícios e demais políticas públicas do Distrito Federal que contenham previsão destinada às pessoas com deficiência deverão admitir expressamente a participação das pessoas com visão monocular.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a plena efetividade dos direitos das pessoas com visão monocular, garantindo-lhes acesso aos benefícios, programas, políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com deficiência.
A visão monocular é caracterizada pela perda ou comprometimento significativo da visão em um dos olhos, situação que afeta de maneira relevante a percepção de profundidade, o campo visual, a noção espacial, a locomoção, o equilíbrio, a segurança no trânsito, o desempenho profissional e diversas atividades da vida cotidiana.
Embora muitas vezes invisibilizada, essa condição impõe limitações reais e permanentes ao indivíduo, exigindo do Poder Público medidas de reconhecimento, proteção e inclusão.
No plano federal, a matéria já foi expressamente reconhecida pela Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A referida norma também estabelece a aplicação dos critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à avaliação da deficiência.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6850, confirmou a validade da Lei Federal nº 14.126/2021, consolidando o entendimento de que a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria uma nova categoria de deficiência, mas apenas assegura, no âmbito distrital, a correta aplicação da legislação federal já existente, evitando interpretações restritivas por parte de órgãos públicos, bancas examinadoras, serviços administrativos, programas sociais ou políticas públicas locais.
A medida busca impedir que pessoas com visão monocular sejam excluídas indevidamente de benefícios e direitos já assegurados às pessoas com deficiência, tais como atendimento prioritário, reserva de vagas em concursos públicos, acesso a programas de inclusão, adaptação razoável, políticas de acessibilidade e demais ações afirmativas.
Trata-se, portanto, de proposta que promove segurança jurídica, inclusão social, igualdade material e respeito à dignidade da pessoa humana, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e com a legislação federal específica sobre visão monocular.
O Distrito Federal, ao regulamentar administrativamente e assegurar a efetividade desses direitos em seu território, cumpre seu dever de proteção às pessoas com deficiência e fortalece uma política pública inclusiva, humanizada e alinhada aos princípios constitucionais da igualdade, da acessibilidade e da não discriminação.
Diante da relevância social da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO