Proposição
Proposicao - PLE
PL 1250/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 14 - SACP - (294122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.250/2024 recebido da CEC. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294122, Código CRC: dd4f7a3e
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei 1250/2024 - (312090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1250/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1250, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica”.
O art. 1º estabelece a criação da referida política, destacando que será implementada por meio de ações multiprofissionais e intersetoriais voltadas ao desenvolvimento e aprendizagem de crianças de até 3 anos e 11 meses, em cooperação com áreas como saúde e assistência social. A Educação Precoce dará prioridade às crianças que necessitam de atendimento especializado, especialmente aquelas nascidas em condições de risco, como prematuridade extrema, asfixia perinatal, problemas neurológicos, malformações congênitas e síndromes genéticas.
O art. 2º estabelece que as políticas públicas de Atendimento Educacional Especializado para crianças de até 3 anos e 11 meses devem promover o desenvolvimento integral das que apresentam deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação ou nasceram em condições de risco, valorizando a interação, comunicação e atividades lúdicas. Também prevê a garantia de serviços, apoios e recursos voltados tanto às crianças quanto às suas famílias, de forma colaborativa entre instituições. O parágrafo único assegura prioridade absoluta na oferta desses serviços para garantir o pleno desenvolvimento infantil.
O art. 3º determina que as políticas e programas de apoio às famílias, como visitas domiciliares, devem ser articulados principalmente com os serviços de saúde e assistência social. O parágrafo único prevê que essas visitas priorizem as crianças mencionadas no Art. 1º, a fim de identificar precocemente necessidades específicas e promover seu desenvolvimento integral, inclusive por meio da Educação Precoce.
Já o art. 4º estabelece que os serviços de Atendimento Educacional Especializado para crianças de até 3 anos e 11 meses devem garantir qualidade, com infraestrutura adequada, profissionais qualificados e métodos pedagógicos específicos às necessidades individuais. O § 1º reforça que o atendimento inclusivo da Educação Precoce deve ocorrer em espaços acessíveis e adaptados, conduzido por profissionais preparados. Já o § 2º determina que esses atendimentos priorizem a inclusão e o desenvolvimento global das crianças, com objetivos pedagógicos voltados à construção do conhecimento e à aquisição de competências humanas e sociais.
O art. 5º trata de cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
O autor justifica o projeto afirmando que ele está alinhado ao Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), à Constituição Federal e a outras legislações que garantem políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral das crianças. Defende que é dever do Estado criar condições específicas de atendimento, respeitando as necessidades da primeira infância, inclusive no aspecto educacional, conforme prevê a LDB (Lei nº 9.394/96).
O autor destaca que crianças que enfrentam situações de risco, como prematuridade, síndromes, deficiências ou condições de saúde delicadas, precisam de atenção especial para que tenham mais chances de desenvolvimento, autonomia e aprendizagem. Por isso, o acompanhamento precoce é fundamental, devendo o sistema de ensino garantir acesso a espaços, recursos e metodologias adequadas.
Por fim, o autor argumenta que o projeto fortalece o Programa de Educação Precoce da Secretaria de Educação do DF, que já apresenta resultados positivos no desenvolvimento cognitivo, motor, linguístico e afetivo de bebês e crianças até 3 anos e 11 meses. Assim, sustenta que a proposta deve ser aprovada para ampliar e consolidar esse atendimento especializado de qualidade.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação e Cultura a Proposição obteve parecer favorável do relator e foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise é de manifesta relevância e necessidade social. A primeira infância é uma janela de oportunidade crucial para o desenvolvimento humano. Nesse período, a plasticidade cerebral atinge seu ápice, tornando as intervenções precoces extremamente eficazes para potencializar o desenvolvimento e mitigar os efeitos de condições adversas, como deficiências, transtornos e situações de risco. Instituir uma política distrital de "Educação Precoce" é, portanto, atuar na base do processo de inclusão social e educacional, garantindo que nenhuma criança seja deixada para trás.
A oportunidade e a conveniência da medida são claras. O projeto alinha a legislação distrital ao que há de mais moderno no arcabouço normativo federal, notadamente o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que preconizam a atenção prioritária e o atendimento especializado desde o nascimento. Ao formalizar e fortalecer um programa já existente na rede pública, a proposta otimiza a estrutura estatal, conferindo-lhe segurança jurídica e diretrizes claras para sua expansão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei demonstra ser pragmático e exequível. A ênfase na articulação intersetorial (educação, saúde e assistência social) e na priorização de programas de visita domiciliar representa uma estratégia inteligente de otimização de recursos públicos já existentes. Em vez de criar uma estrutura nova e dispendiosa, a lei propõe a integração e o fortalecimento das redes de apoio à criança e à família. A efetividade da política é potencializada pela identificação precoce das necessidades da criança, permitindo intervenções mais céleres e assertivas, cujos benefícios se estenderão por toda a vida do indivíduo, reduzindo a necessidade de suportes mais complexos no futuro.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido é tecnicamente adequado, e a medida se revela proporcional aos fins a que se destina. Trata-se de uma política pública que visa garantir direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sem impor ônus desproporcional ao Estado. Ao contrário, investe-se de forma estratégica na primeira infância para colher frutos sociais e econômicos a longo prazo.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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