Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
324103 documentos:
324103 documentos:
Showing 323,753 to 323,760 of 324,103 entries.
Search Results
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (334077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.”
AUTOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.”
A proposição busca tornar obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF (art. 1º). O projeto assegura que os banheiros deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF (art. 2º). A penalidade pelo descumprimento da norma é uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estação do Metrô-DF (art. 3º).
A proposta foi encaminhada para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, IV) - onde recebeu parecer pela aprovação - e na CAS (RICL, art. 66, XII). No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
De acordo com breve explicação encontrada no endereço eletrônico do Metrô/DF¹, a justificativa para a ausência de banheiros destinados aos usuários deve-se a questões de manutenção e segurança. Conforme o texto, esta é uma iniciativa adotada pela maioria dos sistemas metroviários, visando, inclusive, garantir que o usuário fique o mínimo de tempo possível nas estações. O informe traz, ainda, que os empregados das estações devem acompanhar os passageiros, para que estes façam uso do banheiro interno (de uso exclusivo dos funcionários).
De acordo com artigo do editorial Bloomberg, o argumento da segurança, na verdade, omite questões financeiras.² Conforme o texto, na cidade de Chicago, banheiros foram colocados no sistema de transporte público até a década de 1950, mas pararam de incluí-los em 1958. Nos anos 1970, os banheiros que existiam passaram a ser fechados para o público. As 144 estações da cidade têm, em sua maioria, banheiros apenas para os funcionários.
Segundo a mesma matéria, na cidade de São Francisco, 32 das 44 estações contam com banheiros públicos funcionando, mas várias estações, localizadas em áreas centrais, tiveram seus banheiros permanentemente fechados, por preocupações de segurança após o 11 de setembro. Já em Washington, os projetos originais do sistema de metrô sequer incluíam banheiros públicos, tendo em vista custos de construção, manutenção, e aspectos de segurança. De forma similar ao que ocorre no sistema distrital, os trabalhadores do metrô, salvo razões legítimas, devem conduzir os passageiros caso estes necessitem usar os banheiros exclusivos dos funcionários.
Ainda conforme o texto, a cidade de Nova Iorque tinha mais de mil banheiros em funcionamento nas estações de metrô. Este número sofreu uma significativa queda, pois aproximadamente 60 dos 129 banheiros em funcionamento estavam trancados ou sendo usados como depósitos; os demais estavam em péssimas condições de higiene.
No sistema de metrô de Buenos Aires, de acordo com artigo do jornal Clarín³ datado de dezembro de 2019, há 86 banheiros disponíveis entre as 5 linhas existentes (que totalizam 81 estações), mas a empresa operadora não conseguiu mensurar quantos estão em funcionamento. Conforme a notícia, a maioria dos banheiros encontrava-se fechada em virtude “atos de vandalismo”.
Na capital argentina, também já houve diversos projetos de lei no sentido de criar a obrigação de instalar banheiros públicos no transporte subterrâneo. A iniciativa mais recente, de 2016, de autoria da parlamentar Inés Gorbea, era pautada nas possibilidades estruturais das estações, pois quando o sistema do metrô foi idealizado, não foi levada em consideração a necessidade de construir banheiros públicos.4
Nota-se, portanto, que a iniciativa decorre de uma inquietação de diversas metrópoles mundiais, o que demonstra a relevância e o mérito do projeto. Há prós e contras, conforme demonstrado pelos exemplos das outras cidades, como as questões de segurança, orçamento e a própria gestão da limpeza e manutenção dos banheiros.
No contexto do Distrito Federal, a iniciativa decorre de demandas da população, que sente falta da infraestrutura dos banheiros nas estações do Metrô. A situação impacta, especialmente, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, que se sentem desassistidas e vulnerabilizadas diante da situação.
Dessa forma, a iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca, dentre seus objetivos prioritários, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” (art. 3º, XII).
A lei maior distrital consigna, também, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (art. 270, caput). O art. 273, por seu turno, determina que cabe à família, à sociedade e ao Poder Público assegurar que as pessoas com deficiência sejam plenamente inseridas na vida econômica e social.
Assim, ponderando os argumentos e os debates brevemente delineados neste parecer, concluímos que existe, sob o ponto de vista factual, necessidade da nova lei, que justifica a sua inserção no ordenamento jurídico distrital.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei n.º 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF”, levanta importantes debates sobre a infraestrutura do transporte metroviário e conduz à análise de discussões travadas em diversos outros países.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada, especialmente, aos seguintes princípios da LODF: moralidade, razoabilidade, motivação, eficiência e interesse público (art. 19, caput). A proposta garante, assim, adequação normativa e concretização da proteção das crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência, consignadas na lei maior deste ente federativo.
Diante da relevância da matéria, da necessidade factual constatada e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto manifesta-se pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n.º 357/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator(a)
¹COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. Banheiros. Disponível em: https://metro.df.gov.br/?page_id=41390. Acesso em 18/06/2025.
²JAFFE, Eric. Bloomberg. Why Don't American Subway Stations Have Public Bathrooms? Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2013-01-03/why-don-t-american-subway-stations-have-public-bathrooms?embedded-checkout=true. Acesso em 18/06/2025.
³REDACCIÓN CLARÍN. Buenos Aires, la ciudad donde encontrar un baño público es casi imposible. Disponível em: https://www.clarin.com/ciudades/buenos-aires-ciudad-encontrar-bano-publico-imposible_0_c1SyWT87h.html. Acesso em 18/06/2025.
4RIELES MULTIMEDIO. Quieren que haya baños en las principales estaciones de subte. Disponível em: https://www.rieles.com/front/quieren-que-haya-banos-en-las-principales-estaciones-de-subte/. Acesso em 18/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 21:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334077, Código CRC: fcbfe5d1
Showing 323,753 to 323,760 of 324,103 entries.