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Despacho - 7 - SELEG - (54348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 14 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 14/12/2022, às 08:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - (Autoria: Bloco Democracia e Resistência) - (54264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Adite-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Anualmente, o GDF apresenta à CLDF a Pauta de Valores dos Veículos com placa do Distrito Federal para o cálculo do IPVA, que deve vigorar no ano seguinte.
A Pauta constitui-se do valor de cada veículo, segundo a marca, o modelo e ano de fabricação, de modo que todos os veículos registrados no Distrito Federal figurem na pauta com o respectivo valor venal, que é a base de cálculo do IPVA.
Quanto à tributação do IPVA, as alíquotas, incidentes sobre o valor venal respectivo, estão definidas na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Veículos
Alíquotas
Veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos
1%
Ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos
2%
Automóveis, caminhonetes, camionetas, utilitários e demais veículos não discriminados nas linhas anteriores
3%
Na proposta de IPVA para o exercício de 2023, existem 13.693 modelos diferentes de veículos, com 41.494 valores venais lançados para os veículos com anos de 2008 a 2022. O aumento médio do valor venal desses veículos é de 8,48%:

Exemplificando com veículos mais conhecidos, tem-se o quadro seguinte:

A previsão de arrecadação tributária nos projetos de lei orçamentária anual também reflete o aumento na cobrança do IPVA:
R$ 1.421.313.677,12
R$ 1.518.349.903,00
R$ 97.036.225,88
6,83%
Em termos de comportamento da arrecadação do IPVA, os valores nominais de 1995 até 2023 são os seguintes:
Exercício
Valores (R$)
Crescimento %
Ano anterior
Acumulado
1995
55.817.622,00
-
0
1996
65.614.580,00
18%
18%
1997
86.158.747,00
31%
54%
1998
90.050.000,00
5%
61%
1999
96.345.000,00
7%
73%
2000
103.596.000,00
8%
86%
2001
128.942.000,00
24%
131%
2002
157.379.000,00
22%
182%
2003
172.135.000,00
9%
208%
2004
215.592.064,58
25%
286%
2005
266.011.562,27
23%
377%
2006
318.063.437,46
20%
470%
2007
364.170.516,00
14%
552%
2008
419.149.405,00
15%
651%
2009
535.887.620,41
28%
860%
2010
537.171.204,33
0%
862%
2011
622.809.854,68
16%
1016%
2012
554.372.404,67
-11%
893%
2013
598.893.684,48
8%
973%
2014
696.590.252,39
16%
1148%
2015
782.035.139,32
12%
1301%
2016
918.686.266,14
17%
1546%
2017
993.958.251,52
8%
1681%
2018
1.057.738.941,94
6%
1795%
2019
1.314.322.988,43
24%
2255%
2020
1.239.703.642,08
-6%
2121%
2021
1.285.022.905,70
4%
2202%
2022
1.421.313.677,12
11%
2446%
2023
1.518.349.903,00
7%
2620%
Fontes: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO). Para 2022, os dados são de nov/2021 a out/2022; para 2023, os dados são do Projeto de Lei do IPVA.
Depreende-se, assim, que o veículo, embora tenha um ano a mais de uso, terá um IPVA maior em 2023, assim como já ocorreu em 2022.
A LDO para 2023 (Lei nº 7.171/2022), antecipando-se aos fatos, previu um redutor linear de 5%, caso a pauta não seja aprovada:
Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2022, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2023;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2023.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2022.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2022, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2023 são os mesmos da pauta de 2022, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2023 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2022, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Tudo isso considerado, cremos necessário limitar o aumento do IPVA ao INPC acumulado de dezembro de 2021 a novembro de 2022, que está em 5,97%.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº269 DE 2022
redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 16:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 17:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (54270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Redação Final Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente, Deputado Iolando, Deputado Jorge Vianna, Deputado Reginaldo Sardinha)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
<Digite o texto>
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 16:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (54262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2646/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (54267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1767/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (54261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 269/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54261, Código CRC: b596de05
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Despacho - 4 - CCJ - (54263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2628/ 2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54263, Código CRC: 7700caba
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Projeto de Lei - (54250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Incentivos Fiscais pela utilização da Energia Solar e correlatos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 2º - São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e.
II - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º - Na utilização da Política regulada por esta lei, cabe ao Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:
I - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiaria de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - Apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo.
III - Estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar voltaica enquanto fonte alternativa de energia.
IV - Estimular parcerias entre os órgãos distritais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V - Criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI - Promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
VII - Articular as políticas de incentivo a tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - Promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
X - Financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XI - Financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XII - Conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar observado os preceitos da legislação distrital pertinente, em vigência, em especial a aplicabilidade dos regulamentos aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
XIII - Elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta, em especial nas empresas públicas e autarquias, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIV – Adoção prioritária do uso de energia limpa em programas de habitação popular Distrital, voltado para os cidadãos de baixa renda;
XV - Buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente; e
XVI - Outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 4º - São instrumentos da Política Distrital de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5º - A Política Distrital de Incentivo à geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - O planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - A definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - O acompanhamento da execução da política de que trata esta lei;
IV - O suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao
desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;
V - Buscar parcerias com outras entidades pública ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos; e.
VI - A viabilização de espaços públicos e iniciativa privada, destinados a exposição e a divulgação dos benefícios da Política regulada por esta lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º - Fica criado o conselho deliberativo de desenvolvimento e implantação de sistemas de geração e aproveitamento de energia solar no Distrito Federal, cuja quantidade de membros, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar a respeito das ações a serem instituídas no Distrito Federal visando à regularização da geração e do uso da energia solar;
II - Promover estudos para viabilizar e ampliar a atuação do poder público no incentivo à geração e ao uso de energia proveniente do Sol;
III - Receber sugestões de técnicos e de órgãos públicos e privados referentes ao assunto.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de lei é estimular o uso da energia alternativa no Distrito Federal, em especial a energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira.
Energia solar é a designação dada a qualquer tipo de captação de energia luminosa proveniente do Sol, e posterior transformação dessa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja diretamente para aquecimento de água e outros fluídos (Energia Fototérmica) ou ainda como energia elétrica (Energia Fotovoltaica).
A Energia Solar Fototérmica é utilizada para aquecimento de água em residência, hospitais, hotéis, etc., para banho, devido ao conforto proporcionado e a redução do consumo de energia elétrica, bem como, para aquecer o ar para secagem de grãos e gases para acionamento de turbinas, entre outros usos.
Já a Energia Solar Fotovoltaica, depois de convertida em eletricidade, também é usada, entre outros, nas residências para complementar à energia disponível através da rede elétrica. A energia produzida pelos painéis fotoelétricos pode ser armazenada em baterias estacionárias, para uso em períodos durante os quais a energia convencional não está disponível, e o excedente, quando houver, exportado para a rede elétrica, resultando em redução do consumo e dos valores da conta de energia elétrica.
Sabemos que a competência para legislar sobre qualquer tipo energia e sua exploração é da União. Mas os Estado e o Distrito Federal têm a competência material para agir a fim de incentivar e patrocinar políticas de desenvolvimento energético, desde que em consonância com as diretrizes gerais da legislação federal.
Assim, a nós não restam dúvidas de que este projeto está em perfeita harmonia com os ditames legais e constitucionais, respeitando as competências reservadas à União, assim como o princípio da separação dos Poderes.
Agora, relativamente ao uso de energias alternativas e renováveis, a energia solar não pode continuar a passar despercebida pelo Brasil, principalmente em locais que são banhados pelo sol praticamente durante todo o ano.
O Distrito Federal apresenta uma série de características favoráveis ao aproveitamento da energia proveniente do sol para aquecimento de água e geração de energia elétrica fotovoltaica. Mas estas características não são suficientes para que o mercado de energia FV se desenvolva. Para isso, é preciso criar mecanismos de incentivo à produção e ao uso de energia produzida a partir da luz solar, bem como, identificar nichos de mercado de energia FV para que esta possa se tornar viável para diferentes interessados.
Até pouco tempo, a energia solar não tinha destaque nos programas de energia no âmbito nacional, embora o Brasil possua uma alta incidência de energia solar. Esse fator se dá principalmente pelo alto custo de sua implantação, o emprego da energia solar é ainda considerado não econômico pela política energética.
No momento atual, considerando-se o crescimento mundial de geração de eletricidade por energia solar fotovoltaica (ES-FV), aponta-se a tecnologia fotovoltaica como uma das mais promissoras para a geração de energia elétrica e sustentabilidade do planeta.
A expansão mundial desse tipo de energia é fortemente baseada em políticas de promoção e incentivos financeiros, o que tem alavancado as indústrias do setor e levado à redução de custos significativos na tecnologia nos últimos dez anos.
Para se ter uma ideia, na Alemanha o incentivo parte do governo que obriga as concessionárias a comprarem toda energia elétrica de fontes alternativas produzidas por empresas e residências. E o valor desta compra é superior ao praticado pelas concessionárias que fornecem energia elétrica.
Esta política agressiva proporcionou ao país um boom de crescimento em energia fotovoltaica com milhares de residências instalando módulos solares. Lá, já existe cerca de 10 GW (Gigawatts) de capacidade de energia solar instalada. No Brasil, este número ronda a casa dos 20 MW (Megawatts), ou seja, 500 vezes menor.
Em alguns países existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem sistemas de aquecedores fototérmicos e sistemas de geração de energia fotovoltaica em suas obras.
Já no Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a preparação para a instalação de coletores solares na construção e reforma de edificação não encoraja os futuros usuários a instalarem esses equipamentos, chegando a optarem por chuveiros ou aquecedores de passagem de gás ou elétricos, e pela energia elétrica convencional, contrariando o interesse da sociedade brasileira, por expurgo ao aproveitamento das vantagens socioambientais da tecnologia da energia solar.
De acordo com dados da revista Photon International (2011), o preço dos módulos fotovoltaicos, geradores de energia elétrica a partir dos raios solares, vem apresentando uma tendência de queda nos últimos tempos, decorrente do aumento do crescimento do mercado.
Com efeito, várias são as vantagens da utilização da energia solar, em pequena e larga escala. Entre elas, as principais são a diminuição do impacto ambiental e a economia financeira por ela proporcionada.
A energia solar, ao contrário das usinas hidrelétricas e termoelétricas, amplamente usada no Brasil, é uma energia ecologicamente correta, limpa, não poluente, confiável, racional, inesgotável e gratuita, que não faz uso de nenhum combustível, não agride o meio ambiente, e de fácil utilização, com a instalação de placas para a captação da luz solar. Além disso, não gera lixo radioativo, como as usinas nucleares.
Conforme estudo, a energia solar se apresenta como alternativa de custo-benefício mais atraente para o aquecimento de água e o uso como energia elétrica, cuja tecnologia proporciona uma economia de energia capaz de garantir o retorno do investimento nos equipamentos, em alguns casos, a partir do primeiro ano de uso.
O Brasil precisa crescer e diversificar suas fontes de energia, e, seguindo as tendências mundiais esse esforço deve ocorrer buscando fontes renováveis sem impactos ambientes.
Atualmente, 16 Estados têm um convênio com o Confaz (Conselho de Política Fazendária) para que o ICMS não recaia sobre energia gerada, o que reduz o custo em 20%, segundo o Presidente da Thymos Energia, João Carlos Mello.
Desse modo, partindo da premissa que todos visam a proteção e preservação do Meio Ambiente, é que conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - (Autoria: Bloco Democracia e Resistência) - (54254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3023/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3º ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os anos, o Poder Executivo envia à CLDF um projeto de lei com a pauta dos valores venais de cada imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Economia.
Dessa pauta constam o valor de cada terreno e o valor de cada m2 construído.
A partir desses dados, o Governo consegue calcular o valor venal do imóvel e apurar o imposto a ser cobrado no ano seguinte.
Desde 2017, a pauta de valores de valores venais do IPTU passou a ter dois anexos.
No Anexo I, constam os valores dos imóveis cujo imposto quase sempre fica limitado ao INPC de 12 meses cobrado sobre o imposto do exercício anterior.
Nessa pauta, é possível verificar para cada imóvel o valor do seu terreno e o valor do m2 construído.
Para 2023, segundo consta do Projeto de Lei, o aumento no valor venal dos imóveis do Anexo I foi de 7,19% sobre o valor venal de 2022, o que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2021 a setembro de 2022.
Todos os imóveis que não constam do Anexo I são tributados pelos valores do Anexo II, fixados entre um valor mínimo e um valor máximo, mas sem limites percentuais.
Segundo consta do projeto de lei, “para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados pelo índice de 7,19%.”
Na planilha de excel para 2023, constam 980.819 endereços, e para praticamente todos eles o índice de aumento, de fato, é de 7,19%.
No entanto, algumas coisas chamam a atenção.
Quanto ao Anexo I, a primeira dessas questões é que, na planilha para 2022, constava 990.748 endereços, mas, na planilha para 2023, constam 980.819 endereços, o que tira do limite de 7,19% do anexo I quase 10 mil endereços, levando-os para o Anexo II.
A segunda dessas questões é que em centenas de endereços do Anexo I não foi observado o índice de 7,19% contido no texto do projeto de lei.
Há aumentos estratosféricos e muitos inexplicáveis.
A segunda dessas questões relaciona-se com a mudança na natureza do imóvel de comercial, em 2022, para força e luz em 2023.
Essa alteração causou, em dezenas de imóveis, uma inexplicável redução de 99,89% no valor venal do terreno, como pode ser observado no Quadro II.
Um imóvel no Setor Noroeste, por exemplo, avaliado em 2022 por R$ 19.186.004,77 foi reavaliado em 2023 para R$ 20.609,34.
O inverso também ocorreu. Um imóvel também do Setor Noroeste destinado á força e luz valia, em 2022, R$ 9.378,99, mas passou para comercial, em 2023, e passou a valer R$ 8.160.904,16.
Existem outras alterações na natureza dos imóveis que também chamam a atenção.
Em Águas Claras, por exemplo, o prédio da Av. Jequibá, nº 325, teve seus apartamentos, lojas e garagens transformados de comércio/residência para hoteleiro. Isso ocasionou um aumento de 992,34% no valor da fração ideal do terreno e 24,05% no valor do m2 construído.
Um outro dado que chama a atenção é o de alguns postos de combustíveis.
Num posto situado no Guará, o valor do terreno está sendo reduzido em 17,31%, saindo de R$ 5.924.062,16 em 2022 e para R$ 4.898.573,04 em 2023.
Num outro posto, situado no Mestre D’Armas, a situação foi invertida. O valor do m2 construído aumentou 221,57%, saindo de R$ 877,15 e passando para R$ 2.820,65, o segundo maior de todos em mais de 350 postos constantes das pautas.
Diversamente do Anexo I, o aumento do valor venal da pauta do Anexo II não segue nenhuma limitação porcentual.
Fizemos uma análise tão completa quanto possível dos dados, comparando os valores de 2022 com os valores propostos para 2023.
Parte significativa dos setores também estão com aumento de 7,19%.
No entanto, existem inúmeros casos que os valores não fazem o menor sentido e chamam muito a atenção.
Há aumentos no valor do terreno que chegam a 594% e reduções no valor de praticamente 100%, como pode ser observado nos Quadros IV-A a IV-I, sintetizados abaixo:

Por outro lado, olhando a evolução histórica da arrecadação do IPTU, constata-se o seguinte nos últimos anos:
Exercício
IPTU: arrecadação
% de aumento
Exercício
Acumulado 1998
110.012.000,00
1999
128.843.000,00
17,12%
17,12%
2000
145.183.000,00
12,68%
31,97%
2001
156.312.000,00
7,67%
42,09%
2002
167.942.031,11
7,44%
52,66%
2003
182.930.000,00
8,92%
66,28%
2004
208.141.798,08
13,78%
89,20%
2005
235.883.233,92
13,33%
114,42%
2006
257.601.482,26
9,21%
134,16%
2007
276.625.593,15
7,39%
151,45%
2008
340.217.376,75
22,99%
209,25%
2009
364.849.225,17
7,24%
231,64%
2010
400.008.655,28
9,64%
263,60%
2011
446.247.249,81
11,56%
305,64%
2012
474.722.431,44
6,38%
331,52%
2013
525.284.093,40
10,65%
377,48%
2014
550.371.768,06
4,78%
400,28%
2015
596.069.682,70
8,30%
441,82%
2016
704.910.332,35
18,26%
540,76%
2017
722.355.826,56
2,47%
556,62%
2018
794.122.157,33
9,94%
621,85%
2019
1.040.544.213,70
31,03%
845,85%
2020
1.148.575.706,93
10,38%
944,05%
2021
1.266.369.951,39
10,26%
1017,53%
2022
1.219.920.069,97
-3,67%
1008,90%
2023
1.475.591.276,00
20,96%
1241,30%
Fontes: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO). Para 2022, os dados são de set/2021 a ago/2022; para 2023, os dados constam da Exposição de Motivos do Secretário de Economia.
De janeiro de 1998 até outubro de 2022, o INPC aumentou 364,15%, o que demonstra que a arrecadação desse imposto tem sido bem maior do que a inflação.
Tudo isso considerado, não é possível acreditar na pauta apresentada pelo Governo, razão porque estamos sugerindo limitar o IPTU ao INPC acumulado de dezembro de 2021 a novembro de 2022, que está em 5,97%.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 8 - CCJ - (54252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 194 / 2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 8 - CCJ - (54251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 191 / 2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - PLENARIO - SUBEMENDA MODIFICATIVA À EMENDA Nº 01 AO PL Nº 2.871/2022 - (54064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
subemenda modificativa a emenda nº 01 ao pl Nº 2.871 de 2022
(Do Senhor Deputado Claudio Abrantes)
Ao Projeto de Lei nº 2.871/2022 que “Fica denominado Avenida Renato Bocayuva, a via pública que especifica. ”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.871 de 2022, a seguinte redação:
Art. 1º Passa a denominar-se “Avenida Renato Bocayuva” a via pública WL-04, lindeira ao Setor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conjuntos “A” e “K” das quadras 4 e 5, Planaltina Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente subemenda tem por objetivo tão somente a inclusão da expressão “Planaltina Distrito Federal” no art. 1º, que, por um lapso, deixou de estar expressa na Emenda nº 01.
Sala das Sessões, em 8 de dezembro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2022, às 18:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (54065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.193 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias após o encerramento de cada mês, dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, distinguindo-se por empresa:
I – o número de passageiros pagantes transportados;
II – o número de passageiros com direito à gratuidade, destacados valores e quantidades por segmento beneficiado;
III – o valor total do repasse do Governo do Distrito Federal a título de tarifa técnica.
Parágrafo único. Os dados de que trata o art. 1°, I, II e III, devem ser divulgados à imprensa pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 22:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 08:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (53970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 10:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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