Altera a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para garantia do direito de acesso aos sanitários por Pessoas com Deficiência.
Informo que o Projeto de Lei nº 1087/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2026, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1087/2024, que “Altera a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para garantia do direito de acesso aos sanitários por Pessoas com Deficiência.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1087/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para reforçar a garantia de acesso de pessoas com deficiência aos sanitários.
A proposição modifica o art. 117 da Lei nº 4.317/2009, dispositivo que já prevê a obrigatoriedade de sanitários acessíveis em edificações de uso público, de uso coletivo, ainda que privadas, e de uso privado multifamiliar. A redação vigente também determina, nos parágrafos 1º a 4º, a entrada independente dos sanitários acessíveis e sua observância às normas técnicas de acessibilidade.
Nesse contexto, o projeto acrescenta três novos parágrafos ao art. 117.
O § 5º estabelece que, na impossibilidade técnica de disponibilização de sanitários independentes e individualizados, fica garantido à pessoa com deficiência e a seu assistente ou responsável o uso preferencial e exclusivo das instalações.
O § 6º esclarece que essa solução não afasta o dever de assegurar acessibilidade adequada aos sanitários de uso coletivo.
Já o § 7º prevê responsabilização civil e penal de quem causar impedimento, constrangimento ou discriminação quanto ao exercício desse direito, com responsabilidade solidária do estabelecimento, na forma do regulamento.
Ainda segundo o texto, a lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca situações concretas de constrangimento sofridas por mães e acompanhantes de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com transtorno do espectro autista, ao tentarem auxiliá-las no uso de banheiros, apontando que a medida busca preservar a dignidade, a inclusão e a igualdade material.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho de encaminhamento às comissões competentes.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de tema claramente inserido na competência desta Comissão, porque enfrenta questão diretamente relacionada aos direitos das pessoas com deficiência e à promoção de sua integração social. No mérito, a proposta merece aprovação por enfrentar uma barreira concreta do cotidiano: a impossibilidade, em determinadas situações, de a pessoa com deficiência utilizar o sanitário com a assistência indispensável de familiar, cuidador ou responsável, sem sofrer constrangimento, impedimento ou tratamento discriminatório.
A Lei distrital nº 4.317/2009 já assegura, como diretriz da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, a não discriminação, a inclusão, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade. Também atribui prioridade ao atendimento da pessoa com deficiência e determina que as edificações disponham de sanitários acessíveis destinados a esse público. O projeto, portanto, não rompe com a sistemática da lei; ao contrário, preenche uma lacuna prática de sua aplicação, ao disciplinar hipótese em que a separação física entre sanitários independentes não possa ser implementada por impossibilidade técnica.
A medida tem evidente alcance social. Pessoas com deficiência, inclusive pessoas com TEA e outras condições que demandam apoio para atos da vida diária, muitas vezes dependem de assistência direta para uso do banheiro. Nesses casos, impedir o acompanhamento por responsável, ou submeter a família a constrangimento, significa transformar um direito básico de acessibilidade em nova forma de exclusão. O texto proposto busca evitar exatamente essa violação com uma solução objetiva.
Assim, no âmbito desta Comissão, entendemos que a proposta é adequada, promove inclusão de forma concreta e reforça a proteção de pessoas que ainda enfrentam barreiras no dia a dia.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1087, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site