Proposição
Proposicao - PLE
PL 2022/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Search Results
6 documentos:
6 documentos:
Showing 1 to 6 of 6 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (316936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no âmbito do Distrito Federal, destinada a promover, desenvolver e apoiar a prática do futebol em suas diversas modalidades adaptadas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se futebol adaptado todas as modalidades de futebol modificadas ou criadas especificamente para permitir a participação de pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla.
Art. 2º A Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado rege-se pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e respeito à diversidade;
II - igualdade de oportunidades e não discriminação;
III - inclusão social por meio do esporte;
IV - acessibilidade plena aos espaços e equipamentos esportivos;
V - participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;
VI - intersetorialidade e articulação entre políticas públicas;
VII - descentralização e municipalização das ações;
VIII - desenvolvimento esportivo desde a base até o alto rendimento;
IX - sustentabilidade e continuidade dos programas;
X - transparência e controle social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado:
I - democratizar o acesso à prática do futebol adaptado em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;
II - identificar, desenvolver e apoiar talentos esportivos no futebol adaptado;
III - garantir infraestrutura adequada e acessível para a prática do futebol adaptado;
IV - promover a formação e capacitação de profissionais especializados;
V - fomentar a criação e manutenção de equipes, clubes e associações de futebol adaptado;
VI - estimular a realização de competições locais, regionais e nacionais;
VII - promover a integração entre atletas com e sem deficiência;
VIII - combater o preconceito e a discriminação relacionados à deficiência no ambiente esportivo;
IX - apoiar a participação de atletas brasilienses em competições de alto rendimento;
X - desenvolver pesquisas e produzir conhecimento sobre futebol adaptado.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES CONTEMPLADAS
Art. 4º A Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado contempla, entre outras que venham a ser desenvolvidas, as seguintes modalidades:
I - Futebol de 5 (Five-a-Side) - para pessoas com deficiência visual;
II - Futebol de 7 (Seven-a-Side) - para pessoas com paralisia cerebral;
III - Futebol de Amputados - para pessoas com amputação de membros;
IV - Futebol em Cadeira de Rodas Motorizada (Powerchair Football);
V - Futebol para pessoas com Síndrome de Down;
VI - Futebol para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
VII - Futebol para pessoas com deficiência intelectual;
VIII - Futebol para surdos.
Parágrafo único. Novas modalidades de futebol adaptado que venham a ser criadas ou reconhecidas serão automaticamente incorporadas à presente política.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E AÇÕES
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado:
I - Programa Distrital de Futebol Adaptado de Base;
II - Programa de Formação e Capacitação de Profissionais;
III - Sistema de Detecção e Desenvolvimento de Talentos;
IV - Fundo Distrital do Futebol Adaptado;
V - Calendário Oficial de Competições;
VI - Sistema de Informação e Cadastro de Atletas;
VII - Programa de Infraestrutura e Acessibilidade Esportiva;
VIII - Programa de Apoio a Clubes e Associações;
IX - Programa de Integração Escolar e Comunitária.
Parágrafo único. O Fundo previsto no item IV será criado pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Programa Distrital de Futebol Adaptado de Base terá as seguintes características:
I - oferta gratuita de escolinhas de futebol adaptado em todas as regiões administrativas;
II - atendimento prioritário a crianças e adolescentes de 6 a 17 anos;
III - fornecimento de material esportivo, equipamentos de proteção e uniformes;
IV - acompanhamento por equipe multiprofissional;
V - integração com a rede pública de ensino.
Art. 7º O Programa de Formação e Capacitação de Profissionais contemplará:
I - cursos de especialização em futebol adaptado para educadores físicos;
II - capacitação de árbitros e auxiliares para as diversas modalidades;
III - formação de treinadores e preparadores físicos;
IV - qualificação de gestores esportivos;
V - parcerias com universidades e instituições de ensino superior;
VI - certificação oficial dos profissionais capacitados.
Art. 8º O Sistema de Detecção e Desenvolvimento de Talentos funcionará mediante:
I - avaliações técnicas periódicas nas escolinhas de base;
II - identificação de atletas com potencial para alto rendimento;
III - programa de bolsas-atleta para os talentos identificados;
IV - acompanhamento individualizado e suporte integral;
V - facilitação do acesso a competições regionais e nacionais;
VI - parcerias com clubes e centros de treinamento de excelência.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE
Art. 9 O Distrito Federal deverá garantir, no prazo de 5 (cinco) anos, que todas as regiões administrativas possuam ao menos um centro esportivo adaptado e acessível para a prática do futebol adaptado.
§ 1º Os centros esportivos deverão atender integralmente às normas de acessibilidade previstas na legislação vigente.
§ 2º Os equipamentos esportivos deverão incluir:
I - vestiários acessíveis;
II - arquibancadas com espaços reservados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - sinalização tátil, visual e sonora;
IV - estacionamento com vagas reservadas;
V - banheiros adaptados;
VI - iluminação adequada;
VII - piso regular e antiderrapante;
VIII - rampas de acesso e elevadores quando necessário.
Art. 10. Os campos de futebol públicos do Distrito Federal deverão ser progressivamente adaptados para permitir a prática do futebol adaptado, observando as especificidades de cada modalidade.
Art. 11. Os projetos de construção ou reforma de equipamentos esportivos públicos deverão, obrigatoriamente, prever condições de acessibilidade e de prática do futebol adaptado.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO E DAS COMPETIÇÕES
Art. 12. Fica instituído o Calendário Oficial de Futebol Adaptado do Distrito Federal, a ser elaborado anualmente pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em conjunto com entidades representativas.
Art. 13. O Calendário Oficial deverá prever:
I - Campeonato Distrital de Futebol Adaptado em todas as modalidades contempladas;
II - Festival de Futebol Adaptado de Base;
III - Copa Escolar de Futebol Adaptado;
IV - Torneios regionais nas cidades satélites;
V - Jogos de Integração e Confraternização;
VI - Amistosos preparatórios para competições nacionais.
Art. 14. As competições oficiais de futebol adaptado terão:
I - inscrição gratuita para atletas e equipes;
II - premiação em troféus, medalhas e incentivos;
III - cobertura de mídia e transmissão oficial;
IV - alimentação e transporte para os participantes;
V - arbitragem qualificada e certificada;
VI - equipe médica de plantão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO A CLUBES E ASSOCIAÇÕES
Art. 15. Os clubes, associações e entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de futebol adaptado no Distrito Federal poderão receber apoio do poder público mediante:
I - cessão de espaços públicos esportivos;
II - fornecimento de material esportivo e equipamentos;
III - apoio financeiro mediante edital público;
IV - capacitação de seus profissionais;
V - divulgação institucional de suas atividades;
VI - isenção de taxas para realização de eventos.
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput será concedido mediante comprovação da regularidade jurídica e fiscal da entidade e da efetiva realização de atividades voltadas ao futebol adaptado.
Art. 16. Será criado o Cadastro Distrital de Clubes e Associações de Futebol Adaptado, junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para fins de:
I - mapeamento das iniciativas existentes;
II - facilitação do acesso a programas de apoio;
III - articulação entre as entidades;
IV - controle social e transparência.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 17. A Secretaria de Estado de Saúde deverá:
I - incluir a prática de futebol adaptado entre as terapias e atividades recomendadas para reabilitação;
II - realizar avaliações médicas e funcionais dos atletas;
III - fornecer laudos e documentação necessária para participação em competições;
IV - desenvolver protocolos de saúde específicos para atletas de futebol adaptado;
V - garantir acompanhamento médico durante treinamentos e competições.
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 18. O Distrito Federal promoverá campanhas permanentes de divulgação do futebol adaptado, visando:
I - combater preconceitos e estereótipos;
II - estimular a prática esportiva por pessoas com deficiência;
III - dar visibilidade aos atletas e suas conquistas;
IV - promover a cultura da inclusão;
V - atrair patrocinadores e parceiros.
Art. 19. A TV Câmara e outros veículos de comunicação públicos deverão dedicar espaço em sua programação para:
I - transmissão de jogos e competições de futebol adaptado;
II - reportagens sobre atletas e equipes;
III - divulgação de eventos e atividades;
IV - programas educativos sobre inclusão no esporte.
Art. 20. Fica instituída a Semana Distrital do Futebol Adaptado, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro, com programação especial incluindo jogos, palestras, oficinas e eventos de conscientização.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 21. O Plano Distrital de Futebol Adaptado será elaborado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, e conterá:
I - diagnóstico da situação do futebol adaptado no DF;
II - metas de curto, médio e longo prazo;
III - estratégias e ações prioritárias;
IV - previsão orçamentária e fontes de financiamento;
V - indicadores de avaliação e monitoramento;
VI - cronograma de implementação.
Parágrafo único. O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, devendo ser atualizado a cada ciclo.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 22. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer elaborará relatório anual de execução da Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado, contendo:
I - número de atletas atendidos;
II - modalidades desenvolvidas;
III - competições realizadas;
IV - recursos investidos;
V - infraestrutura criada ou adaptada;
VI - profissionais capacitados;
VII - resultados alcançados;
VIII - desafios e propostas de aprimoramento.
Parágrafo único. O relatório será público e divulgado nos canais oficiais do governo e apresentado à Câmara Legislativa.
Art. 23. São indicadores de avaliação da presente política:
I - número de praticantes de futebol adaptado no DF;
II - quantidade de equipes e clubes ativos;
III - número de competições realizadas anualmente;
IV - percentual de regiões administrativas com centros adaptados;
V - número de profissionais especializados formados;
VI - recursos investidos per capita;
VII - medalhas e conquistas em competições nacionais e internacionais;
VIII - grau de satisfação dos atletas e familiares;
IX - índice de inclusão esportiva nas escolas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei correrão à conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - celebrar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - aceitar doações, legados e contribuições;
III - criar programas complementares para consecução dos objetivos desta Lei;
IV - estabelecer cooperação técnica com outros entes federados.
Art. 26. O descumprimento das disposições desta Lei por parte de gestores públicos configurará:
I - improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente;
II - infração político-administrativa sujeita às sanções cabíveis.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O futebol é o esporte mais popular do Brasil e possui imenso potencial de transformação social. Quando adaptado para pessoas com deficiência, torna-se ferramenta poderosa de inclusão, desenvolvimento pessoal e superação.
Atualmente, milhares de pessoas com deficiência no Distrito Federal encontram-se privadas do direito ao esporte por falta de políticas públicas estruturadas. Esta realidade contraria a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Pelé.
O futebol adaptado já é realidade consolidada em diversos países e estados brasileiros, com competições regulares, atletas profissionais e conquistas internacionais. O Distrito Federal, capital da República, não pode permanecer inerte diante dessa demanda legítima.
Os benefícios do futebol adaptado transcendem o esporte: incluem melhoria da saúde física e mental, desenvolvimento de habilidades sociais, fortalecimento da autoestima, geração de oportunidades profissionais e mudança cultural em relação à deficiência.
Este projeto de lei estabelece uma política completa, com instrumentos concretos, financiamento adequado, governança participativa e mecanismos de controle. Não se trata apenas de uma declaração de intenções, mas de um compromisso efetivo do Estado com a inclusão e o desenvolvimento humano.
A aprovação desta proposta colocará o Distrito Federal na vanguarda das políticas públicas de esporte inclusivo, servindo de referência para outros entes federados e materializando os princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade e não discriminação.
Por fim, ressaltamos que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 6677/2025, que se encontra em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ALERJ.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa avanço civilizatório significativo para nossa sociedade.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316936, Código CRC: e4f24cce
-
Despacho - 1 - SELEG - (318078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/11/2025, às 09:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318078, Código CRC: afffe3ee
-
Despacho - 2 - SACP - (318211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/11/2025, às 11:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318211, Código CRC: 07b9cbb3
-
Despacho - 3 - SACP - (319811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/11/2025, às 10:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319811, Código CRC: 8c7a53fe
-
Despacho - 4 - CAS - (320969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2022/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320969, Código CRC: ae391ae3
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.022, de 2025, que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.022, de 2025, que institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, desenvolver e apoiar a prática esportiva adaptada para pessoas com deficiência.
Nos dispositivos iniciais (arts. 1º a 3º), a proposição cria formalmente a política pública, define o conceito de futebol adaptado e estabelece seus princípios orientadores — como inclusão, acessibilidade e participação social —, além de fixar objetivos centrais, dentre os quais se destacam a ampliação do acesso, o desenvolvimento de talentos, a garantia de infraestrutura adequada e o combate à discriminação.
O art. 4º delimita o escopo de atuação ao elencar as modalidades contempladas, assegurando, ainda, a incorporação automática de novas práticas que venham a ser reconhecidas. Em seguida, os arts. 5º a 8º estruturam os principais instrumentos de implementação da política, incluindo programas de base, capacitação profissional, identificação de talentos, criação de fundo específico, sistemas de informação e apoio institucional, com detalhamento das ações a serem executadas em cada programa.
No campo da infraestrutura (arts. 9º a 11), o projeto impõe ao Poder Público a obrigação de garantir centros esportivos acessíveis em todas as regiões administrativas no prazo de cinco anos, bem como adaptar progressivamente os equipamentos existentes e assegurar que novas construções observem requisitos de acessibilidade.
Os arts. 12 a 14 tratam da organização do calendário oficial e das competições, determinando a realização de eventos regulares, com garantias como gratuidade de inscrição, apoio logístico, premiação e cobertura de mídia.
No tocante ao apoio institucional (arts. 15 e 16), a proposta autoriza o Poder Executivo a fomentar clubes e associações por meio de cessão de espaços, apoio financeiro, capacitação e criação de cadastro específico para organização e transparência das entidades.
A integração com outras políticas públicas é abordada no art. 17, que atribui à área de saúde responsabilidades relacionadas à reabilitação, avaliação e acompanhamento médico dos atletas.
Os arts. 18 a 20 dispõem sobre ações de divulgação e conscientização, incluindo campanhas permanentes, participação de veículos públicos de comunicação e a instituição de uma semana temática anual dedicada ao futebol adaptado.
No eixo de gestão (art. 21), o projeto prevê a elaboração de um Plano Distrital quadrienal, com diagnóstico, metas, estratégias, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. Complementarmente, os arts. 22 e 23 instituem instrumentos de avaliação, como relatórios anuais e indicadores de desempenho.
Por fim, os arts. 24 a 27 tratam das disposições finais, abrangendo previsão orçamentária, autorização para parcerias, tipificação de sanções pelo descumprimento da lei e definição de vacatio legis de 180 dias.
A justificação sustenta que o futebol, enquanto esporte de ampla capilaridade social, possui elevado potencial de inclusão quando adaptado às pessoas com deficiência, funcionando como instrumento de desenvolvimento pessoal e transformação social. Argumenta que, no Distrito Federal, há déficit de políticas públicas estruturadas nessa área, o que compromete o acesso ao esporte e contraria o arcabouço jurídico vigente, incluindo normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
O autor destaca, ainda, que o futebol adaptado já se encontra consolidado em outros contextos, com resultados expressivos no campo esportivo e social, reforçando a necessidade de atuação do poder público local. Aponta que os benefícios da prática vão além do aspecto esportivo, abrangendo saúde, inclusão social, autoestima e geração de oportunidades.
Finalmente, enfatiza que a proposta institui política pública abrangente, com instrumentos concretos de implementação, financiamento e governança, inspirada em iniciativa semelhante em tramitação no Estado do Rio de Janeiro, e defende sua aprovação como medida de avanço social e efetivação dos princípios de igualdade e dignidade humana.
O projeto foi lido em plenário no dia 10 de novembro de 2025 e encaminhado para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a desporto, recreação e lazer, bem como à promoção da integração social.
Cumpre destacar, inicialmente, que o incentivo ao esporte possui assento constitucional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, conferindo prioridade ao desporto educacional e, em hipóteses específicas, ao desporto de alto rendimento.
No tocante às pessoas com deficiência, a ordem jurídica brasileira avançou significativamente com a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura, em seu art. 42, o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades, impondo ao poder público o dever de garantir acessibilidade e inclusão.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), reforça a obrigação estatal de promover a participação plena e efetiva dessas pessoas em atividades esportivas (Artigo 30).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), estabelece normas gerais sobre o desporto e prevê a destinação de recursos públicos para o fomento de práticas esportivas, inclusive com apoio ao desporto voltado às pessoas com deficiência (art. 7º, VIII). Mais recentemente, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passou a contemplar diretrizes voltadas à inclusão e à acessibilidade no esporte, reforçando a necessidade de políticas públicas específicas para grupos historicamente excluídos (art. 3º, § 1º, e art. 7º)
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o dever do Poder Público de fomentar práticas desportivas, dispondo que as unidades e centros esportivos a ele pertencentes devem ser destinados ao atendimento da população, com atenção especial a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (art. 254). Estabelece, ademais, que as ações do Poder Público priorizarão a manutenção e adequação dos espaços existentes, bem como a previsão de novos equipamentos para esporte e lazer, assegurada a devida adaptação para pessoas com deficiência, crianças, idosos e gestantes (art. 255, IV).
Ainda no âmbito distrital, destaca-se a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e reforça o dever estatal de promover o pleno exercício do direito ao desporto (art. 2º).
Delineado o panorama normativo aplicável, verifica-se que o ordenamento jurídico já contempla fundamentos relevantes para a promoção do esporte, do lazer e da inclusão das pessoas com deficiência, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Não obstante, a existência de diretrizes gerais não afasta a necessidade de políticas públicas específicas e estruturadas, capazes de conferir concretude a esses comandos normativos, especialmente em contextos que demandam atuação estatal planejada e continuada.
Nesse sentido, o esporte adaptado — e, em particular, o futebol adaptado — apresenta características próprias que justificam a adoção de instrumentos normativos específicos, voltados à organização de ações, à coordenação institucional e à alocação de recursos.
Desse modo, quanto à relevância social, a proposição mostra-se consistente com a promoção da inclusão de pessoas com deficiência por meio do esporte, contribuindo para a redução de desigualdades e para a efetivação de direitos fundamentais. O futebol, em razão de sua ampla difusão cultural, configura instrumento apto a ampliar o alcance das políticas públicas de inclusão, potencializando seus efeitos sociais.
No que tange à necessidade, verifica-se que, embora existam normas gerais sobre esporte e inclusão, não há, no âmbito do Distrito Federal, instrumento jurídico específico que trate de forma integrada e sistemática do futebol adaptado. A proposição, portanto, supre lacuna normativa relevante. Ademais, a via legislativa mostra-se adequada, uma vez que a criação de política pública estruturada, com definição de diretrizes, instrumentos e obrigações para o Poder Executivo, demanda respaldo legal para assegurar continuidade e institucionalidade.
Quanto à oportunidade, observa-se que a iniciativa se insere em momento favorável, marcado pelo fortalecimento das políticas de inclusão e pela ampliação do debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, tanto no plano nacional quanto local. A proposta alinha-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas em curso, especialmente no contexto da Lei Geral do Esporte e das políticas de inclusão social, revelando-se adequada ao cenário programático vigente.
No que se refere à conveniência, a medida mostra-se apropriada para enfrentar o problema identificado, ao estabelecer instrumentos concretos de implementação, como programas de base, capacitação profissional, apoio a entidades, criação de infraestrutura e mecanismos de monitoramento. A estrutura proposta indica potencial de efetividade, ao articular diferentes áreas governamentais e prever ações integradas.
Assim, verifica-se que a proposição é meritória sob a ótica do desporto, da recreação e lazer e da promoção da integração social, ao instituir política pública estruturada voltada à inclusão de pessoas com deficiência por meio do futebol adaptado. A iniciativa supre lacuna normativa no âmbito distrital, alinha-se ao arcabouço constitucional e infraconstitucional vigente e revela-se necessária, oportuna e conveniente para o fortalecimento das políticas de inclusão e acessibilidade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.022, de 2025 que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329749, Código CRC: 013d7252
Showing 1 to 6 of 6 entries.