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Despacho - 1 - CERIM - (72458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/05/2023 - 19 horas - Externo: Escola Classe 66, na Região Administrativa do Sol Nascente.
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 16 de maio de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 16/05/2023, às 19:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (72457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 16 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 16/05/2023, às 18:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (72456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 16 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 16/05/2023, às 18:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (72446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em memória da Nakba, a catástrofe palestina, no dia 26 de maio de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em memória da Nakba, a catástrofe palestina, no dia 26 de maio de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo relembrar o êxodo iniciado em 1948, que mudou o destino de palestinos e expulsou centenas de milhares de suas casas.
A opressão histórica ao povo palestino e a disputa pelos territórios na Faixa de Gaza, Cisjordânia e Jerusalém Oriental ganhou um novo capítulo brutal no último dia 15, quando o mundo lembrou mais um ano da Nakba, os 75 anos da tragédia Palestina.
A Nakba, “catástrofe”, em árabe, refere-se à expulsão violenta promovida por Israel após sua autoproclamação como Estado. Estima-se que cerca de 750 mil palestinos tenham fugido ou sido forçados a deixar suas casas e 418 vilas árabes foram destruídas pela ocupação israelense em 1948. A Nakba aponta ainda para o problema de que muitos refugiados palestinos no exterior permanecem apátridas até hoje.
Segundo a Resolução 194 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948 e a Resolução 3.236 de 1974, bem como a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados adotada em 1951, os palestinos têm o “direito de retorno”. Os palestinos reivindicam que Israel acate as decisões da ONU e retroceda às linhas de 1948, e que tenham direito de andar livres nas ruas do seu Estado sem serem barrados, fichados, presos ou mortos pelo exército israelense.
Pela primeira vez em sua história, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) rememorou o Dia da Nakba – termo em árabe traduzido como “catástrofe”, como os palestinos descrevem a criação do Estado de Israel, mediante limpeza étnica, em 15 de maio de 1948. Foi uma ocasião para reafirmar que o nobre objetivo de justiça e paz requer reconhecer a história e a realidade do povo palestino e garantir que seus direitos inalienáveis sejam respeitados.
A luta do povo palestino é uma luta de libertação e de emancipação nacional. Também é uma luta por direitos físicos, direitos humanos e direitos políticos. O povo palestino precisa de nossa solidariedade política, para que seja um Estado Palestino Laico e Democrático em toda a Palestina Histórica, onde possam viver cristãos, muçulmanos, judeus, ateus, etc., sem racismo, sem colonialismo, sem imperialismo. Sejamos solidários e unidos em nossa luta por um mundo justo e pacífico.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para realização desta importante Sessão Solene em memória da Nakba.
Sala das Sessões, em…
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 20:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 20:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma da pista da quadra 13/15, de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma da pista da quadra 13/15, de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, no sentido de proceder na reforma da pista localizada no endereço mencionado, pois, a mesma encontrasse totalmente abandonada e em mau estado de conservação, além de rachaduras e buracos. “Essa luta é de muito tempo”, relata os moradores dessa região.
E, devido as péssimas condições, têm dificultado o tráfego de veículos e pedestres, podendo inclusive causar transtornos maiores como acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 09:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (72448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (72451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (72449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (72450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (72454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 16 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 16/05/2023, às 18:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (72442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro da criação da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando o apoio e a implementação de programas e políticas públicas relacionados ao tratamento e acolhimento de pessoas dependentes de substâncias psicoativas.
JUSTIFICAÇÃO
O registro da Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas, tem o objetivo de procurar, de modo contínuo, a inovação da legislação necessária à promoção de políticas públicas, sociais e econômicas, eficazes na defesa das instituições sociais sem fins lucrativos, denominadas Comunidades Terapêuticas (CTs), que prestam serviços de acolhimento, em regime residencial, temporário e exclusivamente voluntário, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
As Comunidades Terapêuticas são reguladas pela Lei n. 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, nos termos das alterações introduzidas pela Lei n. 13.840/2019. De acordo com a norma, as referidas entidades devem realizar um acolhimento do usuário ou dependente de drogas que se caracterize por: a) oferta de projetos terapêuticos que visam à abstinência; b) adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, e voltadas à reinserção social e econômica; c) ambiente residencial, propício à formação de vínculos, à realização de atividades educativas, à promoção do desenvolvimento pessoal e do acolhimento do indivíduo; d) avaliação médica prévia; e) elaboração de plano individual de atendimento; f) vedação de isolamento físico do indivíduo (art. 26-A).
Nesse contexto, pessoas que se encontrem com comprometimentos biológicos e psicológicos graves e que necessitem de atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, devem ser encaminhadas à rede de saúde (art. 26-A, § 1º).
A bem verdade, as Comunidades Terapêuticas se constituíram como alternativas de atenção construídas ante a limitada assistência ofertada pelo Estado. Não por acaso, desde 2011 estas instituições passaram a ser reconhecidas como complementares à Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Portaria no 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.
Posteriormente, em julho de 2020, o Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (Conad) regulamentou, ainda, a possibilidade de acolhimento, pelas entidades, de adolescentes e jovens entre 12 e 18 anos.
Segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, realizado em 2016 [1], há cerca de 1.963 comunidades terapêuticas no Brasil, as quais disponibilizam 83.530 vagas para pessoas que lidam com a dependência química. Somente no Distrito Federal, existem mais de 40 comunidades do formato. [2]
Tem-se que as Comunidades Terapêuticas atuam no Brasil desde a década de 1970 e que o ápice do seu aparecimento acontece na década de 1990. A expansão comumente é atribuída ao aumento do consumo de álcool e outras drogas, somado à escassa assistência pública em saúde mental a essa demanda, que normalmente encontra como única alternativa a internação em hospitais psiquiátricos. [3]
Entre os anos de 2010 a 2015, o número de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas cresceu mais de 60% [4], sendo esta apenas uma das consequências possíveis, fazendo com que este tema extrapole o âmbito individual e alcance a família e a sociedade, constituindo-se em um grave problema de saúde pública.
Dessa maneira, e diante de todo o exposto, é indiscutível o papel desempenhado por tais Comunidades na transformação e na recuperação de indivíduos, atuando, assim, em favor da sociedade e produzindo um impacto positivo.
Ademais, é ainda possível observar em muitas delas o pilar da “espiritualidade’ juntamente com os da disciplina e do trabalho. O survey apresentado pelo IPEA em 2017, como evidência disso, indica que cerca de 83% das CTs brasileiras possuem alguma orientação religiosa, sendo 47% delas evangélicas e 27% católicas.
Nesse sentido, a própria Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou, recentemente, um documento no qual aborda a contribuição de líderes, comunidades e organizações religiosos em situações de emergências de saúde, considerando experiências vividas na pandemia da Covid-19. A OMS afirmou que:
Os desafios impostos pela pandemia global da Covid-19 exigem uma resposta holística e integrada em toda a sociedade, líderes religiosos, organizações baseadas na fé e comunidades religiosas. Ao longo da história, líderes religiosos, organizações baseadas na fé e comunidades religiosas exerceram um papel chave em emergências de saúde, fornecendo serviços médicos de primeira linha e assistência humanitária, bem como comunicando informações úteis e promovendo “health-saving practices”, prevenindo e reduzindo o medo e estigmas, e tranquilizando as pessoas em suas comunidades. [5]
Em outro trecho, a OMS listou uma série de papéis e responsabilidades dos líderes, comunidades e organizações religiosas, citando, dentre elas, o fornecimento de “informações claras sobre como fortalecer a saúde mental e espiritual, o bem estar e a resiliência, por meio do contato individual e em ambientes comunitários, de maneira segura, de acordo com os conselhos e regulamentos da OMS e do governo nacional”.
O que se percebe é que, dentre diversos fatores relevantes, a religiosidade pode ser um elemento a contribuir para a saúde do indivíduo quando se parte do pressuposto que o bem-estar humano demanda uma abordagem holística que observe questões biológicas, mentais e espirituais.
A isso, acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não inviabiliza a interação entre Estado e instituições que adotem uma visão religiosa. A laicidade proíbe a subvenção de cultos religiosos ou igrejas, mas ressalva, conforme dispõe o texto constitucional, a colaboração de interesse público (art. 19, inciso I, CRFB/1988).
Entender ou sugerir que o Estado não poderia firmar colaboração de interesse público com instituições que contribuem para a sociedade, por meio do acolhimento de pessoas em situação de dependência química, se aproxima mais do laicismo, isto é, a hostilidade diante de qualquer manifestação religiosa, do que da laicidade estatal.
Posto isso, a Frente visa apoiar o trabalho das Comunidades Terapêuticas, pela sua nobre missão de lutar diariamente pela dignidade humana, restaurando a vida daqueles que foram ou estão prejudicados pelo uso e abuso de drogas. Por uma lado, reafirmamos a defesa e amparo às Comunidades que atuam em conformidade com os ditames legais. Por outro, ressaltamos a necessidade de que o poder público fiscalize, investigue e puna eventuais abusos que impactem as pessoas atendidas no âmbito terapêutico.
Ora, trata-se da fiscalização do uso do dinheiro público, a fim de que não haja desvirtuamento do supremo interesse público e logo se alcance o objetivo desejado, qual seja, a reabilitação do indivíduo e o seu retorno ao convívio regular na família e na sociedade.
A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:
I - promover o debate acerca de políticas públicas relacionados às drogas e ao tratamento e ao acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
II - propor o aprimoramento da legislação distrital;
III - articular ações entre Governo a respeito do tema;
IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de promover políticas públicas, sociais e econômicas, eficazes na defesa das instituições sociais sem fins lucrativos;
V - apoiar a execução dos fundos financeiros destinados ao financiamento de ações voltadas para os objetivos desta Frente Parlamentar; e
VI - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos e entidades, visando apresentar propostas e efetivas ações que viabilizem a implementação de políticas públicas envolvendo a temática da Frente.
Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, e atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações relacionadas à Frente.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em
[1]https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/20170418_nt21.pdf
[2] INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS APLICADAS. Nota Técnica nº 21: Perfil das comunidades terapêuticas brasileiras. [S.l.], 2017.
[3] MACHADO, A. R. Uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas na agenda da saúde pública: um estudo sobre o processo de constituição da política pública de saúde do Brasil para usuários de álcool e outras drogas. 2006. 151 p. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública) — Universidade Federal de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/ 1843/ECJS-6Y7K78/ana_regina_machado.pdf?sequence=1>.
[4] Relatório Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Disponível em: <http://www.unodc.org/wdr2018/index.html >
[5] https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1387288/retrieve
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Moção - (72439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Moção Nº DE 2023
(Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC)
Manifesta votos de louvor aos blocos de rua que desfilaram no Carnaval de 2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor aos blocos de rua, uma vez que são parte importante da construção da identidade cultural do Carnaval do DF. Seus organizadores destacam-se por empenhar grandes esforços na superação de diversos obstáculos, a fim de tornar possível a realização de uma admirável festa democrática para usufruto da população local e de turistas.
JUSTIFICAÇÃO
O Carnaval do Distrito Federal é uma festividade que contempla toda a pluralidade de expressões artísticas e culturais locais, sendo, portanto, motivo de orgulho na região, tamanha a sua importância para a valorização das particularidades e identidades do DF e para a promoção do acesso ao lazer e à cultura aos moradores locais e aos turistas atraídos pelo evento.
Uma vez que o DF tem entre seus objetivos prioritários, segundo nossa Lei Orgânica (art.3º, inciso IX), a garantia de valorização e desenvolvimento da cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira, é mister salvaguardar a produção cultural e artística distrital voltada para o Carnaval de rua. Dessa forma, o DF pode se estabelecer como polo cultural (art. 165, inciso X) e promover amplo acesso a programação cultural (art.16, inciso VI) aos cidadãos, já que se trata de festa democrática, com inúmeras opções de participação sem custos para o folião.
Por todo o exposto, propõe-se aprovação desta moção, instrumento para homenagear os produtores culturais que viabilizam os eventos carnavalescos com blocos de rua no DF, com imensa dedicação de tempo e recursos materiais. O gesto representa o compromisso desta Casa com a preservação dos valores culturais e históricos locais, na medida em que exalta o Carnaval como patrimônio cultural e assegura o reconhecimento dos artistas que contribuem com a sua realização.
Indicam-se abaixo os blocos e eventos merecedores desta homenagem, que desfilaram no Carnaval de 2023:
- ACervA Candanga
- Aparelhinho
- Asé Dudu
- Bloco das Divinas Tetas
- Baratinha
- Baratona
- Batukenjé
- BEM MEB
- Blocos Alternativos de Brasília
- Bloco das Braba
- Bloco Candanguinhos da Alegria
- Bloco da Carmela
- Bloco Carnapati
- Bloco Carnavalesco de Rua - São Sebastião
- Bloco Divindades
- Bloco da Escola
- Bloco Folha Seca - Afro Percussivo
- Bloco do Forró com Carimbó
- Bloco Hip Rap
- Bloco Kirá - Na Baladêra
- Bloco Limbo
- Bloco Mamãe Me Carrega
- Bloco Manga Botânica
- Bloco Maria Fumaça
- Bloco Me Beija
- Bloco Mulheres de Carnaval
- Bloco Na Batida do Morro
- Bloco Oxente Véi!
- Bloco Pacotão
- Bloco Parece mas não é
- Bloco PCD Portadores da Alegria
- Bloco Pega Ninguém
- Bloco Pineapple
- Banda Praga de Baiano
- Bloco Punk & Rock
- Bloco Puxadinho
- Bloco dos Raparigueiros
- Bloco Reconvexa
- Bloco do Rock
- Bloco Roma Negra
- Bloco Say Y Perrea
- Bloco da Sereia Sem Pé
- Bloco do Seu Júlio
- Bloco da Toca
- Bora Coisar
- Brazfolia - Tradicional Carnaval de Brazlândia
- Brilha Folia CCBB
- Bunda do Delírio
- Carnabar
- Carna Barzin
- Carnaflow
- Carnageek
- Carnamuseu
- Carnapiseiro
- Carnarave
- Carnarock
- Carnaval do Alto Norte
- Carnaval da Avenida - São Sebastião
- Carnaval do Calaf
- Carnaval do Gigante
- Carnaval no Jardins
- Carnaval do Pintinho de Brasília
- Carnaval Retrô
- Carreta Passo Largo
- Charretinha
- Concentra Mas Não Sai
- Confronto Soundsystem
- Conictando Folia
- Desmaiô
- Deus Ajuda Quem Seu Madruga
- DROP´s
- Eduardo e Mônica
- Elas que Toquem
- EletroManas
- Encosta que Cresce
- Filhas da Mãe Coletivo
- Filhos de Guetta
- Forró Red Light
- Gagá Vial do Cruzeiro
- Galinho de Brasília
- Galo Cego
- Grove do Bem
- Mamãe Taguá
- Mamata Difícil
- Maria-Vai-Com-as-Outras
- Menino da Ceilândia
- Ministério do Namoro
- Montadas - O Bloco da Diversidade
- Orquestra Percussiva Obará
- Palhaço Elétrico
- Patubatê
- Plataforma da Diversidade (Carnaval de Todas as Cores)
- Plataforma Ponta Norte
- Plataforminha da Alegria
- Praça dos Prazeres
- PUTZ Q´ Bloco
- Quadradim da Folia
- Rebu o bloco
- Relabuxo Eletrico
- Ressaca do Carnaval de Brasília
- Rivotrio
- Samba Urgente
- Setor Carnavalesco Sul
- Suvaco da Asa
- Tropicaos
- Vassourinhas de Brasília
- Ventoinha de Canudo
Sala das Sessões, em …
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA-CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 19:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (72441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 27 de junho de 2023, em comemoração ao 66º ano da imigração japonesa no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene no dia 27 de junho de 2023, no Plenário desta Casa, as 19hs em comemoração ao 66º ano da imigração japonesa no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo celebrar a 65º aniversário da chegada das primeiras famílias japonesas no Distrito Federal. Se hoje o Distrito Federal se apresenta como uma Unidade da Federação com forte vocação agrícola, certamente se deve a coragem e obstinação dos imigrantes japoneses que aqui chegaram em 1957.
Naquela época Brasília estava sendo construída e a terra do cerrado era difícil de cultivar. Nada do que se plantava ia para frente e o que era consumido tinha que vir de fora. O então presidente Juscelino Kubitschek teve a idéia de importar as famílias de japoneses e seus descendentes para produzir em Brasília. As cinco primeiras vieram de Goiânia. Kanegae, Hayakawa, Ogawa e Ikeda e Okudi, a convite do então diretor da Novacap, Israel Pinheiro.
Naquela época a cidade era obrigada a importar tudo o que consumia e hoje, graças a um cinturão verde criado com garra e perseverança somos autossuficientes na produção de hortaliças, por exemplo. Outras famílias vieram em seguida de Belém, São Paulo e hoje, há mais de 2.500 familias japonesas e descendentes morando atualmente na capital.
Se hoje o cerrado deu lugar a fartura, devemos muito a Comunidade Japonesa, neste sentido rogo aos pares a aprovação da presente Sessão Solene.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2023.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 16:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (72443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao 90° aniversário da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, no dia 15 de maio de 2023, às 9 horas, no local definido para a Sessão Ordinária do Câmara nas Cidades.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene em homenagem ao 90° aniversário da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, no dia 15 de maio de 2023, às 9hs, no local definido para a Sessão Ordinária do Câmara nas Cidades.
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia, segunda cidade mais antiga do DF, havia 27 anos quando a capital do país foi transferida para a Região Centro-Oeste e foi incorporada ao DF como cidade-satélite em 1960, quando deixou de fazer parte do município de Luziânia-GO.
A cidade cresceu e se desenvolveu sem perder sua característica rural, com grande produção de hortaliças que abastecem praticamente todo o Distrito Federal.
A produção de goiaba e, principalmente a de morango que é a marca registrada no período de safra (entre agosto e setembro), torna a cidade uma das maiores produtoras da fruta no Distrito Federal e permite gerar emprego e renda para seus moradores.
O turismo rural também se destaca na região, que dispõe de diversas propriedades que oferecem hospedagem, alimentação e aventura em cachoeiras e montanhas.
Portanto, dando-se o necessário incentivo com a Sessão Solene, dar-se-á a merecida notoriedade a esta cidade tão importante para o Distrito Federal.
Diante o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2023.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 17:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, que promova o reforço do policiamento noturno na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, que promova o reforço do policiamento noturno na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os Moradores da referida região administrativa sofrem com inúmeras ocorrências e procuraram este gabinete para solicitar reforço do policiamento ostensivo naquela localidade, considerando se inúmeras ocorrências, o que têm gerado muito medo e pânico.
É essencial que haja uma forte presença policial na região, a fim de assegurar a ordem pública, proteger os cidadãos contra crimes e permitir o desenvolvimento de atividades econômicas do bairro.
O aumento do efetivo policial e a intensificação de rondas na localidade, entre outras ações de segurança, proporcionam a prevenção e o combate ao crime, além de garantir um ambiente seguro para os moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 09:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a realização de obras no Posto Policial da Quadra 206 de Santa Maria para torná-lo útil para a população.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a realização de obras no Posto Policial da Quadra 206 de Santa Maria para torná-lo útil para a população.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação eiva de demanda dos moradores e comerciantes de Santa Maria, que todos os dias passam por situações de insegurança e vulnerabilidade nas proximidades da Quadra 206.
No local em questão há um Posto Policial que encontra-se inativo, e que um espaço para prática de crimes e desordem. Diante do exposto, venho por meio desta proposição sugerir que se promova a reforma do Posto Policial para que ele se torne ativo, ou que transforme-o em um Posto de Saúde, ou ainda que se utilizado de alguma forma, para que sejam prestados melhores serviços à população.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 13:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma do Ginásio de Esportes de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma do Ginásio de Esportes de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender à solicitação da comunidade que necessita de espaços de qualidade e apropriados para a prática de atividade física nesse espaço.
A reforma do ginásio é de extrema importância para a sociedade, pois, além de possibilitar a pratica esportiva e o lazer, irá contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 09:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (72445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (72436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição da Lei mencionada na ementa.
Brasília, 16 de maio de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 16:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), melhoria na iluminação pública da Av. Principal DF 001 Km 27, próximo à Vila Basevi no Lago Oeste, localizada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), melhoria na iluminação pública da Av. Principal DF 001 Km 27, próximo à Vila Basevi no Lago Oeste, localizada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do referido local têm relatado problemas em relação à iluminação pública, o que tem gerado insegurança. A falta de iluminação adequada em áreas públicas pode contribuir para o aumento da criminalidade e colocar em risco a integridade física dos moradores.
Considerando que a iluminação pública é uma responsabilidade do poder público, é necessário que medidas sejam tomadas para garantir a segurança e bem-estar dos cidadãos.
Nesse sentido, a presente Indicação tem como objetivo solicitar a melhoria da iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas e tecnologias adequadas que possam proporcionar maior luminosidade e segurança aos moradores.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da sociedade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 09:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública nas pistas da ciclovia do Lago Oeste, localizada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública nas pistas da ciclovia do Lago Oeste, localizada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam instalação de postes de iluminação pública na ciclovia, com o objetivo de proporcionar mais segurança aos moradores.
A falta de iluminação vem gerando insegurança na comunidade e tal fator é apontado como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores que utilizam a ciclovia.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 09:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (72430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
ASSUNTO: CONSULTA AO GABINETE SOBRE A “EXISTÊNCIA PARCIAL DE PROPOSIÇÃO CORRELATA/ANÁLOGA EM TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI Nº 1.703/21, QUE “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ART. 154/ 175 DO RI).
Retorna o PL nº 266/2023 ao Gabinete do Autor para manifestação sobre proposição correlata/análoga (PL nº 1.703/21), em fase de apreciação de veto pelo Plenário desta Casa.
De modo a afastar a proibição prevista nos artigos citados no Despacho retro (art. 154 c/c art. 175, ambos do RICLDF), restituímos os autos a esta Secretaria, informando que, oportunamente, será apresentada Emenda Substitutiva, excluindo-se as normas em superposição, para consequente continuidade de tramitação da Proposição.
Brasília, 16 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital PT-DF
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Despacho - 3 - SELEG - (72427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 4 - SACP - (72431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (72434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (72428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (72425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres será de domínio público, cabendo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas, com sinalização horizontal e vertical em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina o art. 36 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade estabelecidos em norma.
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte, conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, será considerada obrigação do Poder Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 (dez) luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral, medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 (quinze) luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 (vinte) luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 (trinta e dois) luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
e) 10 (dez) luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres será elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé será de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deverá reunir-se conjuntamente com o Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será constituído por 18 (dezoito) membros titulares, com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a duas vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretaria pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Poderão participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X deste artigo serão gerenciados em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos no § 1º do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no CTB a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres em desacordo com o disposto nesta Lei deverão proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé detalhará prazos e recursos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 15. Caberá aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos de transporte público, em um raio mínimo de 300 m (trezentos metros), para permitir a efetiva e segura utilização desses serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé definirá ações e prazos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 (quinze) dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o inciso I do art. 5º desta Lei, o Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 13 de junho de 2017, por iniciativa do então deputado Wasny Roure, foi protocolado na Câmara Legislativa do Distrito Federal o Projeto de Lei nº 1.634, de 2017, que visava a instituir o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal. O texto apresentado inspirou-se na Lei nº 16.673, de 2017, que havia sido aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo e sancionada pelo prefeito da capital paulista naquele mesmo dia.
O deputado Wasny de Roure, no entanto, não continuou deputado distrital nas legislaturas seguintes, fato que não impediu que o PL tramitasse e recebesse a aprovação da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, após apresentação de parecer, sem quaisquer ajustes ao texto original. Em 2018, o PL foi encaminhado à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, tendo sido também aprovado por essa Comissão, sem alterações no texto. Sem tramitação conclusiva até 2023, mesmo com as aprovações da CAF e da CAS, a proposta foi arquivada em 14 de março de 2023, nos termos do artigo 138 do Regimento Interno da CLDF.
Nesse período, a cidade de São Paulo regulamentou sua Lei e, anualmente, estabelecem-se metas para que ações diversas possam promover a mobilidade a pé naquela metrópole. Ao mesmo tempo, foi protocolado na Câmara Federal o PL nº 2527/2012, com teor muito próximo à Lei paulistana com o objetivo de implantar o Estatuto do Pedestre em todo o País.
Enquanto isso, no Distrito Federal, reduções progressivas de mortes de pedestres que vinham ocorrendo, sobretudo depois da realização da campanha Paz no Trânsito, nos anos 1990, deixaram de avançar a partir de 2017. Continuam persistentes quase 300 mortes no trânsito por ano, sendo que aproximadamente 100 pessoas são pedestres. Ou seja, continuamos assistindo a acidentes absurdos nas vias, provocados quase sempre por motoristas, que matam, em 33% dos casos, pessoas que deveriam ser protegidas, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, a seguir transcrito: “§2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Nesse sentido, dada a relevância da iniciativa do PL arquivado neste ano, buscou-se atualizar o seu texto frente a quase 6 anos de avanços pelo País na instituição de políticas voltadas para o pedestre, de forma a acolher as experiências mais modernas implantadas nas maiores cidades brasileiras, e previstas no CTB e na Política Nacional de Mobilidade Urbana, definida na Lei Federal nº 12.587, de 2012.
Com tal intuito, foi buscado apoio técnico da associação civil Andar a Pé – o Movimento da Gente, entidade com importantes serviços prestados ao Distrito Federal nessa temática, bem como de profissionais da área de mobilidade a pé, entre os quais: Benny Schvarsberg e Gabriela Tenório, professores de urbanismo na UnB; Paulo César Marques da Silva, professor de mobilidade e transporte na UnB; e Wilde Cardoso Gontijo Júnior, coordenador da entidade Andar a Pé.
O resultado desse trabalho, subsidiado pelos especialistas acima relacionados, foi a construção de novo texto, mantida a estrutura original, mas buscando a regulamentação de todos os seguintes quesitos considerados fundamentais:
1) estabelecimento de responsabilidade objetiva do Poder Executivo para a edição de normas, bem como o projeto, a execução e a manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública;
2) definição de objetivos, direitos e deveres do pedestre, atendendo às definições gerais da Política Nacional da Mobilidade Urbana, do Código de Trânsito Brasileiro e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015);
3) definição de instrumentos técnicos previamente definidos para que os objetivos do Estatuto possam ser alcançados, desde aqueles para o planejamento de metas e ações, até a implantação de colegiado participativo para acompanhamento compartilhado da sua implementação;
4) previsão de fontes de financiamento da política de mobilidade a pé;
5) estabelecimento de responsabilidades para as concessionárias de serviços públicos e os órgãos gestores da mobilidade e do transporte para que dirijam suas ações para o cumprimento dos objetivos dessa Lei; e
6) previsão de penalidades para o descumprimento da Lei.
A aprovação desse PL certamente modernizará a legislação voltada à mobilidade e ao urbanismo, com vistas a direcionar nossas cidades para as pessoas, onde o ser humano seja, por excelência, o sujeito primeiro das políticas públicas, onde o ambiente urbano congregue qualidades para a acessibilidade universal de todos os cidadãos e cidadãs, onde a segurança, o prazer e o conforto sejam substantivos obrigatórios nos espaços da cidade e não condições secundárias no exercício da cidadania.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a célere aprovação do presente Projeto de Lei, assim como fizeram os vereadores paulistanos que aprovaram o Estatuto do Pedestre da cidade de São Paulo, com o apoio de 49 integrantes do Poder Legislativo local, pertencentes a 17 diferentes partidos políticos.
Sala das Sessões, em…
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 3 - SELEG - (72426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (72421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (72424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Projeto de Lei - (72417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, que “Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
Art. 3° Para a concretização dos objetivos do referido Programa, são adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública de ensino:
(...)
V – realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
VI – fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
VII – orientação nutricional em parceria com a escola.
Art. 2º O inciso II do art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°...........................................................................................................
II – conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas da hipoglicemia e do diabetes e à gravidade da doença;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em primeiro lugar, a proposta visa a adequação da lei vigente, de modo a inserir, no art. 3°, os incisos V, VI e VII, e a acrescer à redação do inciso II do mesmo artigo. Das alterações sobre as ações que devem ser adotadas, pelas escolas, para a concretização dos objetivos do Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do DF: no inciso V, para determinar que nas escolas, sejam realizados, regularmente, exames de glicemia em crianças e adolescentes; no inciso VI, para estabelecer que seja fornecido gratuitamente, os insumos necessários aos procedimentos desses exames; e no inciso VII, para firmar que haja ações de orientação nutricional. Já a alteração do inciso II trata-se da conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas “do diabetes”.
Tais preocupações têm amparo constitucional. A saúde é direito social expressamente previsto no art. 6° da CF/88. Ao Poder Público cabe, pois, promover ações positivas que busquem efetivá-lo. Nos termos do art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Já no contexto local, a saúde é objetivo prioritário do DF, conforme o art. 3°, VI, da LODF.
Portanto, há elementos de constitucionalidade formal e material em promover as ações, objeto destas alterações propostas neste projeto de lei.
Diante o exposto, rogo aos Nobres Parlamentares, pela aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2023.
Deputado iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a ampliação de linhas de ônibus de forma que haja transporte público próximo ao Centro de Referência de Assistência Social localizado na Expansão de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo Sugere ao Poder Executivo a ampliação de linhas de ônibus de forma que haja transporte público próximo ao Centro de Referência de Assistência Social localizado na Expansão de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem propósito de indicar a necessidade de serem ampliadas as linhas de ônibus da Expansão de Samambaia, de forma que a população tenha acesso facilitado ao Centro de Referência de Assistência Social, localizado na QR 833, Conjunto 8, lote 1.
A ampliação das linhas de ônibus irá facilitar a vida dos cidadãos que precisam de transporte público para se locomover a essa região de Samambaia, principalmente pela existência do CRAS, e por ter sido aprovada a construção do Restaurante Comunitário ao lado do CRAS, o que favorecerá a oferta de serviços públicos à população de Samambaia.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 17:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, ofereça a vacinação contra a Covid-19 e Influenza nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, ofereça a vacinação contra a Covid-19 e Influenza nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ofereça vacinação contra a Covid-19 e Influenza em escolas da rede pública do Distrito Federal.
Levar a vacinação para estudantes da rede pública, bem como profissionais da escola e seus familiares, é uma estratégia positiva e uma forma prática de proteger a comunidade, facilitando o acesso das pessoas e criando alternativas para a imunização.
Por se tratar de medida importante para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, ofereça a vacinação contra a Covid-19 e Influenza nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, ofereça a vacinação contra a Covid-19 e Influenza nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ofereça vacinação contra a Covid-19 e Influenza em escolas da rede pública do Distrito Federal.
Levar a vacinação para estudantes da rede pública, bem como profissionais da escola e seus familiares, é uma estratégia positiva e uma forma prática de proteger a comunidade, facilitando o acesso das pessoas e criando alternativas para a imunização.
Por se tratar de medida importante para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 16:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - GMD - (72414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado (terceiro secretário) para relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 16 de maio de 2023
paulo henrique f. Da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (72415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 14:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (72412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 185/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 185/2023, que “Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.”
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 185, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais”.
A Proposição possui três artigos. O art. 1º altera a redação do art. 1º, caput e § 1º, da Lei distrital nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, bem como a da ementa desta. Para visualizarmos com mais facilidade as alterações propostas, consideremos o quadro seguinte:
Redação atual
(Lei nº 2.250, de 1998)
Redação proposta
(PL nº 185, de 2023)
Institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como idosos maiores de sessenta e cinco anos, bem como àqueles portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1° Os idosos e os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei terão prioridade no embarque e no desembarque.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque.
O art. 2º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor menciona o objetivo do Projeto – alterar a Lei nº 2.250, de 1998, adequando o texto ao disposto no Estatuto da Pessoa Idosa e atualizando a terminologia referente à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Em seguida, exorta os Parlamentares a apoiá-lo na aprovação do PL, considerando-se a relevância da matéria e a defesa do interesse público.
Lida em 8 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, “a”), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU opinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Primeiramente, deve-se reconhecer como inegável o fato de a Lei distrital nº 2.250, de 1998, encontrar-se defasada em três pontos cruciais: (i) a porta de embarque usual nos veículos do STPCDF; (ii) o conceito de pessoa idosa; e (iii) a nomenclatura consagrada na legislação para referir-se à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Ao contrário do que ocorria no ano em que foi editada a Lei nº 2.250, de 1998, o embarque nos veículos do STPCDF ocorre, via de regra, pela porta da frente e, no caso de cadeirantes, pela rampa de acesso para cadeira de rodas, rampa esta localizada entre a porta da frente e a porta traseira. É necessário observar que, para além da renovação da frota, que hoje conta com mais acessibilidade, o Distrito Federal avançou consideravelmente no tocante à política pública de mobilidade da pessoa com deficiência. Consideremos, a esse respeito, as normas seguintes, destacando os dispositivos que tratam do embarque e do desembarque da pessoa com deficiência:
1. Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF”:
Art. 1º As empresas integrantes do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem treinar seus funcionários a operar o equipamento dedicado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo que elas embarquem e desembarquem em tempo hábil e em segurança, devendo para tanto realizar manutenção preventiva e anual nos equipamentos conforme normas técnicas vigentes.
.................................................
2. Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal:
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
.................................................
III – a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
.................................................
Art. 92. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário é feita mediante conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deve apresentar documento de identificação com foto e indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo essa solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no do embarque no ônibus.
.................................................
Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência é garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, por meio das seguintes medidas:
.................................................
XIII – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
.................................................
Art. 130. É assegurada às pessoas com deficiência a reserva de 10% dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Distrito Federal.
.................................................
Art. 181. As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.
Parágrafo único. Nos casos em que se faça necessária a permissão referida no caput, esta é estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.
Art. 182. Os ônibus das linhas metropolitanas de transporte coletivo ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo estes indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
3. Decreto nº 42.524, de 21 de setembro de 2021, que “cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa – STPCDI, denominado DF Acessível”;
4. Resolução nº 33, de 9 de novembro de 2021 (Conselho de Administração da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA), que “regulamenta o Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, denominado DF Acessível, criado pelo Decreto nº 42.524/2021, de 21 de setembro de 2021, previsto no Programa Mão na Roda da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, com o objetivo de atender ao deslocamento de pessoas com redução severa de mobilidade e pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”:
Art. 12. O motorista do serviço DF Acessível deverá ser profissional habilitado, preparado e treinado para conduzir em seu veículo os usuários e acompanhantes conforme prevê este regulamento e demais normas vigentes, competindo-lhe:
.................................................
II - Aguardar no máximo até 10 (dez) minutos após o horário programado para embarque (local de origem ou de destino);
III - Operar a rampa elevatória de cadeira de rodas para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência;
.................................................
VI - Caso solicitado, ajudar no embarque e desembarque;
.................................................
IX - Permitir do embarque e/ou desembarque apenas nos acessos de cada origem/destino, exceto em casos de condomínios, desde que haja concordância do síndico e autorização do serviço;
.................................................
5. Portaria nº 7, de 5 de janeiro de 2023 (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade), que “regulamenta o embarque prioritário em veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF”:
Art. 1° Fica determinado o embarque prioritário obrigatório de pessoas portadoras de deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 1º Os prepostos de cada operadora deverão controlar a entrada de passageiros, para garantir o embarque prioritário.
§ 2º O usuário que não observar o disposto nesta Portaria será impedido de transpor a catraca até que o embarque prioritário seja concluído.
Desse modo, no que tange ao embarque e ao desembarque da pessoa com deficiência a proposição em análise se coaduna com o ordenamento jurídico atual, cumprindo a função de atualizar norma que está em desconformidade com as Leis mais modernas que disciplinam a matéria.
Além disso, quanto ao embarque e desembarque da pessoa idosa nos veículos do sistema de transporte público coletivo, note-se que o Estatuto da Pessoa Idosa dispõe que “são asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo” (art. 42). Já a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, versa também sobre a temática do transporte:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
..................................................
X – na área de Transporte:
a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;
b) assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;
c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;
d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;
f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
.................................................. (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que o presente Projeto de Lei visa efetivar o direito à segurança e à acessibilidade no uso do STPCDF, complementando e atualizando, assim, as normas vigentes.
Já o propósito de atualização da nomenclatura é condizente com a tendência observada em âmbito federal – vide, por exemplo, a Lei federal nº 14.423, de 2022, que “altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões ‘idoso’ e ‘idosos’ pelas expressões ‘pessoa idosa’ e ‘pessoas idosas’, respectivamente”.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação por normas infralegais voltadas, sobretudo, aos passageiros e passageiras idosas e a pessoas com deficiência, à luz do disposto nos incisos VII, IX do art. 69-D do RICLDF.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 185, de 2023.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Projeto de Resolução - (72401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição de Sessão Ordinária mensal na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com pauta referente à defesa e garantia dos direitos das mulheres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal uma sessão ordinária mensal, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos das mulheres.
Art. 2º A sessão ordinária mencionada no art. 1º desta Resolução será conduzida pelas Deputadas eleitas, sendo que a presidência, secretariado e demais atribuições na condução plenária serão ocupadas exclusivamente por mulheres.
Parágrafo Único: Na eventualidade de ausência de parlamentares eleitas nas respectivas sessões legislativas, caberá à mesa diretora estabelecer o rito da respectiva sessão ordinária.
Art. 3º A sessão ordinária de que trata esta Resolução deverá ser realizada preferencialmente na última semana do mês, em data e horário a serem definidos pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, após consulta às Deputadas.
Art. 4º A pauta da Sessão Ordinária referida nesta Resolução será elaborada pelas Deputadas eleitas, em conjunto com a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e deverá contemplar temas relacionados à igualdade de gênero, combate à violência contra a mulher, políticas públicas para as mulheres, entre outros assuntos correlatos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiro, é importante lembrar que os direitos das mulheres dentro da categoria Direitos Humanos representam um conjunto de direitos que são passíveis de ampliação, interpretação e reconstrução.
Isso porque a sua construção foi baseada na luta de movimentos sociais, que denunciaram as desigualdades existentes entre as experiências sociais de homens e mulheres, buscando afirmar as mulheres como um ator político, tendo o direito de ocupar o espaço público e ter participação social.
Atualmente, segundo o Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), os direitos fundamentais das mulheres no mundo englobam o direito à vida, à saúde, à educação, à privacidade, à igualdade, à liberdade de pensamento, à participação política, o direito a não ser submetida à tortura, entre outros.
Esses direitos podem ter um caráter internacional, no caso dos tratados e convenções internacionais e regionais, e um caráter nacional, por meio da legislação interna dos países.
A elaboração de legislações de proteção aos direitos das mulheres é um reconhecimento formal da luta histórica por melhores condições de vida e representam a conquista da cidadania para as mulheres.
Desse modo, podemos considerar que os direitos das mulheres e a luta pela igualdade de gênero são importantes fatores no processo de fortalecimento das instituições democráticas de um país.
Atualmente, a Constituição de 1988 é o maior instrumento jurídico de proteção dos direitos das mulheres no país. A declaração formal da igualdade de gênero em direitos e obrigações, prevista em seu artigo 5º, não existia no ordenamento jurídico brasileiro até então, e criou novas obrigações do Estado brasileiro de implementar políticas públicas voltadas para a salvaguarda das mulheres na sociedade.
Dentre os avanços citados, a lei que representa um dos maiores progressos na luta das mulheres brasileiras por direitos é a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como a Lei Maria da Penha.
Desse modo, podemos considerar que os direitos das mulheres e a luta pela igualdade de gênero são importantes fatores no processo de fortalecimento das instituições democráticas de um país.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo aos meus nobres pares a aprovação da presente proposição, para efeito de fortalecimento da igualdade de gênero no âmbito legislativo local, conforme previsto, ainda, no art. 98-B do Regimento Interno da CLDF:
Art. 98-B. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa
Sala das Sessões, em
Doutora Jane
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06/06/2023 - 10 horas - Plenário
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29/05/2023 - 14h30 - Plenário
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Brasília, 16 de maio de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Coordenadora de Cerimonial Substituta
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Despacho - 6 - CFGTC - (72411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 3ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 09/05/2023.
Brasília, 16 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72398)
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