(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI, alíneas "a”, “b” e “c” ao art. 3º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, com a seguinte redação:
Art.3º..........................................................................................................
(....)
VI. não tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
a) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
c) prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, instituiu o Programa Bolsa Atleta no Distrito Federal. Seu objetivo é auxiliar atletas de alto rendimento para que possam se dedicar integralmente ao treinamento e à competição, oferecendo um suporte que ajuda a cobrir despesas relacionadas ao esporte.
Além de fornecer apoio financeiro, o programa exige que os atletas bolsistas mantenham altos padrões éticos. O compromisso com a ética no esporte é essencial para a integridade do programa e do próprio ambiente esportivo.
Além do mais, atletas frequentemente se tornam figuras públicas e modelos para jovens devido a sua visibilidade e sucesso.
Por isso, a manutenção de altos padrões éticos e comportamentais é importantíssimo para o esporte. Atletas que demonstrem integridade, respeito e dedicação não só ajudam a promover os valores do esporte, mas também influenciam positivamente as gerações mais jovens, incentivando-as a seguir padrões semelhantes em suas vidas e carreira.
No entanto, a prática de crimes contra a criança, adolescentes, idosos e a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, por parte de atletas levanta sérias questões éticas e morais.
Quando um atleta se envolve em crimes contra esses grupos vulneráveis, isso não só compromete a confiança pública no indivíduo, mas também no sistema esportivo e no programa que o apoia.
Portanto, para enfrentar e prevenir comportamentos inadequados e crimes cometidos por atletas, é essencial que políticas públicas sejam implementadas e aplicadas de forma eficaz. A inelegibilidade para a Bolsa Atleta pode ser uma ferramenta importante nesse processo.
Imposições e consequências, como a perda de benefícios ou apoio financeiro, podem desestimular comportamentos abusivos ao demonstrar que tais ações não serão toleradas e terão repercussões significativas.
Além disso, quando se trata de incentivo público, é ainda mais importante garantir que os recursos sejam utilizados de forma que reflitam e promovam valores de justiça e integridade.
Manter suporte financeiro para indivíduos que cometem agressões pode ser visto como uma má utilização desses recursos e pode minar a confiança pública nas instituições que administram esses fundos.
No Brasil, as leis desempenham um papel fundamental na proteção contra abusos e na promoção de um ambiente mais seguro. Algumas das principais legislações e políticas que ajudam a enfrentar abusos no país incluem:
- Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) - Lei nº 8.069/1990: Define direitos e proteção para crianças e adolescentes, incluindo a prevenção e a punição de abusos e violência. Estabelece responsabilidades para pais, responsáveis e Estado.
- Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003:Garante direitos e proteção para os idosos, incluindo medidas contra abusos e maus tratos. Define políticas públicas para assegurar o envelhecimento digno e seguro.
- Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006: Foca na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. A lei estabelece medidas de proteção, cria mecanismos de apoio às vítimas e prevê penalidades para agressores.
Por isso, é de fundamental importância continuar fortalecendo as legislações e mecanismos para garantir proteção e justiça para esses públicos vulneráveis, crianças, adolescentes, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Esse dever é derivado de princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e dignidade humana, que são amplamente reconhecidos em constituições e tratados internacionais.
O Brasil e muitos outros países são signatários de tratados internacionais que comprometem os Estados a proteger certos grupos vulneráveis, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres.
Além das obrigações legais e constitucionais, há uma responsabilidade moral e social de garantir que todos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, tenham proteção adequada contra abusos e negligências.
Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei visa proibir que atletas que tenham sido condenados por crimes contra crianças, adolescentes, idosos e crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher se candidate ao Bolsa Atleta.
Esta medida visa, ainda, garantir que recursos públicos destinados ao fomento esportivo não sejam alocados a indivíduos cuja conduta comprometa a integridade e os valores fundamentais da sociedade.
Por todo exposto, rogo aos Nobres Pares que aprovem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO