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Despacho - 4 - CESC - (76746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 341/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 341/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:13:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76746, Código CRC: e7c944d6
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (76695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 3/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 3/2023, que “Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O PL pretende alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º da Proposição, o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011, que trata das condições nas quais é possível a concessão de horário especial de trabalho para o servidor, passaria a vigorar acrescido do inciso V, para alcançar o servidor “que seja filho (a) de pessoa idosa – pai ou mãe – com deficiência ou necessidades especiais comprovadas que impeçam a sua subsistência e que dependam exclusivamente dos cuidados do servidor”.
O art. 2º da Proposição busca alterar os §§ 1º e 4º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011, nos seguintes termos:
Art. 61( … )
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II e V deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Os artigos 3° e 4º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, a autora aponta que, segundo dados do IBGE de 2019, praticamente metade das 17,3 milhões de pessoas com deficiência no país é idosa.
Lembra que, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, esse grupo da população deve ter precedência na destinação de políticas públicas e recursos voltados à garantia de seus direitos, além de ser considerado “especialmente vulnerável” pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015).
Aponta que, para o servidor que possui algum familiar com deficiência, encontrar equilíbrio entre o trabalho e a família pode ser desafiador.
Dessa forma, a Lei Complementar nº 840, de 2011, garante horário especial, com redução de até 50% da jornada de trabalho, ao servidor público distrital com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A Proposição pretende coibir a sobrecarga dos familiares e incentivá-los aos cuidados e amparos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, ao incluir no benefício aqueles servidores que sejam filhos de pessoa idosa com deficiência ou necessidades especiais.
Entende que a iniciativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito.
A Proposição foi lida em Plenário em 1/2/2023 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. É o que se passa a fazer.
À luz de toda a legislação citada de proteção às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, fica claro que a Proposição almeja suprir lacuna evidente, de forma a conferir mais abrangência e eficácia ao espírito da lei.
Se a vontade manifesta do legislador é a de reforçar o círculo de proteção às pessoas com deficiência, por meio de, entre outras medidas, possibilitar a redução da jornada de trabalho de servidores públicos distritais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não faz nenhum sentido que a mesma regra não se estenda aos servidores que sejam filhos(as) de pessoa idosa com deficiência ou necessidades especiais que dependa exclusivamente dos cuidados dos seus filhos, especialmente se levarmos em conta as aludidas disposições da legislação federal e local sobre os cuidados devidos às pessoas idosas.
Desse modo, resta evidenciada a necessidade de adoção de nova norma legal que viabilize o cumprimento daquilo que é a vontade manifesta da lei e sua consequência lógica, mas que, por um lapso, ficou de fora da regra vigente.
A proposição cumpre, assim, os requisitos da necessidade, da conveniência e da relevância social, indispensáveis ao seu julgamento de mérito.
Quanto a outro requisito para o exame do mérito, o da viabilidade, por cuidar de alteração de lei complementar do Distrito Federal, a LC nº 840, de 2011, trata o PL de matéria da competência legislativa do DF, o regime jurídico de trabalho dos seus servidores públicos, e o instrumento escolhido, o Projeto de Lei Complementar, é apropriado à alteração legal pretendida.
No que tange aos aspectos de admissibilidade jurídica e orçamentária do presente projeto, caberá às Comissões competentes desta Casa se pronunciarem, quando da continuidade da tramitação da proposição.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência e relevância social da matéria, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 3/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 17:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76695, Código CRC: 3720bc25
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Moção - (76691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno e Outros)
Manifesta Moção de Repúdio às Falas do General Heleno em Defesa do Golpe Militar de 1964.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio às falas do General Augusto Heleno em defesa do Golpe Militar de 1964, ocorridas na reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito em 01º de junho de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 foi escrita por um movimento constituinte que se opôs à ditadura militar. No atual momento democrático que vivemos, em sentido diametralmente oposto àquele outrora vivenciado no Golpe Militar de 1964, é necessário que venhamos a defender de forma inconteste os direitos e garantias previstos em nossa Constituição, bem como aqueles inerentes ao atual Estado Democrático de Direitos.
É público e notório que o Regime Militar foi responsável por implantar o terrorismo de Estado que assassinou brasileiros e brasileiras, destruiu famílias, cassou mandatos de parlamentares e promoveu um verdadeiro caos da democracia em nosso país. Muito distante do discurso delirante do negacionismo da história, o golpe militar tentou promover uma tutela autoritária da decisão política da sociedade brasileira. As reformas de base sugeridas pelo João Goulart eram aprovadas pela maioria da população, assim como também ocorria com o seu o governo. Portanto, o golpe foi um movimento dos sem votos para interromper o projeto de transformação escolhido e apoiado pelo povo brasileiro. Além de um ato de arbítrio, foi um ato de indisciplina, tendo em vista que militares, subordinados à chefia suprema da Presidência da República, se movimentaram para depor o seu chefe. Inaugurada por meio do arbítrio e da indisciplina, a ditadura foi o eclipse da democracia brasileira.
É exatamente por isso que, no núcleo da identidade da ordem constitucional forjada pela Constituição Federal, está o repúdio à ditadura que foi deposta pelo movimento constituinte, responsável pela fundação da ordem constitucional vigente.
Nesse sentido, as falas do General Augusto Heleno, em defesa do Golpe Militar de 1964, merecem a manifestação de repúdio por esta Casa. Remeter o Golpe Militar de 1964 a ato em defesa do Brasil é verdadeiramente subverter a lógica da real história dos fatos, que se revestem no momento mais sombrio do recente passado de nosso País.
Nesse sentido, por tudo exposto, requeremos aos nobres Pares a aprovação da presente Moção de Repúdio às falas do General Augusto Heleno em defesa do Golpe Militar de 1964.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 15:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 15:42:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 15:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 16:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76691, Código CRC: 39c5e908
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Indicação - (76696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que seja instalada uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no Núcleo Rural Café Sem Troco.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizada a criação de unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no Núcleo Rural Café Sem Troco.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Assistência Social, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. Eles recebem atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), por meio do qual podem também acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.
O CRAS tem a função de ser a primeira oportunidade que a população tem em questão de proteção social básica, bem como outras políticas públicas. No entanto, atualmente devido a distância, as famílias residentes no Núcleo Rural Café Sem Troco vem enfrentando dificuldades para ter acesso a essa prestação de serviço do Estado.
O Núcleo Rural Café Sem Troco é uma comunidade da Região Administrativa do Paranoá - RA VII, e por se tratar de uma região rural e isolada de centros comerciais da cidade, encontra-se em situação que requer cuidados e atenção por parte da administração pública. Porém, infelizmente, os residentes que necessitam de alguma assistência do CRAS precisam se deslocar para outra região administrativa, como por exemplo São Sebastião, percorrendo cerca de 25 km de distância, e mais de uma hora de deslocamento.
Desta forma, com o exposto a cima, sugere-se a implantação de uma unidade do CRAS para melhor atender à população do Núcleo Rural Café Sem Troco, com objetivo de aumentar a assistência social e a qualidade de vida da população.
Sala das Sessões,
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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