Proposição
Proposicao - PLE
PL 165/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, para instituir ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (58425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EUDARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, para instituir ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II - o art. 1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar as mulheres diagnosticadas com a doença, avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais.
III - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 2º O Programa tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, contendo as seguintes ações na implementação do programa de que trata esta Lei:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, as regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Doença de Endometriose;
IV - criação de programas de atendimento na Assistência Médica Ambulatorial e ou Centros de Saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia/obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social e terapia ocupacional, e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
V - campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculado ao Poder Público sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI - tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
VII - implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose; e
IX - criação de Centros de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose.
IV - é acrescido o art. 3-A, com a seguinte redação:
Art. 3-A O Poder Executivo visando a melhoria de sua gestão pública, poderá gerar dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta lei, tomando entre outras medidas:
a) implantação de sistema de informação integrado com os hospitais públicos, Upas, UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
b) detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;
c) instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que poderá firmar parcerias e ou convênios com entidades e ou Organizações Sociais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem por objetivo alterar Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, a fim de aperfeiçoa-la.
O diagnóstico ocorre principalmente em mulheres na idade fértil. Estima-se que a prevalência da doença gire em torno de 10% das mulheres, em geral, segundo informa o Ministério da Saúde.
Essa estimativa, no entanto, pode estar equivocada, já que o diagnóstico de certeza exige a laparoscopia, exame invasivo que nem sempre é realizado. Entre as mulheres inférteis, pode alcançar patamar bem mais alto, chegando até a 60%. E também entre adolescentes com dor pélvica crônica a frequência é bastante maior.
Atualmente existem estudos que comprovam que a endometriose em grau severo é uma doença incapacitante, alijando está população feminina acometida pela doença, parcialmente ou permanentemente do convívio social ou do mercado de trabalho.
A doença é responsável por 40% dos casos de infertilidade no país, mas apenas um terço das brasileiras associa a endometriose à dificuldade de engravidar, segundo pesquisa da Sociedade Brasileira de Endometriose e Ginecologia Minimamente Invasiva.
O levantamento, feito com 5 mil mulheres com mais de 18 anos no país, revelou ainda que 88% não sabem como tratar o problema e que 55% não sabem sequer o que é a doença.
Outros dados apontam que cerca de 6 milhões de mulheres brasileiras têm endometriose. O diagnóstico, no entanto, costuma ocorrer por volta dos 30 anos, por ser uma doença que apresenta diferentes sintomas ou até assintomática. É importante destacar que a doença acomete mulheres a partir da primeira menstruação e pode se estender até a última.
Segundo o coordenador do Serviço de Endometriose do HMIB, Jean Pierre Barguil Brasileiro, a endometriose é observada em 50 a 80% das mulheres com dor pélvica e estima-se que até 30 a 50% tenham infertilidade. O médico destaca, ainda, que a “endometriose é uma doença crônica que requer tratamento por toda a vida. As decisões de tratamento são individualizadas, levando-se em consideração sempre a apresentação clínica, gravidade dos sintomas, extensão e localização da doença, desejo reprodutivo, idade, efeitos colaterais da medicação, taxas de complicações cirúrgicas, custo e o impacto da doença e do tratamento sobre a qualidade de vida”.
A Endometriose pode ter efeitos sociais e psicológicos, que podem levar a pessoa ao suicídio. Os sintomas menos comuns incluem sintomas urinários ou intestinais e cerca de 25% das mulheres não apresentam sintomas. A causa da doença não é totalmente clara. Os principais fatores de risco incluem a paciente ter um histórico familiar de endometriose.
Em 2016, foi aprovada a Portaria MS nº 879, 2016, que trata do Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose. No entanto, mesmo com a criação do PDCT da Endometriose, muitas mulheres não têm tido o devido acesso ao tratamento da doença por meio do SUS.
A espera para o início dos procedimentos terapêuticos pode ser longa e ultrapassar anos. Existem, no país e no Distrito Federal, poucos serviços de atendimento multidisciplinar para o tratamento da endometriose profunda.
Desta forma, preocupado com a saúde da mulher e dentro das competências concorrentes do Distrito Federal frente ao SUS como consta nos Princípios e Diretrizes Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, é fundamental a aprovação da presente proposição para que sejam garantidos direitos às mulheres que sofram desta ou de outras doenças crônicas do sistema reprodutor feminino.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 14:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58425, Código CRC: 500a184a
-
Despacho - 1 - SELEG - (60523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 60523, Código CRC: 8601ffaf
-
Despacho - 2 - SACP - (60563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 17:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CESC - (60791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 51, de 6 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 165/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 08:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60791, Código CRC: e9847224
-
Despacho - 4 - SELEG - (65596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de março de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 09:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65596, Código CRC: a0f8ed5b
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Despacho - 5 - CCJ - (65811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 165/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 29 de março de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/03/2023, às 15:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65811, Código CRC: f2a86a1f
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Redação Final - CCJ - (66579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 165 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências.“
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.“
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as seguintes ações na sua implementação:
I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias das pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II – promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;
III – estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e aos cuidados com a doença de endometriose;
IV – criação de programas de atendimento na assistência médica ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da pessoa com endometriose;
V – campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI – tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;
VII – implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII – instituição de programas de prognóstico e tratamento da endometriose;
IX – criação de centros de referência de tratamento da doença de endometriose.“
IV – é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as seguintes medidas, entre outras:
I – implantação de sistema de informação integrado com hospitais públicos, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Unidades Básicas de Saúde – UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
II – detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/04/2023, às 14:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2023, às 15:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66579, Código CRC: 6c88d75e
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Despacho - 6 - SELEG - (70812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 9 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/05/2023, às 10:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70812, Código CRC: 098bb13d
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Despacho - 7 - SACP - (70871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação dos títulos dos Pareceres CESC, CAS, CEOF e CCJ, que estão como “ não apreciados".
Brasília, 9 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/05/2023, às 13:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70871, Código CRC: f846c30c
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Despacho - 8 - SELEG - (71473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP COM CORREÇÕES PROVIDENCIADAS.
Brasília, 11 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/05/2023, às 08:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71473, Código CRC: 44289e35
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Despacho - 9 - SACP - (71480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 11 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/05/2023, às 09:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71480, Código CRC: 673f4128
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