(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a fim de ampliar o prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da primeira prova .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 11 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (…)
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da realização da primeira prova;" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa aperfeiçoar o rito dos concursos públicos no Distrito Federal, alterando o interstício entre a publicidade do certame e a primeira prova.
A ampliação deste prazo para 180 dias fundamenta-se pelas razões a seguir mencionadas.
O concurso público é a via democrática de acesso aos cargos e funções públicas. Exigir que a prova ocorra em um prazo muito curto após o edital privilegia apenas aqueles que já detêm recursos para dedicação exclusiva ou que possuem informações privilegiadas sobre a iminência do certame.
O prazo de 180 dias permite que o cidadão comum, que trabalha e possui outras obrigações, tenha tempo hábil para organizar seus estudos e competir em pé de igualdade, fortalecendo a meritocracia.
Além disso, dada a crescente complexidade das atribuições dos cargos públicos modernos, os editais apresentam conteúdos programáticos extensos e multidisciplinares. Com isso, um intervalo exíguo (como os 90 dias atualmente praticados) é insuficiente para a absorção profunda das matérias exigidas, o que pode resultar na seleção de candidatos com conhecimento superficial ou "de curto prazo".
Sob a ótica da Administração Pública, o prazo de 180 dias oferece maior margem para a organização logística do certame, incluindo fiscalização da banca examinadora, a locação de espaços e a gestão de inscrições, reduzindo o risco de erros procedimentais que levam à suspensão ou anulação de concursos.
A pressa na realização das provas frequentemente resulta em editais mal elaborados ou questões mal formuladas. Ao garantir um tempo maior de maturação para o processo, espera-se uma redução no volume de ações judiciais que questionam a lisura e a qualidade técnica das avaliações, trazendo economia de recursos para o Estado.
Em suma, a medida proposta harmoniza o interesse da Administração em selecionar os melhores quadros com o direito do candidato a um tempo razoável de preparação, elevando o padrão de excelência do serviço público brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO