(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece critérios de relacionamento entre o Distrito Federal e as Cooperativas ou Associações de Catadores de Material Reciclável formado por pessoas de baixa renda, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As associações ou cooperativas de catadores de material reciclável sediados no Distrito Federal, que tenham coletado, triado ou processado resíduos sólidos urbanos domiciliares ou comerciais com características de domiciliar recicláveis passam a ser os detentores de fato e de direito deste material.
§ 1º O Distrito Federal, não possuirá nenhum direito ou obrigação sobre este resíduo aproveitado.
§ 2º A responsabilidade objetiva da destinação ou reinserção deste material reciclado é das cooperativas ou associações que promoveram tal processo.
§ 3º Não estende a posse deste material, as cooperativas ou associações, os rejeitos gerados quando de processo de triagem de material encaminhado pelo sistema de gerenciamento de resíduos do Distrito Federal.
Art. 2º A Coleta Seletiva administrada pelo Distrito Federal deve ser direcionada as associações e cooperativas de catadores de material reciclável, somente após a sua negativa ou determinação manifestada de incapacidade técnica é que a coleta poderá ser repassada as concessionárias de limpeza pública.
Art. 3º Qualquer estabelecimento de relação contratual efetivada entre o Distrito Federal e as associações e cooperativas de catadores de material reciclável deverá incorporar em suas cláusulas as determinações constantes na Lei 12.690/2012.
Parágrafo único. Todos os contratos vigentes devem se adequar a esta lei, quando de seu aniversário contratual, devendo a Administração Pública fazer os ajustes necessários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº12.305/2010), estabelece diversas diretrizes para o correto gerenciamento da cadeia econômica e ambiental dos resíduos sólidos e os catadores de material reciclável são atores indispensáveis no correto manejo e gerenciamento dos resíduos sólidos, em especial os urbanos.
Neste sentido a lei prevê que os gestores públicos promovam a emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (inciso V do art. 15 e inciso V do art.17 da PNRS).
A norma, prevê, ainda que a Administração Pública crie mecanismos indutores e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, a implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda (inciso III do art. 42), que implante a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda (inciso II do §1º do art. 18), além de alertar que a inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. (art. 50).
Assim a forma de se garantir a emancipação econômica dos catadores é fazer a sua inclusão efetiva, dentro de sua cota parte, no sistema de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal, havendo tratamento isonômico com relação a concessão de obrigações do Serviço de Limpeza Urbana para com as Concessionárias de Limpeza Urbana.
O próprio PNRS determina que a responsabilidade objetiva do gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais com característica de domiciliar é da Administração Pública, o que está sintetizado no artigo 28 do PNRS, in verbis:
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Tal entendimento legal, pressupõem como lógica de que o proprietário deste resíduo é a administração pública e no caso específico do Distrito Federal o Serviço de Limpeza Urbana – SLU.
Vários entes da federação com o intuito de burlar a PNRS, e apresentar uma política de emancipação econômica dos catadores, tem promovido ações para incluir nos contratos de prestação de serviço que parte da remuneração auferida pelos catadores com a comercialização seja efetivada com o material comercializado pelos catadores por intermédio de suas cooperativas ou associações, retirando na prática renda dos próprios catadores, o que afrontaria o próprio código civil em seu artigo 884.
Com o objetivo de se evitar tais ações e realmente o Distrito Federal promover a antecipação economica dos catadores de material reciclável filiados a associações ou cooperativas de catadores, propõem-se este projeto de lei, que garante a doação e por consequência a posse deste resíduo reciclável aos catadores e que impedirá o subterfúgio de usar deste mecanismo para completar a renda mínima dos catadores nos contratos de prestação de serviço.
O disposto no presente PL indica, ainda, a necessidade de haver uma transição efetiva da coleta dos resíduos sólidos recicláveis – coleta seletiva, das concessionárias públicas de limpeza urbana, para as cooperativas e associações de catadores de material reciclável, uma vez que no Distrito Federal este serviço apresenta maior eficiência e qualidade nas áreas em que as cooperativas já realizam a coleta seletiva (dados do próprio SLU).
E finalmente, para evitar interpretações diversas sob quais os direitos e obrigações as cooperativas de catadores de material reciclável devam ser objeto contratual, a presente proposição prevê que o poder público deve observar a lei de cooperativas de trabalho (Lei federal nº 12.690/2012), tendo como parâmetro somente as cooperativas e associações que são reconhecidas pelo Distrito Federal como entidades de catadores de material reciclável de baixa renda.
Tal regramento não representa nenhum impacto orçamentário, muito pelo contrário, pois retira a responsabilidade da reinserção deste material na cadeia produtiva, ao tempo que preserva a renda porventura pelos catadores na venda deste material, que como qualquer material sofre as variações sazonais de mercado.
Por fim, insta destacar, que a proposição teve a participação de lideranças e de representantes de associações e de cooperativas de catadores de material reciclável sediados no DF.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um tema que tem como prioridade proporcionar uma melhor oportunidade de geração de renda e reinclusão social para esta fatia da população, não somente sob o aspecto da redução dos resíduos como também sob os pontos de vista ambiental, econômico e grande apelo social, contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA