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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (68680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 215/2023, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 2576/ 2000, que “Fixa critérios para coibir a invasão de áreas públicas do Distrito Federal para fins de moradia”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O tema tratado no PL 215/2023, estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal, que visa, por suas medidas, vedar aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, rurais e urbanas no Distrito Federal, a receberem benefícios e auxílios de programas sociais do governo distrital; a participarem de concurso público distrital; a contratarem com o poder público distrital, e a tomarem posse para cargo público em comissão.
Somente no parágrafo primeiro, há a menção da aplicabilidade das proibições do caput e seus incisos, aos invasores das faixas de domínio das rodovias distritais, o que não caracteriza a analogia alegada, vez que poderá ser suprimido, caso assim entendam os nobres parlamentares.
Sendo assim, após a análise da legislação apresentada pelo despacho, resta claro que não há óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 215/2023.
Brasília, 20 de abril de 2023
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (68675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2023, às 15:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (68579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 180 DE 2023
redação final
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM EStE CÓDIGO
Art. 1º Os princípios que regem este Código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I – a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II – as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III – reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV – toda mulher tem direito de construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V – é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI – o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.
Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e à igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.
Art. 3º Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o art. 2º, parágrafo único, é objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.
Art. 4º Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§ 1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, entre outros fatores:
I – do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II – do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que o homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes.
§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
I – a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no art. 2º, parágrafo único;
II – a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III – realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;
IV – ações punitivas e restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Capítulo II do Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS
Seção I
Do Direito à Cidadania e à Participação Social
Art. 6º A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do art. 1º, II, da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.
Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação federal sobre o tema tratado nesta Seção.
Art. 8º O Programa intitulado A Mulher na Política do Distrito Federal passa a integrar este Código, conforme Lei nº 6.556, de 23 de abril de 2020.
Seção II
Do Direito à Segurança
Art. 9º A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo poder público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreendem, entre outros:
I – a aplicação do programa intitulado Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, de acordo com a Lei nº 6.933, de 3 de agosto de 2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza;
II – a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 6.929, de 2 de agosto de 2021.
Art. 10. O atendimento à mulher vítima de violência é prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º O atendimento de que trata o caput é prestado de forma ininterrupta e compreende, entre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I – delegacia policial especializada;
II – medicina legal;
III – atenção médica de urgência e emergência;
IV – assistência judiciária;
V – assistência social.
§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do § 1º visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência ou doença rara vítima de violência atendimento especializado de acordo com suas necessidades.
Art. 11. O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência funciona nos termos da Lei nº 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.850, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o art. 10, § 1º, é prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.
Art. 12. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.
Art. 13. É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.
Art. 14. Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os centros especializados de atendimento à mulher – Ceams, os núcleos de atendimento às famílias e aos autores de violência doméstica – Nafavds, os núcleos pró-vítima e os centros de referência especializada em assistência social – Creas.
Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal devem disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput, os quais devem contar com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.
Art. 15. É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021.
Art. 16. Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI – salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII – condomínios residenciais;
IX – prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: “Violência contra a mulher – disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco.”
§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.
Art. 17. As empresas de transporte público e privado de passageiros em atividade no Distrito Federal devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei nº 7.192, de 21 dezembro de 2022.
Seção III
Do Direito à Saúde
Art. 18. A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único. A política distrital de saúde da mulher compreende a implementação de políticas públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.812, de 2 de fevereiro de 2021.
Art. 19. É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O acompanhante a que faz referência o caput é de livre escolha da mulher, nos termos da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 20. O poder público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do programa intitulado Mães de Brasília.
§ 1º O programa a que faz referência o caput objetiva assegurar à gestante em situação de vulnerabilidade social assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§ 2º O cuidado com o recém-nascido, previsto na Lei nº 6.816, de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§ 3º É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde em atividade no Distrito Federal adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.
Art. 21. É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.
Art. 22. Os cursos a que se refere o art. 21 são ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I – em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II – em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III – quando possível e a critério do comando geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei nº 3.226, de 2003, passam a fazer parte deste Código.
Art. 23. Às mulheres que sofram perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 24. As mulheres grávidas e paridas devem ser devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018.
Art. 25. Nos termos da Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o poder público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade.
Parágrafo único. O programa a que alude o caput prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce e sobre a importância de que o público-alvo saiba identificar os sintomas da doença.
Art. 26. É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.135, de 17 de maio de 2022.
Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras atendimento prioritário nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013.
§ 1º Para o disposto no caput, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que venham a ser definidos por legislação específica.
§ 2º Tanto o disposto no caput quanto o acompanhamento a que se refere o § 1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.
Art. 28. Integra este Código de Defesa da Mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes ou lactantes, nos termos da Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
Seção IV
Do Direito à Educação
Art. 29. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.
Art. 30. As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social, compreendem ações efetivas do Estado e contam com a colaboração das organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip e com a efetiva participação das associações e instituições do terceiro setor.
Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.607, de 28 de maio de 2020.
Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o art. 31 prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 5.914 de 13 de julho de 2017.
Seção V
Do Direito à Moradia
Art. 33. Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como direito humano universal e imprescindível à inclusão social.
Art. 34. Assegura-se às mulheres de que trata o art. 31 prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 6.192, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicado quando a mulher vítima de violência física ou psicológica reside no Distrito Federal.
Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa da Mulher.
Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
Seção VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão e exercê-la em sua plenitude.
§ 1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no art. 7º, XX, da Constituição Federal.
§ 2º O Estado deve implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.
Art. 38. Os incentivos previstos na Lei nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.
Art. 39. As empresas que destinem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social fazem jus ao Selo Mulher Livre, conforme estabelecido pela Lei nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. O poder público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput.
Art. 40. O banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida é imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei federal nº 11.340, de 2006.
Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei federal nº 11.340, de 2006, são recepcionadas por este Código.
CAPÍTULO III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
I – dos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal;
II – da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV – dos veículos de comunicação;
V – das instituições religiosas.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo art. 19, I, da Constituição Federal.
Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei federal nº 11.340, de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Art. 46. Nos termos da Lei nº 6.587, de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
I – violência doméstica: as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei federal nº 11.340, de 2006.
II – vulnerabilidade social: a comprovação de 1 ou mais das seguintes condições:
a) insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
b) baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
c) falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
d) dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
e) residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
f) falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher.
Art. 47. As circunstâncias estabelecidas no art. 46, II, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 48. À violência física ou psicológica praticada contra a mulher aplica-se o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, pode ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 9 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (68577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir

JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas para os cargos de auditor de atividades urbanas e auditor fiscal de atividades urbanas.
Ressalta – se que o concurso objeto de sugestão dessa emenda foi lançado para o provimento de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e previsão de 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas.
Bem como para o provimento de 40 (quarenta) vagas imediatas e previsão de 500 (quinhentas) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente essa possibilidade em seu item 1.2.1.
De início, cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja abaixo:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) a aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório.”
“15.1 O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” ( Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado.)
Assim, é possível inferir do edital que SOMENTE os alunos que fizerem o curso de formação serão considerados como cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
Isso significa que o máximo de possibilidade de provimento (ampla concorrência e as cotas, vagas imediatas e cadastro reserva) é o quantitativo de vagas existentes no curso de formação, que foi distribuído da seguinte forma:
Para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas:
Irá para o curso de formação o candidato que estiver até a 230ª posição no cargo 101 (Vigilância Sanitária), pois soma-se a 115ª posição + a 46ª posição + a 46ª posição + 23ª posição (vide item 16.4.4, retificação n.3);
Para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, 540 candidatos irão para o curso de formação, conforme o item 16.5.4 do edital, da seguinte forma:
- Até a 210ª posição para os cargos 102 (Obras, Edificações e Urbanismo) e 103 (Atividades Econômicas e Urbanas). Soma-se a 105ª posição + a 42ª posição + a 42ª posição + 21ª posição = 210;
- Até a 60ª posição para os cargos 104 (Transporte) e 105 (Controle Ambiental). Soma-se a 30ª posição + a 12ª posição + a 12ª posição + 6ª posição = 60;
Tem-se aqui o pronto crucial desse estudo, há a necessidade real de servidores no órgão, que conta com 303 CARGOS VAGOS PARA O CARGO DE AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 791 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, CONFORME CONSTA NO SITE: https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/cargo-efetivo. Isso sem contar futuras vacâncias, seja por aposentadoria, seja por motivos pessoais que levam à exoneração. Bem como existe real interesse público nas contratações, tanto o primário, quanto o secundário.

Ou seja, ainda que se preencha todas as vagas imediatas e de cadastro reserva, ainda restarão 73 cargos vagos para auditor de atividades urbanas e 251 cargos vagos para auditor fiscal de atividades urbanas.
Obviamente ter cargos vagos não é sinônimo de demanda a ser necessariamente preenchida em alguns setores, mas esse não é o caso da Auditoria de atividades urbanas. UMA VEZ QUE SE TRATA DE UMA ATIVIDADE ESSENCIAL AOS INTERESSES DO DISTRITO FEDERAL, DA ARRECADAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.
O auditor não é apenas essencial, é imprescindível, é uma verdadeira “boa jogada” da Administração. Pois ele representa economia ao Estado. Vejamos.
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local[5]. Ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial, a fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) até a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade. A lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, art. 2º e seguintes.
Inclusive, auditores fiscais de atividade urbana auxiliam na cobrança de débitos tributários ao inscrevê-los em dívida ativa, ou seja, representam economia ao Distrito Federal. Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Nesse sentido, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de do referido concurso.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (68580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Roosevelt)
Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos, em toda a extensão territorial do Distrito Federal, a produção de mudas, a distribuição e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo realizar campanhas publicitárias no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei e de incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de mil reais, por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição é uma sugestão do senhor Luís Lustosa, presidente do Instituto Abelha Ativa com intuito de não só preservar o equilíbrio ecológico das espécies nativas da flora do Cerrado, mas como também a vida de abelhas, beija-flores e outros insetos.
A Spathodea campanulata é uma árvore exótica originária da África, também chamada de Tulipeira-do-gabão, que é amplamente utilizada para fins ornamentais devido à beleza de suas flores que possuem formato de trompete e cores vibrantes.
No entanto, seu plantio desenfreado pode ser extremamente prejudicial para o meio ambiente e para a biodiversidade, em particular para as abelhas, um dos principais agentes polinizadores na natureza.
As abelhas são animais fundamentais para a manutenção da biodiversidade e da produção de alimentos, uma vez que são responsáveis por aproximadamente 80% da polinização de plantas. Sem elas, muitas espécies vegetais desapareceriam, causando um impacto significativo na cadeia alimentar e na biodiversidade como um todo.
A Spathodea campanulata é uma árvore que produz uma grande quantidade de néctar, um líquido açucarado que é uma importante fonte de alimento para as abelhas. No entanto, esse néctar é altamente tóxico para elas e pode causar a morte em grande número.
De acordo com o Parecer n. 01 de 2023 do Departamento de Botânica e o Departamento de Ecologia da Universidade de Brasília, existem "pesquisas que identificaram a morte de abelhas nativas sem-ferrão (tribo Meliponini) como Plebeia droryana (mirim mosquito), Tetragonisca angustula (jataí-amarela), Scaptotrigona postiça (mandaguari preta), Trigona spinipes (arapuá), Friesella schro kyi (mirim preguiça), Melipona quadrifascia a (mandaçaia), Melipona seminigra (uruçu-boca-de-renda), Melipona fasciculata ( uba), além da abelha exótica invasora Apis mellifera (Nogueira-Neto, 1970; Trigo & Santos, 2000; Queiroz et al., 2014; Ribeiro et al., 2018). Estudos em condições controladas mostraram que o néctar da planta pode causar de 53% a 88% de mortalidade de A. mellifera (Trigo & Santos, 2000; Moraes-Alves et al., 2003).
As abelhas são atraídas pela grande quantidade de néctar produzido pela árvore, mas ao se alimentarem, acabam ingerindo a toxina presente no néctar, o que causa sérios danos a elas. A morte das abelhas é um problema sério, uma vez que elas são importantes para a polinização de muitas plantas. A redução da população de abelhas pode levar a uma diminuição na produção de alimentos e afetar a biodiversidade de forma geral.
Nesse sentido, levantamento realizado em 2010 [1] demonstra que somente no Plano Piloto existem cerca de 565 árvores desta espécie em 30 a 39 superquadras. Por isso, é importante que haja um controle no plantio da Spathodea campanulata, principalmente em áreas próximas a colmeias de abelhas e em regiões de grande biodiversidade.
É preciso conscientizar a população sobre os impactos negativos da introdução de espécies exóticas na biodiversidade local e incentivar o plantio de espécies nativas que sejam benéficas para as abelhas e para o meio ambiente como um todo.
A preservação da biodiversidade é essencial para garantir um planeta saudável e sustentável. A sobrevivência das abelhas é um dos principais fatores para se alcançar essa meta, uma vez que elas têm um papel fundamental na manutenção da vida na Terra. Portanto, é preciso agir agora para proteger esses importantes agentes polinizadores e preservar a biodiversidade.
A presente proposição respeita a separação dos poderes e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Roosevelt
PL
__________________________________________________________________
[1] Silva Júnior, Manoel Cláudio da. 100 árvores urbanas : Brasília : guia de campo. Brasília : Rede Semantes do Cerrado, 2010. p. 194.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 19:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a respeito do andamento do processo de regularização das ligações informais de energia elétrica na Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) Capão Comprido, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), em trâmite no Comitê Energia Legal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitado ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), por intermédio da Mesa Diretora, o envio de informações abaixo relacionadas, no prazo máximo de 30 dias:
Estágio atual da solicitação para regularização da energia elétrica na ARIS Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) Capão Comprido, em andamento no Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328/2022;
Se há anuência expressa das áreas técnicas envolvidas, como a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) ou a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), para consecução dos trâmites de regularização;
Se a referida demanda está incluída nas prioridades do governo no planejamento para a regularização da energia;
Se há um prazo estabelecido para a conclusão da regularização. Em caso afirmativo, informar quando está prevista a conclusão.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações solicita informações ao Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF) a respeito do processo pertinente à regularização das ligações informais de energia elétrica da Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) Capão Comprido, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV). Este processo encontra-se em andamento no Comitê Energia Legal, regido pelo Decreto nº 43.328/2022.
Os moradores do Capão Comprido pleiteiam há anos há décadas pela consecução dessa benfeitoria, a fim de garantir o pleno exercício do direito à dignidade da pessoa humana, conforme preconizado no art. 1º, III, da nossa Constituição Federal. Além disso, um dos objetivos prioritários do meu Mandato Parlamentar é a incorporação dos loteamento irregulares à cidade legal e a implantação da infraestrutura essencial nas comunidades.
Reconheço os esforços recentes do GDF com a criação do Comitê Energia Legal, que busca fornecer energia de qualidade e regular para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização pelo Poder Público. Contudo, na qualidade de representante do povo e no exercício da minha função precípua de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, não posso deixar de questionar a respeito de processos que impactarão significativamente a qualidade de vida da população.
Por fim, destaco que esta solicitação encontra respaldo no artigo 60, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que "Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta".
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao IBRAM, à Administração Regional de Taguatinga e ao SLU sobre o cumprimento das determinações presentes em processo judicial que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, considerando-se o processo 00083240220138070018 do TJDFT e o conteúdo do Relatório Técnico - Nº 0535/2022 - APMAG/SPD do MPDFT, a seguinte informação:
Quando ocorreu a última operação de limpeza da área constituidora do Parque Distrital Boca da Mata?
Quais os cuidados tomados para que a ação cause o menor impacto possível na fauna e flora nativas?
Qual o planejamento para realização de novas operações de limpeza?
Qual o planejamento de fiscalização para impedir novos despejos de entulho, resíduos recicláveis e lixo na unidade de preservação ambiental?
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Distrital Boca da Mata, objeto dos processos aqui referidos, é unidade de conservação que abriga fitofisionomia rara de bioma Cerrado, os campos de murundus, bem como nascentes fundamentais para abastecimento da Bacia do Descoberto. Não obstante sua relevância reconhecida pela catalogação como Parque Distrital, sua poligonal é alvo de descarte de entulho, lixo e resíduos não encaminhados ao sistema de reciclagem.
O Parque é alvo, ainda, da degradação por ocupação humana do solo, com moradias indevidamente construídas na área demarcada, criação de animais domésticos, galinhas e cavalos, que impactam a fauna e flora nativas com sua presença e têm seus cadáveres indevidamente descartados, de modo a impactar os recursos hídricos.
A presente condenação ao IBRAM e à Terracap advém da reivindicação do movimento ambientalista pela preservação do cerrado e a recuperação de unidade de conservação tão rica e tão desvalorizada. É premente a ação das instituições competentes, bem como a responsabilização por sua omissão diante de tamanho descaso.
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização do Museu da Polícia Militar do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização do Museu da Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação tem como objetivo sugerir ao Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização do Museu da Polícia Militar do Distrito Federal.
O Museu da Polícia Militar do Distrito Federal abriga um vasto acervo militar que remonta à evolução dessa prestigiada instituição, apresentando características de inegável valor histórico, cultural e arquitetônico. Por essa razão, o museu é parte da história e da identidade da Polícia Militar do Distrito Federal e do próprio Distrito Federal, sendo uma importante referência para a sociedade. No entanto, a atual estrutura do Museu apresenta limitações para a exposição desse acervo, o que reforça a necessidade de elaborar estudos e projetos para sua reforma e modernização.
Portanto, é fundamental a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização das instalações do Museu, a fim de proporcionar uma experiência mais completa e enriquecedora aos visitantes, bem como contribuir para a valorização e preservação da história e cultura do Distrito Federal e da Polícia Militar.
Por esses motivos, peço aos Nobres Pares apoio para a aprovação desta Indicação, que tem como objetivo valorizar e fortalecer a prestigiada Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 09:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (68573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 16:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (68574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2023, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a renovação das ondulações transversais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a renovação das ondulações transversais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas” na sua cidade. Algumas delas encontram-se imperceptíveis durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, pois os cidadãos não reparam que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante disso, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na região, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das calçadas da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das calçadas da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a reforma das calçadas em toda extensão da Região Administrativa. Algumas calçadas estão velhas, precárias, e com muitas partes quebradiças, o que tem provocado acidentes leves, como quedas. Isso gera perigo para os moradores idosos, pessoas com algum tipo de deficiência, seja ela física, visual, auditiva, ou múltipla.
As calçadas são criadas para melhorar o trânsito de pedestres e dar melhores condições de locomoção para eles, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, e conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a averiguação da necessidade de novas placas de sinalização na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a averiguação da necessidade de novas placas de sinalização na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
Há necessidade de averiguação dos devidos órgãos públicos, para que estudem a necessidade da colocação de novas placas de sinalização, tanto as de responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, quanto as de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, pois em muitos locais as placas foram retiradas, ou caíram devido a acontecimentos ambientais, e não foram recolocados em seus devidos lugares.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização das placas de sinalização da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização das placas de sinalização da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a revitalização das placas de sinalização já existentes na RA, pois muitas delas encontram-se velhas, desgastadas, algumas estão com difícil visualização noturna, e outras estão soltas e/ou caindo, devido à erosão, chuvas ou por terem sido arrancadas.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (68469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante-Geral da Polícia Militar, que se aumente o efetivo de Policiais Militares no âmbito da corporação lotada e em exercício no Paranoá/DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante-Geral da Polícia Militar, que se aumente o efetivo de Policiais Militares no âmbito da corporação lotada e em exercício no Paranoá/DF .
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento público, o Paranoá é uma região que possui uma grande demanda por segurança pública. Infelizmente, os índices de criminalidade na região têm aumentado nos últimos anos, o que tem gerado preocupação e insegurança na população local.
A presença policial é fundamental para garantir a segurança e a ordem pública na região, bem como para proteger a população de possíveis delitos.
Considerando que o aumento do efetivo policial no Paranoá/DF seria de grande importância para a melhoria da segurança pública na região, solicito que essa indicação seja encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar, para que seja avaliada a possibilidade de aumento do número de policiais militares lotados no Paranoá, a fim de reforçar a segurança na região e garantir a tranquilidade da população.
Certamente, com um aumento no número de policiais militares, será possível promover ações de prevenção e combate ao crime, além de proporcionar um ambiente mais seguro e tranquilo para os moradores da região administrativa do Paranoá/DF.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Diretor-Geral da Polícia Civil, que se aumente o efetivo de Policiais Civis, em serviço voluntário, no âmbito da Delegacia do Paranoá/DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Diretor-Geral da Polícia Civil, que se aumente o efetivo de Policiais Civis, em serviço voluntário, no âmbito da Delegacia do Paranoá/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Delegacia do Paranoá é responsável por atender uma área geográfica com uma população em constante crescimento, o que tem gerado uma demanda cada vez maior por serviços policiais. No entanto, o efetivo atual de policiais civis na delegacia têm se tornado insuficiente para garantir a segurança e a proteção da população local.
O resultado disso é que a Delegacia do Paranoá tem enfrentado uma sobrecarga de trabalho, com poucos policiais para atender às demandas da população. Essa situação compromete a efetividade do trabalho policial, bem como a sensação de segurança da população.
O aumento do efetivo de policiais civis em serviço voluntário pode ser uma solução viável e imediata para melhorar a segurança na região.
Com mais policiais em serviço voluntário, será possível garantir um atendimento mais ágil e eficiente às demandas da população. Isso contribuirá para melhorar a qualidade de vida da comunidade local, bem como para a redução dos índices de criminalidade na região.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Requerimento - (68476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 275/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do PL nº 275/2023 de minha autoria que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências”, em razão de acordo de retirada realizado no Colégio de Líderes do dia 13/04/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 275/2023 foi protocolado no dia 05/04/2023 (quarta-feira), com o objetivo de propiciar mais segurança às creches e escolas do Distrito Federal, tendo em vista os vários ataques às crianças e adolescentes nessas instituições.
Contudo, CONSIDERANDO o acordo efetuado na reunião do Colégio de Líderes realizada na última quinta-feira, dia 13/04/2023, que decidiu pela retirada das proposição relacionadas à segurança nas escolas;
CONSIDERANDO, que o PL 275/2023 foi protocolado em data anterior, dia 05/04/2023, à reunião do Colégio de Líderes;
Apresento o presente Requerimento visando a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 275/2023, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências”, tendo em vista as razões acima expostas.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (68473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/04/2023 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (68475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 50/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 50/2023, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o Projeto de Lei nº 50, de 2023, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a referida Política consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas a esse amparo, nos termos definidos pela Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O art. 2º estabelece as finalidades da Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme o seguinte: (i) permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas; (ii) possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos; (iii) divulgar para a sociedade civil as crianças e adolescentes que aguardam adoção ou acolhimento por alguma espécie de situação de risco; e (iv) possibilitar às crianças e aos adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
O art. 3º dispõe sobre as orientações para pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes, as quais devem procurar os órgãos competentes para informar sobre sua disponibilidade, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar qualidade de vida ao apadrinhado.
Aos beneficiários da Política ficam assegurados, de acordo com o art. 4º: (i) convívio familiar, ainda que parcial, por intermédio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha; (ii) convivência comunitária; (iii) acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e (iv) repasse de valores de ética, educação e amor.
De acordo com o art. 5º, o padrinho ou madrinha podem, se o estado de saúde do apadrinhado o permitir, retirá-lo das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, para proporcionar a convivência fora da instituição.
O art. 6º permite visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
De acordo com o art. 7º, é facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, para se atingirem os objetivos da Lei.
O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua implementação, conforme o art. 8º.
Segue a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e de revogação genérica.
Na justificação, a autora registra que a proposta de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo “criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados”.
Segundo a autora, o ECA concebe o abrigo como local para permanência temporária de crianças e adolescentes impossibilitados de estar com suas famílias; entretanto, na prática, muitas crianças e adolescentes passam anos nessas instituições, privados do convívio familiar e comunitário. Essa institucionalização prolongada compromete o adequado desenvolvimento humano em função de diversos aspectos, como tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária etc. A ausência desses fatores agrava problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros, o que tem mobilizado organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
A autora ressalta que o objetivo da proposição é captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser madrinhas ou padrinhos afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados, sob a chancela do Estado, com garantia de segurança, para melhorar a condição de vida dessas crianças e adolescentes.
Por fim, registra que a iniciativa é de igual teor a projeto de lei apresentado pelo então Deputado Delmasso, arquivado ao final da legislatura. Por considerá-lo importante para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, resolveu submeter a matéria novamente à apreciação desta Casa.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à proteção à infância e à juventude. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, d do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes.
A proteção de crianças e adolescentes foi estabelecida como prioridade pela Constituição Federal de 1988, por meio de diversos dispositivos, entre os quais destacamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
......................................
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (grifo nosso)
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual estabeleceu a proteção integral à criança e ao adolescente, inclusive instituindo punições para descumprimento dos direitos nele contidos. O ECA, entre outros dispositivos, prevê o seguinte:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (grifo nosso)
O ECA estabelece, como parte do direito à liberdade, o direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação e a obrigação de que todo tipo de tratamento voltado à criança e ao adolescente seja pautado pelo respeito à sua integridade e dignidade, proibindo qualquer tipo de ação desumana, vexatória ou constrangedora.
No Capítulo III, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, o ECA estabelece que é “direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (art. 19).
Uma das alternativas instituídas pelo ECA para viabilizar convivência familiar e comunitária é o apadrinhamento, conforme o seguinte:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) (grifo nosso)
Assim, entendemos que o programa de apadrinhamento visa proporcionar convivência familiar e comunitária, e favorece o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.
Dessa forma, os objetivos perseguidos pela autora da proposição se coadunam com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e visam a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, tema que certamente se reveste de mérito e relevância.
Outrossim, haja vista que a Constituição Federal, em seu artigo 24, indica que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e à juventude, o projeto se mostra muito oportuno, porquanto internaliza, no bojo do conjunto normativo de nossa unidade federativa, normas importantes relacionadas ao apadrinhamento.
Assim, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 50, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (68453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre entregas de encomendas em condomínios verticais ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de entregas de encomendas e aos usuários dos serviços, na forma desta Lei.
Art. 2º É vedado exigir que o entregador, trabalhador de aplicativo ou não, adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
Parágrafo único. É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de restringir o escopo da lei aos condomínios verticais, uma vez que, nos condomínios horizontais, os trabalhadores de aplicativo são remunerados se a localização da entrega é a unidade individual do autor. Ademais, elimina-se a possibilidade de pagamento de taxa adicional para que os trabalhadores acessem a área comum, de modo que, nos condomínios verticais, a entrega há de ser feita exclusivamente na portaria, sem possibilidade de pagamento de adicional. Por fim, amplia-se o escopo de proteção a todos os entregadores, estejam eles a serviço de aplicativos de entrega ou não.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a manutenção dos postes de iluminação pública na Quadra 2, conjunto A da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a manutenção dos postes de iluminação pública na Quadra 2, conjunto A da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população que reside na Quadra 2 de Sobradinho. Os moradores da quadra solicitaram a manutenção dos postes de iluminação, pois o local fica extremamente escuro durante a noite, o que aumenta o risco de delitos e acidentes de trânsito na região. Em especial, entre o conjunto A4 e A5 a rua é bem íngreme, e não possui iluminação que supra a necessidade da população.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAF para esclarecimentos quanto ao atendimento do §3º do art. 143 do RICLDF, tendo em vista que não há menção no ofício (doc. n. 68437), nem no processo SEI (00001-00010544/2023-56), sobre o envio em anexo das indicações aprovadas.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/04/2023, às 14:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (68450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (68454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/05/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 11:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/04/2023, às 13:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/04/2023, às 13:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/04/2023, às 13:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (68393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (68391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68391, Código CRC: 974b8bbb
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (68369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.698, de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.698/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto por 3 (três) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de haver, no mínimo, um fisioterapeuta presente em todos os turnos de funcionamento de maternidades, centros obstétricos e programas de assistência obstétrica, das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, contemplando os períodos “pré-natal, puerperal e pós-parto” e envolvendo a atenção primária.
Pelo art. 2º, a disponibilidade dos profissionais fisioterapeutas deve ser “nas equipes multidisciplinares, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente”.
Finalmente, o art. 3º versa sobre a entrada em vigor da norma (a partir de sua publicação).
Na justificação da proposição, o nobre autor argumenta que ela “segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao parto, definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”. Ele aponta que, anualmente, no Brasil, 98% dos cerca de 3 milhões de nascimentos ocorrem em ambientes hospitalares, tanto públicos como privados, sendo tanto as parturientes como os recém-nascidos expostos a um grande número de intervenções, contrariando o recomendado pela OMS.
Assevera também que é direito das mulheres “receber assistência humanizada, integral, interdisciplinar e interprofissional durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde pública ou privada” e que a atuação do fisioterapeuta voltado à saúde da mulher se dá em todos os níveis de atenção à saúde, cujas ações compreendem “prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação”.
Ademais, o ilustre deputado destaca que: (i) documentos do Ministério da Saúde já preveem o suporte, tanto na atenção ao pré-natal de baixo risco como na assistência à gestação de alto risco, do núcleo de apoio à saúde da família, contemplando, portanto, o profissional fisioterapeuta; (ii) há “ampla comprovação científica” dos impactos positivos da atuação do fisioterapeuta durante o ciclo gravídico-puerperal, contribuindo para a “humanização da assistência obstétrica”; e (iii) a presença do fisioterapeuta contribui para a melhor custo-efetividade da assistência prestada às mulheres em maternidades.
Assim, conclui ser necessário e urgente regulamentar a “presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas Maternidades de todo o Distrito Federal, sejam eles públicos ou privados, e nos programas de assistência obstétrica”.
Por fim, o autor indica que a matéria de que a proposição trata também está sendo discutida em outras Casas Legislativas, a saber: Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Câmara Municipal de Salvador, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O projeto foi lido em 3 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na forma da Emenda Substitutiva nº 1 – CESC, apresentada pela relatora Deputada Arlete Sampaio, na sua 10ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 21 de junho de 2021.
Conforme a ilustre relatora pela CESC aponta, “o acesso ao atendimento fisioterápico no Distrito Federal já tem respaldo suficiente na Atenção Primária”, sendo importante garantir a presença do profissional fisioterapeuta nos demais níveis de atenção, os quais possuem maior envolvimento com a assistência do parto.
Ainda no corpo do parecer, o Substitutivo foi apresentado “para adequar o Projeto de Lei com a presença do Fisioterapeuta na atenção secundária, ou seja, nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal”.
As modificações introduzidas pela Emenda Substitutiva nº 1 – CESC são sintetizadas a seguir:
I) A ementa da proposição passa a vigorar como:
Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
II) O art. 1º passa a vigorar como:
Art. 1° É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos, existentes no Distrito Federal, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.698/2021, assim como o Substitutivo aprovado pela CESC, visa a tornar obrigatória a permanência de, no mínimo, um profissional fisioterapeuta em maternidades, centros obstétricos e programas de assistência obstétrica, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar pública e privada, no âmbito do DF, para oferecer atendimento às gestantes e puérperas que contemple os períodos pré-natal, puerperal e pós-parto.
Em decorrência da apresentação de Emenda Substitutiva à proposição de que trata o presente parecer, optou-se por reproduzi-la no quadro comparativo a seguir.
Quadro Comparativo

Do quadro elaborado, é possível perceber que o Substitutivo aprovado pela CESC não alterou significativamente o objetivo inicialmente pretendido pela proposição, uma vez que apenas excluiu os “programas de assistência obstétrica” do rol de estabelecimentos abrangidos.
No que diz respeito ao atendimento já ofertado às gestantes no DF, o programa Rede Cegonha[1]“propõe a melhoria do atendimento às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto, também ao recém-nascido e às crianças com até dois anos de idade” (grifo nosso) e é disponibilizado em todas as Unidades Básicas de Saúde – UBS.
O atendimento na UBS, para o programa Rede Cegonha, compreende exames de triagem para a gestante, controle de vacinas na gestação e acompanhamento do Pré-Natal, bem como os encaminhamentos necessários[2].Ainda, importa destacar o contido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF[3],a seguir reproduzido:
As UBSs contam com equipes de Saúde da Família (eSF) (...) e por equipes de saúde bucal (...). Esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio e auxílio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB). Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades – fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social – de acordo com as demandas de saúde daquele território. (grifos nossos)
Em relação ao atendimento fisioterápico, ressalte-se que ele pertence à Atenção Secundária à Saúde[4] e é considerado “atendimento ambulatorial de especialidade não-médica”. Seu acesso é iniciado mediante encaminhamento da própria UBS em que o paciente recebeu atendimento, bem como pelos Centros de Atenção Psicossocial, pelo Centro de Orientação Médica e Psicopedagógica, pelo Adolescentro ou pelo hospital onde foi atendido[5], e é ofertado, atualmente, em 9 (nove) das 17 (dezessete) Policlínicas[6] da SES/DF. Em consulta ao endereço eletrônico da SES/DF[7], o atendimento com profissional fisioterapeuta é indicado como disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.
No que se refere aos profissionais fisioterapeutas da SES/DF abrangidos pelo presente parecer, a Portaria nº 489, de 24 de maio de 2018, que “regulamenta a estruturação e operacionalização dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica – Nasf-AB, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, estabelece normas e diretrizes para a organização de seu processo de trabalho”, e assim dispõe sobre a composição e a atuação das equipes as quais eles integram:
Art. 6º Os Nasf-AB do Distrito Federal devem seguir os parâmetros e critérios abaixo estabelecidos:
I - a equipe deve contar com no mínimo 5 (cinco) servidores de profissões distintas, considerando a definição do Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de saúde, das seguintes especialidades do cargo efetivo de especialista em saúde da SES/DF: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;
(...)
III - cada especialidade, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos casos previamente autorizados pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS) para o limite de 80 (oitenta) horas semanais;
IV - 3 (três) profissionais de equipe, no mínimo, devem ter carga horária individual de 40 horas semanais;
V - cada equipe deve ter na sua composição, tanto quanto possível, membros que atuem nas áreas de saúde mental, reabilitação, assistência farmacêutica, saúde nutricional e serviço social, observadas as necessidades e demandas do território, conforme perfil demográfico, epidemiológico, assistencial e sócio ambiental;
(...)
Art. 10. As escalas de serviços dos profissionais da equipe Nasf-AB são elaboradas de forma que, durante todo o horário de funcionamento da unidade onde está instalada, tenham no mínimo 2 (dois) profissionais da equipe presentes em cada turno, de forma a facilitar o trabalho integrado e compartilhado com as equipes de Saúde da Família. (grifos nossos)
Finalmente, o PPA vigente nesta unidade federada[8] estabelece o Programa Temático 6202 – Saúde em Ação que, dentre outros, possui os objetivos O50 – Atenção Primária à Saúde e O51 – Atenção Especializada e Hospitalar à Saúde, os quais preveem a realização de diversas ações orçamentárias e não-orçamentárias voltadas à melhoria do atendimento e da estrutura física de suas unidades e seus programas já vigentes, além da promoção de qualificação profissional de seus servidores.
Depreende-se do exposto que o atendimento fisioterápico atualmente realizado no DF possui abrangência significativa, com a atuação de seus profissionais atingindo parcela expressiva da população. Ademais, verifica-se que as iniciativas existentes, tais como a mencionada Rede Cegonha e a Atenção Secundária à Saúde, pautam-se em diretrizes e princípios que buscam, a partir de características demográficas, epidemiológicas e sociais da população, priorizar grupos com certo grau de vulnerabilidade e estão contempladas no processo de planejamento do Poder Executivo.
No entanto, percebe-se que, além de o atendimento por profissional de fisioterapia não estar disponível em todos os estabelecimentos indicados pela SES/DF como maternidades e centros obstétricos, ainda que ele esteja previsto, não necessariamente será ofertado durante todo o horário de funcionamento da unidade, em decorrência de as escalas de atuação estabelecidas permitirem certa flexibilização dos profissionais especialistas que comporão os turnos. Essa conjugação de organização da disponibilização dos servidores para atendimento da população não pode ser fator que obstaculize a implementação desses profissionais no atendimento das parturientes.
Assim, é razoável e necessário que os atuais servidores ocupantes de cargos públicos de especialistas em saúde - fisioterapia, sejam disponibilizados em todos os turnos de funcionamento de todas as maternidades e centros obstétricos da rede pública de saúde, sem gerar a necessidade de nova contratação de pessoal para a implementação desta norma, cabendo, nesse ponto, somente o Poder Executivo proceder a reorganização dos seus quadros de servidores nessa especialidade para que passem a absorver essas funções, sem que haja o comprometimento da prestação de serviços já realizados.
Ademais, em tese, todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal, em tese, já gozam de servidores da especialidade fisioterapia em seus quadros exercendo atividade, cabendo, assim, uma reorganização de escalas, sem necessariamente representar impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos.
Perpassando desse entendimento, a aprovação do projeto em epígrafe, da forma colocada, não infringe o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que considera “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, já que utilizar-se-á do quadro atual de servidores da Pasta, cabendo apenas uma reorganização no quadro de horários e eventuais lotação dos mesmos. Vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (grifos editados)
Como o projeto em epígrafe na forma posta não representa aumento de despesa corrente (nova atribuição ao Poder Executivo), obrigatória (derivada de lei) e de caráter continuado (execução por mais de dois anos), conclui-se por sua admissibilidade sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO, do PL nº 1.698/2021, na forma do Substitutivo aprovado na CESC.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
[1] https://www.saude.df.gov.br/rede-cegonha/
[2] https://www.saude.df.gov.br/atendimento-a-gestante/
[3] https://www.saude.df.gov.br/unidades-basicas
[4] O nível de Atenção Secundária à Saúde no DF foi criado pelo Decreto nº 38.982, de 10 de abril de 2018.
[5] https://www.saude.df.gov.br/carta-de-servicos-policlinicas/
[6] As Policlínicas encontram-se nas seguintes localidades: Asa Norte, Brazlândia, Ceilândia (duas unidades), Gama, Guará, Lago Sul, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga (duas unidades).
[7] https://www.saude.df.gov.br/carta-de-servicos-policlinicas/
[8] Aprovada pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (68372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência merece a sua substituição, pois verifico que o está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
O Substitutivo ora apresentado, trata da obrigatoriedade do preenchimento com o mínimo de 0,5 (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas, razão pela qual, não fere a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021².
O próprio presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, instituiu, por meio da Instrução Normativa 15/2021, a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos da corte, demonstrando que com a implementação dessa cota, não existe confronto com a nova Lei de Licitações e contratos.
O STF vem considerando constitucional a adoção de políticas públicas permanentes desta natureza em forma de legislação, como destaca-se o julgamento da ADI 4429/DF que reputou constitucional a Lei Maria da Penha.
Diante essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
[2] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (68374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do art. 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§2º Relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2° Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§1° - A empresa com 200 (duzentos) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 0,5% (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas na seguinte proporção:
- - de 200 a 500 ...........................0,5%;
- - de 501 a 1.000 .....................…1,0%;
- - de 1.001 em diante ..............…1,5%.
§2º A obrigatoriedade do percentual, disposto no caput deste artigo, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§3° Para o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, por meio do cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, mantido pelo poder público distrital , cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços contratadas, devendo ser mantida em sigilo, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§4º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
§5º Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, a contratada deverá notificar a contratante do fato, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas, sem qualquer ônus à Contratada.
Art. 3º Nos contratos de terceirização de mão de obra, o Tomador de Serviço (Contratante) deverá anuir com a contratação prevista na Lei.
Art. 4° O disposto no artigo 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, tem como ideia central, promover a inclusão de mulheres, fragilizadas em função da violência familiar, para que possam se recolocar no mercado de trabalho, podendo romper o ciclo de codependência financeira com o agressor, mas sem impactar na dinâmica das empresas contratantes, a fim de que possa ser mantido um equilíbrio econômico.
Do ponto de vista formal, o projeto encontra fundamento nos arts. 25 e 30, da Constituição Federal, que acumula competência legislativa ao Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, além do respaldo nos objetivos fundamentais, de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com redução das desigualdades sociais.
No mérito, a proposta tem como finalidade a adoção de medidas concretas para resguardar a autonomia financeira das mulheres vítimas de violência doméstica, através da exigência de reserva de vagas de trabalho, imposta pela Administração Pública Distrital, nos contratos cujo objeto é a prestação de serviços públicos
Sobre as políticas públicas de reserva de vagas já se manifestara o E. Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, julgada em 26 de abril de 2012, sobre a constitucionalidade dos atos que instituíram um sistema de reserva de vagas no processo de seleção para ingresso em instituição de sistema de ensino; mais recentemente, reafirmou a constitucionalidade de medidas desta natureza, no caso em relação aos afrodescendentes, conforme ementa abaixo reproduzida: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. (...) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF, Tribunal Pleno, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017, pub. DJE 17.08.2017)
Vale ressaltar que unidades federativas, como o estado de São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, já dispõem de leis estaduais de mesmo teor, publicadas e regulamentadas, com divergências somente nos percentuais de reserva nos contratos.
Dessa forma, sugerimos substituto ao projeto de lei, ora apesentado, buscando adequação técnica e legal deste, para que seja preservada sua tramitação, e posterior, aprovação.
Sala de comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave na rede pública de saúde: a longa espera dos pacientes por uma cirurgia de catarata, cuja falta, por longo período, pode acarretar até em cegueira.
Segundo matéria exibida em 13/04/2023, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹, mais de 522 pacientes aguardam na fila de cirurgia de catarata, na rede pública de saúde, sendo que, deste número, 43 casos estão em estado grave, de urgência. Além disso, que se trata de uma cirurgia simples, rápida e segura.
Ainda, que a situação em tela é muito preocupante, pois, a catarata é uma doença que atinge principalmente idosos e causa a perda progressiva da visão. Com o passar do tempo, ela causa limitações aos idosos, devido ao comprometimento da visão, o que retira a autonomia e a qualidade de vida dessas pessoas.
Segundo a reportagem, vários pacientes aguardam há mais de oito meses, alguns até mais de um ano, pela referida cirurgia.
Nesse tocante, o Sr. Natalino Pereira Lemos, aduziu que já fez todos os exames pré-operatórios, mas, até hoje, não foi marcada a sua cirurgia. Ele informou que procurou a Defensoria Pública e foi colocado em lista de espera. Ademais, que sua visão piorou muito e que já não consegue mais ler. Ao final, atestou que necessita da cirurgia, com urgência, pois o problema está evoluindo rapidamente.
O médico oftalmologista, Dr. Jonathan Lake, asseverou que a catarata é uma das maiores causas de cegueira reversível do mundo. Ele ressaltou que a doença pode ser tratada para que o prejuízo da visão seja revertido. Outrossim, destacou que o tratamento necessita ser iniciado precocemente para uma melhor recuperação da visão.
A Dra. Roberta de Oliveira Melo, Defensora Pública, afirmou que o núcleo de defesa da saúde da Defensoria Pública do Distrito Federal detectou um aumento na demanda de pacientes que necessitam da cirurgia de catarata. Informou, ainda, que essas pessoas podem procurar o órgão para fins de ajuizamento de ação judicial para obter a mencionada cirurgia.
A Secretaria de Saúde apontou que, em 2022 foram feitas 2.844 cirurgias de catarata. Neste ano, já ocorreram 359. Também, que em março deste ano foi realizado um mutirão de cirurgias de catarata no HRT. De tal modo, que em 40 dias foram atendidos todos os pacientes e a fila foi zerada.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Saúde, no sentido de envidar todos os esforços administrativos para realizar um mutirão de cirurgias de catarata, visando atender os pacientes que aguardam por longo período na fila de espera.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Saúde, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto aos pacientes.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, ainda, diante da gravidade e urgência da situação, que pode acarretar cegueira irreversível nos pacientes, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 09:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a política habitacional de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública discutir a discutir a política habitacional de Brazlândia, a ser realizado no dia 22/5/23, às 14h30 hs no plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública para discutir a política habitacional na cidade de Brazlândia é fundamental para que se possa debater a questão da moradia e buscar soluções para os problemas enfrentados pela população local. Nesse sentido, a iniciativa de protocolar no GDF uma proposta para 3 mil habitações foi um passo importante, mas é preciso ir além e envolver outras instituições e lideranças da cidade.
O fato de que essa proposta está parada há dois anos mostra que existe uma dificuldade em avançar com as políticas habitacionais na região, o que reforça a necessidade de uma audiência pública para discutir o assunto. Além disso, a participação de Secretários de Estado, TERRACAP, Ministério Público e lideranças da cidade é crucial para que se possa discutir de maneira ampla e integrada as questões relacionadas à política habitacional na região.
É importante destacar que a moradia é um direito fundamental e que a ausência de políticas públicas efetivas na área pode levar a situações de vulnerabilidade e exclusão social. A realização de uma audiência pública permitiria que os diferentes atores envolvidos no tema pudessem compartilhar suas visões e experiências, além de buscar soluções conjuntas para os problemas enfrentados pela população de Brazlândia.
Dessa forma, a audiência pública é uma oportunidade para se discutir a política habitacional na cidade de Brazlândia de maneira democrática e participativa, envolvendo a sociedade civil e as instituições responsáveis pela execução das políticas públicas na área
Sala das Sessões, em (data da assinatura eletrônica)
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (68368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1940/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Projeto de Lei nº 1940/2022, de autoria do Deputado Hermeto que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em comento prevê a inclusão dos caminhões guincho nas permissões de uso das faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Redigimos esse voto com supedância no art. 63 do Regimento Interno desta Casa de Leis, em que:
“Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;”
O projeto apresentado pelo Deputado Hermeto atende aos princípios de regimentalidade, constitucionalidade e juridicidade, não havendo óbice a sua aprovação.
Assim, considerando o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, com as emendas nº 1 e 2 apresentadas no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria do Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, a implantação de mais uma faixa de rolamento na Rodovia BR-020, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o Viaduto do Colorado até o Viaduto da entrada da Região Administrativa do Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, a implantação de mais uma faixa de rolamento na Rodovia BR-020, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o Viaduto do Colorado até o Viaduto da entrada da Região Administrativa do Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.
A implantação de mais uma faixa é uma forma de melhorar o fluxo de tráfego e reduzir o congestionamento. O fluxo de veículos é muito superior à capacidade das faixas existentes. A benfeitoria irá aliviar o congestionamento e tornar a viagem mais rápida, confortável e segura.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (68370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1940/2021, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos, devidamente caracterizados, excetuados os caminhões guinchos de caçamba.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, a fim de excluir da autorização para uso das faixas exclusiva para o transporte público os caminhões guinchos de caçamba, autorizando o uso apenas para os caminhões guinchos de veículos.
Sala das Sessões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (68371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se à Ementa do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da ementa da proposição, a fim de incluir na ementa a denominação caminhões guinchos de veículos.
Sala das Comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que no Distrito Federal, sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º assegura que feita a abordagem, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, imediatamente o serviço social identificará a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, levando-os para seus pais ou responsáveis, que deverão ser advertidos acerca das responsabilidades que possuem e darão conhecimento ao conselho tutelar local.
É disposto no art. 3º que se as crianças ou adolescentes rejeitarem o acolhimento ofertado, o serviço social deverá indagar sobre as razões e, em percebendo manipulação por parte de adultos que não sejam familiares das crianças ou adolescentes, imediatamente acionará a polícia e o conselho tutelar local para a apuração de eventual prática de crimes contra as crianças ou adolescentes.
O art. 4º dispõe que os Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, acionarão o serviço social, com o fim de que seja realizada a devida abordagem.
É tratado no art. 5º que em nenhuma hipótese, crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passarão a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir em tomar as providências para seu retorno à família ou para seu encaminhamento ao acolhimento.
O art. 6º prevê que realizado o acolhimento, as crianças ou adolescentes terão prioridade nas vagas em instituição de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas, ficando, desde logo, autorizadas suas saídas para atividades educacionais, esportivas e culturais, bem como para cuidados com a saúde, com garantia de prioridade.
O art. 7º estabelece que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento deverão manter atualizados em seus registros as atividades desempenhadas por cada um dos acolhidos, em especial as educacionais, esportivas e culturais, não sendo aceitável que abandonem o programa sem que os responsáveis pelo serviço saibam o destino.
Por fim, o art. 8º propõe que o órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, ações adotadas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CAS e CDDHCEDP, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O aumento do número de pessoas em situação de rua é flagrante, sendo inegável que famílias inteiras se encontram nesse contexto de especial vulnerabilidade. Por óbvio, o problema desafia todos aqueles que ocupam algum cargo de poder, seja no Executivo, seja no Legislativo, ou no Judiciário.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, reza que a garantia de prioridade absoluta compreende: “a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
O mesmo Estatuto, em seu artigo 5º, determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou OMISSÃO, aos seus direitos fundamentais”. E, no artigo 18, estatui ser “dever de TODOS velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Nota-se que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo claro respaldo para responsabilização, inclusive por omissão, diante de atentados aos direitos fundamentais e exposição a tratamento desumano e violento. Impossível não reconhecer como violenta a situação de crianças e adolescentes vivendo sós nas ruas, não apenas pelas carências em si, mas também pela possibilidade de serem alvos de estupro, homicídio e outros crimes.
O projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68322, Código CRC: a619d2c2
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 87/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 87/2023, que “Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 87/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a instituição do mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece a instituição do mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância”, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.
O art. 2º assegura que no mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover, principalmente, o amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, e a disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação
É disposto no art. 3º que as ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Por fim, o art. 4º prevê que durante o “Mês da Primeira Infância”, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das crianças na primeira infância.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei, ao instituir o mês de agosto como “Mês da Primeira Infância”, no âmbito do Distrito Federal, pretende não apenas pautar a importância do reconhecimento desta etapa de vida, mas também estabelecer um conjunto de ações de conscientização sobre a relevância da atenção integral e integrada às gestantes e às crianças de até seis anos de idade, bem como suas famílias como política pública a ser fortalecida.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A Primeira Infância é determinante para o desenvolvimento do indivíduo. Estudos científicos das mais diversas áreas do conhecimento têm evidenciado que o período de maiores possibilidades para a formação das competências humanas ocorre entre a gestação e o sexto ano de idade. É nessa fase que se dá o desenvolvimento mais considerável das estruturas cerebrais. Por isso, é importante investimento em ações nas áreas de educação, desenvolvimento social e saúde para impulsionar o crescimento saudável a partir dos cuidados desde o começo da vida.
É preciso, portanto, desenvolver mecanismos eficientes de conscientização acerca da primeira infância, tais como os propostos no PL que analisamos. Com a realização de campanhas periódicas de amplo alcance voltadas ao assunto, mais pessoas serão sensibilizadas acerca do significado da primeira infância e da relevância do cuidado das crianças nesta fase da vida.
A instituição do mês de agosto como “Mês da Primeira Infância” ainda permitirá a realização de campanhas de amplo alcance social, nas quais se promoverá a oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e a sua família, bem como de ações de educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias, entre outras.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 87/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (68325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º.....................................................
§ 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, em especial em núcleos urbanos informais de interesse social, como parte da assistência técnica pública e gratuita, para atender às necessidades básicas de melhoria das condições de habitação e saneamento, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
§ 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias tem como objetivos prioritários:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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Despacho - 3 - CTMU - (68320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 82, de 17 de abril de 2023, pag. 27, o presente PL 282/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 de abril a 02 de maio de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 17 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 17/04/2023, às 11:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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