(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação de mais 7 conselhos tutelares, distribuídos em unidade em cada uma das seguintes regiões administrativas: Estrutural; Paranoá; Recanto das Emas; Samambaia; São Sebastião; Sobradinho; e Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação de mais 7 conselhos tutelares, distribuídos em unidade em cada uma das seguintes regiões administrativas: Estrutural; Paranoá; Recanto das Emas; Samambaia; São Sebastião; Sobradinho; e Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação que se apresenta tem por finalidade atender aos reclamos da Associação dos Conselhos Tutelares, com vistas a permitir a criação de novos conselhos tutelares no Distrito Federal, de forma a reduzir o desgaste dos profissionais com os diversos atendimentos de crianças e famílias, sobretudo aquelas com menor poder aquisitivo.
No Distrito Federal, basicamente todas as regiões administrativas possuem mais de 100 mil habitantes. No entanto, não detêm conselhos tutelares suficientes para o desenvolvimento de suas atividades, de sorte que possam suprir o atendimento das necessidades de suas populações menos favorecidas.
Um estudo de nº 1.135/2023, elaborado por unidade especializada desta Casa Legislativa, aponta para observações importantes, que devem ser consideradas pelo Governo do Distrito Federal, com base na legislação federal e local que regulam a matéria.
O art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que deverá haver pelo menos um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa, na proporção de um para cada 100 mil habitantes. Paralelo a isso, e em cumprimento ao disposto no art. 134 da Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei distrital nº 5.294, de 2014, prevê a organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos; órgãos de apoio; procedimentos em caso de ciência de violação aos direitos da criança ou do adolescente; medidas protetivas e sua forma de execução; funções do conselheiro tutelar, com seus direitos, vantagens, impedimentos, processo de escolha, responsabilidades e sanções.
Nessa mesma linha, o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que, com a criação de nova Região Administrativa, automaticamente fica criado o Conselho Tutelar para a respectiva região.
Nesse caso, as regiões de Arapoanga e Água Quente, ainda não possuem Conselho Tutelar, sendo suportadas, respectivamente, pelas regiões administrativas de Planaltina e do Recanto das Emas.
É importante registrar que o Estudo elaborado pela unidade especializada da 3ª Secretaria desta Casa de Leis revela que apenas as seguintes regiões administrativas detêm mais de um Conselho Tutelar, com destaque para a Região de Ceilândia que possui 4 conselhos tutelares:
Ceilândia - 4 conselhos tutelares;
Gama - 2 conselhos tutelares;
Planaltina - 2 conselhos tutelares;
Plano Piloto - 2 conselhos tutelares;
Samambaia - 2 conselhos tutelares;
Santa Maria - 2 conselhos tutelares; e
Taguatinga - 2 conselhos tutelares.
As demais regiões possuem apenas um Conselho Tutelar, a excessão de Arapoanga e Água Quente, que, por terem sido criadas recentemente por Lei, ainda não possuem instalações adequadas nem corpo técnico suficiente para o desenvolvimento dessa atividade.
O grande problema, nesse contexto, diz respeito ao volume substancial de atendimento à população do Distrito Federal, que vem sobrecarregando os conselheiros e seus auxiliares, por absoluta insuficiência de contingente necessário para suprir as necessidades das crianças e de suas famílias. Como se observa, com uma quantidade de habitantes elevada, é fundamental, também, que haja a readequação do número de agentes responsáveis pelo desenvolvimento dessa atividade, em nome do Estado.
Diante disso, é fundamental para a continuidade da prestação de serviço público, nesse segmento, que o Governo do Distrito Federal se digne a providenciar estudos técnicos para viabilizar a necessária implementação do número de conselhos tutelares no Distrito Federal, a partir da consignação dos recursos orçamentários, assim como das autorizações especificas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, relativamente ao acréscimo do contingente necessário para o deslanche das atividades dos novos conselhos tutelares.
Diante do exposto, conclamo aos nobres deputados a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - CIDADANIA/DF