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Despacho - 2 - GMD - (66776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (66767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2544/2022
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 2544/2022, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário - a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendo motoristas e cobradores.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – CTMU o Projeto de Lei nº 2544/2022.
De autoria do Deputado Iolando, o PL estabelece a obrigatoriedade de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário – a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
O art. 1° Estabelece que deverá constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários, voltados para motoristas e cobradores, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operem serviço de transporte público básico indireto – (modo rodoviário).
Em seguida, os artigos 2° e 3° tratam respectivamente das usuais cláusulas de vigência e revogação .
Na justificação, o Autor argumenta que a prestação de serviços de transportes público coletivos impactam a saúde dos motoristas e cobradores. O autor alega que os rodoviários, por força do ofício, são submetidos à poluição do ar, engarrafamento, barulhos, superlotação e pelo prolongado tempo de deslocamento diário no trânsito.
À vista disso, o autor defende a pertinência da oferta de plano de saúde aos rodoviários sob a justificativa de que a medida resultará em ganho de qualidade de vida e produtividade, além da redução nos afastamentos provocados pelas condições físicas e mentais dos profissionais.
A proposição foi lida em 22 de fevereiro de 2022, encaminhada para análise de mérito nesta CTMU e para análise de admissibilidade nas CEOF e CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Sob esta perspectiva, a implementação e o oferecimento de instrumentos de promoção da melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores rodoviários do serviço de transporte público básico do DF é de suma relevância.
Inicialmente, vale ressaltar que as condições de trabalho dos rodoviários do sistema de transporte coletivo exercem grande influência sobre a saúde laboral comum à atividade, em especial, de motoristas e cobradores.
O ambiente e as condições de trabalho, quando não adequados, podem provocar doenças físicas e ou mentais, além de aumento das solicitações de licenças de saúde e das taxas de absenteísmo, podem levar ao processo de aposentadoria prematura desses trabalhadores.
Diversos são os problemas ocasionados na saúde dos motoristas e cobradores, quais sejam: a ergonomia e postura, aceleração e desaceleração brusca, direção por períodos prolongados, acúmulo de função, vibração, movimentos repetitivos, poluição sonora urbana, dentre outros.
A partir dos dados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as principais doenças que acometem os motoristas e cobradores causando afastamentos e outros impactos são: depressão, estresse grave e transtornos de adaptação, doenças cerebrovasculares, transtornos episódicos e paroxísticos, transtornos visuais e cegueira, tuberculose, doenças crônicas (vias aéreas inferiores), diabetes mellitus, hérnias, doenças do apêndice, transtornos mentais e comportamentais (substância psicoativa), esquizofrenia, transtornos esquizotímicos e delirantes, transtornos neuróticos, relacionados ao stress e somatoformes, transtornos de humor (afetivo), doenças hipertensivas, outras formas de doenças de coração, doenças isquêmicas do coração, doenças reumáticas crônicas do coração e doenças das veias e dos vasos e gânglios linfáticos, sem falar das provenientes por eventuais acidentes, além das ocasionadas pelos impactos dos afastamentos.
Portanto, é fundamental salientar que a garantia de direitos é um avanço para a humanização do trabalho no Distrito Federal.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2544/2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 16:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1928/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1928/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1928/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
O art. 1° Estabelece a obrigatoriedade dos shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
O §1° desse artigo considera que as tecnologias assistivas são os recursos e serviços que oferecem ou adicionam aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva e que possam contribuir com a inclusão e a independência dessas pessoas. No § 2°, faculta aos estabelecimentos que capacitem pelo menos 1(um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta lei.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
O Parágrafo Único, estabelece que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, que pode-se substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social. Nessa toada, os referidos estabelecimentos comerciais podem contribuir efetivamente para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Segundo o autor, a proposta observa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, o art. 3°, do Decreto 6.949/2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, além de salientar a importância da Lei 10.436/202, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro. Salienta ainda que a proposta trará benefícios econômicos aos estabelecimentos comerciais, pelo fato de as contas correntes das pessoas surdas serem abertas com mais facilidade, além de atraí-las por se sentirem mais à vontade para frequentarem os estabelecimentos.
Nesse contexto, a medida legislativa proposta seria apta a minimizar a angústia desses deficientes e seus familiares, pois constituiria instrumento de conscientização coletiva de que a pessoa portadora do colar de girassol necessita de atenção especial, uma vez que conta com deficiência oculta.
Acrescenta que, embora a prática ainda não seja comum no Brasil, o movimento para conscientização sobre a necessidade de atenção especial para pessoas com deficiências não visíveis já existe há algum tempo em outros países. Exemplifica citando o uso do acessório como sinal de alerta para as equipes de apoio em solo em aeroportos no exterior, como ocorre na cidade inglesa de Manchester.
O PL seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
Sob esta perspectiva, a implementação e o oferecimento de instrumentos de promoção do bem-estar de pessoas com deficiências auditivas é de suma relevância.
Estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) mostra que no Distrito Federal, cerca de 4,8% da população possui algum tipo de deficiência, sendo a deficiência visual, a mais comum, atingindo 2,7% da população. Em seguida vêm as deficiências motoras (1,5%), auditiva (0,9%) e intelectual/mental (0,8%). A saber, mulheres (5,3%) e idosos (14,8%) são os grupos que possuem as maiores proporções de pessoas com deficiência.
A medida proposta pelo projeto de lei se demonstra oportuna, dado que a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva, nestes estabelecimentos, sinaliza um adicional para superar ou minimizar barreiras para sua participação social, possibilitando-lhes o gozo do direito.
Trata-se de inclusão social, onde pessoas ora excluídas por ausência de oportunidades de acesso à informação, juntamente com a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a acessibilidade de comunicação para esse público.
Tal previsão contida nesta proposta é pertinente e coaduna com normas nacionais e internacionais que tratam dos direitos da pessoa com deficiência, sejam elas: a Constituição Federal de 1988, que tem como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos; a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Organização das Nações Unidas (ONU); o Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) que traz sua contribuição à histórica luta pelos direitos dos cidadãos brasileiros com deficiência; a Lei Federal n° 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro; a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que especificamente, traz, no artigo 3°, o conceito de tecnologia assistiva (TA) como sendo “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”.
Nessa perspectiva, destaca-se a conveniência do projeto de lei em análise, que confere mais acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, dada a importância e garantia da cidadania às pessoas com deficiência, pois têm o direito à informação, independente da sua limitação.
Diante disso, sob a perspectiva da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei propõe uma medida bastante meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.928/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 84/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 84/2023, que “ Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 84, de 2023, de iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, que visa instituir objetivos e diretrizes para implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, conforme disposto no art. 1º.
O PL em análise tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho (art. 2º).
O art. 3º estabelece os seguintes objetivos da Política: (i) inserir pessoas aptas no mercado de trabalho; (ii) promover a capacitação profissional das pessoas com essa formação; (iii) estimular parcerias com entidades do terceiro setor; (iv) contribuir para existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos; e (v) estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para esse público.
As diretrizes que orientam a Política são objeto do art. 4º: (i) assegurar a esse profissional a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado; (ii) assegurar a esse profissional acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino; (iii) assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais; (iv) assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei; e (v) assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Segue a usual cláusula de vigência da lei na data da sua publicação.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC a análise de mérito de proposições que tratem de saúde pública. Ainda que de modo secundário, pode ser este o caso do PL nº 84/2023. Isso porque o Projeto tem como objeto, essencialmente, a política de incentivo ao primeiro emprego, matéria regimentalmente afeta à CAS; no entanto, dirige-se a um grupo bem determinado: profissionais de enfermagem do Distrito Federal – DF. Assim é que tangencia a questão da saúde.
A esse respeito, é inegável que o profissional de saúde é parte vital nas políticas públicas do setor e que o fortalecimento de seu trabalho – quer seja exercido no setor público, quer no privado – pode reverter-se em melhorias na saúde e no bem-estar dos indivíduos de toda a sociedade. Dito de outra forma, a proposição, ao buscar promover a inserção de profissionais da saúde no mercado de trabalho, pretende proteger primariamente direito fundamental ao trabalho; por outro lado, é fato registrar que equipes de saúde mais qualificadas, mais bem dimensionadas, menos sobrecarregadas prestigiam o direito à saúde da população.
A matéria, cabe destacar, se relaciona inequivocamente ao segmento mais numeroso entre os profissionais de saúde: o de Enfermagem. De acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil possui cerca de 6,6 milhões de profissionais de saúde. Desses, 2.801.023 são profissionais de enfermagem[1], número superior ao triplo dos profissionais da odontologia[2], segunda categoria mais numerosa da saúde. Trazendo para realidade do DF, profissionais de enfermagem perfazem um total de 64.169 trabalhadores, entre os quais 2.896 são auxiliares de enfermagem, 41.325 técnicos de enfermagem e 19.948 enfermeiros.1
É certo que o período de transição da formação técnica ou acadêmica para o primeiro emprego impõe desafios para a vasta maioria dos recém-formados. Entre os trabalhadores da saúde não é diferente: exigências de ordem física, emocional, de conhecimento técnico, entre outras, presentes no contexto de mudança de papéis, podem impactar, sobremaneira, aqueles que iniciam a vida laboral. Não obstante, é certo também que os profissionais de saúde enfrentam desafios adicionais: aqueles que advém do dia a dia do cuidado de pessoas e da responsabilidade implícita no ato de cuidar. Assim é que importa assegurar qualidade à formação desses profissionais.
Para além das vagas de emprego, merecem destaque outras questões de inegável relevância à enfermagem de todo o Brasil, particularmente: extensas jornadas de trabalho, vínculos precários, remuneração aquém do necessário, insegurança no ambiente de trabalho, inadequado dimensionamento dos quadros funcionais, entre outras, que precisamos avançar para fortalecer o exercício, não só da enfermagem, mas também das categorias da saúde como um todo. Sob essa ótica, entende-se necessária a iniciativa da Proposição.
Dessa forma, ante o exposto, não havendo objeções de relevo ao seguimento da tramitação no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 84/2023.
É o voto.
[1] ENFERMAGEM em números. Conselho Federal de Enfermagem, 2023. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/enfermagem-em-numeros>. Acesso em: 13/03/2023.
[2] QUANTIDADE geral de profissionais e entidades ativas.Conselho Federal de Odontologia, 2023. Disponível em: <https://website.cfo.org.br/estatisticas/quantidade-geral-de-entidades-e-profissionais-ativos/>. Acesso em: 13/03/2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (66742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Da COMISSSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2040/2021, que “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
À Comissão de Segurança é submetido o Projeto de Lei nº2040, de 2021, que propõe assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais, assegurando assistência aos familiares dos policiais militares que vierem a falecer no exercício da função. O devedor poderá ter o nome negativado perante o GDF em caso de inadimplência.
O autor da proposta, Deputado Hermeto, justifica a importância da assistência jurídica aos policiais militares, uma vez que estes exercem função imprescindível para a sociedade ao realizar atividades de prevenção e repressão ao crime, sendo representantes do Estado. Ao sofrerem danos em serviço, o próprio Estado é afetado. A Constituição Federal, em seu artigo 144, dispõe que a segurança pública é dever do Estado.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O projeto de lei foi lido em 29 de junho de 2021 e tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas, quanto à necessidade, oportunidade, relevância e conveniência.
A assistência jurídica aos agentes de polícia militar deve ser um parâmetro de observância, uma vez que o trabalho dispensado garante a segurança da sociedade residente, ou não, no Distrito Federal. O acesso à justiça e a uma defesa justa é necessário a todos, porém, diante da relevância do papel exercido pelo Policial Militar e do amplo aspecto de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, é curial que lhe seja proporcionada a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, ao menos, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor sempre que dela necessitar em razão de atos executados ou não praticados no exercício de seu dever funcional.
Muitos policiais não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas jurídicas, enquanto outros não preenchem os requisitos para receber assistência da Defensoria Pública do DF. Diante do exposto, considerando que o policial militar muitas vezes chega a ficar sem a devida orientação jurídica em razão de não possuir condições para arcar com este custo, revela-se imprescindível que o Distrito Federal ofereça assistência jurídica integral e gratuita aos Policiais Militares do DF, sendo louvável a iniciativa do nobre deputado.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº2040, de 2021, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de estacionamento em frente ao Centro de Ensino Médio 03 da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de estacionamento em frente ao Centro de Ensino Médio 03 da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade escolar, que tem seu pleito justificado na necessidade de garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes, pais, responsáveis e membros do corpo escolar. O estacionamento permite que os alunos sejam deixados e buscados com segurança, além de contribuir para a redução do tráfego de veículos no entorno da instituição, diminuindo os riscos de acidentes de trânsito e aumentando a segurança dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (66749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 251 de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 136,§ 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 251/2023, de minha autoria.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 251/2023, de minha autoria, tendo em vista a existência de legislação pertinente à matéria.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 9 - SACP - (66747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia. Observando-se que a CDESCTMAT não analisou a emenda 1 apresentada pela CAS.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (66744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (66748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
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Despacho - 9 - SACP - (66745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 3 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (66684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do PL 25/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer a retirada de tramitação do PL 25/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hoteleiros identificarem crianças e adolescentes hospedadas..
JUSTIFICAÇÃO
Requerimento se justifica por já existir legislação sobre o assunto.
Sala das Sessões, em abril de 2023.
hermeto
Deputado distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 14:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (66671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2983/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado João Cardoso, Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
O art. 1º cria a Gratificação e Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE, concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. Os §§ 1º ao 15 do art. 1º detalham a forma de concessão da gratificação.
O art. 2º, por sua vez, cria o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento. O art. 3º estabelece os percentuais do AQCTE, de acordo com a carga horária dos certificados apresentados. O art. 4º, por seu turno, assevera que o recebimento do referido adicional extingue o direito ao recebimento do adicional de que trata o art. 26 da Lei n.º 4.426/2009. O art. 5º afirma que as despesas criadas serão custeadas pelo orçamento do Distrito Federal.
Seguem-se as cláusulas de vigência e revogatória.
Na justificação, o autor argumenta que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública. (...) após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo. Afirma ainda que os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população e que instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Lido em Plenário em 08/09/2022, o PL n.º 2.983/2022 foi distribuído para exame de mérito à CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e à CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”); para análise de mérito e de admissibilidade à CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e; para análise de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, a projeto recebeu duas emendas, ambas de autoria do Deputado Agaciel Maia. A Emenda n.º 01 acrescenta o § 16 ao art. 1º, e o § 3º ao art. 2º, a fim de estender parte da normatização proposta à Gratificação de Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ. A Emenda n.º 02 modifica a ementa e os arts. 2º, 3º e 4º do projeto a fim de criar o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ.
Nos termos da Portaria GMD n.º 106, de 14 de março de 2023, a proposição teve a tramitação retomada após solicitação do autor, parlamentar reeleito para a atual legislatura.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF atribuiu à Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 64, § 1º, I, a competência para examinar, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o mérito de proposições que tratem sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
De início, nota-se que o PL n.º 2.983/2022, de iniciativa do Deputado João Cardoso, propõe, em síntese, a criação de uma gratificação (GHCTE) e um adicional (AQCTE) devidos aos servidores das carreiras de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar n.º 914/2016.
O conteúdo da proposição é idêntico ao do PL n.º 2.454/2021, de iniciativa do Governador, cuja retirada de tramitação foi solicitada pelo autor em razão da necessidade de aprimoramento dos estudos de impacto orçamentário-financeiro da proposta, conforme Mensagem n.º 32/2022-GAG-SERP-GDF.
Pois bem, o exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Ingressar no serviço público ocupando um cargo de provimento efetivo não é tarefa simples. Após a promulgação da Constituição de 1988, a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que, para além de assegurar a impessoalidade na escolha dos servidores, também é um instrumento que visa selecionar os candidatos mais bem preparados para desempenhar as funções públicas. De fato, é inegável que o servidor recém aprovado em um certame público e empossado no cargo dispõe da qualificação profissional necessária ao exercício de suas atribuições. No entanto, é fundamental que o Poder Público crie mecanismos para fomentar a contínua capacitação e qualificação profissional de seus agentes, estimulando, permanentemente, a produtividade e a eficiência na prestação dos serviços.
É nesse contexto que se insere o projeto em análise. A criação da GHCTE e do AQCTE é necessária e relevante na medida em que, por meio de um incentivo remuneratório, estimula os auditores e os procuradores a investirem tempo e recursos próprios na sua capacitação profissional, possibilitando, por fim, a prestação de um serviço público de qualidade à população.
Por outro lado, não se pode olvidar que o art. 71, § 1º, I e II, da Lei Orgânica do DF, atribui ao Governador a iniciativa privativa de projetos que versem sobre servidores públicos e aumento de sua remuneração, o que torna inviável a criação de gratificações ou adicionais mediante iniciativa parlamentar, como no projeto em exame. Em que pese a competência privativa da Comissão de Constituição e Justiça para manifestar-se sobre a admissibilidade constitucional das proposições, deve-se ressaltar que a inconstitucionalidade manifesta do PL n.º 2.983/2022 reflete diretamente no mérito da proposição.
Isso porque o exame de mérito também deve ser feito quanto ao aspecto da efetividade na norma proposta, levando-se em conta não apenas o seu conteúdo, mas os efeitos práticos de sua aprovação, sobretudo no médio e longo prazo. Deve-se questionar, pois, se a conversão do PL n.º 2.983/2022 em lei produziria, na prática, os efeitos propostos.
No caso em análise, a iniciativa parlamentar sobre remuneração de servidores conduz não a uma constitucionalidade duvidosa, mas a uma inconstitucionalidade explícita, conforme já decidido reiteradas vezes pelo Poder Judiciário:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CARREIRA ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM TRANSPORTES URBANOS. VÍCIO FORMAL. EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO MATERIAL. CONCESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1. A norma que instituiu a gratificação por habilitação em transportes urbanos, a ser concedida aos integrantes da carreira atividades em transportes urbanos, apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar os arts. 53, 71, § 1º, incs. I e V, 72, inc. I, 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida aumenta a despesa em projeto de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. 2. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser feita se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação orçamentária suficiente. 3. A gratificação gera aumento de despesa incompatível com as diretrizes orçamentárias traçadas pelo art. 157, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Declarada a inconstitucionalidade formal e material do art. 8º da Lei Distrital n. 6.334/2019 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes). Proc. 0705466-30.2021.8.07.0000, Rel. Desembargador Hector Valverde Santanna. Publicado no DJE : 28/09/2021.
É certo que, em regra, as leis nascem com presunção relativa de constitucionalidade. Todavia, também é preciso lembrar que, embora as decisões do Poder Judiciário em controle concentrado de constitucionalidade não vinculem o Poder Legislativo em sua função típica, a legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária. (ADI 5.105/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Acórdão, DJ 16.03.2016).
Dessa forma, no cenário mais provável, a lei aprovada vigoraria por certo tempo, até ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, frustrando a justa expectativa dos servidores ao recebimento das verbas. De fato, em vez de estimular a capacitação dos agentes públicos, a criação da GHCTE e do AQCTE, mediante iniciativa parlamentar, provocaria insegurança jurídica e desperdício de recursos públicos. Portanto, malgrado a nobre intenção do autor, não é possível tomar por meritório um projeto, de iniciativa parlamentar, que cria uma gratificação e um adicional para servidores públicos.
Outrossim, destaca-se que, mesmo antes da provável declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, a norma originada do projeto em tela seria inexequível, haja vista não estar acompanhada de qualquer estudo referente à sua compatibilização com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como da declaração do ordenador de despesas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A necessidade de aprimoramento dos estudos sobre os impactos orçamentários-financeiros da proposta é, inclusive, a razão de o Governador ter solicitado a retirada do PL n.º 2.454/2021, de conteúdo idêntico.
Do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.983/2022, bem como das Emendas n.º 1 e 2.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADO(A) dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66671, Código CRC: 6cb467d9
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Emenda (Modificativa) - 3 - CTMU - Não apreciado(a) - (66672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 30 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 30 O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. O valor apurado na forma do caput deste artigo deverá ser revertido, prioritariamente, para fins de quitação dos débitos do veículo, sendo o saldo remanescente depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão, para que fique à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da previsão no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para o recolhimento de veículo em estado de abandono independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, considera-se apropriado que os procedimentos relacionados à sua destinação, bem como os respectivos prazos, sigam o disposto na legislação federal.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 09:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66672, Código CRC: c6df214c
-
Despacho - 3 - CESC - (66589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 247/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 08:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66589, Código CRC: bfc451a8
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Despacho - 3 - CESC - (66587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 246/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 08:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei Complementar - (66576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência titular de cargo efetivo do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, de que trata o Art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Servidor público distrital com deficiência é a pessoa com deficiência, ocupante de cargo de provimento efetivo, abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público distrital com deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 20 (vinte) anos e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 28 (vinte e oito) anos e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência leve;
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição e de serviço público de 15 (quinze) anos, com comprovada existência de deficiência durante esse período.
§ 1º Regulamento definirá os graus de deficiência grave, moderada e leve, com base na avaliação biopsicossocial do servidor com deficiência, realizada nos termos do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 2º Os tempos de contribuição de que tratam os incisos I, II e III serão reduzidos em 10% (dez por cento) para o servidor cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, ou associação desses agentes, ou para o servidor com enquadramento em atividade com periculosidade.
Art. 4º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deve considerar:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art. 5º A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 6º Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente.
Art. 7º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do Seção V-A, inserida no Capítulo III – Do Plano dos Benefícios, do Título Único, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal:
“CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
.....................................................................................................................
“SEÇÃO V-A – DA APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA.
Art. 21-A. O servidor com deficiência deve ser aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do Regulamento.
§ 3º Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do Regulamento.”Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva regulamentar a concessão de aposentadoria ao servidor público do Distrito Federal com deficiência.
A alteração constitucional realizada com a Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou que cada ente federativo proceda com sua competência legislativa concorrente e expeça uma norma específica para regulamentar a questão de seus servidores públicos com deficiência.
No entanto, decorridos quatro anos dessa previsão constitucional, o Distrito Federal ainda não editou regulamentação específica para a aposentadoria especial de servidores distritais com deficiência. Essa falta de ação tem levado servidores com deficiência a impetrar demandas judiciais alegando que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Essas demandas judiciais levaram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a estabelecer que, até a matéria seja regulamentada por lei complementar, a aposentadoria especial dos servidores públicos distritais portadores de deficiência deve ser examinada, por analogia, à luz dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada no Regime Geral de Previdência Social, tal como estabeleceu o artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019 para os servidores públicos federais. (Acórdão 1407837, 07331408020218070000, Relator Designado: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJe: 18/4/2022).
A presente proposição busca preencher essa lacuna normativa adaptando os critérios da Lei Complementar 142/2013 aos servidores públicos distritais com deficiência, considerando as diferenças, tanto terminológicas quanto materiais, do regime próprio de previdência dos servidores públicos em relação ao Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao mérito da iniciativa, tem-se que a concessão de aposentadoria diferenciada para servidores com deficiência é providência justa, uma vez que o servidor acometido de deficiência tem que despender muito mais esforço para desempenhar qualquer atividade.
Ainda que as modernas concepções dos estudos em saúde recomendem que as pessoas com deficiência sejam ativas na família e na comunidade, em busca de integração social, especialmente por meio de condições especiais de acesso a uma atividade profissional, a própria Constituição reconhece que a situação de deficiência resulta em um comprometimento mais acentuado das funções orgânicas, tornando injusto submeter o servidor com deficiência a um período de trabalho idêntico ao dos demais servidores, que é de 35 anos.
O objetivo desta propositura, portanto, é garantir que os servidores com deficiência recebam tratamento isonômico com os demais servidores, uma vez que a igualdade só é alcançada quando os desiguais são tratados de forma desigual.
Para facilitar a compreensão das diferenças propostas entre pessoas com deficiência grave, moderada e leve na concessão de aposentadoria voluntária para servidores públicos do Distrito Federal, apresentamos a seguinte tabela:

Observações:
Os tempos de contribuição para os graus de deficiência grave, moderada e leve podem ser reduzidos em 10% para servidores expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em atividades perigosas.
O regulamento definirá os graus de deficiência grave, moderada e leve com base em avaliação biopsicossocial do servidor.
Ademais, a proposição também propõe os seguintes dispositivos:
A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
A avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A avaliação deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência deve ser comprovada de acordo com esta Lei Complementar.
A existência de deficiência anterior à data de vigência da Lei deve ser certificada por ocasião da primeira avaliação, com fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não pode ser feita apenas por prova testemunhal.
Se o servidor se tornar pessoa com deficiência após o ingresso no serviço público, os parâmetros serão ajustados proporcionalmente, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral com e sem deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente.
Abaixo, relacionamos exemplos de Unidades de Federação que já legislaram sobre o tema:

Com base no exposto, é possível concluir que a promulgação da presente Lei Complementar é apropriada em todos os aspectos: garante o cumprimento do mandato constitucional previsto no Art. 40, §4º-A, da CF/88, contribui para promover a igualdade das pessoas com deficiência, baseada no reconhecimento e respeito às suas necessidades específicas, e oferece segurança jurídica aos servidores com deficiência que atualmente precisam recorrer ao judiciário para obter o reconhecimento de seus direitos.
1. “Constituição Federal de 1988.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(...)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Diante disso, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 15:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (66579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 165 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências.“
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.“
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as seguintes ações na sua implementação:
I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias das pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II – promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;
III – estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e aos cuidados com a doença de endometriose;
IV – criação de programas de atendimento na assistência médica ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da pessoa com endometriose;
V – campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI – tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;
VII – implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII – instituição de programas de prognóstico e tratamento da endometriose;
IX – criação de centros de referência de tratamento da doença de endometriose.“
IV – é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as seguintes medidas, entre outras:
I – implantação de sistema de informação integrado com hospitais públicos, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Unidades Básicas de Saúde – UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
II – detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - Cancelado - (66577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de abril de 2023 em Comissão Geral para debater a situação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, em especial no que diz respeito às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 970/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 125, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de abril de 2023 em Comissão Geral para debater a situação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do DF – Iprev-DF, em especial em relação às alterações promovidas pela LC nº 970/2020, no que diz respeito à taxação dos aposentados e pensionistas.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 970/2020 promoveu profundas alterações na forma de tributação previdenciária dos servidores efetivos do Distrito Federal vinculados ao regime financeiro do DF – Iprev-DF, em especial em relação ao aumento das alíquotas dos servidores (art. 60) e em relação às bases de cálculo dos servidores inativos e pensionistas (art. 61).
Lei Complementar nº 769/2008
Lei Complementar nº 970/2020
Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 232/1999, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.
Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, é de 14%, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 970, de 8/7/2020.)
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%.
Os aumentos nas alíquotas previdenciárias, tanto dos servidores, quanto as patronais, tiveram como consequência prática a tendência ao equilíbrio atuarial do regime financeiro no médio prazo, conforme, inclusive manifestação do atuário responsável pela análise previdenciária em 2021 (LDO/2023): “No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo”.
Para se ter uma ideia dos impactos no regime financeiro das alterações promovidas pela LC nº 970/2020, houve aumento de 46,98% em relação às receitas de contribuição previdenciária entre 2022 e 2020 (exercício anterior às alterações), com redução de -68,13% em relação à necessidade de aportes de recursos do Tesouro do DF.
A. 2020
B. 2022
C. VAR% 2022/2020
I. RECEITA SEGURADOS
1.182.114.546,64
1.992.096.317,90
68,52%
II. RECEITA PATRONAL
1.803.076.810,96
2.395.411.274,52
32,85%
III. TOTAL RECEITA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2.985.191.357,60
4.387.507.592,42
46,98%
IV. APORTE TESOURO
112.975.323,79
36.001.254,86
-68,13%
Nesse sentido, faz-se necessário debatermos a atual situação do regime financeiro do Iprev-DF, com vistas a procurar reduzir o ônus suportado pela parcela mais hipossuficiente de nossos servidores, quais sejam, aqueles já na inatividade.
Plenário, em de de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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