Senhor Presidente,
Em atenção ao Despacho da Secretaria Legislativa assinado em 12/04/2023, informo a Vossa Excelência que a Lei nº 2.094, de 29 de setembro de 1998, trata de matéria sobre os escritores brasilienses de maneira distinta do Projeto de Lei nº 227/2023, de minha autoria.
A referida Lei exige apenas a colocação de uma estante com obras de escritor brasiliense. Ei-la na sua íntegra, na forma publicada no site da Câmara Legislativa:
LEI Nº 2.094, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Magela)
Cria a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º A criação da Estante do Escritor Brasiliense objetiva:
I – promover a coleta das obras literárias produzidas no Distrito Federal;
II – valorizar e divulgar a literatura brasiliense;
III – possibilitar aos estudantes e ao público em geral acesso às obras de autores brasilienses e às obras literárias sobre Brasília.
Art. 3º O disposto no caput do art. 1º implica a implantação de, no mínimo, uma estante com livros de autores brasilienses e com obras literárias a respeito de Brasília.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por autor brasiliense o nascido ou residente no Distrito Federal, ou que aqui tenha residido, e apresente produção literária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
O Projeto de Lei de minha autoria, por sua vez, é muito mais amplo, pois, conforme consta de sua ementa, institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias, dispondo sobre várias ações para valorizar a escritora e o escritor brasiliense.
O único ponto de intersecção entre os dois textos está na alínea c do inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 227/2023:
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor brasilienses.
Como se pode observar, a referida alínea apenas manda acolher obras de escritor e escritora brasilienses na estante, sem se adentrar nas especificações da matéria, por estar tratada na Lei nº 2.094/1998.
Não existe, pois, incompatibilidade nem sobreposição entre as disposições normativas dos dois textos postos em contraste.
Diante disso e tendo em mente as normas de hermenêutica jurídica, entendo que o Projeto de Lei nº 227/2023, caso aprovado, transformar-se-á em norma de caráter geral, ao lado da Lei nº 2.094/1998, que é norma de caráter especial, sem, no entanto, haver conflito aparente entre elas, pois a Lei vigente é plenamente compatível com a nova proposta legislativa e passará a ser um disciplinamento específico da nova lei.
Além disso, como os textos são muito diversos, eventual conflito intertemporal das normas resolve-se pelo critério cronológico de interpretação, segundo o qual norma posterior revoga a anterior naquilo que for contrário, conforme Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De qualquer sorte, durante a tramitação, cabe aos Relatores a avaliação sobre o mérito e os aspectos jurídicos. Se for o caso, podem fazer os ajustes que entenderem pertinentes.
Por essas razões, solicito a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT