Proposição
Proposicao - PLE
PL 2162/2026
Ementa:
Veda a limitação do número de estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes quando da realização da matrícula, enturmação e permanência na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (324991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a limitação do número de estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes quando da realização da matrícula, enturmação e permanência na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a limitação do número de estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA por sala de aula, por ciclo educacional ou por qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, em todos os níveis e modalidades de educação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos estudantes com outras condições neurodivergentes, garantindo-lhes igualdade de acesso, matrícula e permanência.
Art. 2º Fica assegurado o direito à matrícula, à enturmação e à permanência dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica e superior, na rede privada de ensino do Distrito Federal, quando houver vaga.
Art. 3º Nenhum estudante com deficiência, com TEA ou com outra condição neurodivergentes poderá ter sua matrícula negada, suspensa, adiada ou condicionada em razão de:
I – suposto esgotamento de vagas;
II – limite ou número de estudantes com deficiência ou TEA já matriculados na turma;
III – necessidade de adequação estrutural ou pedagógica;
IV – ausência de profissional de apoio pedagógico, monitor ou educador social voluntário.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve promover programas permanentes de capacitação de professores, monitores e educadores sociais, em parceria com instituições especializadas e entidades da sociedade civil, nos termos da Lei 7.621/2024 (Lei Fábio Rego Farias).
Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte das instituições públicas e privadas de ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Cabe ao órgão responsável pelo sistema de educação e de supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão plena e à igualdade de oportunidades dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes nas instituições de ensino do Distrito Federal, vedando expressamente qualquer limitação do número de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional ou por qualquer outro critério.
Todos os cidadãos possuem o direito à matrícula, seja em escola pública ou particular. Infelizmente, temos presenciado o descumprimento desta norma, em assegurar o direito à educação de todos os cidadãos, sem distinção, como direito público subjetivo, e de a legislação educacional decorrente do preceito constitucional reafirmar esse direito em todos os níveis e modalidades de ensino.
Muitas instituições de ensino ainda obstaculizam a matrícula de estudantes, especialmente aqueles com deficiência, sob alegação de que não dispõem de condições ideais para atendê-los, ou de que já possuem outros alunos na mesma condição, já tendo, portanto, atingido sua “cota” de matrículas desses estudantes.
Insta destacar, preliminarmente, que o Projeto de Lei ora apresentado, teve por base matéria do G1 “COLÉGIO É CONDENADO POR NEGAR MATRÍCULA A CRIANÇAS AUTISTA”, onde a família teve seus direitos desrespeitados por conta da negativa de matrícula para os 2 filhos, uma autista e outro com altas habilidades.
Na decisão favorável aos pais, o magistrado alegou que “a escolha de aplicar a norma apenas aos autores, viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia que houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação.” (grifos nossos)
Em outro trecho da decisão, o Juiz afirma que: “em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, memores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve a violação dos direitos de personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”. (grifos nossos)
A recusa em matricular um aluno com TEA ou com deficiência, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família.
Neste toar, a fixação de limites quantitativos para a presença de estudantes com TEA ou deficiência nas turmas, além de constitui prática discriminatória é contrária aos princípios da educação inclusiva previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
No Distrito Federal, o art. 8º da Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023, que “Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito Federal”, viola os princípios da educação inclusiva, ao dispor que “A enturmação e a distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista, nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma”
Portanto, dispositivo da Resolução acima, viola o direito determinado pela lei brasileira de Inclusão sobre a discriminação de estudantes em razão da sua deficiência, a respeito do limite de estudante em turma ou sala de aula. O art. 98 proíbe as escolas de recusar, cessar ou atrasar essas matrículas.
Ora, as escolas não podem proceder dessa maneira, sob pena de estarem cometendo um crime.
As escolas têm uma quantidade limitada de vagas gerais, mas não podem rejeitar nenhum aluno com deficiência, quando disponibilizam vagas. Assim, se não tiver mais vaga na classe, a escola deve informar e remanejar o estudante para outra unidade, em acordo com a família.
A verdadeira inclusão não se faz com restrições numéricas, mas com adaptação pedagógica, acessibilidade, apoio profissional e formação continuada dos educadores. O ambiente escolar deve ser espaço de convivência, respeito e desenvolvimento, e não de exclusão disfarçada por critérios administrativos.
Como direito subjetivo da pessoa com deficiência, a educação deve ser ofertada em todos os níveis e de forma a alcançar o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de cada um.
Por seu turno, é certo que, a despeito das garantias constitucionais e legais, muitas famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência. Algumas escolas privadas tentam contornar a obrigação legal, alegando que faltam vagas ou que já atingiram a cota de alunos com deficiência. Relatos que podem ser verificados em notícias e pesquisas de campo de especialistas em educação inclusiva indicam que, muitas vezes, vagas são omitidas quando a escola é informada sobre a deficiência do aluno.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, de denominarmos o nome da Lei “Lei MARIA LUIZA ROSA LEAL”, homenageando a aluna, que teve a matrícula negada pela escola.
Nossos agradecimentos aos pais da Maria Luiza. o Dr. Alexandre Leal e a Senhora Juliana de Souza Rosa Leal, por permitirem dar o nome desta Lei, a nossa querida Maria.
Esta proposta soma-se a esses avanços, reafirmando o nosso compromisso como Presidente das Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down e Doenças Raras, com uma educação verdadeiramente inclusiva, onde nenhum estudante seja deixado para trás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324991, Código CRC: e1117952
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Despacho - 1 - SELEG - (325159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325159, Código CRC: 4d2998e7
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Despacho - 2 - SACP - (325171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 09:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325171, Código CRC: d5317408
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Despacho - 3 - SACP - (325846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/03/2026, às 08:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325846, Código CRC: b5000aeb