PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2025/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n° 2.025/2021, que “Dispõe sobre a retroatividade dos benefícios concedidos durante períodos de calamidade publica e os projetos que altera”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 2.025/2021, de autoria da nobre Deputada Júlia Lucy, que “Dispõe sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade pública e os projetos que altera”.
A presente proposição trata sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade pública, por pessoas inscritas na dívida ativa do nosso Ente Federativo.
Prevê também a supressão do inciso III, do art. 1º da Lei nº 6.835 de 2021, que versa sobre a concessão do auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020, o que irá permitir que os mesmos também façam jus aos benefícios supracitados.
Os demais artigos abordam como de praxe, sobre vigência, a qual se dará na data de sua publicação e revogações das disposições em contrário.
A autora em justifica que “com a aprovação do Projeto de Emenda a Lei Orgânica 3505/2021, o qual incluiu o Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que permite o recebimento de benefícios por pessoas inscritas na dívida ativa do DF, faz-se necessário a aprovação do referido projeto para que os benefícios das Leis aprovadas alcancem a totalidade dos usuários”.
O Projeto de Lei foi lido dia 23/06/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Na CDESCTMAT teve seu parecer aprovado na 10ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22/11/2021.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei em destaque.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Este Projeto de Lei dispõe sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade pública e conforme previsão do art. 64, inciso II, alínea “a”, esta matéria está incluída entre as competências da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Vejamos:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer de mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
Destacamos que o mérito da matéria foi analisado na CDESCTMAT, e por imposição do artigo 62 do Regimento Interno desta Casa de Leis, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, pois é vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro do Distrito Federal este não será afetado, tendo em vista que, após a publicação no DODF, de 23 de agosto de 2021, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 34/2021 se tornou a Emenda à Lei Orgânica nº 120 de 2021, e este Projeto nada mais faz do que a correlação com a legislação presente em nossa Lei Orgânica.
Justamente pelo motivo citado no parágrafo anterior e ainda de forma a garantir a segurança jurídica, foi necessário o Relator apresentar uma emenda supressiva em relação ao parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em análise e também uma emenda de redação.
Posto isso, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.025 de 2021, acatando as emendas nº 01 e 02.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO Valdelino barcelos
Relator