(Autoria: Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, bem como seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Senhor Secretário da Secretaria Legislativa da CLDF:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos arts. 63, I, II, § 2º; 66, II e VII; 72, I, VII e VIII; 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF e no art. 2º, III, do Ato do Presidente nº 418, de 2025, com o objetivo de adequar a tramitação do Projeto ao regular processo legislativo distrital, a retirada do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado à CDESCTMAT para análise de mérito o Projeto de Lei – PL nº 1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL sob análise “dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012”.
Como se pode verificar, o Projeto em tela trata da recepção do art. 7º da Lei federal nº 12.690/2012. Tal artigo, reproduzido no PL em comento, garante direitos concedidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para os sócios de cooperativas de trabalho, quais sejam: retiradas não inferiores ao piso da categoria em que se enquadra a cooperativa ou ao salário mínimo, jornada de trabalho com 44h semanais, repouso semanal remunerado, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno superior ao diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas, seguro de acidente de trabalho, além de outras regras.
Do conteúdo do PL nº 1.958/2025, observa-se que se trata de relações de trabalho entre os sócios-cooperados, e não de política industrial, comercial e de serviços ou temas relativos à produção e turismo. Dessa forma, a matéria deve ser analisada, no mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com fundamento no art. 66, incisos II e VII, afastada a competência da CDESCTMAT, por inexistência de respaldo regimental. Ademais, vale destacar que o RICLDF veda a uma comissão exercer competência de outra e se manifestar sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63, I e II).
Por fim, cumpre assinalar o que dispõe o RICLDF, especialmente os arts. 162, § 1º, e 172, II:
Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:
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§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 358, de 30/06/2025)
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Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
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II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
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Adicionalmente, o Ato do Presidente nº 418, de 2025 (art. 2º, III) delegou competência à Secretaria Legislativa para proceder à revisão do despacho de distribuição, na forma do art. 162, §1º, do RICLDF, após deliberação desta CDESCTMAT sobre sua incompetência para análise do PL nº 1.958/2025, nos termos do art. 172, II, do RICLDF.
Assim, com base no exposto, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências para a reconsideração da distribuição realizada, com a retirada do PL nº 1.958/2025 da CDESCTMAT e seu encaminhamento, para análise de mérito, à CAS.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT