PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1998/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1998/2021, que “Cria a Semana Distrital em defesa da vida da juventude negra, a realizar-se anualmente entre 13 e 18 de maio.”.
AUTOR: Deputado FÁBIO FELIX
RELATOR: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 1998/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está acima reproduzida.
Este Projeto é constituído por cinco artigos - o primeiro trata da instituição da semana distrital em defesa da vida da juventude negra; o segundo, incumbe à Administração Pública o dever de promover eventos e campanhas educativas sobre o tema no período estabelecido; o terceiro trata da inclusão desta semana no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Os artigos quarto e quinto, por sua vez, tratam, respectivamente, da costumeira cláusula de vigência e da revogação das disposições contrárias.
Argumenta o autor, em sua justificação, que, embora a população brasileira esteja representada por 56,1% de pessoas negras, estas pessoas não estão inseridas nos ambientes de poder, nos bairros nobres, nas grandes universidades nem nos postos de trabalho bem remunerados, de modo que menos de 30% dos cargos de liderança são ocupados por pessoas negras.
A proposição foi lida no dia 15/06/2021; de outra parte, após análise do mérito do Projeto, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura apresentou parecer favorável, haja vista ser a proposta necessária, oportuna e viável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em análise tem o objetivo de combater a discriminação e violência racial, com a desconstrução do racismo estrutural, mediante promoção de eventos e campanhas educativas.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois versa sobre assuntos de interesse local (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Ademais, a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, como é o caso apresentado, é matéria a ser tratada por meio de Lei Ordinária, conforme determinação do art. 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Compreende-se, portanto, que a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1998/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator