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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (76150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2268/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2268/2021, que “Institui o Programa "Água Social".
AUTOR(A): Deputado Iolando.
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2268, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa "Água Social”.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui o Programa "Água Social", com duração de 01 (um) ano, visando possibilitar o pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento nº 06, da Organização das Nações Unidas (ONU).
O do art. 2º determina são objetivos do Programa "Água Social":
I - contribuir para a erradicação da pobreza e melhoria das condições de saúde da população mais vulnerável;
II - assegurar o direito da família de baixa renda ao saneamento básico adequado, na forma de acesso gratuito à água potável;
III - contribuir para a melhoria da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - reduzir o desperdício mediante o uso racional da água, por meio da instalação de micromedição e racionalizar o consumo;
V - contribuir para a preservação dos recursos naturais e para a proteção ambiental;
VI - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); e
VII - contribuir para a execução das demais políticas de desenvolvimento urbano e social.
O art. 3º estabelece que são beneficiárias do Programa "Água Social" as famílias de baixa renda que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Comprovação de que as unidades familiares constem dos registros oficiais como beneficiários do Programa Federal Bolsa Família ou que, mediante o uso da base de dados do CadÚnico, atendam a requisitos previstos em regulamento, voltados à comprovação da situação de vulnerabilidade social;
II - o imóvel seja cadastrado, pelo prestador de saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria R1, R2 e/ou R-Social, ou equivalentes; e
§ 1º O desligamento automático do beneficiário, em razão do não preenchimento dos requisitos para ingresso no Programa, poderá decorrer de atualizações cadastrais que ocorrerão conforme periodicidade prevista em regulamento.
§ 2º O regulamento do Programa poderá alterar ou permitir o ingresso no Programa de outras subcategorias residenciais, desde que comprovadamente voltadas à população de baixa renda e atendidos os demais critérios previstos neste artigo.
O art. 4º versa que para a execução do Programa previsto nesta Lei, o Distrito Federal responsabiliza-se pelo pagamento mensal do consumo de até 20 m³ (vinte metros cúbicos) de água, de acordo com medição constante da fatura, o qual será efetuado diretamente ao prestador de saneamento básico, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Caso o consumo mensal ultrapasse 20 m³ (vinte metros cúbicos), o excedente discriminado na fatura deverá ser pago pelo cliente.
§ 2º A fatura deverá ser emitida para o beneficiário e nela constarão todos os demonstrativos necessários ao controle do pagamento, tais como, identificação do cliente, dados da qualidade da água, consumo mensal e valor pago pelo Distrito Federal.
O art. 5º Informa que o órgão de desenvolvimento social compete executar e fiscalizar o Programa previsto nesta Lei.
O Parágrafo único determina que a prestadora do serviço firmará Termo de Adesão ao Programa, no qual constarão as obrigações e responsabilidades dos partícipes e a forma de operacionalização das medidas necessárias à sua execução, conforme dispuser o regulamento.
O art. 6º dispõe que as irregularidades decorrentes da execução do Programa, verificadas no âmbito da relação mantida entre o prestador dos serviços de saneamento e Administração ou entre esta última e os beneficiários, serão objeto de apuração pelo órgão gestor.
§ 1º Verificada a ocorrência de prejuízo ao Erário, a indenização será calculada em dobro sobre o prejuízo causado ao Distrito Federal, a ser pago por quem der causa, sem prejuízo das apurações e sanções penais e civis.
§ 2º A prática de condutas tendentes a evitar a aferição correta do consumo ou a burlar o ingresso no Programa implicará o desligamento automático do beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
O art. 7º estabelece que fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para a execução do Programa.
Versa o parágrafo único que os recursos necessários referidos no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “e”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O programa "Água Social" visa atender às demandas de famílias de baixa renda em nossa região, oferecendo suporte financeiro para a obtenção de água potável, alinhando-se aos princípios da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n.º 06 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Esta proposição é essencial, especialmente em tempos desafiadores como os que temos vivido, marcados pela pandemia da COVID-19 e por dificuldades econômicas que afetam as famílias de baixa renda. Portanto, segue abaixo uma justificativa favorável para a aprovação deste projeto de lei:
Alívio para Famílias Vulneráveis: A aprovação do programa "Água Social" representará um alívio fundamental para as famílias de baixa renda do Distrito Federal. Essas famílias muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras significativas e lutam para atender às necessidades básicas, incluindo o acesso à água potável.
Apoio à Saúde Pública: O acesso à água potável é fundamental para a saúde pública. A garantia desse acesso a famílias de baixa renda contribuirá para a prevenção de doenças transmitidas pela água e para a promoção de hábitos de higiene adequados, o que é ainda mais crucial durante a pandemia.
Alinhamento com Leis e Objetivos Internacionais: O projeto de lei está em pleno acordo com a Lei Federal n.º 11.445, de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Além disso, a iniciativa se enquadra no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 06 das Nações Unidas, que visa assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.
Critérios de Seleção Justos: Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários, como a inclusão no Programa Federal Bolsa Família, o consumo médio mensal residencial limitado e o cadastro do imóvel em nome do beneficiário, garantem que o programa atinja as famílias que mais necessitam desse suporte.
Impacto Social e Econômico: Ao garantir o acesso à água potável, este programa não apenas melhora a qualidade de vida das famílias beneficiadas, mas também estimula o desenvolvimento local, reduzindo os gastos das famílias com água e direcionando esses recursos para outras necessidades essenciais.
Dito isso, o programa "Água Social" é uma iniciativa necessária, humanitária e economicamente responsável, que demonstra um compromisso genuíno com a qualidade de vida e o bem-estar das famílias de baixa renda em Brasília. Entende-se que este projeto é uma demonstração de sensibilidade social e um passo crucial em direção a um Distrito Federal mais inclusivo e equitativo.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2268, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76150, Código CRC: abb6d31e
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Despacho - 1 - SELEG - (76144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2023, às 16:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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