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1997 - Lei transforma parada de ônibus em Monumento à Luta do Índio Brasileiro

Publicado em 08/10/2021 16h15

Foto: Arquivo da CLDF

Monumento erguido na Praça do Compromisso para simbolizar a violência sofrida pelo índio Galdino Pataxó

Monumento erguido na Praça do Compromisso para simbolizar a violência sofrida pelo índio Galdino Pataxó

O Projeto de Lei n° 2879/1997 propõe  a criação do Monumento à Luta do Índio Brasileiro, para "perpetuar na memória de todo o País, a lembrança lamentável do hediondo crime praticado contra o índio Galdino dos Santos da tribo Pataxó".

Sobre o índio Galdino, o projeto de lei explica que:

"Galdino dos Santos encontrava-se em Brasília, a serviço de sua comunidade. Na madrugada do dia 20 de abril de 1997, impedido de entrar na pensão em que estava hospedado, resolveu dormir na parada de ônibus existente nas proximidades, na entrequadra 503 e 504 sul. Foi queimado vivo, enquanto dormia, sem chance de defesa, o que ressalta o caráter torpe, cruel, covarde e hediondo do crime"

A instalação do monumento - uma homenagem do povo brasileiro à luta dos povos indígenas pela demarcação de terras - foi autorizada pela Lei n° 2.083, de 29 de setembro de 1998:

 

LEI Nº 2.083, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre o Monumento à Luta do Índio Brasileiro.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a parada de ônibus da Entrequadra 503-504, da Avenida W3 Sul, em Monumento à Luta do Índio Brasileiro.

Art. 2º O Monumento à Luta do Índio Brasileiro será reconhecido pela afixação, no local mencionado no artigo anterior, de placa com os dizeres: "Neste local, o índio Galdino dos Santos, da tribo Pataxó, foi queimado vivo, de maneira torpe, cruel e covarde, enquanto dormia, na madrugada do dia 20 de abril de 1997, quando estava em Brasília a serviço da demarcação das terras indígenas".

Art. 3º A efetivação desta Lei fica condicionada ao parecer técnico favorável:

I – do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF;

II – dos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de setembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

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