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Despacho - 17 - SACP - (76882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 2 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 14:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (76863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CDESCTMAT
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 2º, do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
IV - fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requererem a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que tenha ocorrido a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SEDET tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
§6º O Poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008 e 6.251, de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação, de Regularidade, Localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa o PL 219/2023, para que seja apreciado em caráter de urgência, com base no artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contudo, não se pode olvidar que realmente há a necessidade de atualização legislativa das Leis Distritais nºs 6468/2019, 7153/2022, 4169/2008, 4269/2008 e 6251/18, todas relativas aos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, dentre os quais destacamos o PROIN-DF, PRODECON, PRO DF, PRO DF II, PADES-DF e DESENVOLVE-DF, para que os interessados (empresários) possam requerer a regularização dos seus respectivos processos, de forma a sanar as milhares de pendências administrativas que muitos desses programas deixaram.
O Setor Produtivo do Distrito Federal merece uma esperança de possibilidade de se livrar de diversas amarras que os antigos Programas de Desenvolvimento Econômico deixaram, sendo que em muitos dos casos o próprio Poder Público tem sua parcela de culpa, pelo atraso no desenvolvimento estrutural de várias das áreas de desenvolvimento econômico que compunham esses Programas.
Segundo o próprio Autor do Projeto menciona, o texto submetido a deliberação desta Casa Legislativa vou amplamente discutido e debatido com órgãos do Distrito Federal e com o próprio Setor Produtivo Local, que de forma conjunta buscam uma solução viável para acabar com o passivo existente herdado dos diversos Programas de Desenvolvimento Econômico que o Distrito Federal teve, o que permitirá que o ambiente de negócio no Distrito Federal fique mais favorável para o seu desenvolvimento.
Contudo, em que pese a intenção do Poder Executivo na apresentação do Projeto em comento, resta claro a necessidade de que a atualização legislativa ora proposta deve ser permeada de instrumentos de transparência e controle, para que a própria sociedade e os órgãos de controle possam acompanhar e fiscalizar os atos administrativos dos gestores públicos na aplicação da norma em comento, já que o intuito é sanear e liquidar o passivo herdado de antigos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e que a própria Pasta gestora dos Programas não possui total domínio de todos os processos que ali se encontram pendentes de solução.
Portanto, a presente emenda visa adequar o texto dos artigos à ementa proposta no presente projeto de lei, sendo de suma importância que seja dada total transparência aos atos que serão praticados pela autoridade competente nas decisões dos procedimentos e benefícios que serão concedidos aos particulares, já que estará se tratando da res publica.
Neste contexto, não há dúvidas que um dos instrumentos de controle mais importante e eficiente que dispomos é o controle social, feito por toda a sociedade, e a publicação da decisão proferida pela autoridade competente, na imprensa oficial, permitirá o acompanhamento público dos procedimentos adotados pelos próprios cidadãos.
Portanto, a publicação visa não apenas dar conhecimento aos órgãos de controle externo e interno daquilo que está sendo decidido pelo Administrador Público, mas também permitirá que a sociedade participe e acompanhe os atos administrativos praticados, com o claro objetivo de fiscalizar as ações do administrador público, assegurando a máxima transparência.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (76859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sargento Magno de Souza e Silva, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em Ato de Bravura, quando salvou um homem e seu cachorro de ataque de um pit bull, em Planaltina (DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor votos de louvor ao Sargento Magno Souza e Silva, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em Ato de Bravura, quando salvou um homem e seu cachorro de ataque de um pit bull, em Planaltina (DF).
JUSTIFICAÇÃO
O Sargento Magno de Souza e Silva do Corpo de Bombeiros, lotado no 9º GBM, num ato de extrema coragem e de humanismo, salvou um homem e seu cachorro, de ataque de um pit bull.
Um morador de Planaltina (DF) estava passeando com seu cachorro, dentro dos padrões de segurança, quando um cachorro da raça pit bull acabou se aproximando e atacou-os.
O homem atacado, Kleber Carvalho, tentando se proteger, bem como seu cão, um golden retriever, do pit bull, estavam em eminente perigo, pois o animal já havia iniciado o ataque. Logo em seguida, o militar do Corpo de Bombeiros chegou e conseguiu afastar o cachorro agressivo, salvaguardando o homem e seu animal. O animal do morador foi ferido no ataque e se recupera em casa após levar pontos na pata traseira.
Segundo os moradores da região, o mesmo pit bull já atacou e matou outro cachorro perto da rua onde Carvalho foi atacado, demonstrando a periculosidade do animal e o imenso risco que o morador e seu animal correram, sendo crucial a ação do bombeiro militar para salvar a vida dos dois.
Com essa imprescindível do militar para salvar a vida do homem e do animal, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o de servir à sociedade do Distrito Federal e do País, de modo incondicional, mesmo que sua vida esteja em risco.
Este parlamentar, sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pelo ato de bravura praticado pelo Sargento Magno de Souza e Silva à segurança pública de nossa sociedade.
Sala das Sessões, em
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2023, às 17:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (76862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, a instalação de uma agência do BRB na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, a instalação de uma agência do BRB na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a instalação de uma agência do Banco de Brasília - BRB, na Região Administrativa do Riacho Fundo II, uma vez que a região possui mais de 100 mil habitantes, não dispõem de nenhum banco na localidade e a comunidade necessita se deslocar para outras RA's em busca de atendimento bancário.
É preciso valorizar e reconhecer que este trabalho é fundamental para que a população tenha acesso aos recursos e que isso também contribui para o desenvolvimento da economia.
Desta forma, cabe destacar a importância da instalação de uma agência bancária do BRB no Riacho Fundo II, considerando a grande relevância na vida das pessoas que buscam por informações financeiras, seja em investimentos ou em benefícios.
Além disso, a população poderá dispor de serviços como a realização de pagamentos, empréstimos, transferências de valores, gerenciamento de patrimônios e investimentos, dentre outros.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 16:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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