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Projeto de Lei - (80401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1º As salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
Art. 2º As salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no §2º do art. 1º devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I. Advertência, por escrito, na primeira infração.
II. Multa equivalente a 3 salários mínimos, na segunda infração.
III. Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, a cada nova infração cometida pelo estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a forma como uma pessoa percebe e interage com o mundo ao seu redor. Indivíduos com TEA frequentemente enfrentam desafios significativos em relação à comunicação, interação social e processamento sensorial. O ambiente excessivamente estimulante e barulhento de locais de grande fluxo de pessoas pode ser extremamente aversivo e desencadear crises e sobrecarga sensorial em pessoas com TEA.
Diante dessa realidade, faz-se necessário estabelecer medidas que visem promover a inclusão e o bem-estar dessas pessoas. A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas é uma medida efetiva para oferecer um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial e ao conforto das pessoas com TEA durante crises ou momentos de sobrecarga.
Essas salas proporcionam um espaço adequado para que indivíduos com TEA possam se acalmar, encontrar alívio sensorial, regular suas emoções e retomar o equilíbrio, permitindo-lhes participar mais ativamente da vida em sociedade. Além disso, ao contar com profissionais treinados para lidar com as necessidades específicas das pessoas com TEA, as salas sensoriais garantem uma abordagem adequada e acolhedora durante esses momentos desafiadores.
A obrigatoriedade da criação dessas salas em locais de grande fluxo de pessoas tem o objetivo de assegurar a igualdade de acesso e a inclusão desses indivíduos em diferentes contextos sociais, como shoppings, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e outros estabelecimentos.
Ao adotar essa medida, estamos promovendo uma sociedade mais inclusiva, que reconhece e respeita as necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes oportunidades iguais de participação, lazer e interação social. Além disso, a implementação dessas salas contribui para a conscientização e sensibilização da população em relação ao Transtorno do Espectro Autista, fomentando a construção de uma sociedade mais acolhedora e empática.
Portanto, o presente projeto de lei busca estabelecer um ambiente favorável e inclusivo para as pessoas com TEA, por meio da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, proporcionando-lhes um espaço seguro e adaptado para lidar com as demandas sensoriais e emocionais específicas desse transtorno.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências. .
JUSTIFICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de alteração a Lei complementar no que tangue o inciso X, que traz no bojo o que se caracteriza ato de gerência conforme explicito no artigo 193 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, por parte dos servidores públicos. ”
Nesse sentido, dando seguimento à política de valorização dos servidores do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por vossa excelência, submeto a sua apreciação a alteração da Lei que dispõe sobre o que caracteriza ato de gerencia por parte dos supramencionados servidores. Como é sabido, o seu Governo não tem poupado esforços em propagar a justiça em prol dos servidores.
Dessa forma, entendemos que para se caracterizar gerência conforme o artigo 193,X da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada além da comprovação que os atos de gestão, resultou em conflito de interesses entre o público e o privado prejudicado de forma grave a regularidade do serviço público.
A definição de conflito de interesses é encontrada no art. 3º, inciso I, da Lei federal 12.813, de 2013, que dispõe ser a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Já a regularidade do serviço público é afetada quando, por exemplo, o servidor se ausenta de forma injustificada durante o expediente, apresenta baixa produtividade, falta frequentemente ao trabalho e/ou exerce atividade privada em horário incompatível com o do expediente.
A minuta de alteração, ora encaminhado, faz jus a todos os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Regulamenta a caracterização do ato de
Gerência em empresa pública dos servidores
Públicos do Distrito Federal, previsto no art.
193, X da Lei Complementar nº 840,
De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, altera os seguintes dispositivos através de emenda á Lei orgânica os seguintes dispositivos correlatos com o artigo 193.
Art. 1° O parágrafo único do art. 193, da lei complementar n°840/2011 fica transformado em § 1° mantendo a mesma redação.
Art. 2° Fica criado § 2° do art 193, da lei complementar n°840/2011, com a seguinte redação:
§ 2° Para a caracterização do disposto no artigo X é preciso que o servidor público necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada, resultando em conflito de interesse entre o público e o privado e tenha afetado a regularidade do serviço público.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (80404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
“Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, tais como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Artigo 2º - O treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Definição do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características e formas de manifestação;
II - Técnicas de comunicação e interação com pessoas com TEA;
III - Técnicas de manejo de comportamentos e crises;
IV - Aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA;
V - Informações sobre os recursos e serviços de apoio disponíveis para pessoas com TEA e suas famílias.
Artigo 3º - As empresas terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta lei, para se adequarem às exigências previstas neste projeto.
Artigo 4º - As empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, tais como advertência, multa e interdição do estabelecimento.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta cerca de 2% da população mundial, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS). Pessoas com TEA podem apresentar dificuldades na comunicação, interação social e comportamentos repetitivos, o que pode levar a crises em ambientes com grande estímulo sensorial.
No entanto, muitas vezes as pessoas com TEA não são compreendidas e podem sofrer preconceito e discriminação, o que torna ainda mais difícil lidar com suas dificuldades. É importante, portanto, que haja pessoas treinadas para lidar com as possíveis crises em ambientes de grande fluxo de pessoas, a fim de garantir a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos.
Por isso, propomos este projeto de lei para recomendar às empresas que tenham em seu quadro de funcionários pessoas treinadas para lidar com distúrbios ou crises do TEA. Esperamos que esta medida contribua para promover a inclusão e o respeito às diferenças, além de garantir a segurança e o bem-estar de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (80403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”. b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (80402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (80400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b", “d”, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (80398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 27 de junho de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 15:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (80101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 121/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 121/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 121/2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor destaca o seguinte:
“(...) a necessidade da proposição está no fato de que diuturnamente vemos acidentes domésticos com animais ingerindo plantas que, para os humanos não produzem qualquer efeito, mas para os animais, especialmente cães e gatos, são tóxicas.
(...)
Muitas dessas plantas são adquiridas sem que o consumidor tenha ciência do perigo a que submetidos seus animais de estimação. Até mesmo porque muitas vezes os cães são atraídos por eles, sobretudo os mais jovens, que tendem a mordiscar bulbos, folhas ou caules devido à curiosidade e à erupção dentária.
Outras situações citadas incluem o estresse, que leva o cachorro a buscar a planta como distração, desconforto gástrico e/ou intestinal, ou simplesmente o interesse pelo aroma, pela cor e pelo sabor das plantas.
Os moradores de apartamentos também podem sofrer com plantas tóxicos aos nossos animais. Plantas comuns em apartamentos são as jiboias, tóxicas aos pets.
Nesta senda, como uma política pública de proteção a vida dos animais, rogo a meus nobres colegas, que apoiem a presente iniciativa.”
Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, sob relatoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de divulgação quanto à toxicidade de plantas aos animais pelos estabelecimentos que as comercializam.
Versa, pois, matérias relacionadas à proteção e bem-estar dos animais e ao direito do consumidor de receber informações adequadas sobre os produtos que adquire, assuntos sobre os quais compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
E não é diferente na LODF, vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Ao determinar que sejam veiculados ostensivamente avisos quanto à toxicidade aos animais de determinadas espécies de plantas, o projeto de lei viabiliza que a aquisição desses produtos pelo consumidor seja informada, consciente, e acompanhada da adoção das devidas cautelas para garantir a integridade e o bem-estar de animais que eventualmente frequentem o ambiente em que a planta será alocada.
Assim, além de visar a proteção dos animais, a norma reforça o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor) e passa, assim, a integrar o plexo de normas de defesa do consumidor que se consubstancia em direito fundamental, dever do Estado e princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 265 da LODF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
(...)
II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor; (g.n.)
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
É preciso, no entanto, sob o ponto de vista da legalidade, fazer ressalva em relação a dois pontos, relacionados às sanções previstas para o descumprimento da norma instituída no projeto.
A proposição, dispõe, a respeito, o seguinte:
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Da leitura dos dispositivos observa-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação ou disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança, bem como que impõe ao infrator reincidente cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Quanto ao primeiro ponto, revela-se necessária a apresentação de emenda mediante a qual se supra a omissão relativa às balizas necessárias à fixação dos valores a serem cobrados a título de multa e referente à destinação dos recursos provenientes das multas. Isso porque trata-se de matérias que precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegadas à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse tocante, veja-se o que estabelece o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, revela-se salutar que o projeto contenha remissão ao supramencionado dispositivo, de forma a colmatar a lacuna observada na disciplina a ser instituída pela futura lei, razão pela qual apresentamos a emenda modificativa anexa.
No que tange ao segundo ponto indicado, vê-se que o projeto determina que a sanção de cassação de alvará de funcionamento será aplicada em caso de reincidência no descumprimento da obrigação imposta pela norma.
Ocorre que, quanto a isso, o Código de Defesa do Consumidor estipula, em seu art. 59, que “As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.” (g.n.)
Extrai-se daí, então, que a cassação de licença de funcionamento de estabelecimento, por ser medida extremamente gravosa ao infrator e por implicar prejuízos aos níveis de atividade econômica e de emprego que beneficiam toda a coletividade, deve ser penalidade reservada apenas aos ilícitos de alto potencial lesivo.
A imposição de tal sanção não deve, portanto, ser indiscriminada, mas atentar à proporcionalidade, a qual não parece presente na hipótese de que aqui se trata, de descumprimento de dever de informação por parte do fornecedor.
A esse respeito, veja-se que a Portaria nº 34/2020, que disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF e que classifica as infrações às normas consumeristas de acordo com a sua natureza, gravidade e potencial ofensivo, elenca no Grupo I, das infrações menos graves, as condutas relativas à oferta de produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput do CDC).
Nesse passo, por se encontrar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, apresentamos em anexo emenda supressiva para retirar do texto da proposição a cominação de sanção de cassação de alvará de funcionamento.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Em relação a tal tópico cabe apenas uma ressalva, relativa ao art. 5º do projeto, que prevê que “As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.”
Perceba-se que a implementação do projeto, voltada à imposição de obrigação a agentes privados, não acarreta despesas ao poder público, considerando que a fiscalização da observância da futura norma já integra o plexo de atribuições dos órgãos de defesa do consumidor. Assim, a referida cláusula orçamentária não possui nenhuma carga normativa, razão pela qual apresentamos em anexo emenda supressiva destinada a extirpá-la do texto da proposição.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VII, 5°, XXXII, 170, V e 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V, 265, II e 296, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 121/2023, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Substitutiva) - 3 - GMD - Aprovado(a) - (80103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda substitutiva
(Do Relator Sr. Deputado Martins Machado)
Ao Projeto de Resolução nº 7/2023, que “Altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências.”
Deem-se aos textos propostos para os arts. 84-B, 84-D e 119-E, contidos no art. 1º do Projeto de Resolução em epígrafe, a seguinte redação e acréscimos consecutivos:
Art. 84-B. A reunião virtual realiza-se em ambiente do processo legislativo eletrônico e constitui-se das seguintes etapas:
I – discussão, com duração correspondente à primeira metade do tempo destinado à reunião;
II – votação, com duração correspondente à segunda metade do tempo destinado à reunião.
§ 1º Durante a etapa de discussão, cada Deputado Distrital, mesmo não sendo membro da comissão, pode apresentar suas considerações por escrito, mais de uma vez, sobre a matéria examinada.
§ 2º Durante a etapa de votação, apenas os membros da comissão manifestam sua posição sobre a matéria examinada, na forma do art. 84-E.
§ 3º O membro da comissão pode:
I – antecipar seu voto, inclusive com declaração, durante a etapa de discussão;
II – apresentar suas considerações durante a etapa de votação.
§ 4º O Deputado Distrital, não sendo membro da comissão, pode requerer ao Presidente respectivo, motivadamente, durante a etapa de discussão, que a matéria seja examinada em reunião presencial.
§ 5º O indeferimento do requerimento de que trata o § 4º, do qual não cabe recurso, também precisa ser motivado.
(...)
Art. 84-D. ..........
III – o tempo destinado à etapa de discussão.
(...)
Art. 119-E. ..........
§ 1º A sessão ordinária virtual constitui-se das seguintes etapas:
I – discussão, com duração correspondente à primeira metade do tempo destinado à sessão;
II – votação, com duração correspondente à segunda metade do tempo destinado à sessão.
§ 2º Durante a etapa de discussão, cada Deputado Distrital pode apresentar suas considerações por escrito, mais de uma vez, sobre a matéria examinada.
§ 3º Durante a etapa de votação, cada Deputado Distrital manifesta sua posição sobre a matéria examinada, na forma do art. 119-F.
§ 4º Cada Deputado Distrital pode:
I – antecipar seu voto, inclusive com declaração, durante a etapa de discussão;
II – apresentar suas considerações durante a etapa de votação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar a fase de discussão nas reuniões e sessões virtuais previstas no Projeto de Resolução nº 7/2023 e, ao mesmo tempo, permitir a qualquer Deputado Distrital, mesmo não sendo membro da Comissão, requerer a apreciação em reunião presencial.
Na reunião presencial, todos os Deputados podem manifestar-se durante a discussão, sendo o voto restrito aos membros titulares da comissão, ou ao suplente quando em substituição ao membro titular.
Penso que, de igual modo, podemos incluir a possibilidade de todos os Deputados Distritais, mesmo não sendo membros da comissão, apresentarem suas considerações na reunião virtual, posicionando-se sobre a matéria constante da pauta, mas agora de forma escrita.
Relembro que a modernidade trouxe para nós a inovação digital, que facilita a comunicação e a exposição de nossas ideias por escrito, em ambientes eletrônicos, como as inúmeras redes sociais.
Também parece importante considerar que tem sido frequente o uso de ferramentas como o WhatsApp para fazer discussão em grupo, onde cada integrante pode expor suas ideias no momento que entender mais oportuno.
De igual modo, parece-me perfeitamente possível que essa dinâmica das redes sociais pode ser trazida para o ambiente eletrônico de votação concebido pelo projeto de resolução aqui analisado, permitindo que sejam colhidas as manifestações de todos os Deputados que queriam se manifestar por escrito sobre a matéria examinada, mesmo das comissões de que não sejam titulares.
A discussão por escrito não é novidade. Além de seu uso cada vez mais frequente nas redes sociais, é oportuno invocar aqui que o Supremo Tribunal Federal, onde há algum tempo já são realizadas sessões virtuais, trouxe para essas sessões a sustentação oral por escrito, permitindo à “Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminharem as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Portanto, assim como é possível a sustentação oral escrita nas sessões virtuais do STF para debate da matéria, cremos também cabível a discussão escrita nas reuniões virtuais das comissões e nas sessões virtuais do Plenário.
Por isso, espero a aprovação da presente emenda.
Deputado martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Indicação - (80096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, providências relacionadas quanto a alteração da Gratificação de Titulação/Titularidade do Socioeducativo - GTIT, atualmente denominada de Gratificação por Habilitação Socioeducativa - GHS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, que a Gratificação de Titulação/Titularidade – GTIT da carreira da Assistência Social (Socioeducativo), atualmente denominada de Gratificação por Habilitação Socioeducativa – GHS, seja a porcentagem da gratificação desindexada do vencimento antigo e indexada ao vencimento atual.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que a Gratificação de Titulação/Titularidade – GTIT da carreira da Assistência Social (Socioeducativo), é a parcela remuneratória vinculada à apresentação de diploma de doutorado, mestrado e graduação e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino médio; devida aos servidores, das carreiras especificadas em lei, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, bem como graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Em suma, a GTIT é a retribuição pecuniária devida ao servidor, decorrente da apresentação de diplomas de doutorado, mestrado e graduação, e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino médio.
A concessão da GTIT corresponde aos percentuais estabelecidos no art. 25 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, cuja base de cálculo tem como valor de referência R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme disposto na Cartilha da GTIT e AQ, constante no seguinte endereço eletrônico: (http://www.sodf.org.br/site/Arquivos/Cartilha%20GTIT.pdf).
Neste contexto, faz jus a essa gratificação os servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sendo concedida para servidores ativos.
A base legal para a Gratificação de Titulação – GTIT é a seguinte:
- Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009 – artigos 24 e 33.
- Decreto nº 31.452 de 22 de março de 2010, que aprovou as normas para concessão da Gratificação de Titulação – GTIT e do Adicional de Qualificação – AQ.
- Decreto nº 32.211, de 15 de setembro de 2010, que alterou o Decreto 31.452/2010.
- Portaria SEJUS nº 190, de 22 de fevereiro de 2022 – Criou o GT para realizar estudos sobre a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Diante do exposto a categoria da carreira Socioeducativa do Distrito Federal roga e pleiteia que a porcentagem da gratificação desindexada do vencimento antigo e indexada ao vencimento atual dos servidores.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo a desindexação da Gratificação de Titulação-GTIT da carreira da Assistência Social (Socioeducativo), do vencimento antigo e indexada ao vencimento atual, vez que os profissionais vêm sendo prejudicados em face da indexação no valor do vencimento antigo.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (80097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, providências para a criação da Praça dos Pioneiros, na Quadra 201 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, providências para a criação da Praça dos Pioneiros, na Quadra 201 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Essa proposta visa a qualificar o espaço público existente com a criação da Praça dos Pioneiros, dedicada a homenagear e preservar a história e as realizações dos primeiros habitantes e pioneiros da cidade.
A proposta para a Praça dos Pioneiros envolve a inclusão de monumentos, placas com informações históricas, fotografias e outros elementos que representem os pioneiros e seu papel fundamental no desenvolvimento da nossa comunidade. Esses elementos devem ser estrategicamente distribuídos pela praça, proporcionando aos visitantes uma experiência enriquecedora e educativa.
A ideia é que a praça se torne um ponto de encontro e referência para os moradores locais, bem como para visitantes interessados em conhecer a história da região.
Acredito que a criação da Praça dos Pioneiros será uma iniciativa de grande valor para a cidade de Santa Maria, pois contribuirá para a preservação da memória coletiva dessa e das futuras gerações, além de fortalecer o senso de pertencimento e a valorização e reconhecimento daqueles que construíram os alicerces da comunidade.
Ressalto que a praças desempenham um papel significativo na qualidade de vida dos cidadãos e no fortalecimento das comunidades, pois são espaços que proporcionam áreas de convivência, lazer e integração social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação, e assim prestar uma justa homenagem à história da cidade de Santa Maria.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 13:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 4 de agosto de 2023, para debater a proposta de terceirização dos laboratórios e serviços de radiologia do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 145 do Regimento Interno desta Casa, requeiro realização de Audiência Pública, no dia 4 de agosto de 2023, das 15h00 às 18h00, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater a proposta de terceirização dos laboratórios e serviços de radiologia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, este Gabinete foi procurado por profissionais de saúde que relataram visitas frequentes de empresas aos estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal para levantamento prévio à formalização de propostas de parcerias público-privadas para gestão dos laboratórios e serviços de radiologia públicos da cidade.
A informação foi recebida com espanto, sobretudo dada a péssima experiência observada com o modelo implementado em parceria com o Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, como identificado a partir da atuação fiscalizatória desta Casa Legislativa, inclusive por meio de visitas in loco aos hospitais administrados pelo instituto.
Diante disso, e em virtude dos evidentes impactos que a medida poderá gerar sobre a qualidade do serviço prestado à população, proponho a realização da presente audiência pública para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 16:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de linhas de ônibus no Núcleo Rural Santos Dumound, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de linhas de ônibus no Núcleo Rural Santos Dumond, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de linhas de ônibus no Núcleo Rural Santos Dumound, em Planaltina/DF.
Apesar do elevado custo do transporte público coletivo do Distrito Federal, os transtornos enfrentados pelas pessoas que dependem do serviço ofertado pelo GDF são gigantescos.
Diversas áreas rurais do DF ainda não foram contempladas pelo serviço de transporte público coletivo, como o Núcleo Rural Santos Dumound. Tal situação está de maneira adversa ao direito social ao transporte, garantido pela Constituição Federal, ou seja, àqueles atinentes às condições ideais para a promoção básica a dignidade humana.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - GMD - Aprovado(a) - (80099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda modificativa
(Do Relator Sr. Deputado Martins Machado)
Ao Projeto de Resolução nº 7/2023, que “Altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto para o art. 101-A a seguinte redação e, em consequência, suprimam os § 1º e 2º do mesmo artigo e também os arts. 119-A e 119-B com os respectivos agrupamentos de artigos e renumeração dos demais:
Art. 101-A. As sessões públicas podem ser presenciais ou virtuais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva retirar do texto a sessão telepresencial e a sessão híbrida, deixando-a para ser tratada em outro momento, de forma mais detalhada.
Permanece no texto do Projeto de Resolução apenas a sessão virtual.
Por isso, espero a aprovação da presente emenda.
Deputado martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (80098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Sr. Deputado Martins Machado)
Ao Projeto de Resolução nº 7/2023, que “Altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto para o § 5º do art. 83 a seguinte redação e, em consequência, suprima-se o § 6º do mesmo artigo e também todo o art. 84-A, com a renumeração dos demais:
Art. 83. ..........
§ 5º A comissão pode reunir-se de forma presencial ou virtual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva retirar do texto a reunião telepresencial, deixando-a para ser tratada em outro momento, de forma mais detalhada.
Permanecem no texto do PR 07/2023 as normas sobre reunião virtual.
Por isso, espero a aprovação da presente emenda.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 661/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 661/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento nº 661/2023 versa sobre a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Projeto Zona Verde. No entanto, entendemos que melhor seria discutir o tema em Comissão Geral. Assim, pedimos a retirada do referido requerimento.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 11 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se o art. 3º à seção I do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos:
Art. 3º Devem ser publicadas em Diário Oficial e disponibilizadas no respectivo sítio eletrônico do órgão ambiental listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (80042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2/2023
Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 19:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 20:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 09:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (80039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 409/2023
Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 19:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 20:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 09:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80039, Código CRC: 7baf68bc
-
Emenda (Modificativa) - 12 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se aos incisos I e II do art. 4° do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, a seguinte redação:
Art. 4º [...]
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80051, Código CRC: 4d28f405
-
Despacho - 11 - CESC - (80041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (80047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80047, Código CRC: 929bee5a
-
Despacho - 5 - CESC - (80048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80048, Código CRC: 6518a301
-
Despacho - 7 - CESC - (80043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80043, Código CRC: ad6fb0f6
-
Despacho - 7 - CESC - (80050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80050, Código CRC: 8002b6eb
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Geral - (80025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 371/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
1 – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 371, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 – PLDO/2024, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem no 108/2023 – GAG, de 15 de maio de 2023, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2o; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Parecer Preliminar ao PLDO/2024 foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, realizada no dia 06 de junho do corrente ano.
O cronograma de tramitação da presente proposição foi publicado no DCL do dia 19 de maio de 2023.
De conformidade com disposto no § 6º do art. 220 do RICLDF e no inciso I do § 1º do art. 48 da LRF foi realizada audiência pública no dia 07 de junho de 2023, ocasião em que o PLDO 2024 foi apresentado e discutido.
No curso da referida audiência pública foram apresentados questionamentos ao Poder Executivo conforme consta da parte final do Parecer Preliminar ao PL 371/2023, e ainda as contidas no subitem 4.5.9.3 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS. Até o presente momento o Poder Executivo não respondeu integralmente os questionamentos desta CEOF. No subitem 2.6 abaixo trasncrevemos as respostas colhidas até o momento.
Durante o prazo regulamentar para apresentação de emendas esta CEOF recebeu 81 emendas ao texto da proposição, 141 ao Anexo IV, 1 ao Anexo VI; 2 ao Anexo XI, e 3 ao Anexo XIII, todas devidamente publicadas na edição extraordinária do DCL de 22 de junho de 2023.
2 – FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR
O PL nº 371/2023 tramitou regularmente nesta Casa de Leis, foi divulgado de forma ampla, aos parlamentares foram disponibilizadas todos os arquivos e informações necessárias para subsidiar sua análise e propositura das emendas a serem julgadas necessárias.
Em conformidade com o § 8º do art. 220 do RICLDF as emendas apresentadas foram analisadas e receberam parecer na forma do subitem abaixo.
2.1 – Emendas ao texto
No quadro abaixo elencamos o rol das emendas ao texto do PLDO 2024 e o respectivo parecer do relator sobre cada emenda.
Nº TIPO AUTOR PARECER CEOF 1 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 2 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 3 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 4 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 5 ADITIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
EXISTE UM CRONOGRAMA GERAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE CONTEMPLA INCLUSIVE AS EMENDAS PARLAMENTARES.
6 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 7 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 9 SUPRESSIVA PAULA BELMONTE ACATADA 10 SUPRESSIVA PAULA BELMONTE ACATADA 11 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE ACATADA 12 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DA EMENDA 110 13 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE ACATADA 14 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
POR ERRO DE INDEXAÇÃO.
15 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
POR ERRO DE INDEXAÇÃO.
16 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
POR ERRO DE INDEXAÇÃO.
17 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 18 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 19 SUPRESSIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 20 SUPRESSIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 21 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 22 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 23 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 41 SUPRESSIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 42 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 43 ADITIVA DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 90 ADITIVA PEPA ACATADA 91 ADITIVA PEPA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 204 110 ADITIVA PT ACATADA 111 ADITIVA PT ACATADA 112 MODIFICATIVA PT ACATADA 113 MODIFICATIVA PT ACATADA 114 ADITIVA PT ACATADA 115 ADITIVA PT ACATADA 116 ADITIVA PT ACATADA 117 ADITIVA PT ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 118 ADITIVA PT ACATADA 119 MODIFICATIVA PT ACATADA 127 ADITIVA PT ACATADA NA FORMA DAS EMENDAS 1 e 2 128 ADITIVA PT ACATADA 129 SUPRESSIVA PT ACATADA 130 ADITIVA PT REJEITADA
A EMENDA PROMOVE ENGESSAMENTO ORÇAMENTÁRIO POR MEIO DA VINCULAÇÃO DE RECEITA E TEM O CONDÃO DE AGRAVAR AS DESIGUDADES REGIONAIS.
131 SUPRESSIVA PT REJEITADA
A INCLUSÃO DE FONTES CONDICIONADAS É UM IMPERATIVO DE ORDEM TÉCNICA EM RAZÃO DE SE ADMITIR NA PLOA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO EM FACE DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CURSO. A PRÓSPRIA LDO VEDA EXECUÇÃO DE RECURSOSOS DE FONTE CONDICIONADA.
132 ADITIVA PT REJEITADA
INDEXAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE APENAS UM GRUPO DE DESPESAS CORRENTES ACARRETA DESEQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO.
133 ADITIVA PT REJEITADA
INCOMPATÍVEIS AS FORMATAÇÕES. NO PPA OS CAMPOS DAS METAS SÃO DESCRITIVOS E NO PLOA SÃO QUANTITATIVOS. ANUALMENTE É FEITA AVALIAÇÃO DO PPA PARA AFERIR O ATINGIMENTO DAS METAS.
134 ADITIVA PT REJEITADA
OS LIMITES PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL DEVEM RESPEITAR OS PERCENTUAIS FIXADOS NA LRF.
135 ADITIVA PT REJEITADA
A PROPOSTA PREJUDICA O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO OBRIGANDO A UMA EXCESSIVA SEGMENTAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO DAS DOTAÇÕES DESTINADAS A CUSTEIO E INVESTIMENTOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO DF.
136 SUPRESSIVA PT ACATADA 137 ADITIVA PT ACATADA 139 ADITIVA PT REJEITADA
NÃO É MATÉRIA DE LDO. O TEMA DEVE SER TRATADO NA LEI DE CRIAÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO.
140 ADITIVA PT REJEITADA
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO NÃO É MATÉRIA DE LDO. O TEMA DEVE SER TRATADO POR NORMA DE REGULAÇÃO DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DE CADA ÓRGÃO DE PODER.
141 ADITIVA PT ACATADA 142 SUPRESSIVA PT REJEITADA
É NECESSÁRIO QUE SE TENHA REGRAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DE DESPESAS CLASSFICADAS COMO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO TAL QUAL DEFINIDO NA LRF.
143 ADITIVA PT ACATADA 144 ADITIVA PT ACATADA 145 ADITIVA PT REJEITADA
MATÉRIA ESTRANHA À LDO. O DIRECIONAMENTO DA POLÍTICA DOS AGENTES DE FOMENTO SE DESTINA AO FOMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
146 ADITIVA PT ACATADA 182 ADITIVA WELLINGTON LUIZ ACATADA 200 MODIFICATIVA MAX MACIEL ACATADA 203 SUPRESSIVA MAX MACIEL ACATADA NA FORMA DA EMENDA 129 204 MODIFICATIVA MAX MACIEL ACATADA 206 ADITIVA MAX MACIEL ACATADA 207 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 208 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 209 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
O AGENTE OFICIAL DE FOMENTO DEVE FOMENTAR A ECONOMIA E NÃO ASSUMIR O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE É PRÓPRIO DO MERCADO.
210 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
A RESERVA DE CONTINGÊNCIA TEM REGRAMENTO NO INCISO III DO ART. 5º DA LRF E SE DESTINA À COBERTURA DE PASSIVOS CONTINGENTES E A OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS.
211 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
CONTRARIA O ACATAMETNO DE EMENDA QUE VEDA EXECUÇÃO DE EMENDA POR SUPLENTE. A EQUITATIVIDADE ESTÁ DIPOSTA NA LODF. HÁ EMENDA DEFININDO O QUE SEJA IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA. O REGRAMENTO DE RESTOS A PAGAR ESTÁ NA LEI 4320/64. ESTA CASA TEM POR PRÁTICA ASSEGURAR QUE APENAS O PARLAMENTO POSSA MODIFICAR AS EMENDAS PARLAMENTARES.
213 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 214 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 215 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO NÃO É MATÉRIA DE LDO. O TEMA DEVE SER TRATADO POR NORMA DE REGULAÇÃO DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DE CADA ÓRGÃO DE PODER.
216 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
NÃO É MATÉRIA DE LDO DEVE SER TRATADA NA LEI DE CRIAÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO LC 925.
217 MODIFICATIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 218 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PARA CAMPANHAS ESPECÍFICAS PROMOVE ENGESSAMENTO ORÇAMENTÁRIO TIRANDO DO GESTOR PÚBLICO A POUCA FLEXIVILIDADE QUE LHE RESTA.
219 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 220 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
A LEI ORÇAMENTÁRIA CONTA COM DISCRIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA REGIONALIZADA.
221 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 222 MODIFICATIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
JÁ ATENDIDO NO ÂMBITO DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
223 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA.
INCOMPATÍVEIS AS FORMATAÇÕES. NO PPA OS CAMPOS DAS METAS SÃO DESCRITIVOS E NO PLOA SÃO QUANTITATIVOS. ANUALMNET É FEITA AVALIAÇÃO DO PPA PARA AFERIR O ATINGIMENTO DAS METAS.
224 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 225 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
O AGENTE OFICAL DE FOMENTO DEVE FOMENTAR A ECONOMIA E NÃO ASSUMIR O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE É PRÓPRIO DO MERCADO.
233 ADITIVA FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DA EMENDA 3 239 ADITIVA MAX MACIEL ACATADA 2.2 – Emendas ao Anexo IV
Nº TIPO Artigo AUTOR PARECER CEOF 8 ADITIVA ANEXO IV PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 24 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 25 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 26 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 27 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 28 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 29 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 30 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 31 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 32 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 33 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 34 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 35 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 36 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 37 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 38 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 39 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 44 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 45 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 46 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 47 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 48 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 49 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 50 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 51 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 52 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 53 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 54 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 55 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 56 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO CANCELADA 75 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 76 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 77 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 78 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 79 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 80 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 81 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 82 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 83 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 84 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 85 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 86 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 87 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 93 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 94 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 95 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 96 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 97 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 98 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 99 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 100 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 101 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 102 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 103 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 104 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 105 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 106 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO/EDUARDO PEDROSA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 107 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 108 ADITIVA ANEXO IV EDUARDO PEDROSA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 109 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO/EDUARDO PEDROSA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 120 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 121 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 122 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 123 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 124 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 125 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 126 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 138 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 147 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 148 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 149 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 150 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 151 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 152 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 154 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 155 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 156 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 157 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 158 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 159 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 160 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 161 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 163 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 164 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 165 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 166 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 168 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 169 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 170 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 171 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 172 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 173 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 174 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 175 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 176 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 177 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 178 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 179 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 180 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 181 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 183 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 184 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 185 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 186 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 187 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 188 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 189 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 190 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 191 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 192 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 193 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 194 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 195 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 196 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 197 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 198 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 199 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 226 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 227 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ RETIRADA 228 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 230 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 231 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 232 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 234 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 235 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 236 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 237 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 238 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 240 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 241 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 242 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 243 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 244 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 245 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 246 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 247 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 248 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 250 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 251 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 252 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 253 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR Relativamente às emendas ao Anexo IV é importante destacar que a proposta originária do Poder Executivo previa um limite de acréscimo total de despesa de pessoal de R$ 3.444.057.563 para 2024; R$ 5.594.215.891 para 2025; e R$ 5.684.458.399 para 2026. O conjunto das 141 emendas ao mencionado, caso todas fossem acatadas implicaria nos seguintes acréscimos: R$ 29,774,719,773 para 2024; R$ 33,978,204,925 para 2025; e R$ 34,711,249,340 para 2026. Tal fenômeno ocorreu em face de que os parlamentares desta casa, sensibilizados pelo pleitos dos servidores, apresentaram emendas com idêntico objeto e para os fins de consolidação os respectivos valores devem ser somados. Diante desta ordem de grandeza, e da necessidade de atender toda a gama de carreiras, servidores e aprovados em concursos este relator optou por apresentar uma emenda modificativa, por meio da qual acatou e consolidou todas as emendas ao referido Anexo IV expurgando assim as duplicidades. Para a feitura da referida emenda foram adotadas as seguintes premissas:
- Contemplar todas as categorias profissionais, carreiras, órgãos, entidades, unidades ou previsão de concurso público.
- Utilizar os quantitativos mais abrangentes de sorte que as emendas que tratam de menores quantitativos de cargos e de valores de dispêndios ficassem englobadas pelas de maiores quantitativos.
- Acatar todas as proposituras dos parlamentares ao mencionado anexo, exceto as que eventualmente foram retiradas pelos autores.
2.3 – Emendas ao Anexo VI
Nº TIPO AUTOR PARECER CEOF 88 ADITIVA GABRIEL MAGNO ACATADA 89 ADITIVA GABRIEL MAGNO ACATADA 153 ADITIVA RICARDO VAL ACATADA 2.4 – Emendas ao Anexo XIII
Nº TIPO AUTOR PARECER CEOF 40 ADITIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 201 ADITIVA MAX MACIE ACATADA 202 ADITIVA MAX MACIE ACATADA 2.5 – Emendas canceladas
Nº TIPO AUTOR SITUAÇÃO 56
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 57
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 58
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 59
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 60
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 61
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 62
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 63
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 64
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 65
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 66
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 67
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 68
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 69
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 70
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 71
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 72
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 73
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 74
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 92
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 162
ADITIVA --- CANCELADA 167
--- --- CANCELADA 205
ADITIVA MAX MACIEL CANCELADA 212
--- --- CANCELADA 229
ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ CANCELADA 249
--- --- CANCELADA 2.6 – Respostas do Poder Executivo aos esclarecimentos complementares
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica esta Comissão apresentou ao Poder Executivo pequeno rol de pedido de informações visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise. A seguir apresentamos os questionamentos seguidos das respostas ofertadas, as quais abaixo colacionamos, o inteiro teor das respostas com os devidos encaminhamentos encontra-se no processo SEI 00001-00025283/2023-79.
- Embora o Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais e suas considerações não trate do novo arcabouço fiscal discutido no âmbito da União, sabe-se que após a apresentação deste PLDO /2024 foi proposta uma emenda ao PLP nº 93/2023 que possivelmente afetaria os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. Quais as consequências e medidas poderiam ser adotadas no caso de aprovação do PLP nº 93/2023?
Os recursos provenientes do FCDF custeiam quase a metade da despesa total do Distrito Federal, e nas áreas de sua destinação - saúde, educação e segurança - aportam a considerável monta de 63,7% do orçamento; percentuais tais que indicam a indispensabilidade da manutenção do FCDF em sua sistemática de correção de repasse atual.
Note-se que mais de 80% dos recursos do FCDF não são destinados para despesas ordinárias que estejam sujeitas à discricionariedade de gestores, e, sim, de um repasse de receitas constitucionais para o Ente da Federação do Distrito Federal. Dessa forma, a atualização do Fundo Constitucional do Distrito Federal não deveria estar sujeita a teto limitado pela proposição da emenda ao PLP nº 93/2023, pois tal efeito acabaria por prejudicar significativamente a consecução de políticas públicas por esta Unidade da Federação.
Irrefutavelmente, as consequentes perdas orçamentárias do Distrito Federal advindas da nova regra proposta pelo PLC nº 93 de 2023, caso aprovado, deverão ser absorvidas pelo Tesouro do Distrito Federal, sem quaisquer estudos técnicos prévios, que demonstrem a capacidade deste ente federativo quanto à assunção das perdas projetadas, de modo a garantir o necessário equilíbrio fiscal. A medida inicial a ser adotada, em caso de aprovação, é priorizar despesas obrigatórias de caráter continuado, em especial as de pessoal e de custeio. Os investimentos possivelmente teriam uma redução considerável, haja vista a compressão do espaço fiscal em decorrência da mudança.
- Apontar o motivo pelo qual o risco fiscal referente ao Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores do IRRF incidentes sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar pagos com recursos do FCDF saltou de 8,5 bilhões desde a LDO de 2022 para 16,9 bilhões, conforme previsão do Anexo XII, atinente aos Riscos Fiscais da LDO 2024.
Questionamento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, que assim se manifestou:
Com referência ao Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc1.15321443) e a fim de subsidiar resposta aos questionamentos direcionados à SUAE/SEF/SEFAZ apresentados no O*cio Nº 4887/2023 - SEPLAD/GAB (doc1.15159927), informamos o que segue.
No tocante ao questionamento "2) Apontar o motivo pelo qual o risco fiscal referente ao Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores do IRRF incidentes sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar pagos com recursos do FCDF saltou de 8,5 bilhões desde a LDO de 2022 para 16,9 bilhões, conforme previsão do Anexo XII, atinente aos Riscos Fiscais da LDO 2024", esclarecemos que no momento de conclusão dos trabalhos para subsidiar o PLDO 2022, em maio de 2021, apuramos o montante de R$ 8,5 bilhões, referentes à soma dos valores históricos do IRRF em questão para o período de 2003 a 2020. O valor de R$ 16,9 bilhões refere-se à soma dos valores históricos anuais do período de 2003 a 2022, atualizados monetariamente pelo IPCA médio para 2023
- O Patrimônio Líquido do RPPS/IPREV-DF caiu 9,27% em 2022 em relação a 2021, mas tinha crescido 20,34% entre 2020 e 2021. Poderia o Poder Executivo explicar as causas dessa oscilação, conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais?
Questionamento 3 foi encaminhado ao Instituto de Previdência do Distrito Federal - IPREV/DF, e as respostas serão encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CEOF/CLDF assim que obtidas.
4) Pede-se sejam esclarecidos os questionamentos apresentados na seção referente à situação atuarial dos Fundos, conforme item 4.5.9.3:
i. Ratificação ou Retificação dos parâmetros utilizados no Estudo Atuarial “Reavaliação Atuarial para 2023”, analisando as divergências neste Parecer Preliminar indicadas;
ii. Resposta às divergências apontadas no item X deste Parecer entre a Avaliação Atuarial de 2023 e os resultados efetivamente realizados;
iii. Quadros complementares das projeções atuariais, considerando os recursos do FCDF para às áreas de saúde e educação;
iv. Descrição das iniciativas em andamento para integral implementação do Fundo Garantidor Solidário dos regimes de previdência do DF;
v. Respostas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca dos questionamentos e recomendações constantes da Decisão nº 972/2021, em especial:
(1) medidas adotadas para acerto de contas para a quitação ao IPREV/DF dos valores revertidos do antigo Fundo Capitalizado, cujos saques foram autorizados pelas Leis Complementares nº 899/16 e 920/17 de modo a incluir na recomposição devida ao Fundo Solidário Garantidor a correção monetária e a diferença de rendimento que a Autarquia obteria se os recursos fossem aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS/DF;
(2) providencias adotadas, conforme inciso IV, alínea “b”, da Decisão nº 3.598/19, diante das pendências apontadas em seu Plano de Gestão Imobiliária, quanto a imóveis destinados ao RPPS/DF por força da Lei Complementar nº 917/16 e da Lei nº 5.729/16, em especial os listados nos 6º e 7º blocos de imóveis do referido Plano, para a solução imediata das restrições existentes, de modo a permitir exploração econômica comparável com os objetivos do Fundo Solidário Garantidor, definidos no art. 73-A da Lei Complementar nº 769/08 e
(3) medidas para evitar ou mitigar o contexto fiscal desfavorável ao Distrito Federal face a possibilidade de déficit atuarial dos regimes financeiro e previdenciário;
vi. Respostas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca dos questionamentos e recomendações constantes da Decisão nº 1.286/2023, em especial:
a)medidas necessárias para que sejam evitados, no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – Siggo, registros de receitas orçamentárias previdenciárias fora da Esfera 2 – Orçamento da Seguridade Social, em atenção ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.664/20 – LDO/2021, art. 29); efetivo cumprimento ao art. 47, caput, da Lei Complementar distrital nº 932/2017, de forma que seja destinado ao Fundo Solidário Garantidor – FSG, integrante do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/DF, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das receitas futuras decorrentes da criação de fonte de receita não tributária referenciada no art. 28, § 1º, da Lei Complementar local nº 986/2021, visto que essa norma previu como destinatário das receitas apenas o Fundhis – Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social;
[...]
d) deixar de fazer constar no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores os gastos relativos a auxílio-funeral, uma vez que essas despesas não possuem natureza de despesa previdenciária.
O questionamento 4 e seus subtópicos foram encaminhados ao Instituto de Previdência do Distrito Federal - IPREV/DF e os respectivos esclarecimentos serão encaminhados à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CEOF/CLDF assim que obtidos.
- Entre o PLDO 2024 e o PLDO 2023, a renúncia de receita do ICMS aumentou R$ 3,7 bilhões, o que corresponde a aproximadamente 22% da receita esperada do imposto para 2024. Mesmo retirando o R$ 1 bilhão que se deve às operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações que não estavam presentes no projeto do ano passado, o que sobra ainda representa um alto percentual da arrecadação total do ICMS. A que se deve essa significativa revisão das estimativas de renúncia em um curto espaço de tempo (1 ano)? Houve um aumento deliberado de incentivos tributários ou apenas uma mudança de metodologia? Em se tratando de um aumento de incentivos, observou-se o regramento do art. 14 da LRF? Há alguma avaliação do impacto desses incentivos na economia do DF em termos de emprego e renda?
Questionamento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, que assim se manifestou:
Quanto ao questionamento "5) Entre o PLDO 2024 e o PLDO 2023, (...) impacto desses incentivos na economia do DF em termos de emprego e renda?", esclarecemos que a projeção da renúncia para 2024 tomou por base a renúncia apurada em 2022, cujo cálculo utilizou informações da escrita fiscal digital dos contribuintes do ICMS. O conjunto de informações foi ampliado após a instituição, pela Nota Técnica 2019.001 do Ministério da Fazenda, de código que possibilita a identificação do benefício tributário utilizado na emissão de documentos fiscais pelos contribuintes. O acesso e o tratamento dos dados econômico-fiscais vem permitindo significativa revisão das estimativas de renúncias desde 2021.
- Analisando o quadro comparativo de renúncias de receita do IPVA do exercício de 2024 da PLDO/2024 em relação à PLDO/2023 (ambas para o exercício de 2024), é possível perceber que redução prevista na Lei nº 6.445/19, art. 1º, para carros usados não será renovada. Isso tem um impacto de R$ 80,2 milhões. Por outro lado, a isenção para carros novo no ano de sua aquisição (Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X) foi mantida. A redução para carros novos atinge uma classe social de maior renda comparativamente a de carros usados. Uma maior desoneração para classes sociais de menor renda tem maior conversão em consumo, visto que a propensão marginal ao consumo de classe de menor renda é maior do que a de maior renda. Por conseguinte, espera-se que maior disponibilidade de renda nas classes mais baixas tem maior reversão em maior consumo local e, consequentemente, maior arrecadação. Ademais, o DF não tem indústria automobilística e aumentos de venda de veículos novos tem seu impacto reduzido na economia local. Assim, do ponto de vista de política pública, como se justifica acabar com uma isenção e manter a outra, visto que a primeira teria maior efeito multiplicador na economia?
Questionamento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, que assim se manifestou:
Por fim, em relação ao questionamento "6) Analisando o quadro comparativo de renúncias de receita do IPVA do exercício de 2024 da PLDO/2024 em relação à PLDO/2023 (ambas para o exercício de 2024), é possível perceber (...) .Assim, do ponto de vista de política pública, como se justifica acabar com uma isenção e manter a outra, visto que a primeira teria maior efeito multiplicador na economia?", a Lei nº 6.445/19 incorporou a redução de alíquotas na legislação do IPVA. Com isso, desde 2020, o lançamento e a arrecadação do imposto resultam desse contexto legal. O impacto orçamentário-financeiro constou da projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2020 a 2023, o que demonstrou a consideração do impacto no primeiro ano da implementação da medida e nos dois seguintes, conforme prevê o art. 14 da LRF. Tendo em vista que as séries históricas do lançamento e da arrecadação integram a previsão da receita e transcorreram 3 (três) anos da redefinição das alíquotas, o impacto deixou de ser incluído no demonstrativo da projeção da renúncia elaborado para as leis orçamentárias, em especial no PLDO/2024, por ter sido incorporado na previsão da receita.
Importante enfatizar que os questionamentos sobre a saúde previdenciária do Distrito Federal ainda não foram respondidos e que esta caso não os receba tomará as providências necessárias no sentido de formular requerimento de informações ao IPREV para nada fique sem ser devidamente esclarecido.
2.6 – Agradecimentos e Considerações Finais
Impende ressaltar que esta CEOF empreendeu todos os esforços com a finalidade de promover detalhada análise técnica do PLDO/2024 e propiciar que a peça legislativa resultante tenha, efetivamente, o condão de conduzir a elaboração da lei orçamentária de 2024 dentro das melhores diretrizes. Nosso propósito foi, e sempre será, assegurar a melhor destinação dos recursos públicos maximizando o atendimento dos anseios dos contribuintes, respeitando a harmonia e independência entre os Poderes e assegurando transparência a todo o processo de elaboração e execução orçamentária.
Como sempre devemos e reconhecer o profissionalismo e dedicação dos servidores da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, da Unidade de Economia e Finanças, dos demais servidores desta Casa, especialmente os integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria do Secretário-Geral nº 143, de 22 de maio de 2023, e por fim aos servidores Adriana Fátima Bortoli Araújo, Emilson Ferreira Fonseca, João Barbosa França e Paulo Santos de Carvalho.
Necessário também ressaltar a inestimável participação dos Parlamentares membros desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, os Deputados Joaquim Roriz Neto, Jaqueline Silva, Paula Belmonte e Jorge Viana.
3 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerando que o PLDO/2024 atende às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e do Regimento Interno desta Casa votamos pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, por sua APROVAÇÃO, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer, conforme disposto nos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 acima, e das emendas deste relator abaixo anexadas.
Sala das Comissões,
Deputado
Presidente
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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