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Despacho - 2 - SACP-IND - (72545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (72541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 118/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 118/2023, que “Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 118, de 2023, que visa alterar a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
O art. 1º dispõe que o art. 2° da Lei n° 7.009, de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4°, o qual prevê que o prazo para utilização do cartão do Programa Prato Cheio será de, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O art. 2º trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor registra que a alteração proposta busca dilatar o prazo para utilização dos créditos relativos ao programa Prato Cheio, instituído pela Lei n° 7.009, de 2021, e regulamentado pela Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022.
Registra, ainda, que o benefício, na vigência na Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021, era concedido em seis parcelas e o crédito poderia ser utilizado em até oito meses. Contudo, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, a par de revogar a anterior, fixou a concessão do benefício em até nove parcelas mensais e o prazo para utilização do crédito em nove meses a partir de sua concessão.
Diante disso, o autor expõe que, após visitas às cidades, constatou que a comunidade tem pleiteado que o prazo de gozo do benefício seja maior para realmente beneficiar aqueles que necessitam do recurso. Assim, entende que a alteração proposta na Lei representaria medida de justiça e melhoria na qualidade de vida dos beneficiários do programa.
O Projeto foi lido em 14 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta CAS; assim como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas modificativas pelo próprio autor da proposição, sendo que a Emenda Modificativa n° 1 foi cancelada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de questões relativas a políticas de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e de integração social dos segmentos desfavorecidos. É o caso do Projeto de Lei em comento, que visa alterar o prazo para utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio para, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O Programa “Prato Cheio” foi criado no âmbito do Distrito Federal pra atender famílias de baixa renda durante a pandemia de Covid-19. Instituído pela Lei distrital nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, é um programa de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, destinado a amparar famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Trata-se de recurso mensal intransferível, concedido por prazo determinado, por meio da disponibilização de cartão nominal que não oferece função para saque, mas que pode ser utilizado no comércio local em estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.
Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, além da periodicidade de solicitação, do tempo de concessão, entre outros assuntos, são definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal, bem como de estudos técnicos sobre o tema.
Tais critérios são disciplinados pelo Decreto distrital nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021, que o fixa o valor de benefício em duzentos e cinquenta reais e os critérios de concessão e de prioridade para seu recebimento. De acordo com o Decreto, são critérios para concessão do benefício: possuir renda familiar per capta igual ou inferir a meio salário mínimo, estar em situação de insegurança alimentar, estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sociais do Distrito Federal e residir no DF.
Para além desses critérios, são beneficiadas, em ordem de prioridade: famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças até 6 anos; famílias com crianças até 6 anos, com pessoas com deficiência e com pessoas idosas; e, finalmente, população em situação de rua com Plano Individual de Acompanhamento.
Os demais aspectos relacionados ao programa são disciplinados por Portarias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que regulamentam temas, como, por exemplo, a periodicidade de solicitação, a forma de concessão do cartão, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão conjunta de cesta básica in natura e de cesta verde.
Desde sua implementação, o programa já foi disciplinado por diferentes Portarias, e as principais alterações promovidas se referiram ao período de pagamento dos benefícios e prazo para utilização dos créditos.
Inicialmente regulado pela Portaria n° 85, de 15 de dezembro de 2020, o benefício era concedido, sem novo requerimento, durante até três meses, e o saldo do cartão poderia ser utilizado, em regra, durante o exercício do ano da concessão. A Portaria n° 14, de 6 de maio de 2021, ampliou o período de concessão do benefício, independentemente de novo atendimento socioassistencial, para seis meses e fixou o prazo de oito meses para utilização do crédito a partir de sua concessão; prazos que foram mantidos pela Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021. Finalmente, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, atualmente em vigor, ampliou o prazo de pagamento do benefício para até nove meses e estabeleceu em nove meses o prazo para utilização do crédito a partir da sua concessão.
É importante destacar que, nos termos das Portarias que sucessivamente regularam a matéria, o saldo residual dos cartões e o crédito relativo a cartões que não foram desbloqueados, transcorridos os prazos fixados para utilização do crédito e desbloqueio dos cartões, são estornados para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
O Programa “Prato Cheio” visa assegurar o direito humano à alimentação, que, a par de reconhecido como direito humano básico pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, foi incluído pela Emenda Constitucional n° 64 entre os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6° da Constituição Federal, o que impôs ao Estado a responsabilidade de garantir, com efetividade, o direito de alimentação adequada a todos.
O direito humano à alimentação constitui o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A concessão de crédito para aquisição de gêneros alimentícios, que o programa propõe, é estratégia governamental que não apenas assegura a aquisição de alimentos e o aumento da movimentação da economia local, mas também a promoção de dignidade e inclusão social. Permite ao beneficiário o acesso ao mercado e a possibilidade de escolha dos gêneros alimentícios que melhor atendam suas necessidades, preferências de consumo e costumes alimentares, sem o risco de imposição de gostos e padrões de consumo, como pode ocorrer no fornecimento de cesta básica in natura. Assim, não se pode olvidar a relevância do programa Prato Cheio e de medidas, inclusive legislativas, que busquem conferir-lhe mais efetividade.
O benefício, de modo geral, é concedido diante da identificação de situação de insegurança alimentar e nutricional, como parte integrante do atendimento socioassistencial. Desse modo, o acesso a esse auxílio se dá mediante atendimento e avaliação nas unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência ou Centros Pop. Contudo, a inserção de novos beneficiários é realizada conforme disponibilidade orçamentária e respeitados os critérios de priorização, o que dificulta que se atribua data específica para início de recebimento do benefício no ato de atendimento socioassistencial.
No que tange ao Projeto de Lei em análise, propõe-se que seja assegurado, no texto da Lei, que o prazo para a utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio não seja inferior a doze meses, a partir da sua concessão.
Sob o ponto de vista da assistência social, é importante ponderar a existência de grupos, como povos e comunidades tradicionais, e indivíduos ou famílias que, por sua condição particular, poderiam encontrar dificuldades adicionais para utilizar os valores a que têm direito. A garantia, no texto da Lei, da dilação do prazo para utilização dos créditos poderia demonstrar-se útil às particularidades e limitações desses grupos.
Há que se considerar, ainda, que a falta de acesso à tecnologia, como internet, ou a meios de deslocamento, por exemplo, podem certamente constituir obstáculos para o acompanhamento oportuno da inclusão no programa, retirada e desbloqueio do cartão, o que poderia impactar na utilização do crédito no prazo estabelecido e culminar no estorno dos valores residuais para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Nesse cenário, as reiteradas alterações promovidas nos prazos de utilização do crédito também podem gerar dúvidas nos beneficiários do programa e prejuízos na utilização dos créditos.
Quanto à emenda apresentada pelo próprio autor da proposição, verificamos que esta visa impedir que os créditos do cartão destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar, o que certamente se reveste de mérito.
Ante o exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação do PL nº 118, de 2023, bem como da Emenda Modificativa n° 2.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Despacho - 1 - SELEG - (72538)
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À Coordenadoria de Cerimonial,
para as devidas providências.
Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (72540)
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Secretaria Legislativa
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À Coordenadoria de Cerimonial,
para as devidas providências.
Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72543)
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Despacho - 1 - SELEG - (72534)
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Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (72536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Indicação - (72506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a construção de quadra poliesportiva na SQS 316 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a construção de quadra poliesportiva na SQS 316 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
Com a concretização da obra, as crianças e jovens passarão a dispor de um equipamento público adequado que propicie a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 17/05/2023, às 10:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (72503)
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Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 17/05/2023, às 09:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (72496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino Médio no Condomínio Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino Médio no Condomínio Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Condomínio Nova Colina, que enfrenta dificuldades devido à ausência de escolas próximas. Os estudantes são obrigados a percorrer longas distâncias diariamente para frequentar as aulas, causando transtornos e impactos negativos em sua educação.
Cabe ressaltar que os centros de ensino médio desempenham um papel fundamental nas comunidades carentes, pois oferecem oportunidades de desenvolvimento e educação de qualidade, fatores essenciais para transformar a realidade dos jovens, quebrar o ciclo da pobreza e combater a desigualdade.
A construção de um centro de ensino médio no Condomínio Nova Colina proporcionará aos jovens estudantes a oportunidade de receberem uma educação de qualidade sem a necessidade de longos deslocamentos. Essa iniciativa promoverá a inclusão educacional e contribuirá para o cumprimento efetivo do direito à educação dos jovens dessa região.
Ressalto que o direito à educação é garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo responsabilidade do Estado assegurar essa prerrogativa fundamental a toda a população.
Diante o exposto, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEEDF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 08:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (72495)
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Brasília, 17 de maio de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 17/05/2023, às 09:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (72500)
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