(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltarão a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não será computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.
Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados terão preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem será retomada a partir do término do período de suspensão previsto no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fundamentar a necessidade de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos no Distrito Federal em virtude de medidas de contingenciamento orçamentário e restrições financeiras temporárias previstas para os exercícios de 2025 e 2026.
A Administração Pública do Distrito Federal enfrenta, nos anos de 2025 e 2026, um cenário de severas restrições orçamentárias e financeiras, formalizadas pelos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026. Tais medidas de contingenciamento, embora necessárias para o equilíbrio das contas públicas, criam um óbice temporário à nomeação de novos servidores. Sem a suspensão ora proposta, diversos concursos públicos homologados teriam seus prazos de validade expirados sem que a Administração pudesse aproveitar os candidatos aprovados, resultando em desperdício de recursos públicos investidos na organização dos certames e na frustração da legítima expectativa dos aprovados.
A proposta encontra amparo direto no Art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público.
Princípio da Eficiência e Economicidade: A realização de um concurso público demanda alto custo e tempo. Deixar que prazos expirem durante um período de proibição temporária de nomeações forçaria a Administração a realizar novos e custosos certames no futuro próximo, o que atenta contra a eficiência administrativa.
Princípio da Continuidade do Serviço Público: O adequado provimento dos quadros funcionais é condição sine qua non para a prestação ininterrupta e qualitativa dos serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. A suspensão garante que, uma vez superada a restrição financeira, a Administração tenha prontamente pessoal qualificado para suprir vacâncias.
Princípio da Razoabilidade: É desarrazoado penalizar o candidato aprovado e a própria estrutura estatal por circunstâncias fiscais transitórias. A suspensão equilibra a necessidade de ajuste fiscal com a preservação do planejamento de recursos humanos de longo prazo.
Preservação da Estrutura Funcional e do Concurso Público: A investidura em cargo público mediante concurso é o pilar da meritocracia no DF. A medida proposta assegura que as restrições de 2025 e 2026 não sacrifiquem o provimento estrutural do Estado. Ademais, o projeto respeita a legislação vigente (Lei nº 4.949/2012), ao manter a possibilidade de nomeações para reposição de vacâncias mesmo durante a suspensão, garantindo que o serviço público não sofra solução de continuidade em postos críticos.
Ante ao exposto conclamo os Nobres Pares a aprovar a presente proposição em caráter de urgência.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital