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2008 - Criação do Fundo Penitenciário do DF

Publicado em 08/10/2021 16h32

Foto: Arquivo da CLDF

Antes de virar lei, a matéria foi debatida entre parlamentares e a comunidade brasiliense

Antes de virar lei, a matéria foi debatida entre parlamentares e a comunidade brasiliense

O Projeto de Lei Complementar n° 45/2007, propõe a criação do Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPC), como estratégia para gerir e fiscalizar recursos destinados ao sistema prisional do DF.

A justificativa do projeto explica que, na década de 1960, por iniciativa dos próprios servidores, surgiu uma iniciativa de captação de recursos para suprir necessidades das unidades prisionais:

Na década de 60, um grupo de servidores do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, lotado no antigo “Depósito dos Presos”, situado à época no local denominado Velhacap, hoje Candangolândia, criaram, com recursos próprios uma pequena cantina destinada à venda de artigos voltados às necessidades das pessoas reclusas.

Ao longo dos anos, várias outras foram criadas, perfazendo hoje um total de 31 estabelecimentos em todas as unidades do Sistema Penitenciário. Funcionam nos pátios internos das unidades prisionais, área destinada à convivência coletiva dos internos, onde comercializam mercadorias previamente autorizadas pelas administrações locais.

As rendas auferidas são destinadas ao atendimento das necessidades administrativas, assistenciais, de segurança nas unidades e à Diretoria Penitenciária de Operações Especiais-DPOE. São adquiridos equipamentos variados e medicamentos, além de material de expediente, higiene e peças para viaturas. (Excerto do PLC 45/2007)

O funcionamento dessas cantinas estava amparado pelo art. 13 da Lei de Execuções Penais, no entanto, o modo de gerenciamento dos recursos era incompatível com as normas de execução financeira e orçamentária do DF. Nesse contexto, o PLC 45/2007 surge com o objetivo de criar um fundo capaz de operar como unidade gestora dos recursos oriundos das atividades de geração de renda realizadas no sistema prisional. Também visa disciplinar a aplicação do dinheiro e colaborar com os órgãos de controle interno no acompanhamento da execução financeira e orçamentária.

Após aprovado, o PLC 45/2007 originou a Lei Complementar n° 761, que foi promulgada em 5 de maio de 2008 e criou o Fundo Penitenciário do DF com a finalidade de “[...]proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.”

 

2008 - Ações de atenção à mulher detenta

 

O Projeto de Lei n° 731/2008 iniciou na CLDF um debate sobre a saúde das mulheres detentas, partindo da premissa de que o sistema prisional é uma estrutura construída por homens e para homens e que, por isso, quando inseridas neste tipo ambiente, as mulheres enfrentam situações específicas e graves que as colocam em posições de vulnerabilidade.

A justificativa do PL esclareceu o seguinte contexto social:

A iniciativa preocupa-se em cuidar dos problemas ginecológicos, da alta vulnerabilidade à contaminação por doenças sexualmente transmissíveis, além de minimizar a incidência da AIDS, proporcionalmente superior à da população feminina em geral e à dos presídios masculinos, cujos indicativos nos levam a concluir tratar-se de uma séria questão de saúde pública.

Abandonadas pela família com maior frequência que os homens presos, o programa pretende conceder ás mulheres tratamento para as que sofrem com separação dos filhos, muitas vezes deixados em situação precária, desencadeando profunda carga de depressão.

A discussão e votação do PL 731 avançou durante o ano de 2008 e, após a aprovação, o projeto originou a Lei n° 4.370, de 22 de julho de 2009, que criou a Política de Saúde da Mulher Detenta, para atender aquelas que cumprem pena ou aguardam julgamento.

O art. 4° da lei indicou que a política de saúde tinha como objetivos: (1) ampliar as ações de detecção precoce e controle de câncer do colo do útero e de mama, (2) assegurar o planejamento familiar garantindo o acesso a métodos anticoncepcionais e (3) estabelecer parcerias com outros setores para o controle de doenças sexualmente transmissíveis e outras patologias.  

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