Proposição
Proposicao - PLE
PL 2108/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Saúde
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (323713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada – AAE, com a finalidade de garantir, de forma contínua e verificável, infraestrutura física, espaço funcional, mobiliário e equipamentos acessíveis e adequados ao atendimento de pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei concretiza e instrumentaliza a garantia prevista no art. 8º, inciso VI, da Portaria nº 632, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à acessibilidade e às condições estruturais de funcionamento dos serviços de AAE.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida em norma federal aplicável, bem como as pessoas com mobilidade reduzida e outras condições que demandem adaptação razoável e atendimento acessível nos serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – assegurar acesso físico pleno e seguro às unidades e aos serviços de AAE por pessoas com deficiência;
II – garantir que os ambientes assistenciais e administrativos sejam adequados para atendimento com autonomia, dignidade e conforto, vedadas situações de constrangimento ou exclusão;
III – eliminar barreiras arquitetônicas, comunicacionais, instrumentais, tecnológicas e atitudinais, de modo a permitir o uso dos serviços em igualdade de condições;
IV – assegurar a disponibilidade mínima de mobiliário e equipamentos essenciais ao atendimento acessível, inclusive tecnologias assistivas;
V – estabelecer padrões de conformidade e mecanismos de monitoramento, transparência e correção de irregularidades.
Art. 5º A Política será implementada sob as seguintes diretrizes:
I – adoção do desenho universal e de medidas de adaptação razoável, conforme normas vigentes;
II – priorização de intervenções em unidades com maior fluxo de pacientes e maior demanda de atendimento à pessoa com deficiência;
III – integração das ações de infraestrutura com a política de humanização, segurança do paciente e regulação do acesso à atenção especializada;
IV – participação social, com transparência ativa e canal permanente de demandas de acessibilidade;
V – padronização mínima por tipologia de serviço, sem prejuízo de soluções complementares.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE INFRAESTRUTURA, ESPAÇO, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA PCD
Art. 6º Os serviços de AAE do Distrito Federal deverão garantir, obrigatoriamente, para atendimento de pessoas com deficiência:
I – rota acessível contínua, desde a entrada até os ambientes assistenciais, com circulação sem barreiras e sinalização compreensível;
II – recepção e triagem acessíveis, incluindo atendimento preferencial com condições para comunicação adequada;
III – salas de espera acessíveis, com assentos adequados e espaço reservado para cadeira de rodas e cães-guia, quando aplicável;
IV – consultórios e salas de procedimentos acessíveis, com espaço de manobra e aproximação lateral, frontal e diagonal para cadeiras de rodas;
V – sanitários acessíveis, com condições de uso seguro e presença de barras de apoio e área de transferência;
VI – mobiliário adaptado e seguro, incluindo, no mínimo:
a) cadeiras e poltronas adequadas, com braços e altura compatível;
b) macas ou mesas de atendimento ajustáveis, sempre que tecnicamente recomendável;
c) balcões ou superfícies de atendimento em altura acessível;
d) assentos reservados e identificados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VII – equipamentos essenciais acessíveis, incluindo, conforme necessidade do serviço:
a) balanças acessíveis para pessoas usuárias de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida;
b) equipamentos de aferição e monitoramento com interface acessível, quando aplicável;
c) dispositivos de apoio à transferência e posicionamento do paciente;
d) tecnologias assistivas indispensáveis ao procedimento e à comunicação;
VIII – comunicação acessível, com recursos e soluções que assegurem compreensão e autonomia, incluindo sinalização acessível, comunicação visual objetiva e instrumentos de apoio a pessoas com deficiência auditiva, visual, intelectual ou psicossocial, conforme regulamentação.
§ 1º A infraestrutura mínima prevista neste artigo não exclui outras adaptações necessárias, devendo ser assegurada a adoção de medidas proporcionais às necessidades específicas do público atendido.
§ 2º Na ausência de adequação estrutural definitiva, o serviço deverá garantir soluções provisórias acessíveis e atendimento alternativo adequado, sem prejuízo do acesso do usuário.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DISTRITAL DE ADEQUAÇÃO PARA ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 7º O Poder Executivo instituirá o Plano Distrital de Adequação de Infraestrutura e Acessibilidade da AAE para Atendimento à Pessoa com Deficiência, com execução progressiva, metas e prazos definidos.
§ 1º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das condições de acessibilidade por unidade e por serviço;
II – inventário de mobiliário e equipamentos acessíveis existentes e necessários;
III – lista de barreiras e não conformidades identificadas;
IV – cronograma físico-financeiro de obras, aquisições e ajustes;
V – definição de prioridades baseada em risco assistencial, volume de atendimento e demanda reprimida;
VI – indicadores objetivos de conformidade e de melhoria.
§ 2º O Plano será atualizado anualmente, ou em periodicidade inferior quando necessário.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar a implementação desta Política, garantindo:
I – acompanhamento contínuo do Plano Distrital;
II – padronização de critérios técnicos e operacionais;
III – orientação às unidades para adequação estrutural e aquisição de mobiliário e equipamentos;
IV – capacitação dos servidores e equipes quanto ao uso adequado dos equipamentos acessíveis e fluxo de atendimento à pessoa com deficiência;
V – articulação com os órgãos e instâncias de controle e participação social.
Art. 9º O Poder Executivo publicará, semestralmente, relatório público contendo, no mínimo:
I – percentual de adequação das unidades de AAE aos requisitos desta Lei;
II – lista de intervenções realizadas e pendentes;
III – execução orçamentária das ações previstas;
IV – indicadores de atendimento acessível e barreiras recorrentes;
V – canal de registro e resposta a demandas de acessibilidade.
Art. 10. Fica instituído canal permanente de registro de barreiras de acessibilidade nos serviços de AAE, assegurando ao usuário:
I – possibilidade de registro por meio eletrônico e presencial;
II – protocolo e acompanhamento da demanda;
III – prazo de resposta compatível com a criticidade;
IV – publicidade das providências adotadas, resguardados dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento anual do Distrito Federal, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 1º O Poder Executivo deverá prever, nos instrumentos de planejamento e orçamento, programação específica destinada:
I – às obras e intervenções para acessibilidade arquitetônica;
II – à aquisição e reposição de mobiliário acessível e equipamentos voltados ao atendimento da pessoa com deficiência;
III – à manutenção preventiva e corretiva das adaptações, equipamentos e tecnologias assistivas;
IV – à capacitação de equipes para atendimento acessível.
§ 2º Poderão ser utilizadas como fontes de custeio, além das dotações próprias:
I – recursos oriundos de transferências federais, programas e convênios;
II – emendas parlamentares;
III – repasses e incentivos vinculados a políticas de acessibilidade e atenção especializada;
IV – outras fontes legalmente admitidas.
§ 3º O Poder Executivo deverá priorizar, nas programações e contratações relativas aos serviços de AAE, a execução de medidas que eliminem barreiras críticas de acessibilidade e reduzam riscos assistenciais à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada – AAE, com o propósito de tornar executável, monitorável e permanente a garantia prevista no art. 8º, inciso VI, da Portaria nº 632, de 16 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 15 de janeiro de 2026, que determina assegurar infraestrutura adequada, incluindo espaço, mobiliário, equipamentos e acessibilidade.
O tema possui especial relevância no Distrito Federal, pois a pessoa com deficiência enfrenta obstáculos objetivos, repetidos e, muitas vezes, invisíveis ao desenho tradicional das políticas públicas de saúde. A dificuldade não se limita ao atendimento clínico: antes dele, existe a barreira do acesso físico, do deslocamento dentro das unidades, da triagem, da comunicação, do mobiliário incompatível e da ausência de equipamentos minimamente adequados.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a população com algum tipo de deficiência ou limitação funcional representa parcela expressiva da sociedade brasileira, o que implica demanda constante e crescente por serviços de saúde acessíveis. Ainda que existam diretrizes gerais de acessibilidade e normas que protejam esse público, o problema frequentemente reside na etapa decisiva: a execução material. Sem estrutura concreta, acessibilidade deixa de ser um direito efetivo e passa a ser apenas uma declaração formal.
No âmbito da atenção ambulatorial especializada, essa realidade se torna ainda mais crítica. O público com deficiência é usuário recorrente de serviços especializados, exames e acompanhamento contínuo, o que faz com que qualquer barreira estrutural multiplique o prejuízo: gera atraso, abandono de consultas, piora clínica, maior custo público e, sobretudo, violação objetiva da dignidade humana.
Há situações corriqueiras que ilustram essa realidade: consultórios sem área de manobra para cadeiras de rodas, ausência de sanitários acessíveis, falta de assentos adequados em salas de espera, balcões incompatíveis com a altura acessível, inexistência de balanças adaptadas, ausência de mesas ou macas com condições seguras para transferência e posicionamento do paciente e precariedade de sinalização. Esses fatores, além de dificultarem o atendimento, podem gerar risco assistencial e insegurança ao usuário, resultando em constrangimento, exclusão e desestímulo ao acesso ao sistema de saúde.
Diante disso, o Projeto de Lei propõe solução objetiva, estruturada e verificável: estabelece requisitos obrigatórios de infraestrutura, define padrões mínimos de mobiliário e equipamentos voltados ao atendimento da pessoa com deficiência, institui Plano Distrital de Adequação com diagnóstico, metas e cronograma, cria mecanismos de transparência ativa e canal permanente de registro de barreiras e, adicionalmente, insere previsão orçamentária específica, garantindo que as medidas não dependam apenas de decisões discricionárias e eventuais.
O mérito da proposição é justamente transformar uma diretriz administrativa em política pública com força legal, com execução programada, responsabilização institucional e previsibilidade de recursos. A pessoa com deficiência não pode ser tratada como exceção que se acomoda na improvisação. O atendimento acessível é componente essencial de justiça social, equidade e eficiência do próprio sistema público de saúde.
Assim, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição, que fortalece a rede pública, promove dignidade, reduz desigualdades e garante atendimento efetivamente acessível às pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2026, às 11:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 08:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 10:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 10:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (330800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2108/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 10:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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