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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (68991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (68994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68943)
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/04/2023, às 18:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (68910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (68908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (68912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (68911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (68907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (68915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (68913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (68914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
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Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (68909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Indicação - (68883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, que seja enviado a esta Casa Legislativa, projeto de lei, propondo a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretária de Estado de Relações Institucionais do DistritoFederal, a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei eiva de solicitação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF (SINDIRETA) e SINDETRAN para
regularizar o pagamento da Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU)e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (GHAT e GHPFT), enviando a
proposta para a Câmara Legislativa do DF (CLDF).
A reivindicação aqui feita é antiga e atende à isonomia funcional, pois, no âmbito do próprio GDF, a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal recebe a gratificação de habilitação com percentuais incidentes sobre os vencimentos de seus cargos, enquanto os servidores da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos recebem com base no valor (já citado) de R$ 2.800,00, o que além de ferir o princípio da isonomia, causa ainda um desestímulo grande à capacitação pelos agentes que não a recebem.
Ademais, existem outras carreiras do DF – como as do Hemocentro, Atividades do Meio Ambiente, Execução Penal, Planejamento Urbano e Infraestrutura, Gestão de Resíduos Sólidos e outras – que também recebem a gratificação de habilitação com base em percentual incidente sobre o vencimento desde o ano de 2013.
Consequentemente para viabilizar a efetiva aplicação, prezando pela técnica legislativa, e, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, informamos que há dotação orçamentária para implementação dos pleitos conforme previsto na Lei.
MINUTA DE PROJETODE LEI
PROJETO DE LEI Nº, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU concedida aos servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembro de2013, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Art. 2° A Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos– GHTU, devida exclusivamente aos servidores da carreira de atividades em transportes urbanos( auxiliar, técnico e analista) calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, passa a vigorar, nos percentuais de acordo com título .
§ 1° A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
– para o cargo de Auxiliar em Transportes Urbanos: diploma de nível médio, diploma de graduação, segunda graduação e certificados de especialização ou pós graduação, mestrado e doutorado;
– para o cargo de Técnico em Transportes Urbanos: diploma de graduação, segunda graduação e certificados de especialização ou pósgraduação, mestrado e doutorado;
– para o cargo de Analista em Transportes Urbanos: diploma de segunda graduação e certificados de especialização ou pós graduação, mestradoe doutorado;
§ 1º A GHTU é concedida para os servidores referidos no caput observados os seguintes percentuais:
Títulos/vigência % sobre o Vencimento Padrão Ensino Médio/Segunda Graduação 10% Graduação
15%
Especialização/pós-graduação lato- sensu
25%
Mestrado 35% Doutorado 40% § 2° Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no parágrafo 1º deste artigo, o título referente ao segundo curso superior com o de uma pós-graduação desde que a segunda graduação tenha grau de bacharelado ou de licenciatura.
§ 4° A GHTU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 5° A GHTU não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 6° A GHTU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 7° Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 8° Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sua vigência, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT .
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria ou início do benefício.
§ 10º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não obstam a sua utilização para a progressão e promoção funcional.
§ 11 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação-GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de2009, aos servidores das carreiras referidas no caput a partir da vigência desta nova lei.
§ 12 Os atuais integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembro de 2013, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHTU nos percentuais correspondentes aos constantes neste artigo.
§ 14 A GHTU, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria do servidor e de seu pensionista.
§ 15 Em caso de transformação, modificação ou extinção ainda que parcial da GHTU, o servidor que já a recebia, passará a percebê-la a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
§ 16 Os títulos obtidos em instituição estrangeira serão válidos para as finalidades desta lei desde que reconhecidos por instituição oficial.
§17 O servidor que apresentar múltiplos títulos totalizando: I - três pós-graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de mestrado; II - cinco pós- graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de doutorado;
§18 Em nenhuma hipótese a GHTU poderá ser recebida em percentuais superiores ao correspondente ao título de doutorado.
Art. 3º Fica criado o Adicional de Qualificação de Atividades em Transportes Urbanos (AQTU) para os servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembrode 2013, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQTU será devido aos servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembro de 2013, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§2º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei.
Art. 4º O AQTU terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
– 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
– 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
– 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQTU entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º Os certificados de capacitação de que trata caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiraçãodesse prazo.
Art. 5º O recebimento do AQTU criadopor esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art.26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 6° Fica instituída a Gratificação Especial de Mobilidade- GEMOB para a carreira Atividades em Transportes Urbanos,no montante de 25%, calculadosobre o vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira de carreira Atividades em Transportes Urbanos.
Art. 7° Ficam criadas a Gratificação por Habilitação da Carreira Atividadesde Trânsito
– GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, a serem concedidas aos seus integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreiraPoliciamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e dedoutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Títulos/vigência % sobre o Vencimento Padrão Graduação /Segunda Graduação
15%
Especialização/pós-graduação lato- sensu
25%
Mestrado 35% Doutorado 40% §1º A GHAT e GHPFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais TÍTULOS PERCENTUAL Graduação/2ª Graduação 15% Especialização 25% Mestrado 35% Doutorado 40%
§2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação do parágrafo 4º e a previsão instituída no parágrafo5º deste artigo.
§4º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no parágrafo 1º deste artigo, o título referente ao segundo curso superior com o de uma pós graduação desde que a segunda graduação tenha grau de bacharelado ou de licenciatura.
§5º O servidor que apresentar múltiplos títulos totalizando: I - três pós-graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de mestrado; II - cinco pós- graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de doutorado;
§6º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT poderão ser recebidas em percentuais superiores ao correspondente ao título de doutorado.
§7º A GHAT e a GHPFT não serão concedidas quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§8º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em anteriorà aposentadoria.
§9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de recebimento da GHAT e GHPFT não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§10. O recebimento da Gratificação de Habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de2009, a partir da vigência desta nova Lei.
§11. Os atuais ocupantes da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras que já recebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar. 4
§12. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHAT e da GHPFT no percentual correspondente constante neste artigo.
§13. A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõe os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§14. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial da GHAT e GHPFT, os servidores que já a recebem, passarão a recebê-la a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
Art. 8º Fica criado o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, na forma abaixo estabelecida:
§1º O Adicional de Qualificação - AQ será devido aos servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§2º O servidor que já recebia o Adicional de Qualificação - AQ, na vigência da legislação anterior, continuará a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no §3º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Adicional de Qualificação terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
- 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
- 3% (três por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horáriassomadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
- 2% (dois por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de adicionalde qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§3º Os certificados de capacitação de que tratao caput terão validade de 04 (quatro)anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiraçãodesse prazo.
Art. 10º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o art. 3º.
Art. 11 O recebimento do adicional de qualificação criado por esta Lei extingueo direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembrode 2009.
Art. 12 A tabela de escalonamento vertical da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de que trata a Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013, fica reestruturada, a partir de 1º de abril de 2022,na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13 Ficam reajustadas em 10% as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal – Seagri, com efeitos nas remunerações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal – Seagri.
Art. 14 Fica instituída a Gratificação de Políticas PúblicasRurais para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, no montante de 25%, calculado sobre o vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri.
§ 1° As despesasdecorrentes da aplicação desta Lei, referenteaos artigos 13 e 14, correm à contadas dotações orçamentárias da Seagri.
Art. 15 Os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar,a partir de 1º de abril de 2022, com as alterações contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 16 Ficam mantidos o Adicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei no 4.426, de 18 de novembrode 2009, e a Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias – GHAA, na forma concedida pela Lei Distrital no 5.218, de 14 de novembro de 2013,na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 17 Fica revogada a percepção da Gratificação de Políticas Públicas Rurais para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – GPPR, no montante de 25%, calculado sobre o vencimento dos servidores, instituídapela Lei nº 7.103/2022.
Art. 18 Fica revogada a incidência dos 10% sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e DesenvolvimentoRural do DistritoFederal – Seagri, , instituída pela Lei nº 7.103/2022.
Art. 19 As disposições contidas nos artigos 13 e 14 aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal– Seagri.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrãoà conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, de de 2023
IBANEIS ROCHA /CELINALEÃO
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (68886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de repúdio referente à fala de Xuxa Meneghel afirmando que a Bíblia Sagrada precisa ser reescrita.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de repudiar a fala de Xuxa Meneghel afirmando que a Bíblia Sagrada precisa ser reescrita.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo repudiar a fala de Xuxa Meneghel sugerindo a reescrita da Bíblia Sagrada. A apresentadora, em um comentário no instagram, respondendo ao vídeo de um pastor com o título “Quem vai para o inferno?”, afirmou:
“Hipocrisia isso se chama… Ninguém pode julgar ninguém… E, se seguirmos a Bíblia, vamos apedrejar, matar, tanta gente. Sei lá. Está na hora de reescrever a Bíblia (…) ame o próximo.” (grifo nosso)
Não é a primeira vez que alguém propõe a atualização da Bíblia, por considerar que o Texto Sagrado não agrada seu estilo de vida. Das diversas distorções que podem ser observadas na interpretação bíblica, uma que particularmente está presente em nosso tempo é a supervalorização do leitor durante a interpretação da Escritura.
Inicialmente, nesse contexto, cumpre destacar que o texto fora de contexto é pretexto para heresia, isto é, uma interpretação rejeitada pela igreja. A Bíblia, enquanto base doutrinária do cristianismo, fundamenta e orienta a fé de cristãos espalhados pelo mundo. No Brasil, isso não é diferente.
O Direito Humano e fundamental à liberdade religiosa ou crença é amplamente previsto na legislação nacional e supranacional, ao que citamos como exemplo o art. 5°, incisos VI e VIII, in litteris:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[…]
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Este direito abrange não apenas a convicção interna do crédulo, seus atos pessoais e sua manifestação privada, mas também a dimensão pública, proclamatória e oponível contra quaisquer pessoas, sendo-lhe facultada a liberdade de expressão, manifestação, reunião, ensino, etc. Desta maneira, inclui pautar a própria vida por tais convicções e ensiná-las com fins de proselitismo.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, enquanto guardião da Constituição, mencionou o proselitismo na ADI n. 2.566, quando estabeleceu que “a liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa”.
Outro direito garantido constitucionalmente, desde que limite-se a condenar as ideias e as práticas, sem ofender as pessoas ou provocar/incitar atos de violência em seu desfavor, é o da liberdade de expressão. Nessa senda, ressaltamos que repudiamos toda espécie de discriminação e intolerância e entendemos que não há margem legal para denigrir outrem, aplicando-lhe situação humilhante ou vexatória, tampouco, imprimir qualquer espécie de tentativa de tolher-lhe a dignidade, retirando-lhes direitos.
Não ignoramos, contudo, que não se pode criminalizar, per si, a manifestação de um pensamento religioso, ainda que contrário a determinado comportamento social. É desproporcional, abusivo e inconstitucional, pois o discurso religioso permanece livre para afirmar o que é pecado conforme sua doutrina e não necessária e diretamente se enquadra como discurso de ódio.
Enquanto discursos de ódio incitam a discriminação, estimulam a hostilidade ou provocam a violência (física ou moral) contra pessoas, o modelo bíblico criação, queda e redenção, tem Jesus como modelo e salvador; as ideologias, por sua vez, enxergam a salvação vinda pelo homem, e dependendo do seu viés, por meio do aumento da liberdade, da posse comum, da riqueza, e assim por diante.
O cristão, assim, não é um alienado que ignora a divergência presente na comunidade. Não obstante, pontuamos que a pluralidade é um pressuposto para a política, sendo esta, justamente, a ação de fazer com que coexistam, no mesmo espaço, uma diversidade de visões de mundo, fazendo com que a atividade política seja conciliatória e forneça a condição de possibilidade para as pessoas exercerem suas crenças, mesmo as não cristãs.
Ora, a polarização política alienante que uma ideologia é capaz de produzir na mente do indivíduo é um dos maiores inimigos da vida em comunidade. Reitera-se, assim, que o discurso religioso não deve ser banido da arena pública.
Ainda segundo a Corte Constitucional, na ADO 26, há a necessidade de construir espaços de liberdade em que o pensamento não seja reprimido e que, “longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância” (grifo nosso).
No que tange especificamente à narrativa bíblica, o Deus do Antigo Testamento não é um Deus diferente do Novo. As verdades do Antigo Testamento não apenas reaparecem no corpo do Novo Testamento (NT), bem como são a base sobre a qual este foi escrito. De modo geral, a condenação ao inferno é atribuída aos que rejeitam a Cristo e, consequentemente, ao ensinamento bíblico. Não está atrelada, assim, a um pecado específico.
No vídeo em questão, inclusive, não é citado apenas uma prática pecaminosa, mas uma série de ações incoerentes com os seguidores de Cristo. Ademais, não é realizado um julgamento sobre quem vai para o céu ou para o inferno, mas, baseia-se na Palavra para afirmar quem tem essa destinação, exatamente por crer no conteúdo da Bíblia. Uma crença que é expressa e vivenciada de maneira livre, no sentido de que ninguém é obrigado a exercitá-la; por outro lado, a ninguém deve impedir de praticar.
Por fim, mencionamos que o Código Penal tipificou algumas condutas praticadas contra a liberdade religiosa das pessoas. Expresso em seu art. 208, tem-se como crime: vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso; escarnecer alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso. Estamos diante de um tipo misto cumulativo, com pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Com a prática de apenas um dos crimes já há a configuração do tipo penal e, especificamente, no que tange a vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, o verbo núcleo do tipo significa menosprezar e/ou ultrajar. Em um país onde mais de 85% da população se declara cristã, é no mínimo ousado sugerir que a Bíblia seja reescrita. Em última instância, pode ser enquadrado como crime. De uma forma ou de outra, não nos parece razoável ou adequado.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, em .....
Pastor Daniel de castro
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 17:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68886, Código CRC: ae6a3490
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Projeto de Lei - (68880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(DA SRA. DEPUTADA JAQUELINE SILVA)
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições Públicas e Privadas, com a participação permanente da comunidade escolar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino do Distrito Federal:
I - unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz;
II - adotar medidas preventivas e educativas visando o controle de atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor;
III - promover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre atos de violência escolar, como identificá-los e como prevení-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;
IV - oferecer suporte e assistência psicológica, na forma da legislação, de maneira prioritária, a estudantes envolvidos em situações que ameacem a segurança e a cultura de paz;
V - adotar estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e boa convivência;
VI - fomentar instâncias estudantis participativas, como representantes de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e nas decisões da escola;
VII - desenvolver projetos de mediação de conflito em contexto escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e promoção da cultura de paz nas escolas;
VIII - criar mecanismos para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, prevenção e combate à violência nas escolas e promoção da cultura de paz;
IX - criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, para evitar possíveis atos de violência escolar.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar deverá ser implementada pelo Poder Executivo.
§ 1º A rede de ensino do Distrito Federal poderá elaborar plano de ação para o combate à violência e a promoção da cultura de paz nas escolas, considerando a sua realidade e especificidade, buscando alcançar os objetivos estabelecidos no art. 2º observado os seguintes parâmetros:
I - diretrizes gerais estabelecidas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Distrital 5.499, de 14 de julho de 2015
II - debate prévio e participação da comunidade escolar;
III - ampla divulgação das ações, inclusive quanto aos canais de denúncias e situações que coloquem em risco a cultura de paz nas escolas;
IV - avaliação regular de riscos e vulnerabilidades;
V - desenvolvimento de mecanismos de controle de entrada e saída de pessoas nas escolas por meio de recursos de segurança e tecnológicos, como detector de metais, além de instrumentos que se comuniquem de forma imediata e direta com autoridades policiais, em caso de invasões ou ataques, sem prejuízo de outras medidas de segurança.
VI - monitoramento, com auxílio de autoridade policial, de estudantes já envolvidos em casos de violência escolar, e comunicação de ocorrências entre escolas, em casos de transferência do aluno.
§ 2º O plano de ação de que trata o § 1º deverá conter protocolos de segurança, com ações de treinamentos que envolvam simulação de emergência e rápida evacuação, conforme o caso, a fim de minimizar riscos e evitar danos.
§ 3º A Secretaria Estado de Educação poderá distribuir material didático especializado, em formato físico ou virtual, para suporte e concretização da Política de que trata esta Lei, e, quando for o caso, a capacitação de funcionários das unidades escolares.
Art. 4º Para a execução da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar poderá ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e distrital, bem como com entidades privadas, nacionais e internacionais, buscando formar uma rede de apoio para ação em situações de risco e emergência e a promoção da cultura de paz nas escolas.
Art. 5º A Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar, deverá ser monitorada e avaliada permanentemente, a partir de relatórios anuais enviados pelas unidades escolares sobre execução do seu plano de ação para promoção da cultura de paz, de que trata o § 1º do art. 3º, que deverá conter as ocorrências de violência escolar e as medidas adotadas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É com preocupação que acompanhamos o aumento de casos de violência contra estudantes e professores dentro das escolas no Brasil e no Distrito Federal.
A escola é lugar de encontro para reforçar os laços de solidariedade; lugar de troca de conhecimento para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente; local de esperança para a transformação com a garantia de direitos com redução de desigualdades; local de encontros e amizades, da natureza humana e do brincar.
A escola é lugar de conhecimento, conexão, interação, brincadeiras, divergência, diversidade, proteção, é por isso que a segurança nas escolas precisa ser preservada, os ataques em algumas cidades do Brasil e ameaças divulgadas pela Internet, preocupa pais, mães e estudantes do Distrito Federal.
A população espera providências do poder público e das forças de segurança, com intensificação das rondas escolares e investigações sobre as ameaças que circulam em redes sociais.
O momento é de apreensão e preocupação, recentemente a onda de violência e ameaças nas escolas tem tido grande repercussão nas redes sociais e na imprensa em geral, o momento é de união e prevenção não apontar culpados ou buscar responsabilizações, e sim aceitar o ineditismo do momento e entender que a responsabilidade é de todos.
Não bastam medidas paliativas, com policiamento ostensivo nas escolas. É fundamental unirmos forças, ouvir os estudantes, os professores, os pais, a comunidade escolar. Precisamos ter políticas públicas mais profundas.
Pelo exposto acima, solicito aos nobres pares aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,...
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 16:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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