Proposição
Proposicao - PLE
PL 1348/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na educação.
Tema:
Educação
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Search Results
10 documentos:
10 documentos:
Showing 1 to 4 of 10 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (135035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
Parágrafo único. Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei:
I – garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado;
II – contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo;
III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar;
IV – garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo;
V – incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para pessoas com daltonismo;
VI – assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores;
VII – assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição;
VIII – garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas;
IX – assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição.
Parágrafo único. Os alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.
Art. 3º A rede pública distrital de saúde assegurará aos alunos da rede de ensino a realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo.
Parágrafo único. Deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A discromatopsia, mais conhecida como daltonismo é uma deficiência na visualização das cores, que impossibilita um indivíduo de distingui-las corretamente, esta anomalia gera uma grande dependência de terceiros, no qual afeta significativamente o dia a dia de uma pessoa daltônica.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (LAVIERI, 2021), existem cerca de 8 milhões de pessoas no Brasil incapazes de distinguir as cores corretamente, sendo elas, portadores de daltonismo. Todavia, apesar do Daltonismo não ser considerado uma deficiência física, Santos (2008) ressalta que devido às limitações e a falta de acessibilidade, o bem-estar psicológico e até mesmo social destes indivíduos podem ser prejudicados significativamente.
As dificuldades costumam aparecer na infância, nos primeiros anos escolares, quando as crianças começam a aprender as cores. Sendo a cor habitualmente usada como identificador de instrumentos na educação infantil, reconhecer um lápis de uma cor específica numa caixa com muitas unidades de formatos idênticos pode ser uma tarefa impraticável para pessoas com defeitos de visão cromática.
Quando o daltonismo não é identificado, muitas vezes os professores exigem da criança a execução de tarefas que não são compatíveis com sua visão de cores, sem que sejam feitas as adaptações necessárias. Não é apenas o desempenho escolar que é afetado no desenvolvimento de uma criança com daltonismo. Com efeito, há o bullying que uma criança sofre, muitas vezes até do professor, que não entende porque ela pintou a árvore de vermelho, ou não conseguiu interpretar um gráfico, ou seja, situações constrangedoras.
No artigo científico “Os daltônicos e suas dificuldades: condição negligenciada no Brasil?”, de autoria de Débora Gusmão Melo, José Eduardo Vitorino Galon, e Bruno José Barcellos Fontanella, Quadro 3, indica exemplos de frases que contextualizam o modo informal do diagnóstico.
Diagnóstico “informal”
"Teste para daltonismo, só fiz na Internet mesmo, em casa, sozinho. Quando eu era pequeno, minha mãe fez um teste comigo assim... Caseiro também. Porque a professora da primeira série falou que eu estava tendo alguma dificuldade com cor e que eu poderia ser daltônico." [Ent. 01]
Familiar tem discromatopsia
"Eu escutava alguma coisa, porque meu avô era [daltônico]. Meu avô, parece, tinha vergonha disso, mas eu nunca... eu desconfiava um pouquinho, mas eu não tinha certeza.” [Ent. 04] "Eu acho que [o daltonismo] veio do meu avô, porque a gente já sabia que ele era, porque o dele é bem forte e suspeito que venha dele, desse meu avô." [Ent. 06]
Identificação antes dos 6 anos, pela família
"Não lembro minha mãe chegar em mim e falar: 'Você é daltônico', mas eu lembro de saber que eu era daltônico desde sempre... Não lembro o momento... Ah, eu sabia que era daltônico bem novo, me falaram que eu era na creche... Minha mãe desconfiou porque meu pai estava na fila do bandejão e ela falou 'Ele está ali, atrás do cara de verde' e eu não conseguia achar o cara de verde." [Ent. 03]
Identificação na escola, nos anos iniciais do ensino fundamental (6-11 anos)
"Eu descobri que era daltônico, eu tinha uns seis ou sete anos. Foi com um trabalho de geografia na escola. Tinha que fazer aqueles trabalhos de dégradé assim... Desenhar montanha e planície, fazer verde, tonalidade de marrom, preto. Aí meu trabalho tinha uns vermelhos e amarelos... Aí eu descobri assim." [Ent. 02]
Identificação na escola, nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio (12-18 anos)
"Foi na sétima série, minha professora de história suspeitou que eu fosse daltônico porque eu pintei a cor errada numa prova. Ela me encaminhou para uma oftalmo, ela fez uns testes, ela não... Ela falou que suspeitava que eu fosse daltônico." [Ent. 05]
"Eu acho que foi, efetivamente, na oitava série, mais ou menos, porque no livro tinha o teste de Ishihara, aí eu não consegui ver os números." [Ent. 10]
Identificação após os 18 anos
"Descobri aqui na Universidade, faz uns dois anos... Eu ia na casa de um amigo e ele falou que o prédio da casa era amarelo. Era amarelo clarinho e eu vi branco, aí eu não conseguia encontrar... E ele me avisou, ele falou que eu era sempre assim, mas eu... Eu já sabia o que era [o daltonismo], mas eu nunca fiz teste, nada. Nesse dia, depois a gente foi lá no computador e procurou e viu que eu tinha essa dificuldade." [Ent. 06]
Considera a discromatopsia uma deficiência
"Tecnicamente, é deficiente, né? Eu sou deficiente visual tanto pelo daltonismo como pela miopia. Mas eu tenho muito menos limitações que uma pessoa deficiente física." [Ent. 01]
"Se cego é deficiente físico, eu acho que sim [que o daltonismo é uma deficiência]." [Ent. 03]
"Eu considero uma deficiência. Eu acho que o daltonismo é um órgão ligado à visão, como eu tenho a visão perfeita, só não identifico as cores, não acho que é algo tão ruim. Por exemplo, um surdo que não consegue ouvir nada, acho que seria algo bem mais complicado."[Ent. 07]
"Eu acredito que é uma deficiência, uma deficiência até genética e tudo mais, só não do grau da surdez, que é uma coisa que atrapalha muito a pessoa, até na forma de raciocínio dela, ou como no caso da cegueira. São deficiências mais brandas, digamos assim." [Ent. 08]
Considera a discromatopsia rara
"Eu acho que [o daltonismo] é raro porque eu não conheço muita gente que tenha." [Ent. 02]
A discromatopsia de nove dos entrevistados no artigo acima mencionado foi inicialmente identificada no ambiente escolar, nos ensinos fundamental ou médio. Em apenas um caso o defeito da visão de cores foi percebido no ambiente familiar, no período pré-escolar; o entrevistado relata que os pais suspeitaram em função de dificuldades no uso da cor de forma referencial direta. Observa-se que o fato da discromatopsia ser herdada e já existirem outras pessoas com a característica na família (normalmente avós maternos) não garantiu identificação mais precoce.
Dez participantes obtiveram um diagnóstico “informal”, ou seja, realizaram testes na escola com professores, em casa com os pais, ou pela internet com amigos, mas nunca tiveram seu defeito de visão cromática caracterizado por um profissional de saúde. Um desses dez participantes fazia acompanhamento regular com médico oftalmologista por problema de refração, já se queixou da discromatopsia e ainda assim não foi submetido a uma avaliação específica mais aprofundada. Alguns participantes consideraram que foi importante o estabelecimento do diagnóstico para o entendimento das suas dificuldades e uma melhor adaptação, inclusive na escola.
Fato é que, além de um diagnóstico informal, há muitos relatos de dificuldades com material didático ou com práticas de ensino, dificuldades de relacionamento com colegas e dificuldades com professores.
Em relação ao material e às práticas educacionais, a dificuldade é para colorir na época da alfabetização e durante as aulas de Educação Artística no ensino fundamental, dificuldades na identificação de mapas e legendas habitualmente presentes em livros de Geografia, e dificuldades com práticas de laboratório de Química. Os estudantes daltônicos relatam a sensação de constrangimento por ser alvo de brincadeiras e deboche de colegas, assim como o despreparo de professores para manejar a situação.
Em alguns casos, as dificuldades no processo ensino aprendizagem persistem na Universidade. Cite-se como exemplo dificuldades em laboratórios de Química, principalmente para desenvolver experimentos que envolvam titulação com mudança de cor da substância. Outros relatam problemas no reconhecimento de ligações elétricas identificadas com fios coloridos; além da curiosidade excessiva que os demais colegas de turma demonstram.
A identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias assistivas, que podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses alunos.
Neste contexto, a inclusão social dos daltônicos, pelo menos no Brasil, ainda não é uma realidade. Livros didáticos, avaliações escolares, sites de compras etc. não estão adaptados para atender às necessidades dessa parcela da população. O resultado é que as pessoas com daltonismo acabam sendo prejudicadas no ambiente acadêmico, no exercício de sua profissão e mesmo em sua vida pessoal, impactando também a sua autonomia e independência.
A presente proposição, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação, é sugestão de mães de crianças com daltonismo, que identificaram as dificuldades experimentadas por seus filhos. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes para a inclusão de pessoas com deficiência no sistema educacional, desta forma, a integração ações de treinamento de professores, para reconhecer e apoiar alunos com daltonismo, a adaptação de materiais didáticos para serem acessíveis a alunos daltônicos, além da rotina programada na realização de exames de visão regulares para identificar alunos com daltonismo, são iniciativas importantes de prevenção e diagnóstico que promova melhor condicionamento do aluno para sua aplicação no ensino.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta proposição
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135035, Código CRC: a837b8b0
-
Despacho - 1 - SELEG - (135772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 08:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135772, Código CRC: fe572701
-
Despacho - 2 - SACP - (135775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135775, Código CRC: 01e6ef02
-
Despacho - 3 - CESC - (136184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 224, de 14 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1348/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo - Pedagogo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/10/2024, às 08:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136184, Código CRC: 345be529
Showing 1 to 4 of 10 entries.