Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319441 documentos:
319441 documentos:
Showing 319,351 to 319,400 of 319,441 entries.
Search Results
-
Despacho - 8 - SACP - (331469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 11:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331469, Código CRC: dc08ab83
-
Redação Final - CCJ - (331451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.246 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e encerrados os mandatos do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei, independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de liquidação.
Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal sucede a extinta PROFLORA S.A., de forma universal e automática, em todos os seus direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.
§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:
I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;
III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e comercial;
IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou supervenientes;
V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.
§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não invalida a extinção da sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.
Art. 3º A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os prazos de vencimento, as condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos direitos, créditos, obrigações e responsabilidades da extinta PROFLORA S.A.
§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos, novação, remissão, extinção ou reconhecimento automático de dívidas, nem constitui, por si só, fato gerador de pagamento imediato.
§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros devem ser exercidos perante o Distrito Federal, observados os procedimentos administrativos de inventariança, apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 4º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam judicialmente a PROFLORA S.A. devem:
I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão processual pelo Distrito Federal e requerendo que as publicações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as informações, documentos e elementos necessários à continuidade da representação judicial.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à apuração de responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente causados ao Distrito Federal.
Art. 5º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. devem ser inventariados em processo administrativo coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O processo de inventariança compreende o levantamento contábil, a apuração de ativos e passivos, a consolidação das informações patrimoniais e a elaboração do balanço especial de encerramento da sociedade.
§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança, inclusive serviços contábeis, avaliações e levantamentos patrimoniais, correm à conta do Distrito Federal, bem como despesas administrativas vinculadas à sucessão patrimonial prevista nesta Lei.
Art. 6º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias.
§ 1º O valor das ações deve ser apurado com base no patrimônio líquido contábil constante de balanço especial de encerramento, levantado na data da extinção da sociedade.
§ 2º O montante devido deve ser atualizado monetariamente por índice oficial de inflação até a data do pagamento.
§ 3º O pagamento deve ser realizado em dinheiro.
§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e irrevogável das participações acionárias dos respectivos titulares, relativamente à extinta sociedade.
Art. 7º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, para gestão patrimonial provisória e alienação:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos florestais e culturas perenes;
II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º A SODF deve atuar como gestor patrimonial provisório até a alienação dos bens.
§ 2º O Distrito Federal deve providenciar os recursos orçamentários necessários à gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se configurando exploração de atividade econômica.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação, segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente deve ser admitido quando tecnicamente necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à preparação para a alienação.
Art. 9º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A. em liquidação cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia geral de acionistas.
Art. 10. Ato do Poder Executivo deve dispor sobre a estrutura, o prazo de duração do processo de inventariança e as atribuições do inventariante, bem como a condução de quaisquer atos administrativos necessários para consolidação da extinção societária perante os órgãos competentes.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331451, Código CRC: 63411a5b
-
Redação Final - CCJ - (331460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 450 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Aprova a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331460, Código CRC: 1232919e
-
Despacho - 2 - SACP - (331459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 10:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331459, Código CRC: b1f63a54
-
Redação Final - CCJ - (331454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.031 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia dos Rolimistas, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Rolimistas, a ser comemorado anualmente no dia 1º de maio, no Distrito Federal.
Art. 2º O Dia dos Rolimistas tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;
II – incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III – fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331454, Código CRC: 19061d3e
-
Requerimento - (331534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, acerca da demora no atendimento e na dispensação de medicamentos nas farmácias de alto custo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à unidade responsável pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF no DF, as seguintes informações:
- Qual é o tempo médio de espera dos pacientes para atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, desde a chegada à unidade até a efetiva dispensação do medicamento? Esse indicador é monitorado pela SES-DF? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento dos dados dos últimos 12 meses.
- Qual é o tempo médio entre a solicitação de inclusão do paciente no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e a primeira dispensação do medicamento? Quantos pacientes aguardam atualmente na fila de inclusão, discriminados por medicamento e patologia?
- Quais são as principais causas identificadas pela gestão para a demora no atendimento nas farmácias de alto custo — tais como insuficiência de servidores, desabastecimento de medicamentos, problemas nos sistemas de informação, excesso de demanda ou questões documentais — e quais medidas estão sendo adotadas para a sua resolução?
- Qual é o quadro atual de servidores nas farmácias de alto custo do DF? O quantitativo de profissionais é suficiente para atender à demanda? Há déficit de farmacêuticos ou de outros profissionais necessários ao funcionamento adequado dessas unidades?
- Existem medicamentos do componente especializado atualmente em falta ou com estoque crítico nas farmácias de alto custo do DF? Em caso positivo, informar quais são os medicamentos afetados, as patologias relacionadas, o número de pacientes impactados e a previsão de regularização do abastecimento.
- A SES-DF possui plano de ação ou estratégia estruturada para redução do tempo de espera e melhoria do fluxo de atendimento nas farmácias de alto custo? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento do referido documento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca das condições de atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, em razão das reiteradas denúncias e relatos recebidos por este Gabinete de pacientes que enfrentam longas esperas para acessar medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves e crônicas.
As farmácias de alto custo — também chamadas de farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF — são responsáveis pela dispensação de medicamentos destinados a pacientes com doenças de maior complexidade, como doenças autoimunes, neurológicas, oncológicas, raras e outras condições crônicas graves. Para esses pacientes, o acesso contínuo e tempestivo à medicação não é apenas uma questão de conforto: é uma condição indispensável para a manutenção da saúde, a prevenção de complicações e, em muitos casos, a preservação da própria vida.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho acompanhado de perto as dificuldades enfrentadas pelos usuários do SUS no DF. Os relatos que chegam a este Gabinete descrevem pacientes que aguardam horas nas filas das farmácias de alto custo, muitos deles idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou em condição de saúde debilitada, sem que haja tempo de espera previsível ou garantia de que o medicamento estará disponível ao final da espera.
A demora no atendimento e as eventuais falhas no abastecimento dessas farmácias representam uma violação ao direito constitucional à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, e comprometem a efetividade das políticas públicas de assistência farmacêutica no Distrito Federal.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 14:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331534, Código CRC: 7965e2ae
-
Requerimento - (331525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de sessão solene em Ponte Alta Norte, com o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali residem.
O pleito para a realização da sessão solene nos foi sugerido pela AMPAR-DF, entidade séria que, há anos, luta por dias melhores para a comunidade das mencionadas regiões, especialmente no que diz respeito à regularização fundiária. Ressalte-se que praticamente todas as propostas incluídas no novo PDOT, por meio de nossa atuação parlamentar, tiveram origem em encaminhamentos trazidos por essa entidade comunitária, além de um número expressivo de obras e serviços realizados na região que também decorreram de suas reivindicações.
É importante destacar que Ponte Alta Norte, Casa Grande, Monjolo e Olhos D’Água foram contemplados, sob o aspecto fundiário, no novo PDOT. Muitos sonhos, acalentados por décadas, foram atendidos pela nova norma, o que só foi possível graças à luta incansável de suas lideranças comunitárias, que jamais se curvaram diante das adversidades.
Nada mais justo, portanto, do que homenageá-las por meio da sessão solene ora proposta, que busca reconhecer a relevância de sua atuação e a importância que o Poder Legislativo lhe confere.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em…
Deputado rogério morro da cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331525, Código CRC: 94bc1327
Showing 319,351 to 319,400 of 319,441 entries.