(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a todo cidadão o direito de registrar ocorrência policial relativa à denúncia de maus-tratos, violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer outra forma de crueldade praticada contra animais, em todas as delegacias de polícia circunscricionais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado a todo cidadão o direito de registrar e dar andamento a ocorrências policiais que envolvam maus-tratos, violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de crueldade praticada contra animais em todas as delegacias de polícia circunscricionais do Distrito Federal, independentemente da existência de delegacia especializada.
Parágrafo único. A existência de unidade policial especializada em crimes contra os animais não exime as demais delegacias do dever de realizar o atendimento imediato, proceder ao registro do Boletim de Ocorrência e a adoção de medidas urgentes para salvaguardar a vida do animal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - facilitar o acesso à justiça e descentralizar as unidades de denúncia;
II - garantir a celeridade na colheita de provas e na interrupção de situações de flagrante abuso ou maus-tratos;
III - assegurar que a distância geográfica ou a limitação de transporte não constituam impedimento para a notificação do crime;
IV - promover a integração de dados entre as delegacias circunscricionais e a unidade policial especializada.
Art. 3º No ato do registro, a autoridade policial deve encaminhar o registro da ocorrência à unidade especializada competente, para fins de inteligência e estatística, sem prejuízo da atuação investigativa da delegacia de origem.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas e disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840/2011, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar o acesso à justiça e fortalecer a eficácia do sistema de proteção animal no Distrito Federal, estabelecendo que o registro de crimes contra a fauna constitui direito inalienável do cidadão em qualquer unidade da Polícia Civil.
Sabemos que a Polícia Civil do DF - PCDF é referência no Brasil, com a criação da primeira Delegacia de Repressão aos Crimes contra os Animais do País., contudo, a descentralização do atendimento revela-se medida necessária para superar barreiras burocráticas que, muitas vezes, desestimulam ou inviabilizam a formalização de denúncias, tendo em vista distância geográfica ou a limitação de transporte não constituam impedimento para a notificação do crime, na delegacia especializada.
A proteção animal deixou de ser apenas pauta ética para se firmar como imperativo jurídico, nos termos do art. 225 da CF, que veda expressamente a submissão de animais a práticas cruéis.
No âmbito distrital, tal proteção impõe ao Poder Público o dever de tutela efetiva de seres sencientes, reconhecendo sua capacidade de sofrer e a necessidade de resguardar sua integridade.
Neste sentido, o objetivo da proposição é assegurar a qualquer o registro em qualquer delegacia para a interrupção imediata do ciclo de violência. Em casos de flagrante negligência, abandono ou agressão física, o fator tempo é determinante. A exigência de deslocamento até unidade especializada pode ocasionar a perda de vestígios perecíveis ou o agravamento do estado de saúde do animal. A pronta atuação da autoridade policial possibilita a adoção de providências urgentes, como requisição de perícia, acionamento de órgãos ambientais ou resgate do animal, garantindo maior efetividade à persecução penal.
Ademais, a medida contribui para o aprimoramento das estatísticas criminais e da inteligência policial e reduzir os crimes contra animais, permitindo diagnóstico mais fiel da realidade da violência urbana e doméstica, contexto em que, não raramente, maus-tratos a animais coexistem com violência interpessoal.
Por fim, o projeto assegura a plena efetividade da Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão) e demais dispositivos que endureceram as penas para crimes de crueldade contra animais.
Ao vedar qualquer condicionamento indevido ao registro da ocorrência, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a aplicação igualitária, célere e eficiente da legislação, retirando entraves burocráticos e direcionando o foco do Estado à responsabilização do agressor.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a cidadania, a proteção da fauna e a efetividade do sistema de justiça no território distrital.
Diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital