Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 12:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/09/2021, às 14:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 328/2021 - GAG, de 08 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.051/2021, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou especificamente os arts. 10; 11 e 12, provenientes de Emendas Parlamentares, têm o condão de conceder subsídio, o que enseja a análise de impactos financeiro-orçamentários através de estudos da área técnica capacitada, de modo a assegurar a viabilidade financeira da aplicação de seus preceitos. Dessa forma, considerando que os comandos contidos nos artigos em questão, aumentam as despesas em valores que não foram mensurados, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em ao seu art. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – RF.
Ressalta, ainda, que o conteúdo do artigo 10 é formalmente inconstitucional, posto que tem o condão de gerar aumento de despesas relativamente ao texto original, ao prever o pagamento da complementação tarifária retroativo a janeiro de 2021.
Quanto ao artigo 11, responsável por suspender por 24 meses, os lançamentos de cobranças de multas de penalidades disciplinares do Código Disciplinar Unificado - CDU e dos descontos de glosas administrativas sobre recebíveis devidos aos permissionários do STPCR e da COBRATAETE, apesar de não acarretar aumento de despesas, tem o potencial de diminuir a arrecadação, o que vai de encontro ao interesse público e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Por fim, o artigo 12 também é revestido de inconstitucionalidade formal ao cuidar de proposição oriunda de emenda parlamentar, visto que prevê assento no Conselho de Transporte do Distrito Federal e na Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari da SEMOB/DF, tema completamente diverso ao pretendido com a propositura do presente Projeto de Lei em ofensa ao art. 71, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as emendas parlamentares à proposição de iniciativa do Poder Executivo devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site