Proposição
Proposicao - PLE
PLC 50/2024
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados ROBÉRIO NEGREIROS e WELLINGTON LUIZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta lei complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inc. I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial ou institucional para a isenção de que trata o caput.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 50/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento de Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.
O art. 13, inc. I, do PLC encaminhado pelo Poder Executivo inclui na isenção da Onalt, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso comercial, prestação de serviço ou industrial, na forma que especifica.
No entanto, considerando que, nos termos da Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, o PLC “visa mitigar ou minimizar os impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas objetivando estimular a geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10 quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília”, bem como que a isenção prevista se dá por prazo certo, qual seja 24 meses a contar da publicação da Lei Complementar, importante considerar outros usos para a isenção de Onalt tratada no Projeto de Lei Complementar nº 50/2024 a serem incluídos na regulamentação da lei complementar.
Assim, importante incluir os usos residencial e institucional no inc. I do art. 13 do PLC. Destaca-se, incialmente, que a inclusão do uso residencial se justifica pela necessidade de estímulo de oferta habitacional. Isso porque, com o incentivo fiscal, pelo prazo determinado de 24 meses, espera-se que os empreendedores acelerem as obras, aumentando, por conseguinte, a oferta de moradia, diminuindo, ainda, os custos para aquisição pela população, bem como a geração de emprego para a população de baixa renda.
A par disso, o uso residencial previsto deve ser considerado com o disposto no inc. II do art. 13 do PLC, de forma que a isenção da Onalt se dá somente para os empreendimentos situados nas regiões administrativas constantes do Anexo Único do projeto de lei complementar, não incidindo, portanto, os empreendimentos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília e possibilitando, ainda, a oferta habitacional de forma descentralizada, como incentivo, de fato, a oferta de moradia no Distrito Federal.
De igual forma, a inclusão do uso institucional se faz necessária, considerando o objetivo que se pretende com o PLC, na geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal. A isenção da Onalt como incentivo para a construção civil e recuperação econômica se dá, também, para os empreendimentos com uso institucional, mantendo congruência com a proposta de trazer desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda aditiva, a fim de autorizar o Poder Executivo a incluir na isenção do pagamento de Onalt, os usos residencial e institucional para os empreendimentos, pelo prazo determinado de 24 meses a contar da publicação da lei complementar, mediante os procedimentos previstos no art. 13 do PLC, incentivando a oferta de moradia para a população do Distrito Federal, de forma descentralizada, bem como incentivando a construção civil, como fator de auxílio ao desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Ante o exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para o objetivo do PLC para estimular a geração de emprego, desenvolvimento econômico e oferta de moradia no Distrito Federal.
Sala das sessões, em 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ Deputado ROBÉRIO NEGREIROS MDB/DF PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126024, Código CRC: 0b9f7149
-
Folha de Votação - CEOF - (126036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 50/2024
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126036, Código CRC: dce1ade9
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados EDUARDO PEDROSA, ROBÉRIO NEGREIROS e WELLINGTON LUIZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta lei complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inc. I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 50/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento de Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.
O art. 13, inc. I, do PLC encaminhado pelo Poder Executivo inclui na isenção da Onalt, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso comercial, prestação de serviço ou industrial, na forma que especifica.
No entanto, considerando que, nos termos da Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, o PLC “visa mitigar ou minimizar os impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas objetivando estimular a geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal situadas fora da Região Central de Brasília, não abarcando e/ou incluindo as áreas objetos do PPCUB, bem como que a isenção prevista se dá por prazo certo, qual seja 24 meses a contar da publicação da Lei Complementar, importante considerar outros usos para a isenção de Onalt tratada no Projeto de Lei Complementar nº 50/2024 a serem incluídos na regulamentação da lei complementar.
Assim, importante incluir os usos residencial e institucional no inc. I do art. 13 do PLC. Destaca-se, incialmente, que a inclusão do uso residencial se justifica pela necessidade de estímulo de oferta habitacional. Isso porque, com o incentivo fiscal, pelo prazo determinado de 24 meses, espera-se que os empreendedores acelerem as obras, aumentando, por conseguinte, a oferta de moradia, diminuindo, ainda, os custos para aquisição pela população, bem como a geração de emprego para a população de baixa renda.
A par disso, o uso residencial previsto deve ser considerado com o disposto no inc. II do art. 13 do PLC, de forma que a isenção da Onalt se dá somente para os empreendimentos situados nas regiões administrativas constantes do Anexo Único do projeto de lei complementar, não incidindo, portanto, os empreendimentos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília e possibilitando, ainda, a oferta habitacional de forma descentralizada, como incentivo, de fato, a oferta de moradia no Distrito Federal.
De igual forma, a inclusão do uso institucional se faz necessária, considerando o objetivo que se pretende com o PLC, na geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal. A isenção da Onalt como incentivo para a construção civil e recuperação econômica se dá, também, para os empreendimentos com uso institucional, mantendo congruência com a proposta de trazer desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda aditiva, a fim de autorizar o Poder Executivo a incluir na isenção do pagamento de Onalt, os usos residencial e institucional para os empreendimentos, pelo prazo determinado de 24 meses a contar da publicação da lei complementar, mediante os procedimentos previstos no art. 13 do PLC, incentivando a oferta de moradia para a população do Distrito Federal, de forma descentralizada, bem como incentivando a construção civil, como fator de auxílio ao desenvolvimento econômico para o Distrito Federal.
Ante o exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para o objetivo do PLC para estimular a geração de emprego, desenvolvimento econômico e oferta de moradia no Distrito Federal.
Sala das sessões, 25 de junho de 2024.
EDUARDO PEDROSA ROBÉRIO NEGREIROS WELLINGTON LUIZ
UNIÃO BRASIL/DF PSD/DF MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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