Proposição
Proposicao - PLE
IND 8587/2022
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (43284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
Sugere ao Poder Executivo o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, o desmembramento da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores, fica desmembrada em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e carreira Gestão Governamental, na forma que segue:
I - A carreira Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
II - A carreira Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º O cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista em Gestão Governamental.
§ 2º O cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
Submete-se à consideração de Vossa Excelência a necessidade de encaminhamento de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa com viso no aprimoramento das políticas públicas e gestão governamental no âmbito do Distrito Federal, por meio do desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, a qual busca a concretização e a modernização da gestão no âmbito do Governo do Distrito Federal. Referida reorganização possibilitará a busca pelo aumento da qualidade nos serviços prestados à sociedade.
A presente proposição legislativa desmembra a referida carreira em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, composta pelo cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e carreira Gestão Governamental composta pelos cargos de Analista em Gestão Governamental e de Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Serão mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores.
Referida proposição já é observada em outros entes da federação como orientação de gestão de pessoas:
- Lei nº 7.834, de 12/08/1989, da União (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7834.htm#:~:text=L7834&text=LEI%20N%C2%BA%207.834%2C%20DE%206%20DE%20OUTUBRO%20DE%201989.&text=Cria%20a%20Carreira%20e%20os,vencimentos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.):
“Art. 1º É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.”
- Lei nº 18.974/2010, de 29/06/2010, do Estado de Minas Gerais (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=18974&ano=2010):
“Art. 1º – Fica estruturada, na forma desta Lei, a carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.”
- Lei nº 11.366, de 29/01/2009, do Estado da Bahia (http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11366-de-29-de-janeiro-de-2009):
“Art. 2º - O Grupo Ocupacional Gestão Pública, integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser constituída por 11 (onze) classes e integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.”
Com isto, busca-se o interesse público como fundamento para o bom desempenho das funções estatais, elaborando e implementando políticas públicas adequadas à realidade social, fortalecendo o nível estratégico do governo e sua capacidade de conceber e implementar suas políticas.
Considerou-se, ainda, a realidade em outros Estados e na União e, observando-se as orientações das áreas técnicas desta Secretaria quanto à necessidade de se impor maior flexibilidade às ações dos gestores, de forma que se possa contribuir para uma Administração Pública mais eficiente e eficaz, em busca do bem comum.
Destaca-se, além disso, que não há impacto financeiro decorrente da presente medida.
Por derradeiro, cabe destacar que todas as medidas apresentadas, direta ou indiretamente, trarão reflexos na qualidade dos serviços disponibilizados à população do Distrito Federal, inclusive para a comunidade internacional que usufrui dos seus respectivos equipamentos públicos, pois assegura maior dedicação dos recursos públicos, por definição escassos e finitos, para atividades estatais precípuas.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2022.
Dispõe sobre o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores, fica desmembrada em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e carreira Gestão Governamental, na forma que segue:
Art. 2º A carreira Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Art. 3º. A carreira Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º O cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista em Gestão Governamental.
§ 2º O cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Art. 4º. Ficam mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (46057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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