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Estatuto - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - (79731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Estatuto Nº DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do Turismo é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores, nos termos da Resolução nº 255, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instruída sem fins lucrativos e com duração limitada à Sétima Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar:
I – promover o desenvolvimento do setor turístico;
II - defender os interesses do turismo;
III - estimular a cooperação entre os setores público e privado; e
IV - fortalecer a imagem do turismo;
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do do Turismo:
I – realizar audiências públicas para discussão e encaminhamento de soluções;
II – requisitar a participação de autoridades públicas diversas nos trabalhos da Frente Parlamentar;
III - propor e apoiar projetos de lei e políticas públicas;
IV - realizar estudos e pesquisas sobre o setor turístico;
V – receber demandas e garantir a participação da população diretamente afetada;
VI - promover debates, audiências públicas e eventos relacionados ao turismo; e
IV – propor e fiscalizar medidas executivas, legislativas e judiciais.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar:
I – Como membros fundadores, os Deputados Distritais subscritores do registro da Frente Parlamentar;
II – Como membros efetivos, os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – Como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na temática da Frente Parlamentar, por indicação dos membros efetivos e aprovados por Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 4º A Frente Parlamentar tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente;
II – o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral;
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) reeleição.
Art. 5º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
§ 1º As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 7º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 8º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 9º A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar para o Fortalecimento da Gestão Pública.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Deputado Distrital Wellington Luiz é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que seja escolhido o Presidente.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 15:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2023, às 17:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (79734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, feita pelos tutores, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A presente campanha visa alertar os tutores sobre os perigos da medicação de animais sem a devida receita de médico veterinário, considerando que essa prática perigosa pode trazer enormes riscos à saúde animal.
§ 2º A campanha visa, ainda, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, e ao combate à propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I - Divulgação sobre os perigos da medicação animal sem receita veterinária, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II - Incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III - Combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado;
Art. 3º O Distrito Federal deverá desenvolver campanhas publicitárias alertando para a necessidade dos cuidados profissionais para os animais, bem como sobre os perigos da medicação animal sem indicação médica veterinária, e a necessidade de acompanhamento periódico dos animais, solicitando, se necessário, o apoio do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, preservar as florestas, a fauna e a flora, e, no artigo 24, é estabelecida a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre fauna e conservação da natureza.
Incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Os animais domésticos são hoje parte indissociável de nossa sociedade. Cães, gatos, cavalos, animais exóticos, todos eles fazem parte do nosso cotidiano, e assim como nós, humanos, os animais também adoecem, e precisam de cuidados.
Temos em nossa cultura a perigosa automedicação em humanos, prática esta que, não raras vezes, ocasiona a morte de pessoas. Com os animais não é diferente. Muitas vezes as pessoas tendem a medicar os animais erroneamente, e até mesmo, com medicação humana.
A fisiologia animal é diferente da fisiologia humana, e mesmo dentre os animais, existem diferenças substanciais, ou seja, um medicamento aprovado para um equino pode ser altamente tóxico para o organismo de um cão, e esta diferenciação, quem melhor pode fazê-la, é o médico veterinário, baseado em pesquisas e estudos técnicos.
Existem, ainda, diversas crendices de receitas milagrosas para a cura de diversas doenças animais, prática sem nenhuma comprovação científica, e que pode trazer sérios riscos à saúde animal.
É função do Estado alertar os tutores a respeito dos perigos da medicação de animais sem a orientação médico veterinário, bem como orientar para que sejam levados periodicamente ao veterinário, considerando-se que a medicação animal pode ser perigosa em vários sentidos, desde a adoção de tratamentos nocivos, até a administração de remédios de forma errada, seja pelo tipo de medicação, ou pela dosagem.
Sabe-se que os tutores responsáveis têm por objetivo o bem estar dos animais, mas o acompanhamento dos médicos veterinários é fundamental para que isto aconteça, evitando-se o sofrimento de nossos companheiros, e a campanha publicitária, incentivada pelo Estado, é uma forma eficaz para se alertar sobre o fato.
Deste modo, depreende-se, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar na promoção de políticas públicas de conscientização sobre o bem-estar e saúde animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre os perigos da medicação animal, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº DE 2023
(Dos Senhores Deputados Wellington Luiz e outros)
Requer o registro da Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do Turismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº 255, de 2012, requeiro, aos nobres pares, o registro da Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do Turismo.
JUSTIFICAÇÃO
O turismo desempenha um papel fundamental na economia global, impulsionando o crescimento, gerando empregos e promovendo o desenvolvimento regional. No entanto, apesar de seu potencial, o setor enfrenta desafios e demanda ações específicas para que possa se desenvolver de forma sustentável e maximizar seus benefícios.
A frente parlamentar permitirá a união de parlamentares de diferentes partidos e estados em torno de uma agenda comum para o turismo. Essa cooperação é essencial para a articulação de esforços, a troca de experiências e o fortalecimento de políticas públicas que fomentem o desenvolvimento do setor, superando a fragmentação e a falta de coordenação que muitas vezes prejudicam sua expansão.
Além disso, a frente parlamentar terá o poder de promover o diálogo e a aproximação entre o setor público e privado. Essa parceria é fundamental para impulsionar o turismo, pois o sucesso da atividade depende da colaboração entre governo, empresas, comunidades locais e demais stakeholders. Através da frente parlamentar, será possível estabelecer canais efetivos de comunicação, identificar demandas e criar soluções conjuntas que favoreçam a competitividade e a sustentabilidade do turismo.
Outro motivo para a criação da frente parlamentar é a necessidade de uma atuação legislativa mais efetiva na defesa dos interesses do turismo. Com um órgão específico voltado para o setor, será possível propor e apoiar a criação de leis e políticas públicas adequadas, que atendam às necessidades do mercado, promovam a qualidade dos serviços, a segurança dos turistas e o desenvolvimento equilibrado das regiões turísticas. Isso contribuirá para a construção de um ambiente favorável aos investimentos, ao empreendedorismo e à inovação no setor.
Ante o exposto, com o objetivo de promover um setor turístico mais forte, competitivo e sustentável, capaz de gerar empregos, renda e bem-estar para a população, ao mesmo tempo em que preserva a identidade cultural e a riqueza natural do nosso Distrito Federal, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 15:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2023, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia, as pessoas que especifica, pelos excelentes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
- DIRETOR DO DECRA NOVACAP RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA
- RONIVAL JÚLIO DE SOUSA
- SECRETARIO DE GOVERNO JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAUJO
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - (79729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Ata Nº DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DESENVOLIMENTO DO TURISMO
Aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às quatorze horas, reuniram-se na sala de reuniões da Presidência na Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do Turismo, nos termos da Resolução nº 255, de 2012, para fundar e constituir a Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade precípua de desenvolver o turismo no Distrito Federal. O Deputado Distrital Wellington Luiz assumiu a secretaria dos trabalhos, informando que o objetivo da reunião era a fundação e constituição da Frente. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do Turismo. Em seguida passou-se à composição do Conselho Executivo, eleita em chapa única: a) Deputado Wellington Luiz - Presidente; b) Deputado Daniel de Castro - Vice-presidente; c) Fernanda Maria Moura Vitorino, servidora da Câmara Legislativa do Distrito Federal; d) Pedro Henrique Medeiros da Araújo - Secretário-Geral. Não havendo mais nada a tratar, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, assinada pelo Presidente e demais Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Desenvolvimento do Turismo.
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Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (79726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Comunicamos que a data e o horário reservados para realização de comissão geral, a saber, 22/06 à tarde, foram cedidos ao gabinete da deputada Jaqueline Silva, conforme o processo SEI 00001-00025411/2023-84, pelo qual foi formalizada a comunicação desta mudança à Coordenadoria de Cerimonial.
Brasília, 21 de junho de 2023
fernanda azevedo
Assessora Especial
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Despacho - 2 - SACP - (79735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O Projeto de Lei 45/2023 fica desapensado dos Projetos de Lei 2.976/2022, 44/2023 e 141 /2019, conforme Requerimento n.623/2023 aprovado em 20/06/2023. Tramitação concluída.
Brasília, 21 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Redação Final - CCJ - (81853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 57 DE 2023
Redação Final
Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação da Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e de futuras leis distritais referentes às boas práticas em contratações públicas, passam a ter a qualidade atestada por meio do selo anticorrupção, a ser concedido pelo Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 1º O selo anticorrupção tem validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.
§ 2º O pedido de renovação é acatado se atestada a qualidade do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos de decreto regulamentador.
Art. 2º Para o selo anticorrupção ser concedido, a pessoa jurídica deve apresentar ao órgão competente da Administração Pública:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade do programa.
Art. 3º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deve:
I – indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos, e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deve:
I – informar a estrutura do programa de integridade com:
a) indicação de quais parâmetros para avaliação da existência e aplicação do programa de integridade, previstos no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, ou em outro que vier a lhe suceder, foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção;
II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deve levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deve ser atestada pela autoridade competente a cada 3 meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.
§ 1º O selo anticorrupção considera o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, deve ser automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3º A autoridade competente pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A qualidade do programa de integridade é mensurada nos termos de decreto regulamentador.
Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do selo anticorrupção, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/07/2023, às 16:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/07/2023, às 15:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2991/2022 - (81854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.991/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.991/2022, que “Institui a obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional”.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.991/2022, que “Institui a obrigatoriedade de treinamento de funcionários das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, para disseminar a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, de modo a favorecer a geração de uma cultura institucional”.
Segundo o autor, a presente proposta visa a promoção do bem-estar de pessoas com deficiência em ambiente laboral, pois gera um debate sobre possibilidades de melhoria das condições de trabalho para aqueles que apresentam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A matéria também favorece a geração de uma cultura institucional.
Além disso, o nobre autor informa que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído via Lei 13.146/2015, define que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho, conforme o art.35.
Ou seja, a normativa em análise traz a obrigação de medidas que estimulem a criação de um ambiente laboral saudável e tolerante às diferenças nas habilidades de cada trabalhador, de modo que os funcionários com deficiência não passem por constrangimentos e dificuldades que os desmotivem a continuar em seus empregos.
O projeto possui quatro artigos: o art.1º cria a obrigatoriedade de treinamento de pessoal, o art.2º informa os objetivos do projeto, o art.3º informa o conteúdo ministrado no treinamento e o art. 4º estabelece a vacância da lei de 120 dias contados a partir da data de publicação.
A proposição tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”), análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. (art.65,I, c, RICLDF).
O projeto em questão obriga a divulgação da necessidade de inclusão de pessoas com deficiência e promoção de acessibilidade em ambiente laboral, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência reafirma o direito da pessoa com deficiência ao trabalho seguro, ou seja, aquele que possui ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Além disso, ele também cria a obrigação às pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
O projeto de lei em análise portanto realiza tais direitos ao tornar obrigatório o treinamento de pessoal das empresas com mais de 200 pessoas para que eles tenham qualificação para a construção de ambientes de trabalho não apenas acessíveis, mas inclusivos.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para a garantia ao trabalho e a inclusão de pessoas com deficiência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.991/2022.
Sala das Comissões, em julho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 1809/2021 - (81856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1.809/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.809/2021, que “Dispõe sobre o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal.”
O projeto em análise tem como objetivo instituir o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Segundo o autor, o intuito da proposição é promover a inclusão digital e social da pessoa idosa e assim cumprir com o Estatuto do Idoso.
O projeto possui quatro artigos: o art. 1º institui o programa de incentivo à inclusão digital, o art. 2º conceitua a assessoria gratuita em informática, o art. 3º trata do funcionamento do programa e o art.4º trata da vigência da norma.
O projeto tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “f”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e para admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso. (art.65,I,d, RICLDF).
O projeto em questão Institui o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e portanto insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mundo é digital e hoje quase todos os atendimentos são realizados via internet. Entretanto, a população idosa tem dificuldades em se incluir e garantir serviços e atendimentos básicos.
Existem outros benefícios para a inclusão digital dos idosos, como possibilitar um maior contato com a família; ver os filhos, netos e amigos com mais frequência; manter a mente ativa e oferecer diversão, contribuindo assim para a melhor qualidade de vida e inclusão social.
Por isso, o projeto em análise que institui o programa de incentivo à inclusão digital, por intermédio de assessoria gratuita em informática, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é muito importante para garantir atenção e direitos à população idosa, já previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 230 e parágrafos), a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 3822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e a Lei Distrital nº 1547, de 11 de julho de 1997, que instituiu o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a proposição em análise efetiva a inclusão digital e social da população idosa, e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.809/2021.
Sala das Comissões, em julho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - Parecer CAS - PL 2372/2021 - (81855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.372/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2372/2021, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.”
AUTOR: Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.372/2021, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.”
O projeto em análise reconhece a “Dança Competitiva” como modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o autor, existem diversas competições de danças assemelhando-se a práticas esportivas. A título de exemplo, a dança de salão já é considerada internacionalmente como uma modalidade esportiva, inclusive pelo Comitê Olímpico Internacional.
Ainda de acordo com o autor, o projeto pretende fortalecer a dança como cultura e também como esporte no Distrito Federal.
O Projeto possui dois artigos: o art. 1º e parágrafos que reconhece e regulamenta a “Dança Competitiva” como modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal, e o art. 2º que estipula a vigência da norma. A proposição foi encaminhada para tramitar em duas comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65,I, a, RICLDF).
O projeto em questão pretende reconhecer a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva, e por se tratar de esporte é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição reconhece a “dança competitiva” como modalidade esportiva, sendo ela qualquer apresentação onde pessoas ou grupos de pessoas executam apresentações das mais diversas modalidades de dança, visando o recebimento de prêmios, podendo ser medalhas e troféus.
Já foi realizado grande debate sobre o assunto, e vários especialistas se manifestaram a favor do reconhecimento, já que nessa modalidade as competições de danças assemelham-se às práticas esportivas.
Em resumo, especialistas apontaram que a dança competitiva poderia ser considerada esporte, por já possuir federação e competições estabelecidas. Apesar de ser considerada arte - como literatura, cinema, teatro, música, artes plásticas - também pode ser considerada esporte por essas características, especialmente quando existem as competições e regras, que são características do esporte.
Assim, por considerar a importância e os benefícios da dança competitiva como ao Projeto Lei nº 2.372/2021.
Sala das Comissões, em julho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (81802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PDL 296/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 1°/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2023, às 13:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (81800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 432/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 1°/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (81798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PDL 245/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 1°/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Redação Final - CCJ - (81530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12 meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 12 - SACP - (81489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado REQ. nº 166, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Jorge Vianna, lido em 15 de fevereiro de 2023 e aprovado em 07 de março de 2023, conforme Portaria-GMD nº 92, publicada no DCL de 09 de março de 2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
Este PL encontra-se apensado ao PL n. 13/2019.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Cargo
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Moção - (81475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Reconhece e apresenta votos de louvor as servidoras da SES-DF Camila Solé Ferreira Magalhães Lemes 13969 CRM-DF, Suzana da Silva Berlim CRM 13036, Tatiana Ferreira Nunes de Oliveira Félix CREFITO 59857-F e Mariane Grassi Sampaio CREFITO 86633-F, as quais integraram a Força Nacional do SUS em emergência de saúde no Estado do Amapá para enfrentamento de surto de síndromes gripais e aumento dramático das internações de crianças.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor as servidoras da SES-DF Camila Solé Ferreira Magalhães Lemes 13969 CRM-DF, Suzana da Silva Berlim CRM-DF 13036, Tatiana Ferreira Nunes de Oliveira Félix CREFITO 59857-F e Mariane Grassi Sampaio CREFITO 86633-F, as quais integraram a Força Nacional do SUS em emergência de saúde no Estado do Amapá para enfrentamento de surto de síndromes gripais e aumento dramático das internações de crianças.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de reconhecer e valorizar pessoas que contribuiram de forma significativa para a melhoria da saúde daqueles que mais necessitam.
As quatro servidoras homenageadas integram a SES-DF, lotadas na UTI pediátrica do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), e foram voluntárias junto à Força Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) para ajudar no combate ao surto de síndromes respiratórias agudas graves (SRAG), no Estado do Amapá, de maio a junho de 2023.
A Força Nacional do SUS é um programa de cooperação do Ministério da Saúde voltado à prevenção, assistência e contenção de situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população, quando esgotada a capacidade de resposta do estado ou do município.
O surto de síndromes respiratórias em curso tem afetado principalmente crianças de até 6 anos de idade, e no período mais crítico da crise os leitos de UTI pediátrica ficaram lotados no estado, que desde maio vive uma situação de emergência em saúde.
Toda situação ainda é agravada porque em todo o estado há apenas um hospital pediátrico de referência, o Hospital da Criança e do Adolescente (HCA), localizado na capital, Macapá. O centro médico é o único a ter UTI pediátrica, para o tratamento de casos graves.
As quatro servidoras, por exemplo, ficariam por dias seguidos, em turnos de mais de 12 horas, com atendimentos de urgência em pronto-socorro, UTI e enfermarias, além de ministrarem treinos e capacitação das equipes locais.
Diante disso, acredita-se que o trabalho desenvolvido por estas profissionais é digno de destaque, tendo em vista o comprometimento, a dedicação e o profissionalismo demonstrados durante a missão.
Além disso, o resultado do trabalho realizado por essas servidoras foi de grande importância para a população amapaense que, por sua vez, reconheceu o empenho e a eficiência da equipe.
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em nome de toda a população do Distrito Federal, tem o dever de reconhecer e apresentar votos de louvor às servidoras Camila Solé Ferreira Magalhães Lemes 13969 CRM-DF, Suzana da Silva Berlim CRM 13036, Tatiana Ferreira Nunes de Oliveira Félix CREFITO 59857F e Mariane Grassi Sampaio CREFITO 86633-F, pela dedicação, comprometimento e eficiência na missão de combate às síndromes gripais e aumento das internações de crianças no Estado do Amapá.
Diante do exposto, demonstrado a relevância e importância da proposição, conclamo aos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PDL 16/2023 - (81478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues”.
AUTOR: Deputado CHICO VIGILANTE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 16 de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado. Enquanto o art. 2º estabelece a vigência da normativa a partir da data de sua publicação e o art. 3º prevê a revogação das disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 16 de 2023, o autor destaca a relação do homenageado com a cultura, confirmado pelo convite recebido aos 17 anos para integrar a Orquestra da TV Brasília.
Lido em Plenário em 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
A “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O presente projeto tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues. Sendo esta uma das honrarias concedidas a pessoas que praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
Por essa razão, é importante destacar que a concessão deste título é um reconhecimento merecido a um músico autodidata que se interessou pela música ainda durante a adolescência e fez do seu dom um marco da cena cultural de Brasília ao fundar as bandas Raulino e seus Big-Boys.
Posteriormente, após uma temporada de descobertas e evolução musical em São Paulo, retornou para Brasília e deu início a banda Squema-Seis. O conjunto figurou não só no cenário Cultural Brasiliense, mas tornou-se conhecido entre autoridades políticas internacionais e grandes nomes da Música Popular Brasileira.
Mediante os fatos relatados comprova-se a relevância e compromisso do Senhor Tião Rodrigues com a Cultura Brasiliense.
No que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 18:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de Feira Permanente, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de Feira Permanente, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Água Quente, para a realização da obra de construção de Feira Permanente, na cidade.
A criação da nova Região Administrativa, por meio da Lei nº 7.191, de 21 de Dezembro de 2022, Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e dá outras providências, e o crescimento populacional da cidade, que hoje tem população estimada de 30 mil habitantes, gera a necessidade de implantação de equipamentos públicos que possibilitam melhorias à cidade, garantindo assim mais conforto, lazer e qualidade de vida à população.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal em epigrafe, são objetivos prioritários:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
…
Trata-se de reivindicação justa dos moradores, produtores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade e um local com melhor estrutura para expor suas mercadorias, sendo assim, uma forma de escoar a produção, podendo oferecer produtos de qualidade, proporcionando-lhes geração de renda e atividade econômica da cidade.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 15:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Comando Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a construção de Grupamento de Bombeiro Militar, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Comando Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a construção de Grupamento de Bombeiro Militar, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Água Quente, para a realização da obra de construção de Grupamento de Bombeiro Militar, na cidade.
A criação da nova Região Administrativa, por meio da Lei nº 7.191, de 21 de Dezembro de 2022, Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e dá outras providências, e o crescimento populacional da cidade, que hoje tem população estimada de 30 mil habitantes, gera a necessidade de implantação de equipamentos públicos que possibilitam melhorias à cidade, garantindo assim mais conforto, lazer e qualidade de vida à população.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal em epigrafe, são objetivos prioritários:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
…
A presente Indicação tem por finalidade garantir maior segurança para os moradores de Água Quente, com a instalação de um Grupamento de Bombeiro Militar, de forma a diminuir o tempo de chegada de atendimento quando da ocorrência de algum acidente ou outro evento que necessite de socorro.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 15:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a construção de ponto de ônibus na Rua Chiara, Setor Ponte Alta Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a construção de ponto de ônibus na Rua Chiara, Setor Ponte Alta Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação versa em torno da necessidade de construção de ponto de ônibus na Rua Chiara, Setor Ponte Alta Norte, no Gama. Moradores da região precisam caminhar até 1.300 metros para acessar o transporte público e esse deslocamento é assaz inconveniente, sobretudo no período noturno.
É primordial que o Poder Público ofereça condições ideais para o pleno acesso das cidadãs e cidadãos à cidade. O acesso facilitado ao transporte público é elemento que colabora para a segurança e certamente agrega na qualidade de vida dos moradores da região.
Pelo exposto, no esforço de servir bem àqueles que nos confiaram distinta função, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 13:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (81479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (81472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE ANEXAR A LEI Nº 7.171 DE 1 DE AGOSTO DE 2022 NA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 29 de junho de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 11 - SACP - (81473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (81432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (81430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (81434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Despacho - 1 - SELEG - (81436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite o texto>
Brasília, 29 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (81435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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