Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 10:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/11/2025, às 10:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/11/2025, às 09:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/11/2025, às 08:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei Nº 2015/2025, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá outras providências.
Proceda-se às seguintes modificações no Projeto de Lei em epígrafe:
1º) Adite-se o parágrafo abaixo no texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.015, de 2025, para o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996:
Art. 1º. ...
Art. 18. ...
§ 14. O imposto resultante da aplicação da alíquota definida na forma do inciso V do caput não pode ser superior àquele apurado pela alíquota de:
I – 20% para a gasolina e etanol anidro combustível;
II – 12% para o gás liquefeito de petróleo;
III – 12% para o óleo dísel.
2º) Suprima-se a redação proposta, pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.015, de 2025, para o número 2 da letra “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
3º) Suprima-se a revogação proposta, pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.015, de 2025, para o número 2 da letra “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Secretário de Economia, o objetivo da proposição é consolidar, na Lei nº 1.254/1996, as alíquotas do ICMS contidas em legislação esparsa, razão por que, conforme a Exposição de Motivos, não haveria renúncia, nem aumento de receitas ou de alíquotas.
O Secretário, porém, não informa em quais leis esparsas estariam essas alíquotas.
No entanto, o cotejo do Projeto com a Lei do ICMS revela que, na verdade, a proposição busca consolidar as distorções decorrentes das medidas eleitoreiras tomadas em 2022 para reduzir, artificialmente, o preço dos combustíveis, por meio das Leis Complementares federais nº 192 e 194.
A LC 192/2022 mandou que as alíquotas e a forma de cálculo do ICMS monofásico da gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, passassem a ser fixados pelo CONFAZ, retirando, de forma inconstitucional, a competência dos Estados e DF sobre a matéria, haja vista que essa medida não foi previamente inserta no texto da Constituição Federal.
A LC 194/2022, por sua vez, passou a considerar como essenciais e indispensáveis os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, “por não serem supérfluos”.
Por trás da medida, aparentemente “boazinha”, estavam os fins eleitoreiros para baixar artificialmente os preços dos combustíveis, em especial o da gasolina.
Essas medidas impuseram aos Estados e Distrito Federal aplicar a esses produtos, no máximo, a alíquota modal, isto é, a alíquota aplicável a todas as operações internas para as quais não havia alíquota específica, o que gerou sérios prejuízos para as receitas estatuais.
Tanto que, em 2023, diante da avalanche de decisões judiciais favoráveis aos Estados e Distrito Federal, o Presidente LULA sancionou a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro desse ano, para compensar essas unidades federativas em R$ 27.014.900.000,00.
Aqui no Distrito Federal, a alíquota modal era de 18%.
Mas o Governador Ibaneis (Lei nº 7.326, de 20/10/2023), além de receber a compensação do Governo Federal, aproveitou o momento para aumentar a alíquota modal para 20%, a fim de compensar a perda de receita imposta pelo Governo Bolsonaro.
O próprio Governador Ibaneis informou no Projeto de Lei nº 588, de 2023 o tamanho do rombo nas receitas distritais:
Tal medida impactou de maneira severa a arrecadação aos cofres públicos do Distrito Federal. Deixaram de ser arrecadados R$ 553 milhões com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante o ano de 2022. Apenas sobre combustíveis o prejuízo aos cofres distritais superou R$295 milhões, enquanto o relativo às comunicações atingiu R$ 142 milhões e à energia elétrica R$ 115 milhões.
Só que o Governo do DF não buscou compensar apenas esse valor de R$ 553 milhões, em parte já compensável pela União, pois, com o aumento de dois pontos percentuais na alíquota modal, além de buscar no bolso do contribuinte esse valor, ainda aproveitou para aumentar a arrecadação em mais de R$ 120 milhões, conforme dados do mesmo PL 588/2025:
Desta forma foi possível inferir que o diferencial de 2% na alíquota modal, ceteris paribus, corresponde a um incremento potencial de R$ 676.608.482,78 /ano (valor histórico) na receita tributária do ICMS.
Na prática, as medidas eleitoreiras de 2022 causaram triplo prejuízo à população, por aumento da carga tributária.
Além da compensação feita pelo Governo do Presidente LULA e pelo aumento da alíquota modal, que passou de 18% para 20%, os impostos sobre combustíveis também tiveram aumentos, a partir da uniformização das alíquotas pelo CONFAZ, que passou a adotar alíquotas ad rem e não mais ad valorem.
A partir de 1º de fevereiro de 2025, essas alíquotas do ICMS (Convênio ICMS nº 127, de 30/10/2024, e Convênio ICMS nº 126, de 30/10/2024), passaram a ser as seguintes:
- gasolina e etanol anidro: R$ 1,47 por litro;
- Dísel: R$ 1,12 por litro;
- GLP: R$ 1,39 por quilo (R$ 18,07 por botijão de gás de cozinha).
Ao converter essas alíquotas ad rem para as alíquotas ad valorem, encontram-se, alíquotas que podem chegar a:
a) gasolina: 24,5%, bem acima dos 18% da alíquota modal de 2022 ou da alíquota modal de 20% de 2023.
Na prática, cada litro de gasolina está custando a mais, conforme a alíquota modal, R$ 0,24 e R$ 0,48 para o consumidor.
b) dísel: 18,27%, bem acima dos 12% fixados na Lei do ICMS até o advento das medidas eleitoreiras.
Na prática, cada litro de dísel, cujo ICMS não foi afetado pela Lei 7.326/2023, está custando a mais cerca de R$ 0,44 para o consumidor.
c) GLP: 15,71%, bem acima dos 12% de antes dessas medidas eleitoreiras,
Na prática, cada botijão de gás está custando a mais entre R$ 3,76 e R$ 6,90 para o consumidor.
Diante desse quadro, não faz sentido o Distrito Federal adotar as alíquotas ad rem do CONFAZ, conforme proposto no Projeto do Governo Ibaneis/Celina.
A perda na arrecadação por conta da alíquota modal determinada pela LC 194/2022 já foi compensada e com sobra de mais de R$ 120 milhões pela Lei nº 7.326, de 20/10/2023, além da compensação feita pelo Governo Federal por meio de LC 201/2023.
Por essas razões, esperamos a aprovação desta emenda.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 16:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site