Proposição
Proposicao - PLE
PL 1098/2024
Ementa:
Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (120968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Política Distrital de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, destina-se à criação de condições para que o ambiente escolar seja acolhedor e seguro.
Art. 2º As instituições de ensino, públicas e privadas adotarão medidas como protocolo para prevenir e lidar com casos de preconceito, intolerância, injúria ou discriminação racial.
Art. 3º São asseguradas a oferta, permanência e o ingresso de alunos em estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer nível, etapa e modalidade de ensino, independentemente de sua de origem, raça, sexo, cor, credo, situação socioeconômica
Art. 4º Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se, no ambiente educacional:
I - preconceito: conceito, opinião, sentimento hostil, assumido sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos ou decorrente da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio;
II - intolerância: falta de compreensão ou aceitação de pessoas de diferentes credos, opiniões, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - injúria racial: ofensa à dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
IV - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos à educação e o pleno exercício dos direitos culturais;
V - bullying racial: intimidação sistemática decorrente de preconceito, intolerância ou discriminação racial.
VI - Ambiente Escolar: Compreende todos os espaços físicos e virtuais relacionados à educação, incluindo salas de aula, corredores, eventos escolares, atividades extracurriculares e ambientes online utilizados para ensino à distância.
Art. 5º Os espaços de circulação dos estudantes serão abertos a todos, independentemente de sua de origem, raça, sexo, cor, credo e situação socioeconômica.
Art. 6º São princípios da Política Distrital de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino:
I - a conscientização referente aos direitos humanos e à dignidade humana;
II - a prevenção e o combate ao bullying racial, ao preconceito, à intolerância, à injúria ou à discriminação racial;
III - promoção do diálogo e da mediação para resolução de conflitos entre membros da comunidade escolar;
IV - o desenvolvimento da cultura da paz;
IV - a divulgação de informações sobre as responsabilidades e penalidades previstas em lei para condutas referidas nos incisos do art. 2º;
V - assistência psicológica e social às vítimas das condutas referidas nos incisos do art. 2º e aos agressores e respectivas famílias;
VI - integração entre diretores, professores, profissionais de equipes multidisciplinares, funcionários, alunos e seus pais ou responsáveis e os conselhos tutelares que desempenham funções de defesa da criança e do adolescente; no debate acerca da prevenção de violência praticada contra qualquer membro da comunidade escolar.
VII - promoção de mediação de conflitos e adoção de práticas restaurativas; VIII - construção participativa e democrática pela comunidade escolar, de código de conduta para lidar com situações de incivilidade, intolerância, bullying racial, conflito, discriminação, preconceito e violência na escola;
IX - estabelecimento de sistema de notificação de situações referidas no inciso VIII;
X - qualificação dos docentes e demais funcionários sobre como identificar e lidar com a situação de racismo e qualquer tipo de discriminação, cometidos na escola, seu entorno ou por meio de redes sociais;
Art. 7º São instrumentos da Política Distrital de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino:
I – constituição de equipes multiprofissionais pelos sistemas de ensino, assistência e saúde para atuação na rede de ensino, em apoio educacional e psicológico aos membros da comunidade escolar;
II - produção de materiais didático-pedagógicos e paradidáticos;
III – monitoramento das redes sócias para identificação e retirada de conteúdos de discriminação ódio e incitação à violência;
IV – integração das escolas com os sistemas dos órgãos de segurança pública, e rápida comunicação de ameaças ou atos de violência;
V – vedação da divulgação de nome, foto ou vídeo de agressores ou agressões a escolas para evitar efeito contágio;
VI – adoção de estratégias de acolhimento a vítimas de violência doméstica, bullying, racismo e qualquer tipo de discriminação, cometidos na escola.
VII - estabelecimento de canais de denúncia seguros e acessíveis para casos de racismo ou discriminação racial, garantindo o acolhimento das vítimas e a adoção de medidas corretivas.
VIII - realização de campanhas educativas e eventos escolares que promovam o diálogo sobre o racismo, valorizem a cultura afro-brasileira e indígena e incentivem o respeito à diversidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal em seu art. 3º, IV; consagrou o princípio da igualdade e condenou de forma expressa todas as formas de preconceito e discriminação. Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu art. 3º, XII; dispõe que o ensino será ministrado com base em, entre outros princípios, na consideração com a diversidade étnico-racial.
Já o Plano Nacional de 2014-2024 (PNE) preconiza o acompanhamento e o monitoramento das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola (estratégias 2.4, 3.8 e 4.9) e a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão (estratégia 3.13). Pode ser observado também, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 5º que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
E por fim, o art. 13, IV do Estatuto da Igualdade Racial prevê que o Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a, entre outros itens, estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Esse robusto arcabouço legal não impede, infelizmente, que ocorram situações lamentáveis, de preconceito, intolerância, injúria, bullying ou discriminação racial, promovidas por adolescentes em formação, que não foram capazes de desenvolver relações étnico-raciais de respeito, tolerância, convivência, integração e solidariedade.
Pelo menos três casos de racismo entre estudantes de escolas públicas e particulares do Distrito Federal foram denunciados na imprensa durante o mês de abril em plena Capital Federal, a se observar:







O espaço escolar é apontado como o local em que as pessoas mais relatam ter sofrido racismo. É o que indica a pesquisa Percepções sobre o racismo, encomendada pelo Instituto de Referência Negra Peregum e pelo Projeto Seta (Sistema de Educação por uma Transformação Antirracista). Segundo o estudo, 38% das pessoas entrevistadas declararam que já sofreram racismo na escola, faculdade ou universidade. O índice foi maior do que os casos relatados em ambiente de trabalho (29%) e em espaços públicos (28%).
A presente proposição tem como objetivo atuar no combate ao racismo institucional presente nas instituições de ensino públicas e privadas em que a população negra e periférica sofre cotidianamente episódios de racismo envolvendo cada segmento da sociedade no esforço do combate ao preconceito, a discriminação e ao racismo a partir do reconhecimento de sua existência, orientando as famílias e os professores sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo, pois é na infância que, de certa forma, começamos a ter atos preconceituosos.
Tem também o condão de alerta sobre a necessidade da quebra do círculo vicioso do racismo para, dessa forma, estimular a criação e o fortalecimento de políticas públicas voltadas para as populações mais vulneráveis e fazer com que os avanços sociais sejam uma realidade para todos, independentemente de sua origem racial ou étnica.
E ainda mais, com objetivo, de construir ações preventivas para que evitem que se chegue ao extremo do cometimento das condutas descritas – algumas das quais constituem ato infracional, no caso de adolescentes e crimes no caso de pessoas maiores de idade.
Certo da importância da temática e da necessidade da construção de políticas públicas de combate ao racismo solicito aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 18:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”), CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 10:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (121184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/05/2024, às 11:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (129984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1098/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir, no Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Racismo nas Instituições de Ensino, fomentando, assim, a criação de um ambiente escolar acolhedor e seguro.
As instituições de ensino, públicas e privadas, segundo o Projeto, devem adotar medidas como protocolo para prevenir e lidar com casos de preconceito, intolerância, injúria ou discriminação racial.
Para isso, assegura a oferta, permanência e o ingresso de alunos em estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer nível, etapa e modalidade de ensino, independentemente de sua de origem, raça, sexo, cor, credo, situação socioeconômica.
O projeto também traz os seguintes conceitos:
a) preconceito: conceito, opinião, sentimento hostil, assumido sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos ou decorrente da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio;
b) intolerância: falta de compreensão ou aceitação de pessoas de diferentes credos, opiniões, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
c) injúria racial: ofensa à dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional;
d) discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos à educação e o pleno exercício dos direitos culturais;
e) bullying racial: intimidação sistemática decorrente de preconceito, intolerância ou discriminação racial;
f) ambiente Escolar: os espaços físicos e virtuais relacionados à educação, incluindo salas de aula, corredores, eventos escolares, atividades extracurriculares e ambientes online utilizados para ensino à distância.
Para viabilizar a política de combate ao racismo nas escolas, o projeto traz os princípios e instrumentos necessários à sua efetivação.
Em sua justificação, a Autora informa:
A Constituição Federal em seu art. 3º, IV; consagrou o princípio da igualdade e condenou de forma expressa todas as formas de preconceito e discriminação. Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu art. 3º, XII; dispõe que o ensino será ministrado com base em, entre outros princípios, na consideração com a diversidade étnico-racial.
Já o Plano Nacional de 2014-2024 (PNE) preconiza o acompanhamento e o monitoramento das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola (estratégias 2.4, 3.8 e 4.9) e a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão (estratégia 3.13). Pode ser observado também, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 5º que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
E por fim, o art. 13, IV do Estatuto da Igualdade Racial prevê que o Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a, entre outros itens, estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Esse robusto arcabouço legal não impede, infelizmente, que ocorram situações lamentáveis, de preconceito, intolerância, injúria, bullying ou discriminação racial, promovidas por adolescentes em formação, que não foram capazes de desenvolver relações étnico-raciais de respeito, tolerância, convivência, integração e solidariedade.
O espaço escolar é apontado como o local em que as pessoas mais relatam ter sofrido racismo. É o que indica a pesquisa Percepções sobre o racismo, encomendada pelo Instituto de Referência Negra Peregum e pelo Projeto Seta (Sistema de Educação por uma Transformação Antirracista). Segundo o estudo, 38% das pessoas entrevistadas declararam que já sofreram racismo na escola, faculdade ou universidade. O índice foi maior do que os casos relatados em ambiente de trabalho (29%) e em espaços públicos (28%).
A presente proposição tem como objetivo atuar no combate ao racismo institucional presente nas instituições de ensino públicas e privadas em que a população negra e periférica sofre cotidianamente episódios de racismo envolvendo cada segmento da sociedade no esforço do combate ao preconceito, a discriminação e ao racismo a partir do reconhecimento de sua existência, orientando as famílias e os professores sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo, pois é na infância que, de certa forma, começamos a ter atos preconceituosos.
Tem também o condão de alerta sobre a necessidade da quebra do círculo vicioso do racismo para, dessa forma, estimular a criação e o fortalecimento de políticas públicas voltadas para as populações mais vulneráveis e fazer com que os avanços sociais sejam uma realidade para todos, independentemente de sua origem racial ou étnica.
E ainda mais, com objetivo, de construir ações preventivas para que evitem que se chegue ao extremo do cometimento das condutas descritas – algumas das quais constituem ato infracional, no caso de adolescentes e crimes no caso de pessoas maiores de idade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei da Deputada Jaqueline Silva aborda um assunto da mais alta relevância na atualidade: a discriminação racial verificada nas instituições de ensino.
Infelizmente, por mais que se fale em respeito à diversidade, respeito ao próximo, respeito à dignidade da pessoa humana, ainda existem pessoas que se acham no direito de ofenderem os outros em razão de diferenças na cor da pele ou da localidade onde mora.
A situação afigura-se ainda mais problemática quando o racismo e preconceito ocorrem no ambiente escolar.
Quando a criança e o adolescente saem de casa e ingressam na escola, além da educação formal, materializada nas disciplinas estudadas, eles também aprendem a conviver com o outro, compreender suas virtudes e suas fragilidades, e isso deveria ser suficiente para superar ideias racistas desenvolvidas, às vezes, no seio da família.
No entanto, conforme ressaltou a Autora da proposição, nem sempre é isso o que acontece, como testemunham as notícias por ela coletadas.
Por isso, é necessário combater o racismo institucional presente nas instituições de ensino públicas e privadas em que a população negra e periférica sofre cotidianamente episódios de racismo.
Proposição como esta, envolvendo cada segmento da sociedade no esforço do combate ao preconceito, a discriminação e ao racismo, a partir do reconhecimento de sua existência, permite orientar as famílias e os professores sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo, pois é na infância que, de certa forma, começa a existir atos preconceituosos.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.098/2024.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 13:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1098/2024
Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
x
Ricardo Vale
R
x
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 18:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (275313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1098/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275313, Código CRC: 6a752d9b
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Despacho - 4 - SACP - (276587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2024, às 11:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276587, Código CRC: 54b03f2d
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Despacho - CEC - (276978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1098/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CESC - (278774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1098/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1098/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - SACP - (286919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 7 - CAS - (289071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1098/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (293000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1098/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.098, de 2024, que visa instituir diretrizes para implementação da Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por oito artigos.
O art. 1º diz que é a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate ao Racismo nas Instituições de Ensino, destinada a criar condições para um ambiente escolar acolhedor e seguro.
Busca estabelecer o art. 2º que todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, devem adotar medidas que funcionem como protocolo para prevenir e enfrentar casos de preconceito, intolerância, injúria ou discriminação racial.
Já o art. 3º visa assegurar a oferta, o ingresso e a permanência de estudantes em instituições de ensino, públicas e privadas, de todas as etapas e modalidades, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor, credo ou situação socioeconômica.
O art. 4º conceitua os termos com vistas à aplicação da lei.
O art. 5º afirma que os espaços de circulação dos estudantes devem ser abertos a todos, vedando qualquer distinção com base em origem, raça, sexo, cor, credo ou condição socioeconômica.
Por sua vez, o art. 6º expõe os princípios da política.
O art. 7º apresenta em seus incisos os instrumentos para efetivação da política.
O art. 8º contém a cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora fundamenta a proposta na Constituição Federal, na LDB, no Plano Nacional de Educação 2014-2024, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Igualdade Racial, destacando que, embora já exista um arcabouço legal robusto, persistem episódios recorrentes de racismo no ambiente escolar. São mencionados casos concretos noticiados pela imprensa local e dados de pesquisa que revelam a escola como um dos principais espaços onde as pessoas relatam ter sofrido racismo. A proposição busca, assim, prevenir tais situações por meio de ações educativas, acolhedoras e transformadoras.
Não foram apresentadas emendas à proposição durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre proposições atinentes à promoção da integração social.
O Projeto de Lei nº 1.098, de 2024, está claramente inserido nesse escopo, uma vez que propõe diretrizes para o enfrentamento do racismo nas instituições de ensino, com vistas à construção de um ambiente mais igualitário e inclusivo.
No mérito, a matéria demanda análise à luz dos critérios de necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social.
A necessidade da proposição decorre da permanência do racismo como barreira concreta à convivência igualitária no espaço escolar, com impactos diretos sobre a formação identitária, o bem-estar psicológico e a participação plena de estudantes negros. Apesar dos avanços no debate público, episódios de discriminação racial continuam ocorrendo com frequência em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, gerando sofrimento e exclusão. O projeto reconhece essa realidade e busca enfrentá-la por meio de uma política estruturada, que vá além da reação pontual aos casos de violência racial e proponha uma abordagem sistêmica e preventiva.
Quanto à conveniência, observa-se que a proposição mobiliza estratégias viáveis e intersetoriais, sem criar estruturas novas nem impor encargos desproporcionais às instituições. As medidas propostas — como protocolos de prevenção, mediação de conflitos, acolhimento psicológico, qualificação de profissionais e envolvimento de conselhos tutelares — são compatíveis com as competências já existentes na rede de serviços públicos e privados. Além disso, o projeto propõe ações de articulação e formação que podem ser implementadas de forma gradual, conforme a capacidade de cada instituição, o que reforça sua exequibilidade.
A oportunidade da iniciativa é manifesta diante do contexto atual de persistência da visibilidade de casos de racismo em todo o país, noticiados por veículos de imprensa e denunciados por famílias e coletivos organizados. Esses episódios revelam a urgência de políticas que não apenas respondam a tais situações, mas que atuem sobre as causas estruturais da exclusão racial no ambiente escolar. A apresentação do projeto em momento posterior à divulgação pública de casos concretos amplia sua legitimidade social e institucional.
Por fim, a relevância social da proposição é indiscutível. A construção de um ambiente escolar livre de discriminação racial repercute diretamente na possibilidade de integração social de estudantes negros e periféricos. A exclusão vivida no cotidiano escolar frequentemente antecipa trajetórias de ruptura com os espaços públicos, evasão educacional, insegurança psíquica e marginalização social. O projeto atua no sentido oposto: promove a inclusão, o pertencimento e o respeito às diferenças como fundamentos da convivência. Ao fazê-lo, contribui de forma efetiva para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e coesa.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.098, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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